Fernanda Patricia Araujo Cavalcante
Fernanda Patricia Araujo Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 273519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRF3, TJPR
Nome:
FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Autos PJE n. 0009398-50.2009.8.11.0041 e PJE n. 0009397-65.2009.8.11.0041. AUTOR(A): ANJO MARTINS, ANTONIO APARECIDO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS. REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS. REU: MANOEL FELIX DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, AMILTON JOSE AMORIM, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLESIO ANTONIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEICAO, ERIVELTON CONCEICAO SANTOS, FELIX JOSE DA CONCEICAO, GILSON ALVES NOBRE, CLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA DA LUZ, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, JOSE OSORIO FERNANDES, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAUJO, RUBENS GONCALVES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSE REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, JOSSEMAR DEFAVERI, JULIA BOASTIKI, MAURICIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, CEARÁ DE TAL, MARIA DO TIO LORO, CICERO RUMAO LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, ORLANDO COELHO LIMA, VALDEIR FERREIRA DOS SANTOS, MILTON CLAUDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, NILSON ALVES FARIAS, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOAO TEIXEIRA PIRES, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MARIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA, ORLANDO COELHO LIMA, VALDEIR FERREIRA DOS SANTOS, UELDES FRANCISCO DE JESUS, MARIA JOSÉ ALVES DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES FARIAS, EDSON MOTA REGIS, MATEUS JOSE DA SILVA, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DE SOUZA COSTA, ANTONIO DE SOUZA COSTA, REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO: HONÓRIO MOURA DA SILVA 1. Relatório Passo ao julgamento conjunto dos autos Pje nº. 0009398-50.2009.8.11.0041 e Pje nº. 0009397-65.2009.8.11.004, haja vista que restou demonstrado que ambas as ações versam sobre um único imóvel rural, qual seja, a denominada "Fazenda Esperança" (anteriormente conhecida como "Fazenda Albatroz"), composto pelas matrículas n. 6.676 e 6.677 (totalizando 2.488,25 hectares) e por uma área de posse de 1.477,5294 hectares, perfazendo a área total de 3.965,7794 hectares, situado no Município de São Félix do Araguaia/MT. A apreciação conjunta das demandas conexas atende ao que determina o art. 55 Código de Processo Civil, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e ainda atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. Desta forma, reconhecida a conexão e apresentado o relatório de cada uma as ações, será adotada a fundamentação única. 2. Relatório dos autos n. 0009398-50.2009.8.11.0041. Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva c/c perdas e danos, convertida em reintegração de posse, proposta em 17 de agosto de 2005, por ANJO MARTINS E MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADOS POR CLÁUDIO MARTINS, em desfavor inicialmente de “MARIA DO TIO LORO”, “PRETO”, MANOEL FELIX SOARES, FRANCISCO ALVES FARIAS, “CEARÁ DE TAL”, “PEDRO DE TAL” E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS, requerendo a proteção possessória de uma área denominada “Fazenda Esperança”, composta por duas áreas: matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, e matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia - MT. Em sua inicial, os autores aduziram que são legítimos possuidores do imóvel desde o ano de 1988, onde edificaram inúmeras benfeitorias, formaram pastagens, delimitaram por meio de cercas e pastagens, e exerciam a atividade de pecuária. Argumentaram que os limites e divisas sempre foram definidos e respeitados pelos vizinhos, como prova apresentaram “declarações de reconhecimento de limites” firmados pelos lindeiros, cujos documentos foram utilizados para pedido de registro de georreferenciameto. No entanto, há cerca de um mês antes da interposição da ação, os autores notaram a presença de invasores na área de reserva da fazenda, próximo a um riacho, inclusive ouviram alguns disparos de arma de fogo, o que os levou a acionar a polícia militar. Quando a polícia chegou no local constatou a ocorrência de invasão, om desmatamento da área de reserva, sem qualquer autorização ou licença, levando os autores a registrar a ocorrência junto ao respectivo órgão ambiental. Atribuíram o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e anexaram os documentos de id. 61881537 - Pág. 15 a 61883177 - Pág. 1. A liminar de manutenção de posse foi deferida, conforme decisão de Id. 61883182 - Pág. 6 a 10, e devidamente cumprida, nos termos da certidão ao id. 61883182 - Pág. 20 e 22, e novamente sob Id. 61885739 - Pág. 13 e Id. 61887301 - Pág. 3. Os réus apresentaram contestação ao id. 61885692 - Pág. 2 a id. 61885695 - Pág. 11, em nomes próprios, não se fazendo representar por nenhuma associação, movimento social ou agrupamento, sendo eles: AMILTON JOSÉ AMORIM, ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CÍCERO RUMÃO LIMA LUZ, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLÉSIO ANTÔNIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEIÇÃO, ERIVELTON CONCEIÇÃO SANTOS, FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO, GILSON ALVES NOBRE, GLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OSORIO FERNANDES, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DIAS, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, MILTON CLAÚDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAÚJO, RUBENS GONÇALVES DA SILVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL FÉLIX DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DE LO'URDES DO NASCIMENTO, MATEUS JOSÉ DA SILVA, WILSON ALVES FARIAS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, UELDES FRANCISCO DE JESUS, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOÃO TEIXEIRA PIRES, JOSSEMAR DEFAVERI, JÚLIA DEFAVERI, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MAURÍCIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO. Em 11 de dezembro de 2008, o juízo da Comarca de São Félix do Araguaia – MT declinou da competência em favor da Vara Especializada em Direito Agrário (id. 61887301 - Pág. 5). Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61893415 - Pág. 11 a 18 (Pág. 702 a 704 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar naquele ato. Ficou estabelecido ainda que o ônus da prova pericial seria suportado pelos réus que protestaram por sua produção nas contestações anteriormente apresentadas. Na decisão de Id. 61893415 - Pág. 19, foi nomeado novo perito e determinada a expedição, com urgência, do mandado de reintegração de posse, sendo as partes intimadas a apresentarem seus quesitos. A parte autora apresentou seus quesitos conforme Id. 61893417 - Pág. 16 a 22, juntando documentos conforme Id. 61893419 - Pág. 24 a Pág. 7. O perito apresentou sua proposta conforme Id. 61893437 - Pág. 13 a Id. 61893440 - Pág. 3, e os réus foram intimados a se manifestarem Id. 61895813 - Pág. 5. A Defensoria Pública manifestou-se em 07/06/2018, conforme Id. 61895823, pugnando pela suspensão da liminar e realização de audiência de conciliação, informando que patrocinaria a defesa dos requeridos ante a renúncia do advogado que os patrocinava. Os autos foram suspensos conforme Id. 61905146 - Pág. 17 a 21 para regularização da representação processual, em razão do pedido de assistência litisconsorcial à parte autora formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi, que também noticiaram o falecimento de Maria Romeiro Martins, sendo necessária a habilitação dos herdeiros. O mandado de reintegração de posse foi recolhido com a suspensão do processo. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61905169 - Pág. 7 a 11, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins. O autor Anjo Martins manifestou-se sob Id. 61907207 - Pág. 21 a Id. 61907217 - Pág. 4, discordando do pedido de habilitação de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, alegando tratar-se de esbulhadores e que deveriam, no máximo, ocupar o polo passivo. Na petição de Id. 61908726 - Pág. 4, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara onde tramita o inventário, tendo sido nomeado para o encargo o Sr. Cláudio Martins, conforme decisão colacionada às Pág. 43 a 56 do documento. Requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. 61908726. Danilo Aimi e Lethieri Aimi manifestaram-se sob Id. 61908726, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a área e que fossem admitidos como assistentes litisconsorciais do autor, juntando ainda novos documentos. Na petição de Id. 71461103, compareceram aos autos Antônio Aparecido Martins, ex-inventariante, e sua esposa Maria Angela Martins, pugnando pela admissão de Danilo Aimi e Lethieri Aimi. O Ministério Público ofertou parecer pela admissão de Danilo Aimi e Lethieri Aimi na condição de assistentes simples, uma vez que não haveria qualquer decisão que desconstituísse o negócio havido entre os autores e o espólio. Ao id. 109779226 - Pág. 1, foi proferida decisão que apreciou pedidos pendentes e regularizou os seguintes pontos, visando o regular processamento do feito: 1) deferiu a habilitação de Cláudio Martins, como representante do Espólio de Maria Romeiro Martis, nomeado como inventariante nos autos n. 0006534-53.2012.8.26.041, em trâmite na 3ª Vara de Paraguaçu Paulista – SP; 2) determinou a realização de citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, com nomeação da Defensoria Pública para atuação na defesa destes, conforme o art. 554 do CPC; 3) designou audiência de saneamento visando sanar a regularização da representação processual dos réus, da habilitação dos assistentes consorciais da parte autora Danili Aimi e Lethieri Aimi e fixar os pontos controvertidos. O edital de citação foi expedido ao id. 114104306 - Pág. 1. Realizada a audiência de saneamento em 05 de abril de 2023, conforme termo ao id. 114525847 - Pág. 1, a parte ré esclareceu que não se encontra na área em litígio, que foram retirados em 2017; o Sr. Honório Moura da Silva saiu intimado para apresentar a lista de todos os participantes da associação; foram acessadas imagens de satélite por meio do Google Earth (anexada ao id. 114525851 - Pág. 1), e a parte ré saiu intimada para especificar a perícia solicitada, em cinco dias. A Defensoria Pública apresentou a lista dos integrantes da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Espigão do Leste (id. 115171765 - Pág. 1). Foram apresentados memoriais descritivos, plantas e protocolos do INTERMAT até o id. 115235217 - Pág. 3. Ao id. 126814703, os réus Denilson Alves Farias, Percival Esteris Corrêa, Gilson Alves Farias, Félix José Da Conceição, Nilson Alves Ferreira, Orlando Coelho Lima, Ronildo Coelho Dos Santos, Valmir Coelho Dos Santosalisson Dos Santos Correa, Gentileza Alves Farias, Deboara Alves Farias, Osni Domingos Becker que haviam solicitado a produção de prova pericial na audiência de saneamento se manifestaram explicitando o requerimento. Os requeridos, em realidade informaram que estavam apresentando novos documentos, quais sejam imagens de satélite sobre a área em litígio argumentando que os autores não teriam posse, requerendo então fossem reintegrados em suas ocupações. Ainda impugnaram o pedido de assistência litisconsorcial e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, por defeito de representação da parte autora. Ao id. 154779591 - Pág. 1, foram apreciados e decididos os seguintes pontos: 1) o pedido de extinção da lide por irregularidade de representação da parte autora foi indeferido; 2) Em relação à prova pericial, o pedido restou prejudicado; 3) Foi admitida a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – APROEL e determinada a sua inclusão no polo passivo; 4) o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi foi indeferido; 5) por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento. ANTÔNIO APARECIDO MARTINS requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial pelo art. 119 do CPC (id. 161780358 - Pág. 1), alegando ser herdeiro do Espólio de Maria Romeiro Martins, titular de 50% dos bens que estão sendo inventariados por ocasião dos autos do processo 0006534-53.;2012.8.26.0417. Ao id. 170476688 - Pág. 1, os pedidos de Antonio Aparecido Martins e Maria Angela Martins encartados ao id. 170162582 foram não conhecidos. Estes, por sua vez, informaram ao id. 171167523 - Pág. 1 a interposição de agravo de instrumento, autuado sob n.º 1028126-26.2024.8.11.0000. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 de outubro de 2024, conforme termo ao id. 171352452 - Pág. 2. Aberta a audiência, foi deferida a habilitação de DANILO AIMI E LETHIERI AIMI, na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte autora, em razão da alegada alienação parcial do imóvel. Após, foram colhidos os depoimentos pessoais, do autor CLAUDIO MARTINS e dos réus FÉLIX JOSÉ DA COCEIÇÃO E HONORIO MOURA DA SILVA. Foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, GERALDO DA CUNHA MORAES e HERMANUS JOSEF WIGMAN e as testemunhas da parte ré, JOSE CARDOSO DOS SANTOS, GENEZI BARBOSA GLORIA, JOÃO BATISTA PEREIRA e JOSE PARAMES MACEDO. Ao id. 172325528 - Pág. 2, foi realizada comunicação entre instâncias com a homologação do pedido de desistência do RAI n. 1028126-26.2024.8.11.0000 interposto pelo Agravante ANTÔNIO APARECIDO MARTINS. ANTÔNIO APARECIDO MARTINS E MARIA ÂNGELA MARTINS apresentaram alegações finais ao id. 172999066 - Pág. 1; DANILO AIMI e LETHIERI AIMI apresentaram alegações finais ao id. 173365774 - Pág. 1; ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS apresentaram alegações finais ao id. 173547561 - Pág. 1; e A ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, ao id. 178944054 - Pág. 1. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer ao id. 185400423 - Pág. 1, recomendando a procedência da ação, com a confirmação da liminar deferida. Os autos vieram conclusos para sentença. 3. Relatório dos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041 Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva c/c perdas e danos, convertida em reintegração de posse distribuída em 25 de abril de 2006, proposta por ANJO MARTINS E SUA ESPOSA MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADA POR CLAUDIO MARTINS, inicialmente em desfavor de FRANCISCO ALVES FARIAS, HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSÉ MARIA, JOSÉ LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, LUCIVALDO ULÍDIO RIBEIRO, JUIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS DA SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSÉ A., RANICREI DE TAL E OUTROS INCERTOS E DESCOHECIDOS, requerendo a proteção possessória do imóvel denominado “Fazenda Boa Esperança”, composta por três áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares e por fim uma área sem registro de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.695,77 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. A ação foi distribuída por dependência à ação de manutenção de posse n. 2005/202 (0009398-50.2009.8.11.0041). Os autores argumentaram que a primeira ação (n. 2005/202) tinha por objeto as áreas matriculadas da fazenda, quais sejam, matrículas n. 6.676 e 6.677, de 1.242,50 ha e 1.245,75 ha, respectivamente. No entanto, após ter o deferimento da liminar de reintegração de posse, os réus passaram a ocupar outra fração do imóvel, sob o argumento de que ouviram falar que parte da área dos autores não tinha documento (registro). Desta forma, ajuizaram a ação incluindo não só as áreas objeto das matriculas n. 6.676 e 6.677, mas também “gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares” sem registro – id. 61860807 - Pág. 7, argumentando que as três glebas compõem a fazenda como um todo, não havendo que se falar em partes destacadas. Em anexo à inicial, apresentaram os documentos até o id. 61860812 - Pág. 15. Ao id. 61860814 - Pág. 65, foi realizada audiência de justificação prévia. Ao id. 61860816 - Pág. 18, foi reconhecida a litispendência parcial da ação, julgando extinto o feito relativamente às áreas já abrangidas pela ação n. 2005/202, que tem por objeto as matrículas n. 6.676 e 6.677, determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de manutenção de posse da área de 1.477,5294 hectares (destituída de título de propriedade). Ainda, em relação ao objeto remanescente, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a manutenção na posse dos autores. Expedido o mandado de manutenção na posse, foi cumprido pelo oficial de justiça, ocasião em que os ocupantes foram citados da ação e intimados para desocuparem, conforme auto ao id. 61860816 - Pág. 42. Ao id. 61860816 - Pág. 44, os réus comunicaram a interposição de agravo de instrumento. A parte autora foi reintegrada no imóvel, conforme auto ao id. 61860816 - Pág. 94. ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTONIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES DE MOURA E OUTROS apresentaram contestação ao id. 61860818 - Pág. 2. Arguiram preliminar de litispendência e, no mérito, argumentaram que a parte autora não detém a posse do imóvel e os depoimentos prestados pelas testemunhas são falsos. Aduziram que “a verdade é que os demandantes jamais detiveram a posse total dos imóveis em questão, pois, são pessoas desconhecidas na região e mantinham através de terceiros a posse de área que se resume a sede da fazenda e alguns poucos alqueires ao seu redor” (id. 61860818 - Pág. 8). Acrescentaram que a área onde se encontram os réus estava abandonada, sem nenhuma benfeitoria, com a mata ciliar devastada por queimadas, o que os levou a acreditar que a área pertence à UNIÃO ou terras devolutas do Estado. Afirmaram que estão na posse justa dos imóveis há vários anos, e não fizeram o uso de força ou violência para permanecerem na posse de suas áreas, e “o que ocorreu, foi a simples ocupação pelos requeridos de uma extensa área de terras abandonada e improdutiva”. Ao id. 61860818 - Pág. 40, foi realizada a comunicação entre instancias com o acórdão proferido n RAI n. 83959/2006, em que foi negado seguimento ao recurso por ausência de certidão de intimação da decisão recorrida. ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTONIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA E OUTROS apresentaram reconvenção à ação (id. 61860824 - Pág. 44). JOYCEANE LIMA LUZ apresentou contestação à ação (id. 61860824 - Pág. 52). Ao id. 61860826 - Pág. 86, foi indeferida a petição inicial de reconvenção e julgada extinta sem resolução do mérito. Foi deferido o pedido de revigoramento da liminar e determinada a expedição de novo mandado de reintegração de posse dos autores no imóvel, a qual foi cumprida, conforme auto de manutenção de posse ao id. 61860827 - Pág. 91. Em 10 de dezembro de 2008, o juízo da comarca de São Félix do Araguaia – MT declinou da competência em favor do juízo da Vara Especializada em Direito Agrário (id. 61860824 - Pág. 96). Em 08 de setembro de 2016, a parte autora noticiou a conclusão do georreferenciamento da área, e apresentou as plantas e recibo de inscrição do CAR perante a SEMA-MT, além de certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005 (CCIR), todos em anexo (id. 61860827 - Pág. 243). Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61860827 - Pág. 257 a 263 (Págs. 743 a 746 dos autos físicos) com deferimento da prova pericial requerida pelos réus e deferimento do o revigoramento da liminar. O perito apresentou a sua proposta conforme Id. 61860827 - Págs. 327 a 347, e os réus foram intimados a se manifestarem conforme Id. 61860827 - Pág. 351. A parte autora manifestou-se sob Id. 61860829 – Págs. 7 a 10 que encontrava dificuldades para o cumprimento da liminar por falta de efetivo policial na comarca. Na decisão de Id. 61860829 - Pág. 27, foi determinada a regularização do polo ativo em razão do falecimento de Maria Romeiro Martins. Os requeridos, representados pela Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – Município de São Félix do Araguaia, manifestaram-se sob Id. 61860829 - Págs. 33 a 39, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava, visto que não teriam condições de arcar com a prova pericial. Determinada a intimação pessoal da parte autora para que, conforme Id. 61860829 – Pág. 43, regularizasse a representação processual, sob pena de extinção do feito. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61860829 - Pág. 45, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do espólio. Na petição de Id. 61860832 - Pág. 4 a 42, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara onde tramita o inventário, assumindo o encargo o Sr. Cláudio Martins. Na mesma petição requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. Foi juntado aos autos o arquivo de mídia constante no volume 4 dos autos físicos, conforme Id. 61860839 - Pág. 1 a 61869348 - Pág. 10. Ao id. 109779216 - Pág. 1, foi deferida a habilitação de Cláudio Martins, na qualidade de representante do Espólio de Maria Romeiro Martins; foi deferido o pedido de desistência da prova pericial formulado pelos réus; foi determinada a citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, com nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da defesa dos réus; por fim, designou audiência de saneamento. A audiência de saneamento foi realizada em 05 de abril de 2023 (id. 114529356 - Pág. 1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 127086541 - Pág. 1. Ao id. 154777443 - Pág. 5, foi deferida a habilitação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste e indeferido o pedido de habilitação formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi ao id. 61903987 - Pág. 29 a 61905146 - Pág. 16. A audiência de instrução foi realizada em 03 de outubro de 2024, conforme termo ao id. 171361945, oportunidade em que este juízo modificou o entendimento anterior e deferiu o pedido de habilitação formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi. Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins apresentaram alegações finais ao id. 173000391 - Pág. 1; Danilo Aimi e Lethieri Aimi apresentaram alegações finais ao id. 173367076 - Pág. 1; Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins apresentaram alegações finais ao id. 173547562 - Pág. 1; PERCIVAL ESTERIS CORREA, NILSON ALVES FARIAS, DENILSON ALVES FARIAS, RONILDO COLEHO DOS SANTOS, ORLANDO COELHO LIMA, DÉBORA ALVES FARIAS, GENTILIZA ALVES FARIAS, ALISSON DOS SANTOS CORREA, VALMIR COELHO DOS SANTOS, OSNIR DOMINGOS BECKER, GILSON ALVES FARIAS E FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO apresentaram memoriais finais ao id. 173870826 - Pág. 1. ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT apresentou alegações finais ao id. 174651723. Por fim, o Ministério Público encartou parecer ao id. 185400424 recomendando a procedência da ação, com a confirmação da liminar deferida. Os autos vieram conclusos para sentença. 4. Fundamentação 4.1 – Da delimitação do objeto Conforme relatado, ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS, representados por CLÁUDIO MARTINS, ajuizaram, em 17 de agosto de 2005, ação de manutenção de posse, posteriormente convertida em reintegração de posse, em desfavor de MANOEL FÉLIX SOARES E OUTROS, postulando a proteção possessória do imóvel rural denominado "Fazenda Esperança", composta pelas matrículas n. 6.676 (1.242,50 hectares) e n. 6.677 (1.245,75 hectares), autos autuados sob n. 2005/202 (PJE n. 0009398-50.2009.8.11.0041). Subsequentemente, oito meses depois, em 25 de abril de 2006, os mesmos autores, ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS, representados por CLÁUDIO MARTINS, propuseram nova ação de manutenção de posse, igualmente convertida em reintegração de posse, em desfavor de FRANCISCO ALVES FARIAS E OUTROS, requerendo a proteção possessória do mesmo imóvel rural denominado "Fazenda Esperança". Desta feita, contudo, além das matrículas já mencionadas (n. 6.676 e 6.677), incluíram "gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares" desprovida de registro. Isso se deu sob a justificativa de que, após a propositura da primeira ação limitada às áreas matriculadas (n. 6.676 e 6.677, totalizando 2.488,25 hectares), “alguns dos invasores vem insistido em permanecer no imóvel ao argumento de terem ouvido falar que parte da fazenda dos requerentes não possui documento” (id. 61860807 - Pág. 9). No entanto, “as três glebas compõem a referida fazenda como um todo, não havendo de se falar em partes destacadas”. Nos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041, ao id. 61860816 - Pág. 18, o d. juízo de São Félix do Araguaia, por onde tramitava o feito, reconheceu a litispendência parcial e julgou extinto o feito relativamente às áreas já abrangidas pela ação n. 2005/202 (matrículas n. 6.676 e 6.677), em 28/082006, nos seguintes termos: "Vê-se que, além da identidade de partes, ambos os feitos intentam a proteção possessória das mesmas áreas de terras, sendo que a presente demanda (autos 2006/73) apenas amplia o pedido, requerendo, também, a manutenção da posse de uma área de 1.477,5294 hectares, ainda sem título de propriedade". A referida decisão determinou o prosseguimento do segundo feito exclusivamente quanto ao pedido de manutenção de posse da área de 1.477,5294 hectares. Assim, verifica-se que com a decisão acima, somando-se a área da segunda ação, autuada sob n. 2006/73 (PJE n. 0009397-65.2009.8.11.0041), distribuídas por dependência à ação anterior, o objeto da tutela possessória, passou a abranger a integralidade do imóvel denominado "Fazenda Esperança". 4.2 Da tutela e exercício da posse. A legislação brasileira, ao proteger juridicamente a posse conforme disposto no artigo 560 do Código de Processo Civil, define critérios específicos que devem ser cumpridos pela parte requerente. É necessário comprovar o exercício possessório no momento da perturbação ou do despojo, identificar quando ocorreu tal violação e evidenciar a manutenção da posse mesmo após a turbação, ou sua perda no caso de ação reintegratória, conforme previsto no artigo 561 do CPC. Nas ações possessórias, a questão dominial não constitui matéria de análise, uma vez que o direito de propriedade não representa o objeto da demanda. A posse configura-se como uma realidade concreta que deve ser examinada autonomamente, considerando sua importância específica no contexto das relações sociais. Cabe enfatizar que, sob a ótica contemporânea dos direitos de propriedade e posse, existe um componente fundamental que compõe o conceito proprietário e caracteriza a relação possessória: o atendimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]” . E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. No presente caso, a análise das provas produzidas em juízo, notadamente por meio da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de outubro de 2024, a parte autora demonstrou de forma inequívoca o exercício da posse sobre o imóvel denominado "Fazenda Esperança", (anteriormente denominada Fazenda Albatroz), composto pelas Matrículas nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, e parte da área não titulada, de 1.477,5294 hectares. Em seu depoimento pessoal, Cláudio Martins, inventariante e filho do autor Anjo Martins, relatou que a propriedade foi adquirida em 1988, tendo seu pai residido no local por 14 anos e mantido uma operação de pecuária normal, com gado e áreas cercadas e devidamente delimitadas. Destacou que em 2005, quando realizou o georreferenciamento da fazenda, obteve a anuência de todos os confrontantes, não existindo qualquer litígio com os vizinhos, todos se conhecendo. No entanto, após esse período começaram as invasões na propriedade, ocasionando furtos de 600 cabeças de gado, devastação ambiental, subtração de pertences da sede, maquinários, implementos e madeiras, além de incêndios na mata. Mencionou ainda que entre 2016 e 2019 foi impedido de ingressar na fazenda, situação que persistiu até a obtenção de nova liminar em 2019, e que desde então tem sido ameaçado, o que o impede de frequentar a propriedade com a regularidade desejada. Os réus Félix José da Conceição e Honório Moura da Silva, representante da Associação, por sua vez, descreveram que a ocupação da área se iniciou em 2002, caracterizando a região como uma mata, um "juquirão" que queimava anualmente, sem pasto formado, cercas ou gado, onde criavam apenas porcos e galinhas com pastos cercados para esses animais. Félix relatou que nos primeiros três a quatro anos, até aproximadamente 2005 ou 2006, trabalharam na área de forma pacífica, desenvolvendo plantações, mas que desde a remoção em 2018 não retornou à fazenda, sendo a área atualmente ocupada por Danilo Aimi e Lethieri Aimi. Honório relatou que quando adentraram no imóvel não havia gado nem pasto formado, apenas "juquirão". As testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos que corroboraram integralmente as alegações autorais. Geraldo da Cunha Moraes, pecuarista e agricultor de 92 anos, afirmou conhecer Cláudio Martins como fazendeiro estabelecido na região há aproximadamente três anos quando adquiriu sua fazenda anexa em 1997. Relatou que a fazenda de Cláudio era caracterizada por possuir casa e instalações para gado, sendo uma área fechada e devidamente delimitada, com um bom rebanho que estimava em cerca de 800 alqueires. Confirmou que mantinha relação comercial frequente com Cláudio, adquirindo gado em "diversas vezes", com vendas usuais de 50 a 80 bezerros a cada ciclo de desmama, aproximadamente duas vezes por ano, operações formalizadas com documentação adequada. Mencionou ter conhecimento de que o considerável rebanho de Cláudio teria sido furtado e que este foi "tocado da fazenda". Arnoldus Hermanus Josef Wigman, holandês de 77 anos e vizinho de Cláudio Martins, declarou conhecer as partes desde 2002, sendo vizinho e tendo ocasionalmente realizado operações comerciais. Afirmou que em 2002 as divisas da propriedade de Cláudio eram respeitadas pelos vizinhos, tendo sido consultado e declarado como confrontante durante o processo de georreferenciamento de sua própria propriedade. Confirmou que a fazenda de Cláudio foi invadida, seguida por reintegração de posse e posteriormente nova invasão, permanecendo atualmente apenas a sede sob posse de Cláudio. Relatou que o gado de Cláudio foi furtado ou vendido, desaparecendo da fazenda, e que houve desmatamento visualmente constatável em razão da invasão. A concatenação destes depoimentos demonstra que a alegação da parte autora sobre o exercício da posse foi confirmada pelas testemunhas, as quais, de forma coerente e harmônica, atestaram a presença efetiva da parte autora no imóvel desde 1988, com exploração pecuária regular, instalações adequadas, delimitação da propriedade e relacionamento comercial consolidado na região. Diversos fatores convergem para a veracidade das alegações da parte autora, ratificadas pelas testemunhas. Primeiramente, as testemunhas corroboraram que o imóvel da parte autora, Fazenda Boa Esperança, localiza-se entre as fazendas Macuco, Jacareúna, Tatuibi, Princesa do Xingu e Copacabana, conforme demonstrado na planta de situação do georreferenciamento apresentada ao id. 61860807 - Pág. 70: Em segundo lugar, durante a audiência de instrução foram acessadas imagens de satélite sobre o imóvel por meio do aplicativo Google Earth, sendo que a imagem de 2004 constata que o imóvel era inteiramente preservado, sem ocupações coletivas, corroborando as alegações autorais de que as invasões se iniciaram posteriormente. Veja-se: Quanto aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, José Cardoso dos Santos, Genesi Barbosa Glória, João Batista Pereira e José Paranhas de Macedo relataram sobre as atividades dos ocupantes na área entre 2002 e 2005, descrevendo-a como abandonada antes da chegada dos posseiros, que ali desenvolveram agricultura de subsistência com plantio de mandioca, melancia, quiabo, criação de porcos, vaca leiteira e galinhas. Contudo, tais alegações não se sustentam e não desconstituem as robustas provas produzidas pela parte autora. Além das provas orais, o acervo documental apresentado pela parte converge com a alegação de exercício da posse sobre a integralidade do imóvel. A documentação apresentada aos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041 compreende: 1. Contrato particular de permuta celebrado em 09/12/1988 entre Ademar Ferreira França e Anjo Martins, tendo por objeto um imóvel rural situado no município de São Felix do Araguaia – MT, desmembrado da Fazenda Borges, com 1.245,75 ha; 1.24550 ha "com escritura definitiva livre e desembaraçado de todos e qualquer ônus, e uma área de 1.200 ha "sem escritura eu confronta-se com as propriedades acima citadas" (id. 61860807 - Pág. 37); 2. Escritura pública de permuta de imóveis rurais celebrada em 14/12/1988 entre os outorgantes Ademar Ferreira França e Antonio Ferreira Henrique, e os outorgados Anjo Martins e sm Maria Romeiro Martins, tendo por objeto a matricula n. 6.676, com 1.242,50 ha, matrícula n. 6.677, com 1.245,75 ha, com cláusula "ad-corpus" (id. 61860807 - Pág. 41); 3. Matrícula n. 6.676, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de São Félix do Araguaia – MT (id. 61860807 - Pág. 53/59); 4. Matrícula n. 6.677, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de São Félix do Araguaia – MT (id. 61860807 - Pág. 61/67); 5. Georreferenciamento, planta de situação e memoriais descritivos da Fazenda Boa Esperança, constando áreas das matrículas 2.488,2500 hectares e diferença de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.965,7795 hectares, com data 20/04/2005 (id. 61860807 - Pág. 69/73); 6. Declaração de reconhecimento de limite entre Anjo Martins e Jocineli Prado Ribeiro (Fazendas Boa Esperança e Princesa do Xingu) de 18/10/2004 (id. 61860807 - Pág. 75); 7. Declaração de reconhecimento de limite entre Anjo Martins e Valtene Divino Guimarães de 18/10/2004 (id. 61860807 - Pág. 77); 8. Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Boa Esperança I, área total 3.965,7000 hectares, data 23/08/2005 (id. 61860808 - Pág. 3); 9. Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Boa Esperança I, com área total de 3.965,7000 hectares, dos anos de 2000, 2001 e 2002 (id. 61860808 - Pág. 5); 10. Recibo de entrega de declaração de ajuste anual simplificada (imposto de renda) – exercício 1999 a 2005, com discriminação de três glebas em São Félix do Araguaia – MT (id. 61860808 - Pág. 9/61); 11. DARF de ITR da Fazenda Boa Esperança I, dos anos de 1992, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 (id. 61860808 - Pág. 63/ 61860809 - Pág. 8); 12. Fotografias (id. 61860809 - Pág. 56/65); 13. Estudo de situação elaborado pela polícia militar em março de 2006 (id. 61860809 - Pág. 68). Acrescenta-se os seguintes documentos apresentados nos autos n. 0009398-50.2009.8.11.0041: 01. Boletim de ocorrência lavrado no núcleo de policiamento Ribeirão Cascalheira – MT em 06/04/2005 pelo comunicante Cláudio Martins, descrevendo que cortaram o cadeado da propriedade “Fazenda Esperança”, atearam fogo em determinado local, ameaçaram funcionários. A corporação da polícia se deslocou ao local e constatou a presença dos indivíduos, os quais manifestaram o interesse em deixar o local, haja vista que adentraram por informação de terceiros que afirmaram que o local não possuía documentação (id. 61883176 - Pág. 4; 02. Boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Judiciária Civil de São Félix do Araguaia – MT em 21/04/2005 pelo comunicante Cláudio Martins, descrevendo que ao percorrer as divisas da sua propriedade, na confrontação com a Fazenda Princesa do Xingu, se deparou com diversos indivíduos portando foices, os quais informaram que estavam no local para demarcar as terras (id. 61883176 - Pág. 8); 03. Fotografias dos marcos (id. 61883176 - Pág. 17) fotografias de curral e rebanho (id. 61883176 - Pág. 18/19); A robustez da documentação apresentada corrobora as alegações da parte autora. Além dos depoimentos testemunhais e das imagens acessadas em audiência, a prova documental demonstra que a área foi georreferenciada junto ao INCRA em 20/04/2005 com a totalidade de 3.965,7795 hectares (id. 61860807 - Pág. 69), ocasião em que os confrontantes anuíram expressamente com os limites e confrontações (61860807 - Pág. 75/77). A totalidade da área possuía Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, sendo regularmente recolhido o Imposto Territorial Rural - ITR, e as três glebas que compunham a fazenda constavam na declaração de imposto de renda da parte autora, demonstrando o exercício regular e contínuo da posse sobre a integralidade do imóvel desde 1988. Cumpre ressaltar o fato de que as matrículas de registro apresentadas pela parte autora (n. 6.676 e 6.677) comprovam que, além de possuidora, é proprietária registral do imóvel, sendo que a área remanescente destituída de registro constou expressamente no "contrato particular de permuta" celebrado em 09/12/1988 (61860807 - Pág. 37), demonstrando que a posse da parte autora é exercida a justo título, com base em negócio jurídico válido e anterior à ocupação promovida pelos réus. Sendo assim, o exercício da posse pela parte autora restou cabalmente demonstrado pelo acervo probatório produzido, em que a parte autora exercia a posse sobre a “Fazenda Esperança”, conforme fotografias do exercício da atividade de pecuária no imóvel, que retratam curral, pastagem e rebanho (id. 61883176 - Pág. 18/19). Ademais, através da própria contestação apresentada pelos réus ao id. 61860818 - Pág. 8, foi expressamente declarado que "a verdade é que os demandantes jamais detiveram a posse total dos imóveis em questão, pois, são pessoas desconhecidas na região e mantinham através de terceiros a posse de área que se resume a sede da fazenda e alguns poucos alqueires ao seu redor". Tal assertiva constitui confissão expressa e torna incontroverso que a parte autora exercia efetivamente a posse sobre o imóvel, ainda que indiretamente por meio de seus prepostos, modalidade igualmente tutelada pelo ordenamento jurídico. Ainda na contestação de id. 61860818 - Pág. 8, os réus acrescentaram que “a área objeto do litígio, onde se encontram os demandados estava abandonada, sem nenhuma benfeitoria, com a mata ciliar desvastada pelas queimadas, o que levou-os a acreditar que a área pertence a União”. Em outro trecho: “o que ocorreu, foi a simples ocupação pelos requeridos de uma extensa área de terras abandonada e improdutiva”. Contudo, tais alegações não encontram respaldo fático ou legal. A alegação de que a área estava abandonada e sem benfeitorias contradiz frontalmente as provas produzidas nos autos. As imagens de satélite do Google Earth acessadas durante a audiência de instrução demonstram que a área onde se iniciou a ocupação pelos réus era completamente preservada pela floresta nativa, constituindo imóvel definido e delimitado por cercas ou aceiros entre os vizinhos. A preservação da cobertura vegetal nativa não caracteriza abandono, mas sim cumprimento da função socioambiental da propriedade, especialmente considerando que se trata de área de reserva legal. O fato de determinada porção do imóvel manter sua vegetação original não autoriza terceiros a nela ingressarem sob o argumento de abandono, sendo este entendimento desprovido de qualquer amparo jurídico. 4.3 Do esbulho e a data de sua ocorrência. A análise das provas produzidas nos autos demonstrou a prática de atos que configuraram o esbulho possessório pelos réus sobre o imóvel denominado "Fazenda Esperança". O esbulho restou caracterizado por meio do boletim de ocorrência lavrado em 06/04/2005, ocasião em que a parte autora acionou o Núcleo de Policiamento Militar de Ribeirão Cascalheira-MT relatando a ocupação irregular de sua propriedade pelos réus. Conforme registrado no boletim de ocorrência constante ao id. 61883176 - Pág. 4, a corporação policial deslocou-se até o imóvel e constatou a presença efetiva dos réus, os quais "estavam providenciando meios para acampar e demarcar a área”. A materialidade do esbulho foi corroborada pelo auto de cumprimento de mandado de citação e intimação elaborado pelo Oficial de Justiça (id. 61883177 - Pág. 23), no qual foi certificado que os réus promoveram a abertura de estradas na área utilizando trator, proporcionando acesso a diversos "barracos cobertos com lona", configurando edificações precárias destinadas à habitação dos invasores. Os depoimentos prestados pelos próprios réus em audiência de instrução também confirmaram a ocupação do imóvel, admitindo que adentraram à propriedade sob o argumento de que se tratava de área "sem documento" ou pertencente à União. Assim, restou cabalmente demonstrado o esbulho praticado pelos réus a partir de abril de 2005, atendendo plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse. 4.4 Das perdas e danos Segundo o art. 555, inciso I, do CPC, é lícito ao autor cumular pedido possessório com a condenação em perdas e danos. A parte autora formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos (id. 61860807 - Pág. 31/ 61881537 - Pág. 9), contudo, o pedido de condenação deve estar amparado em fundamentação suficiente que demonstre as razões pelas quais o autor entende devidas tais verbas, porquanto a indenização não é consequência natural do acolhimento do pedido de proteção possessória. Neste caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os alegados prejuízos. Conforme estabelece a jurisprudência, “são reparáveis, mediante indenização, os prejuízos causados pelo esbulhador, desde que comprovados, pois não se lhes presumem." (AgRg no Agi 103.295/SP rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 17.02.1997). Assim, considerando que a parte autora não provou a existência dos danos alegados, é o caso de reconhecer a improcedência do pedido de condenação em perdas e danos. 4.5 Dos assistentes litisconsorciais DANILO AIMI E LETHIERI AIMI e dos pedidos incidentais A ação de reintegração de posse foi proposta por ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS. Durante o curso processual, MARIA ROMEIRO MARTINS veio a falecer, sendo o espólio regularmente representado por CLÁUDIO MARTINS. Foi noticiado nos autos que o quadro sucessório é formado por Anjo Martins, na qualidade de viúvo meeiro, e pelos herdeiros necessários Cláudio Martins, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins. Ocorre que, conforme alegado, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins cederam suas quotas do quinhão hereditário a Danilo Aimi e Lethieri Aimi (id. 170162582), circunstância que os levou a requerer habilitação nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte autora. Em audiência de instrução realizada em 03 de outubro de 2024, foi deferida a habilitação de DANILO AIMI E LETHIERI AIMI na qualidade de assistentes litisconsorciais (id. 171352452 - Pág. 2). Nas alegações finais apresentadas ao id. 173365774 - Pág. 9, DANILO AIMI e LETHIERI AIMI formularam pedido de tutela de urgência incidental para garantia da posse dos assistentes até o julgamento final da demanda, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requer-se a concessão de tutela de urgência incidental para garantir a continuidade da posse exercida pelos assistentes Danilo Aimi e Lethiere Aimi até a decisão final do processo.” Contudo, verifica-se que os assistentes litisconsorciais não preenchem os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, pois sequer especificaram contra quem a tutela é pleiteada. Da leitura, percebe-se que em tese seria contra os autores e os réus. Em relação à probabilidade do direito, os requerentes argumentaram que "Os documentos e depoimentos testemunhais demonstram, de forma clara e inequívoca, que os assistentes exercem a posse legítima e produtiva da área em questão.” (id. 173365774 - Pág. 9). Entretanto, tal alegação encontra óbice nas próprias manifestações de ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, que, em suas alegações finais, qualificam LETHIERI AIMI e DANILO AIMI como "invasores" da área, inclusive narrando que estes teriam cometido diversos danos ambientais no imóvel. Nesse sentido, ao id. 173547561 - Pág. 9, os autores apresentaram auto de inspeção n. 18766, de 23/09/2019, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, constatando que Lethieri Aimi teria promovido desmatamento ilegal da área, realizado intervenção em curso d'água e utilizado fogo próximo à área de preservação permanente. Ademais, em audiência de instrução, a parte autora informou que está ocupando apenas uma pequena fração da área no entorno da sede, enquanto LETHIERI AIMI e DANILO AIMI estariam ocupando cerca de 80% do imóvel. Acresce-se o fato de que, conforme narrado pela parte autora em suas alegações finais, ainda não houve a conclusão do inventário. Segundo o princípio da indivisibilidade previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até que ocorra a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à posse e à propriedade são indivisíveis, de modo que a questão deve ser dirimida perante o juízo do inventário. Por essas razões, ao contrário do alegado pelos assistentes, há fundadas dúvidas quanto ao exercício legítimo e regular da posse por eles exercida, afastando-se a probabilidade do direito. Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos assistentes litisconsorciais em sede de alegações finais. Aliás, vale ressaltar que LETHIERI AIMI e DANILO AIMI foram admitidos como assistentes no polo ativo para contribuir com a parte autora e não para litigar contra ela. 4.6 Do pedido da parte autora quanto aos efeitos da sentença sobre os assistentes Por outro lado, ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, requereram em suas alegações finais a procedência da ação, inclusive contra os assistentes litisconsorciais: “Por tudo isto, os dois invasores que aqui pretendem ocupar o polo ativo da demanda (Lethieri Aimi e Danilo Aimi) deverão ser retirados juntamente com TODOS os demais que ilegalmente se encontram sobre a propriedade dos requerentes, ao menos até que se realize a competente divisão do imóvel nos autos de inventário da Sra. Maria Romeiro Martins.” (id. 173547561 - Pág. 12)”. Contudo, o objeto da presente ação circunscreve-se à ocupação coletiva perpetrada pelos réus quando do ajuizamento da demanda. A ocupação exercida pelos assistentes litisconsorciais constitui questão distinta, que deve ser dirimida pelo juízo do inventário ou em ação própria, uma vez que foge ao objeto da presente ação. Ressalte-se que os assistentes litisconsorciais não foram incluídos no polo passivo da ação pela parte autora, circunstância que impede a extensão dos efeitos da sentença sobre eles sem a devida citação e oportunidade de defesa. Percebe-se claramente que autores e assistentes estão tentando trazer para esta ação, discussão fática totalmente distinta e, portanto, incabível. A alegação de esbulho pelo uso exclusivo da composse pelos assistentes (cessionários e co-herdeiros), não foi discutida nestes autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado por ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, para que os efeitos da sentença recaiam sobre os assistentes litisconsorciais, nos termos da fundamentação acima expendida. 4. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos de reintegração de posse formulados por ANJO MARTINS E ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADO POR CLÁUDIO MARTINS em desfavor de AMILTON JOSÉ AMORIM, ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CÍCERO RUMÃO LIMA LUZ, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLÉSIO ANTÔNIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEIÇÃO, ERIVELTON CONCEIÇÃO SANTOS, FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO, GILSON ALVES NOBRE, GLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OSORIO FERNANDES, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DIAS, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, MILTON CLAÚDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAÚJO, RUBENS GONÇALVES DA SILVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL FÉLIX DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MATEUS JOSÉ DA SILVA, WILSON ALVES FARIAS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, UELDES FRANCISCO DE JESUS, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOÃO TEIXEIRA PIRES, JOSSEMAR DEFAVERI, JÚLIA DEFAVERI, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MAURÍCIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO, JOYCEANE LIMA LUZ, PERCIVAL ESTERIS CORREA, NILSON ALVES FARIAS, DENILSON ALVES FARIAS, RONILDO COELHO DOS SANTOS, ORLANDO COELHO LIMA, DÉBORA ALVES FARIAS, GENTILEZA ALVES FARIAS, ALISSON DOS SANTOS CORREA, VALMIR COELHO DOS SANTOS, OSNIR DOMINGOS BECKER, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGÃO DO LESTE – APROEL e RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO SABIDOS, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Esperança" (anteriormente denominada Fazenda Albatroz), composto pelas Matrículas nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, e pela gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares, perfazendo a área total de 3.965,7794 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia-MT, RATIFICANDO as liminares deferidas ao id. 61883182 - Pág. 6 dos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 e ao id. 61860816 - Pág. 18 dos autos 0009397-65.2009.8.11.0041. Com relação ao pedido de indenização por perdas e danos formulado por ANJO MARTINS E ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADO POR CLÁUDIO MARTINS, JULGO IMPROCEDENTE, em razão da ausência de comprovação do dano. Apesar da improcedência do pedido de indenização por perdas e danos, reconheço a sucumbência mínima dos autores, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Assim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Retifique-se a autuação para incluir DANILO AIMI e LETHIERI AIMI na qualidade de assistentes litisconsorciais do polo ativo, conforme admissão formalizada ao id. 171352452 - Pág. 2. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Autos PJE n. 0009398-50.2009.8.11.0041 e PJE n. 0009397-65.2009.8.11.0041. AUTOR(A): ANJO MARTINS, ANTONIO APARECIDO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS. REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS. REU: MANOEL FELIX DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, AMILTON JOSE AMORIM, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLESIO ANTONIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEICAO, ERIVELTON CONCEICAO SANTOS, FELIX JOSE DA CONCEICAO, GILSON ALVES NOBRE, CLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA DA LUZ, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, JOSE OSORIO FERNANDES, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAUJO, RUBENS GONCALVES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSE REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, JOSSEMAR DEFAVERI, JULIA BOASTIKI, MAURICIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, CEARÁ DE TAL, MARIA DO TIO LORO, CICERO RUMAO LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, ORLANDO COELHO LIMA, VALDEIR FERREIRA DOS SANTOS, MILTON CLAUDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, NILSON ALVES FARIAS, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOAO TEIXEIRA PIRES, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MARIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA, ORLANDO COELHO LIMA, VALDEIR FERREIRA DOS SANTOS, UELDES FRANCISCO DE JESUS, MARIA JOSÉ ALVES DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES FARIAS, EDSON MOTA REGIS, MATEUS JOSE DA SILVA, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DE SOUZA COSTA, ANTONIO DE SOUZA COSTA, REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO: HONÓRIO MOURA DA SILVA 1. Relatório Passo ao julgamento conjunto dos autos Pje nº. 0009398-50.2009.8.11.0041 e Pje nº. 0009397-65.2009.8.11.004, haja vista que restou demonstrado que ambas as ações versam sobre um único imóvel rural, qual seja, a denominada "Fazenda Esperança" (anteriormente conhecida como "Fazenda Albatroz"), composto pelas matrículas n. 6.676 e 6.677 (totalizando 2.488,25 hectares) e por uma área de posse de 1.477,5294 hectares, perfazendo a área total de 3.965,7794 hectares, situado no Município de São Félix do Araguaia/MT. A apreciação conjunta das demandas conexas atende ao que determina o art. 55 Código de Processo Civil, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e ainda atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. Desta forma, reconhecida a conexão e apresentado o relatório de cada uma as ações, será adotada a fundamentação única. 2. Relatório dos autos n. 0009398-50.2009.8.11.0041. Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva c/c perdas e danos, convertida em reintegração de posse, proposta em 17 de agosto de 2005, por ANJO MARTINS E MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADOS POR CLÁUDIO MARTINS, em desfavor inicialmente de “MARIA DO TIO LORO”, “PRETO”, MANOEL FELIX SOARES, FRANCISCO ALVES FARIAS, “CEARÁ DE TAL”, “PEDRO DE TAL” E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS, requerendo a proteção possessória de uma área denominada “Fazenda Esperança”, composta por duas áreas: matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, e matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia - MT. Em sua inicial, os autores aduziram que são legítimos possuidores do imóvel desde o ano de 1988, onde edificaram inúmeras benfeitorias, formaram pastagens, delimitaram por meio de cercas e pastagens, e exerciam a atividade de pecuária. Argumentaram que os limites e divisas sempre foram definidos e respeitados pelos vizinhos, como prova apresentaram “declarações de reconhecimento de limites” firmados pelos lindeiros, cujos documentos foram utilizados para pedido de registro de georreferenciameto. No entanto, há cerca de um mês antes da interposição da ação, os autores notaram a presença de invasores na área de reserva da fazenda, próximo a um riacho, inclusive ouviram alguns disparos de arma de fogo, o que os levou a acionar a polícia militar. Quando a polícia chegou no local constatou a ocorrência de invasão, om desmatamento da área de reserva, sem qualquer autorização ou licença, levando os autores a registrar a ocorrência junto ao respectivo órgão ambiental. Atribuíram o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e anexaram os documentos de id. 61881537 - Pág. 15 a 61883177 - Pág. 1. A liminar de manutenção de posse foi deferida, conforme decisão de Id. 61883182 - Pág. 6 a 10, e devidamente cumprida, nos termos da certidão ao id. 61883182 - Pág. 20 e 22, e novamente sob Id. 61885739 - Pág. 13 e Id. 61887301 - Pág. 3. Os réus apresentaram contestação ao id. 61885692 - Pág. 2 a id. 61885695 - Pág. 11, em nomes próprios, não se fazendo representar por nenhuma associação, movimento social ou agrupamento, sendo eles: AMILTON JOSÉ AMORIM, ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CÍCERO RUMÃO LIMA LUZ, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLÉSIO ANTÔNIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEIÇÃO, ERIVELTON CONCEIÇÃO SANTOS, FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO, GILSON ALVES NOBRE, GLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OSORIO FERNANDES, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DIAS, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, MILTON CLAÚDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAÚJO, RUBENS GONÇALVES DA SILVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL FÉLIX DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DE LO'URDES DO NASCIMENTO, MATEUS JOSÉ DA SILVA, WILSON ALVES FARIAS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, UELDES FRANCISCO DE JESUS, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOÃO TEIXEIRA PIRES, JOSSEMAR DEFAVERI, JÚLIA DEFAVERI, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MAURÍCIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO. Em 11 de dezembro de 2008, o juízo da Comarca de São Félix do Araguaia – MT declinou da competência em favor da Vara Especializada em Direito Agrário (id. 61887301 - Pág. 5). Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61893415 - Pág. 11 a 18 (Pág. 702 a 704 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar naquele ato. Ficou estabelecido ainda que o ônus da prova pericial seria suportado pelos réus que protestaram por sua produção nas contestações anteriormente apresentadas. Na decisão de Id. 61893415 - Pág. 19, foi nomeado novo perito e determinada a expedição, com urgência, do mandado de reintegração de posse, sendo as partes intimadas a apresentarem seus quesitos. A parte autora apresentou seus quesitos conforme Id. 61893417 - Pág. 16 a 22, juntando documentos conforme Id. 61893419 - Pág. 24 a Pág. 7. O perito apresentou sua proposta conforme Id. 61893437 - Pág. 13 a Id. 61893440 - Pág. 3, e os réus foram intimados a se manifestarem Id. 61895813 - Pág. 5. A Defensoria Pública manifestou-se em 07/06/2018, conforme Id. 61895823, pugnando pela suspensão da liminar e realização de audiência de conciliação, informando que patrocinaria a defesa dos requeridos ante a renúncia do advogado que os patrocinava. Os autos foram suspensos conforme Id. 61905146 - Pág. 17 a 21 para regularização da representação processual, em razão do pedido de assistência litisconsorcial à parte autora formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi, que também noticiaram o falecimento de Maria Romeiro Martins, sendo necessária a habilitação dos herdeiros. O mandado de reintegração de posse foi recolhido com a suspensão do processo. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61905169 - Pág. 7 a 11, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins. O autor Anjo Martins manifestou-se sob Id. 61907207 - Pág. 21 a Id. 61907217 - Pág. 4, discordando do pedido de habilitação de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, alegando tratar-se de esbulhadores e que deveriam, no máximo, ocupar o polo passivo. Na petição de Id. 61908726 - Pág. 4, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara onde tramita o inventário, tendo sido nomeado para o encargo o Sr. Cláudio Martins, conforme decisão colacionada às Pág. 43 a 56 do documento. Requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. 61908726. Danilo Aimi e Lethieri Aimi manifestaram-se sob Id. 61908726, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a área e que fossem admitidos como assistentes litisconsorciais do autor, juntando ainda novos documentos. Na petição de Id. 71461103, compareceram aos autos Antônio Aparecido Martins, ex-inventariante, e sua esposa Maria Angela Martins, pugnando pela admissão de Danilo Aimi e Lethieri Aimi. O Ministério Público ofertou parecer pela admissão de Danilo Aimi e Lethieri Aimi na condição de assistentes simples, uma vez que não haveria qualquer decisão que desconstituísse o negócio havido entre os autores e o espólio. Ao id. 109779226 - Pág. 1, foi proferida decisão que apreciou pedidos pendentes e regularizou os seguintes pontos, visando o regular processamento do feito: 1) deferiu a habilitação de Cláudio Martins, como representante do Espólio de Maria Romeiro Martis, nomeado como inventariante nos autos n. 0006534-53.2012.8.26.041, em trâmite na 3ª Vara de Paraguaçu Paulista – SP; 2) determinou a realização de citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, com nomeação da Defensoria Pública para atuação na defesa destes, conforme o art. 554 do CPC; 3) designou audiência de saneamento visando sanar a regularização da representação processual dos réus, da habilitação dos assistentes consorciais da parte autora Danili Aimi e Lethieri Aimi e fixar os pontos controvertidos. O edital de citação foi expedido ao id. 114104306 - Pág. 1. Realizada a audiência de saneamento em 05 de abril de 2023, conforme termo ao id. 114525847 - Pág. 1, a parte ré esclareceu que não se encontra na área em litígio, que foram retirados em 2017; o Sr. Honório Moura da Silva saiu intimado para apresentar a lista de todos os participantes da associação; foram acessadas imagens de satélite por meio do Google Earth (anexada ao id. 114525851 - Pág. 1), e a parte ré saiu intimada para especificar a perícia solicitada, em cinco dias. A Defensoria Pública apresentou a lista dos integrantes da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Espigão do Leste (id. 115171765 - Pág. 1). Foram apresentados memoriais descritivos, plantas e protocolos do INTERMAT até o id. 115235217 - Pág. 3. Ao id. 126814703, os réus Denilson Alves Farias, Percival Esteris Corrêa, Gilson Alves Farias, Félix José Da Conceição, Nilson Alves Ferreira, Orlando Coelho Lima, Ronildo Coelho Dos Santos, Valmir Coelho Dos Santosalisson Dos Santos Correa, Gentileza Alves Farias, Deboara Alves Farias, Osni Domingos Becker que haviam solicitado a produção de prova pericial na audiência de saneamento se manifestaram explicitando o requerimento. Os requeridos, em realidade informaram que estavam apresentando novos documentos, quais sejam imagens de satélite sobre a área em litígio argumentando que os autores não teriam posse, requerendo então fossem reintegrados em suas ocupações. Ainda impugnaram o pedido de assistência litisconsorcial e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, por defeito de representação da parte autora. Ao id. 154779591 - Pág. 1, foram apreciados e decididos os seguintes pontos: 1) o pedido de extinção da lide por irregularidade de representação da parte autora foi indeferido; 2) Em relação à prova pericial, o pedido restou prejudicado; 3) Foi admitida a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – APROEL e determinada a sua inclusão no polo passivo; 4) o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi foi indeferido; 5) por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento. ANTÔNIO APARECIDO MARTINS requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial pelo art. 119 do CPC (id. 161780358 - Pág. 1), alegando ser herdeiro do Espólio de Maria Romeiro Martins, titular de 50% dos bens que estão sendo inventariados por ocasião dos autos do processo 0006534-53.;2012.8.26.0417. Ao id. 170476688 - Pág. 1, os pedidos de Antonio Aparecido Martins e Maria Angela Martins encartados ao id. 170162582 foram não conhecidos. Estes, por sua vez, informaram ao id. 171167523 - Pág. 1 a interposição de agravo de instrumento, autuado sob n.º 1028126-26.2024.8.11.0000. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 de outubro de 2024, conforme termo ao id. 171352452 - Pág. 2. Aberta a audiência, foi deferida a habilitação de DANILO AIMI E LETHIERI AIMI, na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte autora, em razão da alegada alienação parcial do imóvel. Após, foram colhidos os depoimentos pessoais, do autor CLAUDIO MARTINS e dos réus FÉLIX JOSÉ DA COCEIÇÃO E HONORIO MOURA DA SILVA. Foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, GERALDO DA CUNHA MORAES e HERMANUS JOSEF WIGMAN e as testemunhas da parte ré, JOSE CARDOSO DOS SANTOS, GENEZI BARBOSA GLORIA, JOÃO BATISTA PEREIRA e JOSE PARAMES MACEDO. Ao id. 172325528 - Pág. 2, foi realizada comunicação entre instâncias com a homologação do pedido de desistência do RAI n. 1028126-26.2024.8.11.0000 interposto pelo Agravante ANTÔNIO APARECIDO MARTINS. ANTÔNIO APARECIDO MARTINS E MARIA ÂNGELA MARTINS apresentaram alegações finais ao id. 172999066 - Pág. 1; DANILO AIMI e LETHIERI AIMI apresentaram alegações finais ao id. 173365774 - Pág. 1; ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS apresentaram alegações finais ao id. 173547561 - Pág. 1; e A ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, ao id. 178944054 - Pág. 1. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer ao id. 185400423 - Pág. 1, recomendando a procedência da ação, com a confirmação da liminar deferida. Os autos vieram conclusos para sentença. 3. Relatório dos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041 Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva c/c perdas e danos, convertida em reintegração de posse distribuída em 25 de abril de 2006, proposta por ANJO MARTINS E SUA ESPOSA MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADA POR CLAUDIO MARTINS, inicialmente em desfavor de FRANCISCO ALVES FARIAS, HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSÉ MARIA, JOSÉ LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, LUCIVALDO ULÍDIO RIBEIRO, JUIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS DA SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSÉ A., RANICREI DE TAL E OUTROS INCERTOS E DESCOHECIDOS, requerendo a proteção possessória do imóvel denominado “Fazenda Boa Esperança”, composta por três áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares e por fim uma área sem registro de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.695,77 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. A ação foi distribuída por dependência à ação de manutenção de posse n. 2005/202 (0009398-50.2009.8.11.0041). Os autores argumentaram que a primeira ação (n. 2005/202) tinha por objeto as áreas matriculadas da fazenda, quais sejam, matrículas n. 6.676 e 6.677, de 1.242,50 ha e 1.245,75 ha, respectivamente. No entanto, após ter o deferimento da liminar de reintegração de posse, os réus passaram a ocupar outra fração do imóvel, sob o argumento de que ouviram falar que parte da área dos autores não tinha documento (registro). Desta forma, ajuizaram a ação incluindo não só as áreas objeto das matriculas n. 6.676 e 6.677, mas também “gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares” sem registro – id. 61860807 - Pág. 7, argumentando que as três glebas compõem a fazenda como um todo, não havendo que se falar em partes destacadas. Em anexo à inicial, apresentaram os documentos até o id. 61860812 - Pág. 15. Ao id. 61860814 - Pág. 65, foi realizada audiência de justificação prévia. Ao id. 61860816 - Pág. 18, foi reconhecida a litispendência parcial da ação, julgando extinto o feito relativamente às áreas já abrangidas pela ação n. 2005/202, que tem por objeto as matrículas n. 6.676 e 6.677, determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de manutenção de posse da área de 1.477,5294 hectares (destituída de título de propriedade). Ainda, em relação ao objeto remanescente, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a manutenção na posse dos autores. Expedido o mandado de manutenção na posse, foi cumprido pelo oficial de justiça, ocasião em que os ocupantes foram citados da ação e intimados para desocuparem, conforme auto ao id. 61860816 - Pág. 42. Ao id. 61860816 - Pág. 44, os réus comunicaram a interposição de agravo de instrumento. A parte autora foi reintegrada no imóvel, conforme auto ao id. 61860816 - Pág. 94. ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTONIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES DE MOURA E OUTROS apresentaram contestação ao id. 61860818 - Pág. 2. Arguiram preliminar de litispendência e, no mérito, argumentaram que a parte autora não detém a posse do imóvel e os depoimentos prestados pelas testemunhas são falsos. Aduziram que “a verdade é que os demandantes jamais detiveram a posse total dos imóveis em questão, pois, são pessoas desconhecidas na região e mantinham através de terceiros a posse de área que se resume a sede da fazenda e alguns poucos alqueires ao seu redor” (id. 61860818 - Pág. 8). Acrescentaram que a área onde se encontram os réus estava abandonada, sem nenhuma benfeitoria, com a mata ciliar devastada por queimadas, o que os levou a acreditar que a área pertence à UNIÃO ou terras devolutas do Estado. Afirmaram que estão na posse justa dos imóveis há vários anos, e não fizeram o uso de força ou violência para permanecerem na posse de suas áreas, e “o que ocorreu, foi a simples ocupação pelos requeridos de uma extensa área de terras abandonada e improdutiva”. Ao id. 61860818 - Pág. 40, foi realizada a comunicação entre instancias com o acórdão proferido n RAI n. 83959/2006, em que foi negado seguimento ao recurso por ausência de certidão de intimação da decisão recorrida. ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTONIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA E OUTROS apresentaram reconvenção à ação (id. 61860824 - Pág. 44). JOYCEANE LIMA LUZ apresentou contestação à ação (id. 61860824 - Pág. 52). Ao id. 61860826 - Pág. 86, foi indeferida a petição inicial de reconvenção e julgada extinta sem resolução do mérito. Foi deferido o pedido de revigoramento da liminar e determinada a expedição de novo mandado de reintegração de posse dos autores no imóvel, a qual foi cumprida, conforme auto de manutenção de posse ao id. 61860827 - Pág. 91. Em 10 de dezembro de 2008, o juízo da comarca de São Félix do Araguaia – MT declinou da competência em favor do juízo da Vara Especializada em Direito Agrário (id. 61860824 - Pág. 96). Em 08 de setembro de 2016, a parte autora noticiou a conclusão do georreferenciamento da área, e apresentou as plantas e recibo de inscrição do CAR perante a SEMA-MT, além de certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005 (CCIR), todos em anexo (id. 61860827 - Pág. 243). Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61860827 - Pág. 257 a 263 (Págs. 743 a 746 dos autos físicos) com deferimento da prova pericial requerida pelos réus e deferimento do o revigoramento da liminar. O perito apresentou a sua proposta conforme Id. 61860827 - Págs. 327 a 347, e os réus foram intimados a se manifestarem conforme Id. 61860827 - Pág. 351. A parte autora manifestou-se sob Id. 61860829 – Págs. 7 a 10 que encontrava dificuldades para o cumprimento da liminar por falta de efetivo policial na comarca. Na decisão de Id. 61860829 - Pág. 27, foi determinada a regularização do polo ativo em razão do falecimento de Maria Romeiro Martins. Os requeridos, representados pela Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – Município de São Félix do Araguaia, manifestaram-se sob Id. 61860829 - Págs. 33 a 39, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava, visto que não teriam condições de arcar com a prova pericial. Determinada a intimação pessoal da parte autora para que, conforme Id. 61860829 – Pág. 43, regularizasse a representação processual, sob pena de extinção do feito. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61860829 - Pág. 45, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do espólio. Na petição de Id. 61860832 - Pág. 4 a 42, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara onde tramita o inventário, assumindo o encargo o Sr. Cláudio Martins. Na mesma petição requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. Foi juntado aos autos o arquivo de mídia constante no volume 4 dos autos físicos, conforme Id. 61860839 - Pág. 1 a 61869348 - Pág. 10. Ao id. 109779216 - Pág. 1, foi deferida a habilitação de Cláudio Martins, na qualidade de representante do Espólio de Maria Romeiro Martins; foi deferido o pedido de desistência da prova pericial formulado pelos réus; foi determinada a citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, com nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da defesa dos réus; por fim, designou audiência de saneamento. A audiência de saneamento foi realizada em 05 de abril de 2023 (id. 114529356 - Pág. 1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 127086541 - Pág. 1. Ao id. 154777443 - Pág. 5, foi deferida a habilitação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste e indeferido o pedido de habilitação formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi ao id. 61903987 - Pág. 29 a 61905146 - Pág. 16. A audiência de instrução foi realizada em 03 de outubro de 2024, conforme termo ao id. 171361945, oportunidade em que este juízo modificou o entendimento anterior e deferiu o pedido de habilitação formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi. Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins apresentaram alegações finais ao id. 173000391 - Pág. 1; Danilo Aimi e Lethieri Aimi apresentaram alegações finais ao id. 173367076 - Pág. 1; Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins apresentaram alegações finais ao id. 173547562 - Pág. 1; PERCIVAL ESTERIS CORREA, NILSON ALVES FARIAS, DENILSON ALVES FARIAS, RONILDO COLEHO DOS SANTOS, ORLANDO COELHO LIMA, DÉBORA ALVES FARIAS, GENTILIZA ALVES FARIAS, ALISSON DOS SANTOS CORREA, VALMIR COELHO DOS SANTOS, OSNIR DOMINGOS BECKER, GILSON ALVES FARIAS E FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO apresentaram memoriais finais ao id. 173870826 - Pág. 1. ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT apresentou alegações finais ao id. 174651723. Por fim, o Ministério Público encartou parecer ao id. 185400424 recomendando a procedência da ação, com a confirmação da liminar deferida. Os autos vieram conclusos para sentença. 4. Fundamentação 4.1 – Da delimitação do objeto Conforme relatado, ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS, representados por CLÁUDIO MARTINS, ajuizaram, em 17 de agosto de 2005, ação de manutenção de posse, posteriormente convertida em reintegração de posse, em desfavor de MANOEL FÉLIX SOARES E OUTROS, postulando a proteção possessória do imóvel rural denominado "Fazenda Esperança", composta pelas matrículas n. 6.676 (1.242,50 hectares) e n. 6.677 (1.245,75 hectares), autos autuados sob n. 2005/202 (PJE n. 0009398-50.2009.8.11.0041). Subsequentemente, oito meses depois, em 25 de abril de 2006, os mesmos autores, ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS, representados por CLÁUDIO MARTINS, propuseram nova ação de manutenção de posse, igualmente convertida em reintegração de posse, em desfavor de FRANCISCO ALVES FARIAS E OUTROS, requerendo a proteção possessória do mesmo imóvel rural denominado "Fazenda Esperança". Desta feita, contudo, além das matrículas já mencionadas (n. 6.676 e 6.677), incluíram "gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares" desprovida de registro. Isso se deu sob a justificativa de que, após a propositura da primeira ação limitada às áreas matriculadas (n. 6.676 e 6.677, totalizando 2.488,25 hectares), “alguns dos invasores vem insistido em permanecer no imóvel ao argumento de terem ouvido falar que parte da fazenda dos requerentes não possui documento” (id. 61860807 - Pág. 9). No entanto, “as três glebas compõem a referida fazenda como um todo, não havendo de se falar em partes destacadas”. Nos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041, ao id. 61860816 - Pág. 18, o d. juízo de São Félix do Araguaia, por onde tramitava o feito, reconheceu a litispendência parcial e julgou extinto o feito relativamente às áreas já abrangidas pela ação n. 2005/202 (matrículas n. 6.676 e 6.677), em 28/082006, nos seguintes termos: "Vê-se que, além da identidade de partes, ambos os feitos intentam a proteção possessória das mesmas áreas de terras, sendo que a presente demanda (autos 2006/73) apenas amplia o pedido, requerendo, também, a manutenção da posse de uma área de 1.477,5294 hectares, ainda sem título de propriedade". A referida decisão determinou o prosseguimento do segundo feito exclusivamente quanto ao pedido de manutenção de posse da área de 1.477,5294 hectares. Assim, verifica-se que com a decisão acima, somando-se a área da segunda ação, autuada sob n. 2006/73 (PJE n. 0009397-65.2009.8.11.0041), distribuídas por dependência à ação anterior, o objeto da tutela possessória, passou a abranger a integralidade do imóvel denominado "Fazenda Esperança". 4.2 Da tutela e exercício da posse. A legislação brasileira, ao proteger juridicamente a posse conforme disposto no artigo 560 do Código de Processo Civil, define critérios específicos que devem ser cumpridos pela parte requerente. É necessário comprovar o exercício possessório no momento da perturbação ou do despojo, identificar quando ocorreu tal violação e evidenciar a manutenção da posse mesmo após a turbação, ou sua perda no caso de ação reintegratória, conforme previsto no artigo 561 do CPC. Nas ações possessórias, a questão dominial não constitui matéria de análise, uma vez que o direito de propriedade não representa o objeto da demanda. A posse configura-se como uma realidade concreta que deve ser examinada autonomamente, considerando sua importância específica no contexto das relações sociais. Cabe enfatizar que, sob a ótica contemporânea dos direitos de propriedade e posse, existe um componente fundamental que compõe o conceito proprietário e caracteriza a relação possessória: o atendimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]” . E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. No presente caso, a análise das provas produzidas em juízo, notadamente por meio da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de outubro de 2024, a parte autora demonstrou de forma inequívoca o exercício da posse sobre o imóvel denominado "Fazenda Esperança", (anteriormente denominada Fazenda Albatroz), composto pelas Matrículas nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, e parte da área não titulada, de 1.477,5294 hectares. Em seu depoimento pessoal, Cláudio Martins, inventariante e filho do autor Anjo Martins, relatou que a propriedade foi adquirida em 1988, tendo seu pai residido no local por 14 anos e mantido uma operação de pecuária normal, com gado e áreas cercadas e devidamente delimitadas. Destacou que em 2005, quando realizou o georreferenciamento da fazenda, obteve a anuência de todos os confrontantes, não existindo qualquer litígio com os vizinhos, todos se conhecendo. No entanto, após esse período começaram as invasões na propriedade, ocasionando furtos de 600 cabeças de gado, devastação ambiental, subtração de pertences da sede, maquinários, implementos e madeiras, além de incêndios na mata. Mencionou ainda que entre 2016 e 2019 foi impedido de ingressar na fazenda, situação que persistiu até a obtenção de nova liminar em 2019, e que desde então tem sido ameaçado, o que o impede de frequentar a propriedade com a regularidade desejada. Os réus Félix José da Conceição e Honório Moura da Silva, representante da Associação, por sua vez, descreveram que a ocupação da área se iniciou em 2002, caracterizando a região como uma mata, um "juquirão" que queimava anualmente, sem pasto formado, cercas ou gado, onde criavam apenas porcos e galinhas com pastos cercados para esses animais. Félix relatou que nos primeiros três a quatro anos, até aproximadamente 2005 ou 2006, trabalharam na área de forma pacífica, desenvolvendo plantações, mas que desde a remoção em 2018 não retornou à fazenda, sendo a área atualmente ocupada por Danilo Aimi e Lethieri Aimi. Honório relatou que quando adentraram no imóvel não havia gado nem pasto formado, apenas "juquirão". As testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos que corroboraram integralmente as alegações autorais. Geraldo da Cunha Moraes, pecuarista e agricultor de 92 anos, afirmou conhecer Cláudio Martins como fazendeiro estabelecido na região há aproximadamente três anos quando adquiriu sua fazenda anexa em 1997. Relatou que a fazenda de Cláudio era caracterizada por possuir casa e instalações para gado, sendo uma área fechada e devidamente delimitada, com um bom rebanho que estimava em cerca de 800 alqueires. Confirmou que mantinha relação comercial frequente com Cláudio, adquirindo gado em "diversas vezes", com vendas usuais de 50 a 80 bezerros a cada ciclo de desmama, aproximadamente duas vezes por ano, operações formalizadas com documentação adequada. Mencionou ter conhecimento de que o considerável rebanho de Cláudio teria sido furtado e que este foi "tocado da fazenda". Arnoldus Hermanus Josef Wigman, holandês de 77 anos e vizinho de Cláudio Martins, declarou conhecer as partes desde 2002, sendo vizinho e tendo ocasionalmente realizado operações comerciais. Afirmou que em 2002 as divisas da propriedade de Cláudio eram respeitadas pelos vizinhos, tendo sido consultado e declarado como confrontante durante o processo de georreferenciamento de sua própria propriedade. Confirmou que a fazenda de Cláudio foi invadida, seguida por reintegração de posse e posteriormente nova invasão, permanecendo atualmente apenas a sede sob posse de Cláudio. Relatou que o gado de Cláudio foi furtado ou vendido, desaparecendo da fazenda, e que houve desmatamento visualmente constatável em razão da invasão. A concatenação destes depoimentos demonstra que a alegação da parte autora sobre o exercício da posse foi confirmada pelas testemunhas, as quais, de forma coerente e harmônica, atestaram a presença efetiva da parte autora no imóvel desde 1988, com exploração pecuária regular, instalações adequadas, delimitação da propriedade e relacionamento comercial consolidado na região. Diversos fatores convergem para a veracidade das alegações da parte autora, ratificadas pelas testemunhas. Primeiramente, as testemunhas corroboraram que o imóvel da parte autora, Fazenda Boa Esperança, localiza-se entre as fazendas Macuco, Jacareúna, Tatuibi, Princesa do Xingu e Copacabana, conforme demonstrado na planta de situação do georreferenciamento apresentada ao id. 61860807 - Pág. 70: Em segundo lugar, durante a audiência de instrução foram acessadas imagens de satélite sobre o imóvel por meio do aplicativo Google Earth, sendo que a imagem de 2004 constata que o imóvel era inteiramente preservado, sem ocupações coletivas, corroborando as alegações autorais de que as invasões se iniciaram posteriormente. Veja-se: Quanto aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, José Cardoso dos Santos, Genesi Barbosa Glória, João Batista Pereira e José Paranhas de Macedo relataram sobre as atividades dos ocupantes na área entre 2002 e 2005, descrevendo-a como abandonada antes da chegada dos posseiros, que ali desenvolveram agricultura de subsistência com plantio de mandioca, melancia, quiabo, criação de porcos, vaca leiteira e galinhas. Contudo, tais alegações não se sustentam e não desconstituem as robustas provas produzidas pela parte autora. Além das provas orais, o acervo documental apresentado pela parte converge com a alegação de exercício da posse sobre a integralidade do imóvel. A documentação apresentada aos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041 compreende: 1. Contrato particular de permuta celebrado em 09/12/1988 entre Ademar Ferreira França e Anjo Martins, tendo por objeto um imóvel rural situado no município de São Felix do Araguaia – MT, desmembrado da Fazenda Borges, com 1.245,75 ha; 1.24550 ha "com escritura definitiva livre e desembaraçado de todos e qualquer ônus, e uma área de 1.200 ha "sem escritura eu confronta-se com as propriedades acima citadas" (id. 61860807 - Pág. 37); 2. Escritura pública de permuta de imóveis rurais celebrada em 14/12/1988 entre os outorgantes Ademar Ferreira França e Antonio Ferreira Henrique, e os outorgados Anjo Martins e sm Maria Romeiro Martins, tendo por objeto a matricula n. 6.676, com 1.242,50 ha, matrícula n. 6.677, com 1.245,75 ha, com cláusula "ad-corpus" (id. 61860807 - Pág. 41); 3. Matrícula n. 6.676, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de São Félix do Araguaia – MT (id. 61860807 - Pág. 53/59); 4. Matrícula n. 6.677, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de São Félix do Araguaia – MT (id. 61860807 - Pág. 61/67); 5. Georreferenciamento, planta de situação e memoriais descritivos da Fazenda Boa Esperança, constando áreas das matrículas 2.488,2500 hectares e diferença de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.965,7795 hectares, com data 20/04/2005 (id. 61860807 - Pág. 69/73); 6. Declaração de reconhecimento de limite entre Anjo Martins e Jocineli Prado Ribeiro (Fazendas Boa Esperança e Princesa do Xingu) de 18/10/2004 (id. 61860807 - Pág. 75); 7. Declaração de reconhecimento de limite entre Anjo Martins e Valtene Divino Guimarães de 18/10/2004 (id. 61860807 - Pág. 77); 8. Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Boa Esperança I, área total 3.965,7000 hectares, data 23/08/2005 (id. 61860808 - Pág. 3); 9. Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Boa Esperança I, com área total de 3.965,7000 hectares, dos anos de 2000, 2001 e 2002 (id. 61860808 - Pág. 5); 10. Recibo de entrega de declaração de ajuste anual simplificada (imposto de renda) – exercício 1999 a 2005, com discriminação de três glebas em São Félix do Araguaia – MT (id. 61860808 - Pág. 9/61); 11. DARF de ITR da Fazenda Boa Esperança I, dos anos de 1992, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 (id. 61860808 - Pág. 63/ 61860809 - Pág. 8); 12. Fotografias (id. 61860809 - Pág. 56/65); 13. Estudo de situação elaborado pela polícia militar em março de 2006 (id. 61860809 - Pág. 68). Acrescenta-se os seguintes documentos apresentados nos autos n. 0009398-50.2009.8.11.0041: 01. Boletim de ocorrência lavrado no núcleo de policiamento Ribeirão Cascalheira – MT em 06/04/2005 pelo comunicante Cláudio Martins, descrevendo que cortaram o cadeado da propriedade “Fazenda Esperança”, atearam fogo em determinado local, ameaçaram funcionários. A corporação da polícia se deslocou ao local e constatou a presença dos indivíduos, os quais manifestaram o interesse em deixar o local, haja vista que adentraram por informação de terceiros que afirmaram que o local não possuía documentação (id. 61883176 - Pág. 4; 02. Boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Judiciária Civil de São Félix do Araguaia – MT em 21/04/2005 pelo comunicante Cláudio Martins, descrevendo que ao percorrer as divisas da sua propriedade, na confrontação com a Fazenda Princesa do Xingu, se deparou com diversos indivíduos portando foices, os quais informaram que estavam no local para demarcar as terras (id. 61883176 - Pág. 8); 03. Fotografias dos marcos (id. 61883176 - Pág. 17) fotografias de curral e rebanho (id. 61883176 - Pág. 18/19); A robustez da documentação apresentada corrobora as alegações da parte autora. Além dos depoimentos testemunhais e das imagens acessadas em audiência, a prova documental demonstra que a área foi georreferenciada junto ao INCRA em 20/04/2005 com a totalidade de 3.965,7795 hectares (id. 61860807 - Pág. 69), ocasião em que os confrontantes anuíram expressamente com os limites e confrontações (61860807 - Pág. 75/77). A totalidade da área possuía Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, sendo regularmente recolhido o Imposto Territorial Rural - ITR, e as três glebas que compunham a fazenda constavam na declaração de imposto de renda da parte autora, demonstrando o exercício regular e contínuo da posse sobre a integralidade do imóvel desde 1988. Cumpre ressaltar o fato de que as matrículas de registro apresentadas pela parte autora (n. 6.676 e 6.677) comprovam que, além de possuidora, é proprietária registral do imóvel, sendo que a área remanescente destituída de registro constou expressamente no "contrato particular de permuta" celebrado em 09/12/1988 (61860807 - Pág. 37), demonstrando que a posse da parte autora é exercida a justo título, com base em negócio jurídico válido e anterior à ocupação promovida pelos réus. Sendo assim, o exercício da posse pela parte autora restou cabalmente demonstrado pelo acervo probatório produzido, em que a parte autora exercia a posse sobre a “Fazenda Esperança”, conforme fotografias do exercício da atividade de pecuária no imóvel, que retratam curral, pastagem e rebanho (id. 61883176 - Pág. 18/19). Ademais, através da própria contestação apresentada pelos réus ao id. 61860818 - Pág. 8, foi expressamente declarado que "a verdade é que os demandantes jamais detiveram a posse total dos imóveis em questão, pois, são pessoas desconhecidas na região e mantinham através de terceiros a posse de área que se resume a sede da fazenda e alguns poucos alqueires ao seu redor". Tal assertiva constitui confissão expressa e torna incontroverso que a parte autora exercia efetivamente a posse sobre o imóvel, ainda que indiretamente por meio de seus prepostos, modalidade igualmente tutelada pelo ordenamento jurídico. Ainda na contestação de id. 61860818 - Pág. 8, os réus acrescentaram que “a área objeto do litígio, onde se encontram os demandados estava abandonada, sem nenhuma benfeitoria, com a mata ciliar desvastada pelas queimadas, o que levou-os a acreditar que a área pertence a União”. Em outro trecho: “o que ocorreu, foi a simples ocupação pelos requeridos de uma extensa área de terras abandonada e improdutiva”. Contudo, tais alegações não encontram respaldo fático ou legal. A alegação de que a área estava abandonada e sem benfeitorias contradiz frontalmente as provas produzidas nos autos. As imagens de satélite do Google Earth acessadas durante a audiência de instrução demonstram que a área onde se iniciou a ocupação pelos réus era completamente preservada pela floresta nativa, constituindo imóvel definido e delimitado por cercas ou aceiros entre os vizinhos. A preservação da cobertura vegetal nativa não caracteriza abandono, mas sim cumprimento da função socioambiental da propriedade, especialmente considerando que se trata de área de reserva legal. O fato de determinada porção do imóvel manter sua vegetação original não autoriza terceiros a nela ingressarem sob o argumento de abandono, sendo este entendimento desprovido de qualquer amparo jurídico. 4.3 Do esbulho e a data de sua ocorrência. A análise das provas produzidas nos autos demonstrou a prática de atos que configuraram o esbulho possessório pelos réus sobre o imóvel denominado "Fazenda Esperança". O esbulho restou caracterizado por meio do boletim de ocorrência lavrado em 06/04/2005, ocasião em que a parte autora acionou o Núcleo de Policiamento Militar de Ribeirão Cascalheira-MT relatando a ocupação irregular de sua propriedade pelos réus. Conforme registrado no boletim de ocorrência constante ao id. 61883176 - Pág. 4, a corporação policial deslocou-se até o imóvel e constatou a presença efetiva dos réus, os quais "estavam providenciando meios para acampar e demarcar a área”. A materialidade do esbulho foi corroborada pelo auto de cumprimento de mandado de citação e intimação elaborado pelo Oficial de Justiça (id. 61883177 - Pág. 23), no qual foi certificado que os réus promoveram a abertura de estradas na área utilizando trator, proporcionando acesso a diversos "barracos cobertos com lona", configurando edificações precárias destinadas à habitação dos invasores. Os depoimentos prestados pelos próprios réus em audiência de instrução também confirmaram a ocupação do imóvel, admitindo que adentraram à propriedade sob o argumento de que se tratava de área "sem documento" ou pertencente à União. Assim, restou cabalmente demonstrado o esbulho praticado pelos réus a partir de abril de 2005, atendendo plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse. 4.4 Das perdas e danos Segundo o art. 555, inciso I, do CPC, é lícito ao autor cumular pedido possessório com a condenação em perdas e danos. A parte autora formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos (id. 61860807 - Pág. 31/ 61881537 - Pág. 9), contudo, o pedido de condenação deve estar amparado em fundamentação suficiente que demonstre as razões pelas quais o autor entende devidas tais verbas, porquanto a indenização não é consequência natural do acolhimento do pedido de proteção possessória. Neste caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os alegados prejuízos. Conforme estabelece a jurisprudência, “são reparáveis, mediante indenização, os prejuízos causados pelo esbulhador, desde que comprovados, pois não se lhes presumem." (AgRg no Agi 103.295/SP rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 17.02.1997). Assim, considerando que a parte autora não provou a existência dos danos alegados, é o caso de reconhecer a improcedência do pedido de condenação em perdas e danos. 4.5 Dos assistentes litisconsorciais DANILO AIMI E LETHIERI AIMI e dos pedidos incidentais A ação de reintegração de posse foi proposta por ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS. Durante o curso processual, MARIA ROMEIRO MARTINS veio a falecer, sendo o espólio regularmente representado por CLÁUDIO MARTINS. Foi noticiado nos autos que o quadro sucessório é formado por Anjo Martins, na qualidade de viúvo meeiro, e pelos herdeiros necessários Cláudio Martins, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins. Ocorre que, conforme alegado, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins cederam suas quotas do quinhão hereditário a Danilo Aimi e Lethieri Aimi (id. 170162582), circunstância que os levou a requerer habilitação nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte autora. Em audiência de instrução realizada em 03 de outubro de 2024, foi deferida a habilitação de DANILO AIMI E LETHIERI AIMI na qualidade de assistentes litisconsorciais (id. 171352452 - Pág. 2). Nas alegações finais apresentadas ao id. 173365774 - Pág. 9, DANILO AIMI e LETHIERI AIMI formularam pedido de tutela de urgência incidental para garantia da posse dos assistentes até o julgamento final da demanda, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requer-se a concessão de tutela de urgência incidental para garantir a continuidade da posse exercida pelos assistentes Danilo Aimi e Lethiere Aimi até a decisão final do processo.” Contudo, verifica-se que os assistentes litisconsorciais não preenchem os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, pois sequer especificaram contra quem a tutela é pleiteada. Da leitura, percebe-se que em tese seria contra os autores e os réus. Em relação à probabilidade do direito, os requerentes argumentaram que "Os documentos e depoimentos testemunhais demonstram, de forma clara e inequívoca, que os assistentes exercem a posse legítima e produtiva da área em questão.” (id. 173365774 - Pág. 9). Entretanto, tal alegação encontra óbice nas próprias manifestações de ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, que, em suas alegações finais, qualificam LETHIERI AIMI e DANILO AIMI como "invasores" da área, inclusive narrando que estes teriam cometido diversos danos ambientais no imóvel. Nesse sentido, ao id. 173547561 - Pág. 9, os autores apresentaram auto de inspeção n. 18766, de 23/09/2019, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, constatando que Lethieri Aimi teria promovido desmatamento ilegal da área, realizado intervenção em curso d'água e utilizado fogo próximo à área de preservação permanente. Ademais, em audiência de instrução, a parte autora informou que está ocupando apenas uma pequena fração da área no entorno da sede, enquanto LETHIERI AIMI e DANILO AIMI estariam ocupando cerca de 80% do imóvel. Acresce-se o fato de que, conforme narrado pela parte autora em suas alegações finais, ainda não houve a conclusão do inventário. Segundo o princípio da indivisibilidade previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até que ocorra a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à posse e à propriedade são indivisíveis, de modo que a questão deve ser dirimida perante o juízo do inventário. Por essas razões, ao contrário do alegado pelos assistentes, há fundadas dúvidas quanto ao exercício legítimo e regular da posse por eles exercida, afastando-se a probabilidade do direito. Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos assistentes litisconsorciais em sede de alegações finais. Aliás, vale ressaltar que LETHIERI AIMI e DANILO AIMI foram admitidos como assistentes no polo ativo para contribuir com a parte autora e não para litigar contra ela. 4.6 Do pedido da parte autora quanto aos efeitos da sentença sobre os assistentes Por outro lado, ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, requereram em suas alegações finais a procedência da ação, inclusive contra os assistentes litisconsorciais: “Por tudo isto, os dois invasores que aqui pretendem ocupar o polo ativo da demanda (Lethieri Aimi e Danilo Aimi) deverão ser retirados juntamente com TODOS os demais que ilegalmente se encontram sobre a propriedade dos requerentes, ao menos até que se realize a competente divisão do imóvel nos autos de inventário da Sra. Maria Romeiro Martins.” (id. 173547561 - Pág. 12)”. Contudo, o objeto da presente ação circunscreve-se à ocupação coletiva perpetrada pelos réus quando do ajuizamento da demanda. A ocupação exercida pelos assistentes litisconsorciais constitui questão distinta, que deve ser dirimida pelo juízo do inventário ou em ação própria, uma vez que foge ao objeto da presente ação. Ressalte-se que os assistentes litisconsorciais não foram incluídos no polo passivo da ação pela parte autora, circunstância que impede a extensão dos efeitos da sentença sobre eles sem a devida citação e oportunidade de defesa. Percebe-se claramente que autores e assistentes estão tentando trazer para esta ação, discussão fática totalmente distinta e, portanto, incabível. A alegação de esbulho pelo uso exclusivo da composse pelos assistentes (cessionários e co-herdeiros), não foi discutida nestes autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado por ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, para que os efeitos da sentença recaiam sobre os assistentes litisconsorciais, nos termos da fundamentação acima expendida. 4. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos de reintegração de posse formulados por ANJO MARTINS E ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADO POR CLÁUDIO MARTINS em desfavor de AMILTON JOSÉ AMORIM, ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CÍCERO RUMÃO LIMA LUZ, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLÉSIO ANTÔNIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEIÇÃO, ERIVELTON CONCEIÇÃO SANTOS, FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO, GILSON ALVES NOBRE, GLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OSORIO FERNANDES, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DIAS, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, MILTON CLAÚDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAÚJO, RUBENS GONÇALVES DA SILVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL FÉLIX DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MATEUS JOSÉ DA SILVA, WILSON ALVES FARIAS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, UELDES FRANCISCO DE JESUS, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOÃO TEIXEIRA PIRES, JOSSEMAR DEFAVERI, JÚLIA DEFAVERI, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MAURÍCIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO, JOYCEANE LIMA LUZ, PERCIVAL ESTERIS CORREA, NILSON ALVES FARIAS, DENILSON ALVES FARIAS, RONILDO COELHO DOS SANTOS, ORLANDO COELHO LIMA, DÉBORA ALVES FARIAS, GENTILEZA ALVES FARIAS, ALISSON DOS SANTOS CORREA, VALMIR COELHO DOS SANTOS, OSNIR DOMINGOS BECKER, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGÃO DO LESTE – APROEL e RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO SABIDOS, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Esperança" (anteriormente denominada Fazenda Albatroz), composto pelas Matrículas nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, e pela gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares, perfazendo a área total de 3.965,7794 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia-MT, RATIFICANDO as liminares deferidas ao id. 61883182 - Pág. 6 dos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 e ao id. 61860816 - Pág. 18 dos autos 0009397-65.2009.8.11.0041. Com relação ao pedido de indenização por perdas e danos formulado por ANJO MARTINS E ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADO POR CLÁUDIO MARTINS, JULGO IMPROCEDENTE, em razão da ausência de comprovação do dano. Apesar da improcedência do pedido de indenização por perdas e danos, reconheço a sucumbência mínima dos autores, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Assim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Retifique-se a autuação para incluir DANILO AIMI e LETHIERI AIMI na qualidade de assistentes litisconsorciais do polo ativo, conforme admissão formalizada ao id. 171352452 - Pág. 2. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001277-15.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Miguel Leonel Batista - Apelado: Usina Iberia Industria e Comercio Ltda - Apelado: Município de Borá - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU NA DATA DO EVENTO DANOSO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Mario Martini (OAB: 327557/SP) - Marcio de Souza Hernandez (OAB: 213252/SP) - Fernanda Patricia Araujo Cavalcante (OAB: 273519/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005650-24.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005650) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jair da Silva - Fica a o inventariante intimado o inventariante, por meio de seu advogado (DJE), para que providencie a remessa dos termos do Formal/Carta de Adjudicação por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 273519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016251-14.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Bassam Saad Abou Mourad - Banco Santander Brasil SA - - Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a - VISTOS. BASSAM SAAD ABOU MOURAD, qualificado nos autos, opôs, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença de fls. 573/582, alegando erro material, tendo em vista que, ao invés de constar seu nome no dispositivo da ação, constou equivocamente o nome de terceiro. Também apontou omissão porque deixou de apreciar o pedido formulado em relação à apólice de nº 2774588311 e porque deixou de considerar o pedido expresso para que a embargada indicasse quando ocorreu o primeiro desconto relativo à apólice 2774522377. Enfim, requereu o acolhimento do recurso interposto com reconhecimento dos vícios apontados e modificação da decisão atacada (fls. 603/605). Intimados (fls. 608), os embargados deixaram de se manifestar. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. Quanto ao erro material invocado, de fato, verifica-se do dispositivo da sentença que ao invés do nome do embargante constou o nome do terceiro Luís, o que, portanto, enseja reconhecimento do vício, com a necessidade da respectiva correção. No entanto, no que diz respeito a alegada omissão, nota-se da inicial que o embargante impugnou a contratação relativa à proposta nº 27745223777, negando autorização para os descontos. Já em relação à apólice de número 27745777311, o embargante admitiu a contratação e o fato não ter sido suspensos os descontos em razão da solicitação administrativa, não implica no dever automático de restituição das parcelas descontadas. Deve-se destacar que o referido pedido sequer integrou o tópico final da petição inicial. Além disso, a falta de determinação para que o embargado informasse a data inicial dos desconto da proposta 2774522377 em nada altera o dever restituição, até porque lhe foi imposto o dever restituição de todas as parcelas descontadas e eventual discordância poderá ser dirimida em oportuna fase de cumprimento de sentença. Assim, não vislumbro a ocorrência dos vícios de omissão apontados. IV ISSO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para embargos para ACOLHER PARCIALMENTE os embargos, reconhecendo a ocorrência de erro material, razão pela qual o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por BASSAM SAAD ABOU MOURAD contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para o fim de: 1- DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à apólice do contrato nº 2774522377; 2- CONDENAR os réus a restituírem ao autor os valores descontados mensalmente de sua conta corrente referentes ao contrato (apólice nº 2774522377), na forma simples, acrescidos da correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados do desembolso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. No mais, mantenho a sentença como lançada a fls. 573/582. Intimem-se. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), RENATA MAFFEI CAVALCANTE (OAB 127655/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 273519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006534-53.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006534) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Martins - Maria Angela Martins - - Antonio Aparecido Martins - - Anjo Martins - - Odair Roberto Martins da Silva - - DANILO AIMI - Trata-se de embargos de declaração oposto por MARIA ANGELA MARTINS e ANTONIO APARECIDO MARTINS (fls. 1487/1495) em face da decisão de fls. 1481/1482 alegando omissão da decisão que determinou a suspensão deste inventário até o julgamento da controversa relativa ao suposto pagamento do empregado Sr. WALTER GOMES DE SOUZA. Aduzem, em síntese, que a decisão não enfrentou elementos fundamentais constantes dos autos, especialmente quanto às manifestações de fls. 1381/1382 e 1447/1449, as quais demonstram a inexistência fática de contratação do Sr. Walter Gomes de Souza, bem como de que tenha sido formalmente contrato para atuar em benefício do espólio. Além do que, não houve solicitação de autorização nem ciência e ou anuência dos demais herdeiros com a contratação; comprovante de vínculo empregatício; recibos de pagamento assinados tempestivamente e prova de que o sr. Walter tenha prestado serviços ao espólio. Por fim, alegam que não há controvérsia jurídica impeditiva da partilha (fls. 1487/1495). Por sua vez, os embargados ANJO MARTINS e CLÁUDIO MARTINS alegaram, em síntese, a incorreção da via eleita para questionar a decisão considerando o caráter puramente infringente e que totalmente descabidos os argumentos e pretensão. Que resta claramente comprovada a contratação do Sr. Walter pelos documentos apresentados às fls. 1352/1355), bem como que contratado para cuidar dos imóveis rurais do estado de Mato Grosso em benefício do espólio. Por fim, pugnaram pela rejeição dos embargos (fls. 1534/1537). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o recurso de embargos de declaração é oponível para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos embargos, pois tempestivos e, em face da existência de omissão, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos abaixo. Em que pese a alegação do caráter infringente do recurso manejado, de fato, existiu omissão quanto à análise de alguns fatos, o que poderia procrastinar ainda mais o julgamento do processo, que, aliás, já tramita há mais de 12 anos. Nesse contexto, nota-se que a controvertida contratação do suposto empregado sr. WALTER GOMES DE SOUZA, deve ser remetida às vias ordinárias, o que não impede a homologação da partilha. Até porque, registre-se que da análise sumária dos autos, denota-se que existem valores depositados judicialmente suficientes para garantirem eventual responsabilização do espólio pelas despesas inerentes à contratação do sr. WALTER GOMES DE SOUZA, mesmo após homologada a partilha, sem qualquer prejuízo às partes. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para retificar a decisão de fls. 1481/1482 e determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se inventariante/embargado, para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo dos valores gastos com a contratação e manutenção do sr. WALTER GOMES DE SOUZA, comprovando-se. Com a manifestação, cientifiquem-se os demais herdeiros/embargantes, para, querendo, manifestar em 15 dias. Sem prejuízo, apresente a serventia extrato das contas judiciais vinculadas a estes autos. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP), ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA (OAB 17744/GO), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), EUGÊNIO EDUARDO ESPOSTE SANT ANNA MARRACHINE (OAB 465910/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 273519/SP), EUGÊNIO EDUARDO ESPOSTE SANT ANNA MARRACHINE (OAB 465910/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP), GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002393-14.2025.8.26.0068 (processo principal 1006298-78.2023.8.26.0068) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Marcelo Maffei Cavalcante - Jose Carlos Azevedo Tomaino - - Yasmin Karam Tomaino - Paula Mesquita Tomaimo Facchini - Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço coma finalidade de DEFERIR A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em favor do autor acima indicado, no valor de R$73.095,39 (setenta e três mil, noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), salientando-se que eventual levantamento de bens ou valores em favor dos herdeiros somente se dará após a solução da pendência retrocitada. Diante do caráter incidental da presente, incabível a condenação das partes ao pagamento de custas processuais ou verba honorária. Traslade-se cópia da presente aos autos do feito principal em anexo. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se os presentes, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 273519/SP), CHRISTIENE KARAM (OAB 90037/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003232-92.2024.8.26.0191 (processo principal 1000847-96.2020.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Moinho Vacaria Industrial e Agricola Ltda - Vistos. Intime-se o exequente a juntar a planilha de cálculo, tendo em vista que não acompanhou a petição de fls. 54, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 273519/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009153-59.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - D.F.C.S. - J.N.A.J. - Ao requerido: Manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça noticiando o cumprimento negativo do mandado (Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC). - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), RUTELICE VICHOSKI (OAB 288423/SP), DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP), FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 273519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502634-14.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Brandina Maria Lopes Rissato - Apelado: Victor Hugo de Souza Lopes - Apelado: Saulo Rodrigo Rissato - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para manter a absolvição dos sentenciados Victor Hugo de Souza Lopes, Saulo Rodrigo Rissato e Brandina Maria Lopes Rissato da acusação de que estariam incursos no artigo 171, "caput", por ao menos 387 vezes, na forma dos artigos 29 e 71, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal V.U. - - Advs: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Fernanda Patricia Araujo Cavalcante (OAB: 273519/SP) - Sergio Augusto Alves de Assis (OAB: 150233/SP) - Fernando Gardinali Caetano Dias (OAB: 287488/SP) - Camila de Assis Santana Silva (OAB: 407744/SP) - José Eugênio da Silva Mendes (OAB: 461679/SP) - 10º andar
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