Geraldo Eustaquio De Sousa

Geraldo Eustaquio De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 273529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo Eustaquio De Sousa possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025773-40.2016.8.26.0114 (processo principal 0038592-34.2001.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Administração - C.R.V.P. - I.A.V. - - A.F. e outro - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: VICTOR TALHETA DE LUCA (OAB 381149/SP), VICTOR TALHETA DE LUCA (OAB 381149/SP), GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP), PAULO LOURENÇO SOBRINHO (OAB 102243/SP), ANTONIO TRISTAO MOÇO FILHO (OAB 115421/SP), JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP), JOAO MARCUS DE LUCA (OAB 114528/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031664-61.2024.8.26.0114 (processo principal 0074163-27.2005.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Mauro de Freitas - - Mara Janete Dematei de Freitas - - Ronaldo Dematei de Freitas - Rumo Malha Paulista S/A - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 231.517,72, para ser transferido ao processo de inventário de nº 1000296-73.2025.8.26.0084, em favor do beneficiário Espólio de Paulo Lourenco Sobrinho, nos termos da r. Decisão de pgs. 191. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP), GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP), GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010643-86.2020.5.15.0094 AUTOR: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: ARN ALBANEZ ROCHA NEVES SISTEMAS ADUANEIROS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9dd466 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, pelo executado ELISEU DA ROCHA BARBOZA, para desbloqueio de valores provenientes de aposentadoria pelo INSS. Pois bem. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. O C. TST tem decidido reiteradamente pela possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria (vide decisões exaradas no RO 0080492-32.2018.5.07.0000 e no RO 0000797-83.2018.5.05.0000), desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2025 está fixado em R$ 8.157,41 (40% = R$ 3.262,96), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana.  No caso em tela, o valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, entendido como aquele calculado após as deduções legais, não alcança o valor arbitrado por este Juízo como mínimo para garantia da subsistência do devedor, restando inviável a penhora, nos termos supra fundamentados. Diante disso, concedo a tutela requerida para determinar o desbloqueio dos proventos de aposentadoria do executado ELISEU DA ROCHA BARBOZA, devendo ser liberado o valor bloqueado. Cumprido, voltem conclusos para prosseguimento, conforme despacho Id 21cb0f5. Ciência às partes. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta FAGG Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU DA ROCHA BARBOZA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010643-86.2020.5.15.0094 AUTOR: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: ARN ALBANEZ ROCHA NEVES SISTEMAS ADUANEIROS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9dd466 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, pelo executado ELISEU DA ROCHA BARBOZA, para desbloqueio de valores provenientes de aposentadoria pelo INSS. Pois bem. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. O C. TST tem decidido reiteradamente pela possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria (vide decisões exaradas no RO 0080492-32.2018.5.07.0000 e no RO 0000797-83.2018.5.05.0000), desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2025 está fixado em R$ 8.157,41 (40% = R$ 3.262,96), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana.  No caso em tela, o valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, entendido como aquele calculado após as deduções legais, não alcança o valor arbitrado por este Juízo como mínimo para garantia da subsistência do devedor, restando inviável a penhora, nos termos supra fundamentados. Diante disso, concedo a tutela requerida para determinar o desbloqueio dos proventos de aposentadoria do executado ELISEU DA ROCHA BARBOZA, devendo ser liberado o valor bloqueado. Cumprido, voltem conclusos para prosseguimento, conforme despacho Id 21cb0f5. Ciência às partes. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta FAGG Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUSA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028164-60.2019.8.26.0114 (processo principal 4020693-32.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - C.R.R.B. - S.C.B. - - F.S.B. e outro - C.E.F.C. - Vistos. Fls. 323/324: Manifeste o exequente, em cinco dias, acerca das ponderações da Caixa Econômica Federal, bem como documentos juntados. Após, conclusos. Intime-se. Campinas, 08 de julho de 2025 - ADV: FABIO GUSMAN PALHARES (OAB 375632/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP), RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB 150286/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008783-66.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Danilo Del Bone dos Santos - Maria Miriam Peretta e outro - Diante da contestação apresentada, manifeste a parte autora em réplica, em 15 dias (art. 350, do CPC). Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. As partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão, conforme orienta o art. 9º, IV, c, da Resolução nº 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: VANESSA FLÁVIA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 214664/SP), GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031664-61.2024.8.26.0114 (processo principal 0074163-27.2005.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Mauro de Freitas - - Mara Janete Dematei de Freitas - - Ronaldo Dematei de Freitas - Rumo Malha Paulista S/A - Vistos. 1 - Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 38/53. Prazo 15 dias. 2 - Considerando a apresentação dos formulários MLE de fls. 112, 113 e 115, cumpra-se o despacho de fl. 104 (item 1), com urgência. 3 - Providencie-se a transferência do valor relativo aos honorários devidos ao falecido Dr. Paulo Lourenço Sobrinho, nos termos do aditamento ao contrato de honorários de fls. 109/110, ao Juízo por onde se processa o inventário (processo nº 1000296-73.2025.8.26.0084). 4 - Consigno que permanecerá pendente a questão acerca do levantamento do valor incontroverso da parte cabente ao exequente RONALDO em razão do óbice noticiado às fls. 144/145. Intime-se. - ADV: GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP), GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP), GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA (OAB 273529/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
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