Luiz Ferretti Junior
Luiz Ferretti Junior
Número da OAB:
OAB/SP 273357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ferretti Junior possui 63 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPR
Nome:
LUIZ FERRETTI JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001378-62.2022.8.26.0020 (processo principal 1013619-56.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Partilha - J.L.G.B. - - R.P.S. - Vistos. Diante da advertência da decisão de fls. 19 e silêncio do co-autor presume-se a satisfação da obrigação, razão pela qual DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo eventuais bloqueios e penhoras de bens ou valores não levantados. Providencie a serventia o necessário. Custas na forma da lei, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça do devedor e o disposto no artigo 7º, III, da Lei Estadual 11.608/2023. Se devidas as custas, concedo ao devedor o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, a contar da publicação da presente na Imprensa Oficial. No silêncio, inscreva-se a dívida. Oportunamente, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ciência à DPE e ao MP, se o caso. P.R.I. - ADV: LUIZ FERRETTI JUNIOR (OAB 273357/SP), ANDREA MARIANO ZEFERINO (OAB 335680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174827-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanilson dos Santos Ribeiro - Agravado: Matheus Tarsis C. B. da Silva - Interessado: Iva Js Estacionamento e Lava Rapido Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanilson dos Santos Ribeiro contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurada por Matheus Tarsis C. B. da Silva, ora agravado, em face de Iva JS Estacionamento E Lava Rápido Ltda. Com efeito, o d. juízo a quo deferiu o pedido, determinando a inserção do sócio, ora agravante, no polo passivo da lide. Veja-se: Vistos. MATHEUS TARSIS C. B. DAS SILVA propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra IVA JS ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO LTDA, qualificados, alegando, em síntese, que é credor de IVA JS ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO LTDA., por crédito declarado em sentença de R$ 119.343,29. Afirma que a executava tinha como sócio IVANILSON. Alega que aos 02 de setembro de 2022 logo após a sentença de mérito retirou-se da sociedade, e após o início de execução em 12 de dezembro de 2022 sendo indiciado o CNPJ da outra empresa do grupo o executado ardilosamente vendeu suas cotas em 12 de maio de 2023 e desvia todos os recebimentos para sua empresa que é sócio majoritário desde sempre, porém em 20 de maio de 2023 sendo formalizado. O CNPJ da empresa que serve para a fraude de credores é 29.312.905/0001-89 que recebe os pagamentos mensais dos veículos estacionados no estacionamento que ocorreu o furto e que pertence ao executado (fls. 02). Por isso, deseja a integração da IVANILSON no polo passivo da execução. Requer, desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica da ré para incluir IVANILSON DOS SANTOS RIBEIRO no polo passivo dos presentes autos. Ato contínuo, pleiteia seja oficiada a Secretaria da Receita Federal para que sejam apresentadas as últimas três declarações de Imposto de Renda, bem como que sejam feitas pesquisas acercas de eventuais imóveis e automóveis de propriedade do referido sócio. Ainda, pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora de ativos financeiros do sócio. Juntou documentos (fls. 07/26). Restou determinada a correção do cadastro processual, o recolhimento das custas de citação e de constrição patrimonial, bem como determinou-se a tramitação dos autos em segredo de justiça (fl. 27). Seguiu-se o pagamento das mencionadas custas (fl. 30), acompanhado de documentos (fls. 31/32), e a correção do cadastro processual (fl. 52). Decisão de fls. 53/56 determinou a citação do sócio IVANILSON, bem como concedeu tutela antecipada para determinar o bloqueio de até R$ 119.343,29, nas contas do sócio réu, que restou parcialmente frutífero (59/64) no valor de R$ 2.586,04. Citado (fl. 95), IVANILSON se fez representar (fls. 96/100) e apresentou defesa na forma de contestação (fls. 101/116). Preliminarmente, alega a inadequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos presentes no artigo 50 do Código Civil. No mérito, sustenta, novamente, a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como ausência de má-fé da parte ré. Pleiteia a concessão de prazo adicional para apresentação da apólice de seguros, e a rejeição liminar do presente incidente. No mérito, requer a improcedência do pedido e o cancelamento das medidas constritivas em contas do réu. Houve réplica (fls. 120/123), acompanhada de documentos (fls. 124/139), acerca dos quais manifestou-se o réu IVANILSON (fls. 143/145). É o relatório para o momento. A preliminar suscitada confunde-se com o mérito do presente incidente, de modo que será analisada em sede meritória. O pedido deve prosperar. No presente caso não restou demonstrada a confusão patrimonial que ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não figuram preenchidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil para a desconsideração. Contudo, no caso concreto não se aplica o Código Civil, mas o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [g.n.] A desconsideração é admitida, independentemente de ato ilícito, quando a existência da pessoa jurídica for de alguma forma impeditivo ao ressarcimento ao consumidor. No caso concreto, o autor consumidor tentou obter os valores da IVA JS ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO LTDA, sem sucesso, o que impõe o atingimento do sócio para que seja indenizado. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Obrigação decorrente de relação consumerista. Incidência do art. 28, § 5º, do CDC ("poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"). Extensão dos efeitos da execução movida em face de CIMOB Companhia Imobiliária à Gafisa S/A. Empresas que firmaram "Protocolo de Associação" por meio do qual houve a transferência de "todas as atividades de incorporação imobiliária e construção civil ora em curso e a serem desenvolvidas". Agravo desprovido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2267305-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo no polo passivo as integrantes de seu quadro societário, também pessoas jurídicas. Inconformismo. Alegação de inexistência de comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não acolhimento. Relação de direito material entre as partes originais de natureza consumerista (compromisso de compra e venda de bem imóvel, no qual a autora exequente constou como compradora destinatária final). Tentativas de constrição sobre o patrimônio da devedora original que restaram infrutíferas. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Personalidade jurídica da devedora que por si impõe-se como óbice à satisfação do crédito da parte exequente. Decisão mantida. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2273233-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência do exequente. Pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Beta 17 Incorporação. Acolhimento. Pesquisa de bens BACENJUD e ARISP infrutífera. Impossibilidade de ressarcimento do consumidor que é suficiente para desconsideração pela Teoria Menor. Caso em que a executada é SPE com capital social reduzido, enquanto que sua sócia majoritária tem capital social milionário. Determinação de instauração do incidente. Agravo provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2284292-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2020; Data de Registro: 24/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Indeferimento da extensão da execução para a controladora da sociedade de propósito específico ré (SPE) Insurgência do exequente Cabimento SPE encerrada Empreendimento entregue Inexistência de patrimônio Consultas ao INFOJUD, ao RENAJUD e ao BACENJUD infrutíferas Extensão necessária Agravada que, em contraminuta, alegou que as consultas ainda não haviam sido realizadas, o que restou inverídico Alteração da verdade dos fatos Aplicação de multa necessária, nos termos do art. 80, II, c/c o art. 81, ambos do CPC AGRAVO PROVIDO, com observação. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2116059-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019). Não tendo sido apresentados outros argumentos capazes de afastar a desconsideração da personalidade jurídica, imperioso determinar que IVANILSON passe a integrar o polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da ré IVA JS ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO LTDA, passando IVANILSON DOS SANTOS RIBEIRO a integrar o polo passivo da execução na qualidade de responsável, em face do obstáculo ao ressarcimento ao consumidor nos termos nesta decisão. Sem custas e sem honorários além dos do artigo 523, do Código de Processo Civil, cuidando-se de pedido incidental. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, nos autos executivos, onde o incluído deve ser intimado para pagamento. Intimem-se. (fls. 146/150, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma o agravante que a r. decisão agravada violou o disposto no artigo 50 do Código Civil, uma vez que não houve qualquer demonstração, por parte do agravado, de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer espécie de abuso da personalidade jurídica (fls. 5). Sustenta que apenas a insolvência ou inadimplência da empresa executada, sem prova de fraude ou má-fé, não justifica a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de banalização do instituto de aplicação restrita e subsidiária (fls. 6). Alega que o d. juízo a quo admitiu que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o que é imprescindível (fls. 8). Assevera que o agravado não trouxe prova documental de que o agravante tenha desviado os fins da empresa, confundido patrimônio ou agido com fraude, tampouco há indícios de dissolução irregular ou esvaziamento deliberado da empresa (fls. 8). Argumenta que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 9). Ressalta que não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa por parte do agravante com o objetivo de fraudar credores, tendo sempre atuado no estrito cumprimento da lei, mantendo separação entre os patrimônios da pessoa física e jurídica (fls. 13/14). Reafirma que a mera insolvência da pessoa jurídica ou a frustração de crédito não configuram, por si só, abuso de personalidade ou fraude, sob pena de fulminar o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (fls. 14). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, por se tratar de medida que pode causar grave e irreversível prejuízo ao patrimônio do agravante, com risco de constrição indevida de bens de pessoa física sem amparo legal (fls. 14). Postula, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil (fls. 15). Recurso tempestivo (fl.154, autos de origem) e preparado (fls. 70/71). É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Realmente, não há que se cogitar, por ora, de prejuízo ao agravante, no tocante ao prosseguimento do feito e efetivação de eventual penhora. Com efeito, a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste "no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução." Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que o prosseguimento do feito, com a realização de eventual penhora, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização de bens à parte agravada. Ou seja, os bens pertencem à parte agravante. Simplesmente, permanecerão individualizados pelo Poder Judiciário. Em suma, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável." In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelo agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Todavia, e ad cautelam, fica apenas vedada a prática de atos tendentes à expropriação de bens eventualmente constritos, até o julgamento deste recurso. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carolina Marques Dias (OAB: 273783/SP) - Simone Luppi Lage (OAB: 278555/SP) - Luiz Ferretti Junior (OAB: 273357/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174827-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanilson dos Santos Ribeiro - Agravado: Matheus Tarsis C. B. da Silva - Interessado: Iva Js Estacionamento e Lava Rapido Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanilson dos Santos Ribeiro contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurada por Matheus Tarsis C. B. da Silva, ora agravado, em face de Iva JS Estacionamento E Lava Rápido Ltda. Com efeito, o d. juízo a quo deferiu o pedido, determinando a inserção do sócio, ora agravante, no polo passivo da lide. Veja-se: Vistos. MATHEUS TARSIS C. B. DAS SILVA propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra IVA JS ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO LTDA, qualificados, alegando, em síntese, que é credor de IVA JS ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO LTDA., por crédito declarado em sentença de R$ 119.343,29. Afirma que a executava tinha como sócio IVANILSON. Alega que aos 02 de setembro de 2022 logo após a sentença de mérito retirou-se da sociedade, e após o início de execução em 12 de dezembro de 2022 sendo indiciado o CNPJ da outra empresa do grupo o executado ardilosamente vendeu suas cotas em 12 de maio de 2023 e desvia todos os recebimentos para sua empresa que é sócio majoritário desde sempre, porém em 20 de maio de 2023 sendo formalizado. O CNPJ da empresa que serve para a fraude de credores é 29.312.905/0001-89 que recebe os pagamentos mensais dos veículos estacionados no estacionamento que ocorreu o furto e que pertence ao executado (fls. 02). Por isso, deseja a integração da IVANILSON no polo passivo da execução. Requer, desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica da ré para incluir IVANILSON DOS SANTOS RIBEIRO no polo passivo dos presentes autos. Ato contínuo, pleiteia seja oficiada a Secretaria da Receita Federal para que sejam apresentadas as últimas três declarações de Imposto de Renda, bem como que sejam feitas pesquisas acercas de eventuais imóveis e automóveis de propriedade do referido sócio. Ainda, pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora de ativos financeiros do sócio. Juntou documentos (fls. 07/26). Restou determinada a correção do cadastro processual, o recolhimento das custas de citação e de constrição patrimonial, bem como determinou-se a tramitação dos autos em segredo de justiça (fl. 27). Seguiu-se o pagamento das mencionadas custas (fl. 30), acompanhado de documentos (fls. 31/32), e a correção do cadastro processual (fl. 52). Decisão de fls. 53/56 determinou a citação do sócio IVANILSON, bem como concedeu tutela antecipada para determinar o bloqueio de até R$ 119.343,29, nas contas do sócio réu, que restou parcialmente frutífero (59/64) no valor de R$ 2.586,04. Citado (fl. 95), IVANILSON se fez representar (fls. 96/100) e apresentou defesa na forma de contestação (fls. 101/116). Preliminarmente, alega a inadequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos presentes no artigo 50 do Código Civil. No mérito, sustenta, novamente, a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como ausência de má-fé da parte ré. Pleiteia a concessão de prazo adicional para apresentação da apólice de seguros, e a rejeição liminar do presente incidente. No mérito, requer a improcedência do pedido e o cancelamento das medidas constritivas em contas do réu. Houve réplica (fls. 120/123), acompanhada de documentos (fls. 124/139), acerca dos quais manifestou-se o réu IVANILSON (fls. 143/145). É o relatório para o momento. A preliminar suscitada confunde-se com o mérito do presente incidente, de modo que será analisada em sede meritória. O pedido deve prosperar. No presente caso não restou demonstrada a confusão patrimonial que ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não figuram preenchidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil para a desconsideração. Contudo, no caso concreto não se aplica o Código Civil, mas o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [g.n.] A desconsideração é admitida, independentemente de ato ilícito, quando a existência da pessoa jurídica for de alguma forma impeditivo ao ressarcimento ao consumidor. No caso concreto, o autor consumidor tentou obter os valores da IVA JS ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO LTDA, sem sucesso, o que impõe o atingimento do sócio para que seja indenizado. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Obrigação decorrente de relação consumerista. Incidência do art. 28, § 5º, do CDC ("poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"). Extensão dos efeitos da execução movida em face de CIMOB Companhia Imobiliária à Gafisa S/A. Empresas que firmaram "Protocolo de Associação" por meio do qual houve a transferência de "todas as atividades de incorporação imobiliária e construção civil ora em curso e a serem desenvolvidas". Agravo desprovido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2267305-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo no polo passivo as integrantes de seu quadro societário, também pessoas jurídicas. Inconformismo. Alegação de inexistência de comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não acolhimento. Relação de direito material entre as partes originais de natureza consumerista (compromisso de compra e venda de bem imóvel, no qual a autora exequente constou como compradora destinatária final). Tentativas de constrição sobre o patrimônio da devedora original que restaram infrutíferas. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Personalidade jurídica da devedora que por si impõe-se como óbice à satisfação do crédito da parte exequente. Decisão mantida. Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2273233-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência do exequente. Pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Beta 17 Incorporação. Acolhimento. Pesquisa de bens BACENJUD e ARISP infrutífera. Impossibilidade de ressarcimento do consumidor que é suficiente para desconsideração pela Teoria Menor. Caso em que a executada é SPE com capital social reduzido, enquanto que sua sócia majoritária tem capital social milionário. Determinação de instauração do incidente. Agravo provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2284292-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2020; Data de Registro: 24/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Indeferimento da extensão da execução para a controladora da sociedade de propósito específico ré (SPE) Insurgência do exequente Cabimento SPE encerrada Empreendimento entregue Inexistência de patrimônio Consultas ao INFOJUD, ao RENAJUD e ao BACENJUD infrutíferas Extensão necessária Agravada que, em contraminuta, alegou que as consultas ainda não haviam sido realizadas, o que restou inverídico Alteração da verdade dos fatos Aplicação de multa necessária, nos termos do art. 80, II, c/c o art. 81, ambos do CPC AGRAVO PROVIDO, com observação. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2116059-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019). Não tendo sido apresentados outros argumentos capazes de afastar a desconsideração da personalidade jurídica, imperioso determinar que IVANILSON passe a integrar o polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da ré IVA JS ESTACIONAMENTO E LAVA RAPIDO LTDA, passando IVANILSON DOS SANTOS RIBEIRO a integrar o polo passivo da execução na qualidade de responsável, em face do obstáculo ao ressarcimento ao consumidor nos termos nesta decisão. Sem custas e sem honorários além dos do artigo 523, do Código de Processo Civil, cuidando-se de pedido incidental. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, nos autos executivos, onde o incluído deve ser intimado para pagamento. Intimem-se. (fls. 146/150, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma o agravante que a r. decisão agravada violou o disposto no artigo 50 do Código Civil, uma vez que não houve qualquer demonstração, por parte do agravado, de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer espécie de abuso da personalidade jurídica (fls. 5). Sustenta que apenas a insolvência ou inadimplência da empresa executada, sem prova de fraude ou má-fé, não justifica a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de banalização do instituto de aplicação restrita e subsidiária (fls. 6). Alega que o d. juízo a quo admitiu que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o que é imprescindível (fls. 8). Assevera que o agravado não trouxe prova documental de que o agravante tenha desviado os fins da empresa, confundido patrimônio ou agido com fraude, tampouco há indícios de dissolução irregular ou esvaziamento deliberado da empresa (fls. 8). Argumenta que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 9). Ressalta que não se verifica nos autos qualquer conduta dolosa por parte do agravante com o objetivo de fraudar credores, tendo sempre atuado no estrito cumprimento da lei, mantendo separação entre os patrimônios da pessoa física e jurídica (fls. 13/14). Reafirma que a mera insolvência da pessoa jurídica ou a frustração de crédito não configuram, por si só, abuso de personalidade ou fraude, sob pena de fulminar o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (fls. 14). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, por se tratar de medida que pode causar grave e irreversível prejuízo ao patrimônio do agravante, com risco de constrição indevida de bens de pessoa física sem amparo legal (fls. 14). Postula, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil (fls. 15). Recurso tempestivo (fl.154, autos de origem) e preparado (fls. 70/71). É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Realmente, não há que se cogitar, por ora, de prejuízo ao agravante, no tocante ao prosseguimento do feito e efetivação de eventual penhora. Com efeito, a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste "no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução." Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que o prosseguimento do feito, com a realização de eventual penhora, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização de bens à parte agravada. Ou seja, os bens pertencem à parte agravante. Simplesmente, permanecerão individualizados pelo Poder Judiciário. Em suma, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável." In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelo agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Todavia, e ad cautelam, fica apenas vedada a prática de atos tendentes à expropriação de bens eventualmente constritos, até o julgamento deste recurso. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carolina Marques Dias (OAB: 273783/SP) - Simone Luppi Lage (OAB: 278555/SP) - Luiz Ferretti Junior (OAB: 273357/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041223-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1054213-27.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Welson Roberto Barbosa Amaro - Vistos. Fls. 108/114: Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2143064-63.2025.8.26.0000. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fl. 103. Intime-se. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP), LUIZ FERRETTI JUNIOR (OAB 273357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026988-88.2019.8.26.0100 (processo principal 1005569-29.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.M.B.B.F. - - B.M.F.M. - L.M.N.S. - S. - Fls.937: Ciência ao requerente da pesquisa realizada. - ADV: HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP), HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP), LUIZ FERRETTI JUNIOR (OAB 273357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005350-50.2020.8.26.0066 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Sibele Ferraz Cassola - Luiz Ferraz Netto - Em atenção à nova redação da Lei nº 16.897/18, parágrafo único, inciso X, que dispõe sobre despesas decorrentes de serviços públicos de natureza forense, providencie(m) a(s) parte(s) interessada(s) o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, no valor de R$44,86; correspondente à 1,212 UFESP de 2025. Inerte, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), LUIZ FERRETTI JUNIOR (OAB 273357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026988-88.2019.8.26.0100 (processo principal 1005569-29.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.M.B.B.F. - - B.M.F.M. - L.M.N.S. - S. - Fls.937: Ciência ao requerente da pesquisa realizada. - ADV: HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP), HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP), LUIZ FERRETTI JUNIOR (OAB 273357/SP)
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