Igor Evangelista

Igor Evangelista

Número da OAB: OAB/SP 273558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Evangelista possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJBA, TJMG, TRF1
Nome: IGOR EVANGELISTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) IMPUGNAçãO AO VALOR DA CAUSA CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR   Processo: 0510830-23.2018.8.05.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] INTERESSADO: CLAUDIO GOMES DE SANTANA   Advogado(s) do reclamante: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA #INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA     ATO ORDINATÓRIO   Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze). Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe.     Salvador-BA, 21 de fevereiro de 2025. VALTERSON DALTRO FERRARO Servidor(a) Autorizado(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010170-37.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIEMAR JORGE CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR EVANGELISTA - SP273558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VIEMAR JORGE CRUZ IGOR EVANGELISTA - (OAB: SP273558) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0384017-58.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TOP EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S), IGOR EVANGELISTA (OAB:SP273558-A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): IVO PEREIRA (OAB:SP143801-A)   DECISÃO   Trata-se de apelação que tem como partes TOP EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP (apelante) e ITAU UNIBANCO S.A. (apelado), interposta em face da sentença (id. 85259552) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos dos Embargos à execução, que restaram rejeitados.   Em suas razões recursais (id. 85259559), o apelante pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença, no seguinte sentido: a) reconhecer a conexão existente entre a execução de n. 0308904-98.2012.8.05.0001 e a ação revisional de n. 0363715-08.2012.8.05.0001, em trâmite na 18ª Vara de relações de consumo de Salvador, determinando a reunião das referidas ações, sob pena de julgamentos conflitantes; b) na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, determinar a suspensão processual pelo prazo não inferior a 1 ano, tendo em vista que o julgamento de mérito da presente demanda depende do julgamento da ação revisional identificada no item "c", no qual visa revisar as cláusulas que impuseram juros absurdos nos contratos de financiamento celebrado entre as partes; c) por fim, ultrapassados os pedidos constantes nos itens " e c", julgar procedentes os embargos à execução, apresentados pelo apelante, para deferir a gratuidade da justiça em favor do apelante, bem como adequar o contrato em questão aos ditames legais - juros de 1% ao mês-, nos termos expostos na peça vestibular, evitando o excesso de execução que está sofrendo o apelante.   Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 86781567) e requer que não seja conhecida e, subsidiariamente, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.  É o relatório. Decido. No caso, da consulta ao CNPJ do apelante, verifica-se que se trata de uma empresa de pequeno porte.  A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade comprovação da hipossuficiência financeira do apelante, para fins de reforma da sentença que revogou a gratuidade da justiça.   Sobre o assunto, é importante pontuar que a pessoa jurídica com escassos recursos financeiros pode litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, arts. 98 e seguintes do CPC e da Súmula 481 do STJ.   Apesar de existir a presunção relativa de hipossuficiência à pessoa natural, esta não é aplicável à pessoa jurídica, fazendo-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade, mediante prova documental idônea, imprescindível para o deferimento da medida.   Nota-se que a presente benesse só é possível quando há fundadas razões de que a empresa não possui condições atuais de arcar com as custas processuais, desde que comprove que o recolhimento do preparo ocasionará prejuízos ao seu sustento.   Na hipótese, o apelante não apresentou documentação suficiente para comprovar que está completamente destituído de condições financeiras ou que suportará elevados custos com o preparo recursal.   Ademais, mesmo se a empresa se encontrar em processo de liquidação, recuperação ou falência não a exime da necessidade de demonstrar sua hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado do STJ (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, AgInt na PET no AREsp 2.041.574/ES, DJe 23/8/2023).   Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo apelante, e, ademais, determino a intimação do recorrente para, no prazo legal de 5 dias úteis, efetuar e comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.   Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos. P.I.   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.     Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA  Relator    08
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501659-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA e outros Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), IGOR EVANGELISTA (OAB:SP273558), DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO (OAB:BA47853)   DESPACHO   Trata-se de petição apresentada por LCR Recursos Humanos Ltda e Carlos Antonio Nascimento Vieira, nos autos da ação de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face dos mesmos, visando à unificação das execuções, reconhecimento de abusividade na execução de garantias, descumprimento de decisão judicial e devolução de valores. A parte executada sustenta que tramitam três execuções distintas promovidas pelo mesmo exequente contra os mesmos devedores, todas fundadas em contratos bancários celebrados em curto intervalo de tempo e garantidas pela mesma aplicação do tipo VGBL, proposta nº 0461838507, em nome do sócio Carlos Antônio Nascimento Vieira. Aduz que os valores pagos e as garantias executadas nas três demandas superam o valor total contratado, gerando excesso de execução. Alega ainda que o Banco exequente promoveu as execuções de forma fragmentada e abusiva, com o objetivo de dificultar a fiscalização judicial e impedir o reconhecimento do excesso de execução e da impenhorabilidade da garantia. Sustenta que foram desconsiderados pagamentos parciais e valores decorrentes da execução das garantias, resultando em bloqueios judiciais indevidos em contas bancárias dos executados, no total de aproximadamente R$ 215.868,92. A parte autora afirma também que o exequente desrespeitou decisão judicial anteriormente proferida no processo nº 0570575-65.2017.8.05.0001, que reconheceu a impenhorabilidade da aplicação VGBL. Defende que o Banco promoveu novas execuções e medidas constritivas incidindo sobre a mesma garantia, em afronta à decisão judicial anterior, caracterizando litigância de má-fé. Além disso, informa que uma das constrições recaiu sobre aplicação financeira de titularidade de Gabriela Ribeiro Vieira, terceira estranha à relação obrigacional, sem autorização judicial ou sua prévia citação, violando o devido processo legal. Aduz que o plano de previdência privada VGBL possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável, consoante o art. 833, IV, do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A impugnação à execução deve ser feita por meio de embargos. Não cabe, em petição intercorrente, suscitar excesso de execução. Além disso, desde 2020 há decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada em contas da executada. Houve agravo de instrumento, que não foi provido e em 2021 foi deferida a expedição de alvará ao Banco Bradesco em relação à penhora feita por este Juízo. No caso concreto, não houve embargos e a impugnação direcionou-se à penhora; questão, frise-se, que já foi decidida. Constata-se, portanto, que a manifestação da executada está preclusa. Por fim, frise-se que a penhora recaiu em contas dos executados, apenas, e não alcançou o valor inicial da execução. .  Do exposto, as decisões anteriores devem ser cumpridas: expeça-se alvará como determinado mais de uma vez. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0501177-94.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IVAN SOARES CARNEIRO, MARIA GLICIA GUEDES CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - BA23041, VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE - BA43805, IGOR EVANGELISTA - SP273558, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411, ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546, MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS - BA27448, GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA - BA43785, CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA - BA39358, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES - BA52890Advogados do(a) EXEQUENTE: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - BA23041, VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE - BA43805, IGOR EVANGELISTA - SP273558, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO - BA33411, ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546, MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS - BA27448, GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA - BA43785, CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA - BA39358, KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES - BA52890 EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA - BA15353, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA - SP338780, JULIO CESAR FELTRIM CAMARA - SP277072   DESPACHO   Vistos, etc... Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre petição de ID 504115510. P. I.  Salvador, 21 de julho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5081989-57.2025.8.13.0024 AUTOR: LUCAS ZAPPES TOLEDO COUTINHO CPF: 114.436.956-88 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. LUCAS ZAPPES TOLEDO COUTINHO ingressou com a presente ação em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, pleiteando: a) R$ 436,53 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais; e b) indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. DO INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, arguida pela Ré sob o argumento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa, não encontra guarida nos autos. Inicialmente, cumpre registrar que a Autora anexou aos autos o registro de uma reclamação no site "Reclame Aqui" (ID: 10475205273), sem ser concretizada qualquer composição. A ausência de uma solução efetiva na esfera administrativa, conforme demonstrado, corrobora o interesse de agir da Autora e justifica plenamente o prosseguimento da presente ação. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, o defeito do serviço está suficientemente comprovado nos autos, em razão do parcial descumprimento da obrigação de transportar a parte autora ao seu destino no dia e horário avençados. Saliente-se que fatores como problemas operacionais, necessidade de manutenção, reestruturação de malha aérea, greves, etc., todos encontram-se claramente inseridos no âmbito do fortuito interno e, assim, não poderiam ser alegados pela ré para eximir sua responsabilidade, posto que ínsitos aos riscos da atividade (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182). O risco da atividade pertence, frise-se, ao transportador e não pode ser repassado aos consumidores, o que ocorreria, em última análise, caso fosse acatada a justificativa da ré. Não se ignora a regra do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com a redação da lei 14.034/2020, segundo a qual a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Os danos morais não decorrem da impontualidade das companhias aéreas, mas das consequências desta impontualidade ao passageiro, que devem ser comprovadas. Mas esta prova não é dos sentimentos, da frustração, do desespero ou da revolta do ofendido e sim do fato com a potencialidade de causar esses sentimentos. A situação vivenciada pela parte autora, em decorrência do atraso do seu voo com perda do voo de conexão, reacomodação tardia e dos transtornos subsequentes, configura dano moral passível de indenização. A expectativa de uma viagem planejada, com um compromisso profissional de alta relevância em uma cidade distante, foi abruptamente frustrada pela conduta desidiosa da Companhia Aérea. O Autor, um engenheiro assistente técnico, tinha uma perícia agendada, um evento processual que exige pontualidade e presença integral dos profissionais envolvidos. A impossibilidade de comparecer no horário marcado, chegando com mais de uma hora de atraso e perdendo a maior parte do procedimento, não apenas gerou um profundo abalo psicológico e emocional, mas também implicou em uma perda parcial de sua capacidade de atuação profissional naquele momento crucial. A fundamentação dos danos morais, neste caso, baseia-se na conjugação da previsibilidade do dano pela Ré com a perda parcial da participação do Autor na perícia, decorrente diretamente da falha da Companhia Aérea. O compromisso profissional do Autor em Manaus é claramente demonstrado pelos documentos dos autos, notadamente o documento de ID 10424464863, que fixa a data e hora da perícia em Manaus, e o documento de ID 10424484554, que indica o Autor como assistente técnico no processo de origem. A Companhia Aérea foi expressamente informada da urgência e da natureza laboral do compromisso do Autor, quando este suplicou por uma realocação em voo que lhe permitisse chegar a tempo. A resposta da GOL, realocando-o em um voo com chegada após o horário da perícia, denota uma negligência que transcende a mera falha operacional. A perda parcial da perícia, em função da chegada tardia do Autor ao local do compromisso, representa um dano à sua imagem profissional, à sua reputação e à sua credibilidade perante o cliente e os demais profissionais envolvidos no processo judicial em Manaus, ainda que por culpa de terceiro (a Ré). Esse dano, embora de difícil quantificação precisa, é inegável em sua existência e em seu potencial lesivo. A frustração de uma expectativa profissional relevante e a ansiedade de comunicar o imbróglio ao cliente, são elementos que compõem um quadro de sofrimento psíquico que demanda reparação. Assim, restaram configurados os danos morais sofridos pela parte requerente, representando um abalo psicológico e uma frustração de expectativas que merecem reparação. Incumbe à demandada, assim, indenizar a parte demandante pelos danos morais decorrentes da mora no cumprimento da sua obrigação cuja ocorrência dispensa prova, diante da potencialidade lesiva do fato. Na ausência de uma tarifação legal, os danos morais deverão ser arbitrados judicialmente considerando-se o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas do ofendido, de forma a garantir-lhe uma compensação pelos transtornos sofridos e ao mesmo tempo incentivar o ofensor a ser mais diligente e evitar que o fato se repita com outros consumidores. Consideradas estas circunstâncias, compreende-se que a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente a satisfazer a função compensatória e o efeito educativo dos danos morais. Passa-se à análise dos danos materiais. O Autor pleiteou a compensação por prejuízos patrimoniais no montante de R$ 436,53 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), decorrentes da perda de uma diária de hotel e de parte da diária do aluguel do carro. O atraso do voo e a impossibilidade de chegada em Manaus no dia 02/12/2024, tal como contratado e planejado, tornou inútil a diária hoteleira do dia 02/12/2024, no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), conforme comprovante de ID 10424482408. Da mesma forma, a utilização do veículo alugado, que seria retirado em 02/12 e devolvido em 04/12, teve sua finalidade inicial desvirtuada. A despeito do Autor ter retirado o veículo em 03/12/2024 às 11h18, a diária de aluguel de veículo de R$ 151,53 deveria ser considerada como parcialmente perdida, pois o atraso impediu o usufruto integral e oportuno do bem desde o dia originalmente previsto para retirada. Portanto, os danos materiais sofridos pelo Autor totalizam R$ 285,00 (diária de hotel) + R$ 151,53 (diária do carro) = R$ 436,53 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), os quais são devidos a título de danos emergentes, uma vez que decorrem diretamente da falha na prestação do serviço pela Ré, conforme o artigo 402 do Código Civil. A documentação comprobatória apresentada pelo Autor (ID 10424482408 e ID 10424451739) é suficiente para demonstrar a efetividade de tais prejuízos. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: a) Condenar o réu, a título de danos materiais, no valor de R$ 436,53 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária de acordo com IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) Condenar o réu a pagar a quantia R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), ambos contados a partir desta sentença. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025 LUCAS REIS DE ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5081989-57.2025.8.13.0024 AUTOR: LUCAS ZAPPES TOLEDO COUTINHO CPF: 114.436.956-88 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025 SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400   Processo nº 8051103-91.2020.8.05.0001 REQUERENTE: LUZIVAN LEAL CERQUEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO   De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora informada que pode concordar com os cálculos apresentados pelo réu, hipótese em que os autos serão encaminhados conclusos para sentença homologatória. Não havendo concordância expressa, encaminhem-se os autos conclusos para verificar a necessidade de perícia.   Salvador, 17 de julho de 2025. MICHELINE CRISTINA DOS SANTOSServidor Judiciário
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou