Gabriel Antunes De Carvalho

Gabriel Antunes De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 273527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Antunes De Carvalho possui 71 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPR, TRF2, TRT15, TRT9, TJSP, TST
Nome: GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001885-24.2016.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rogerio Moreau Casagrande e outros - Elaine Raquel Genesine Neife - Fica a parte interessada intimada a se manifestar acerca da(s) pesquisa(s) SNIPER de fls. 753/ 761, no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB 273527/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000809-61.2025.8.26.0471 (processo principal 1002853-70.2024.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elaine Raquel Genesine Neife - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte exequente. Com a expedição, tornem os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB 273527/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1127388-54.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - New Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda. - Fastblock Consultoria Em Blockchain Ltda. e outro - Cite(m)-se o(s) executado(s) John Allen Martins Blount (CPF nº 229.739.838-78) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos seguintes endereços: (a) Rod. Dr. Antônio Luiz Moura Gonzaga, 95 - Aldeia 2, Casa 13 Condomínio Vilas do Porto, Rio Tavares - Florianópolis/SC, CEP: 88048-300 (b) Rod. Dr. Antônio Luiz Moura Gonzaga, 383 - Casa 13 Condomínio Village Porto da Lagoa, Rio Tavares - Florianópolis/SC, CEP: 88048-300 (c) Rua Professor Ayrton Roberto de Oliveira, 32 - SL 1104 Itacorubi - Florianópolis/SC, CEP: 88034-050 (d) Rua André Fernandes, 205 - AP 111 A Jardim Europa - São Paulo/SP, CEP: 04536-020 (e) Rua Abagiba, 603 - AP 72 Saúde - São Paulo/SP, CEP: 04294-000. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/09/2023 e admitida em juízo, sob o nº 1127388-54.2023.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em que são partes: New Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda. - exequente(s), e Fastblock Consultoria Em Blockchain Ltda. e John Allen Martins Blount - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 1.356.354,00 (01/04/2024). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2025 - ADV: ANDRÉ RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 194931/SP), GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB 273527/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001065-37.2025.8.26.0114/SP AUTOR : RUBENS OLINDA BRANDAO ADVOGADO(A) : MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB SP309096) RÉU : PRISCILLA MORAES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB SP273527) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes sobre a existência de provas a serem produzidas em audiência de Instrução e Julgamento, especificando-as e esclarecendo sua pertinência e utilidade, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto a testemunhas, incumbirá ainda às partes o fornecimento do nome, endereço completo, contato telefônico e e-mail das testemunhas. Ficam as partes advertidas quanto ao limite do artigo 34 da lei 9099/95, impedimentos e suspeições previstas no artigo 447 e seus parágrafos do CPC, devendo indicar grau de parentesco, vínculo de amizade ou empregatício com o arrolante, se houver, além de mencionar de forma pormenorizada os fatos sobre os quais cada uma irá depor. Ainda, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo em caso de pedido expresso nos autos, com antecedência mínima 05 dias úteis da data designada (artigo 34 da Lei 9.099/95). Em virtude da implantação do teletrabalho em todas instâncias do judiciário paulista, eventuais gravações deverão ser fornecidas mediante link para acesso de documentos em nuvem (Google Drive, Dropbox, etc.), salvo justificada impossibilidade. Decorrido o prazo acima in albis , ou em caso negativo, dispenso, desde já, a realização da audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos à conclusão para sentença.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5074875-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO PARTE AUTORA : ANISIO DE JESUS ESTEVAO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB SP273527) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA. DECLARAÇÃO DE ABANDONO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão, visando ao restabelecimento do prazo legal para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, identificada por código de rastreamento, que foi considerada abandonada sem prévia notificação. O impetrante alegou aquisição de bem para uso pessoal e ausência de oportunidade para cumprimento de exigência fiscal. A autoridade reconheceu falha administrativa na alteração indevida do status da remessa, sem instauração de processo regular. Sentença concedeu a segurança para restabelecer o prazo e permitir o desembaraço mediante pagamento dos tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da declaração de abandono da mercadoria sem prévia notificação do importador; (ii) definir se a ausência de processo administrativo regular compromete a validade da penalidade de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 640 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) exige a notificação formal do interessado antes da aplicação das penalidades por abandono, sob pena de nulidade do procedimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o simples decurso do prazo legal não caracteriza abandono de mercadoria, sendo indispensável a demonstração do animus de renúncia ao bem. 5. A falta de processo administrativo regular e a omissão da autoridade fiscal em permitir a manifestação do importador configuram afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 6. A própria autoridade impetrada admitiu falha administrativa, o que confirma a irregularidade na tramitação do despacho aduaneiro. 7. A medida judicial proferida é proporcional e razoável, pois preserva o interesse público fiscal ao condicionar a liberação ao pagamento dos tributos, e assegura as garantias processuais do particular. 8. O parecer do Ministério Público Federal reforça a conclusão de que a ausência de notificação inviabiliza a aplicação da pena de perdimento. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a remessa necessária, confirmando, em todos os seus termos, a sentença que concedeu a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5076025-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO PARTE AUTORA : RODRIGO MELO FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB SP273527) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. ARBITRAMENTO DE VALOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa física contra ato de autoridade aduaneira que, ao proceder à conferência de mercadoria importada para uso pessoal, desconsiderou os documentos apresentados e promoveu o arbitramento do valor da importação com base no sexto método de valoração aduaneira, resultando na imposição de tributos e sanções sem fundamentação adequada. Após a impetração, a própria Administração reviu o ato, reconheceu o valor declarado e liberou a mercadoria. A União, em sua manifestação, alegou perda superveniente do objeto, tese rejeitada pelo juízo sentenciante, que concedeu a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto em razão da revisão administrativa do ato impugnado; (ii) apurar a legalidade da valoração aduaneira com base no sexto método, sem motivação idônea e sem observância ao contraditório, com consequente retenção da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo do valor originalmente declarado pelo importador somente ocorreu após a impetração da ação mandamental, o que demonstra que a pretensão resistida subsistia no momento da propositura e foi superada em razão da intervenção judicial, afastando a alegada perda superveniente do objeto. 4. A aplicação do sexto método de valoração aduaneira sem a prévia e fundamentada rejeição dos métodos anteriores, notadamente o terceiro (valor de mercadorias similares), afronta os critérios previstos no Acordo de Valoração Aduaneira do GATT 1994, incorporado pelo Decreto nº 1.355/94, e o disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 5. A ausência de motivação adequada para o arbitramento e a inobservância do contraditório violam os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da transparência. 6. A retenção da mercadoria como meio de compelir o pagamento de tributos configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 323 do STF e jurisprudência do TRF2 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e manter integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003748-03.2024.8.26.0292 (processo principal 1003396-77.2014.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Gabriel Antunes de Carvalho - - Maria Cecilia Paifer de Carvalho - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 54/57 como emenda à inicial. Anote-se. Intime-se a Fazenda Pública requerida, na forma do artigo 535, do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, peticionando eletronicamente neste incidente de cumprimento de sentença nº 0003748-03.2024.8.26.0292. Intimem-se. - ADV: GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB 273527/SP), MARIA CECILIA PAIFER DE CARVALHO (OAB 273631/SP), GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB 273527/SP)
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