Juliana Fernandes Franco

Juliana Fernandes Franco

Número da OAB: OAB/SP 273582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Fernandes Franco possui 77 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome: JULIANA FERNANDES FRANCO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0138135-18.2002.8.26.0100 (000.02.138135-6) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Vemont Engenharia e Montagens Industriais Ltda - Vemont Engenharia e Montagens Industriais Ltda - Alpha Equipamentos Elétricos Ltda. - - Lidersteel Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - - Industria de Parafusos Jacofer Ltda - - Indústria Montagem e Instalações Gimi Ltda - - Metalgrade Pisos Industriais S/A - - Concremat Engenharia e Tecnologia S/A - - Benafer S/A Comércio e Indústria - - Saraiva de Almeida e Bueno Advogados - - Teadit Juntas Ltda - - Tintas Calamar Indústria e Comércio Ltda. - - Hocim Brasil S/A - - Cooperativa dos Transportes de Cargas Em Geral do Grande Abc Ltda. - - Corti Indústria Mecânica Ltda. - - Big Center Sorocaba Com. e Loc. de Equipamentos Ltda - - Siemens Ltda - - Rexel Distribuição Ltda e outros - Syte Informática Comercial Ltda. - JONAS DOS SANTOS ROSA NUNES e outros - Marco Aurelio Ferreira e outros - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - SARAIVA DE ALMEIDA ADVOGADOS - - José Pedro da Conceição - - Carlos Andre Vicente e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 3195/3196. 2 - Fls. 3199/3200 (administrador judicial): trata-se de esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo em que indica inexistir indícios de existência de ativos nas ações judiciais a serem arrecadadas em favor dos credores. Acrescenta que já houve o rateio de todos os ativos arrecadados, pelo que opina pelo encerramento da falência e requer a intimação dos interessados e Ministério Público para que se manifestem sobre o encerramento da falência. Ao final, requer seja concedido prazo de 30 dias para apresentação das contas nos termos do artigo 154 da Lei 11.101/05. Decido. Diante dos esclarecimentos prestados pelo administrador judicial: 2.1 - Indefiro a contratação de Recoup Serviços Ltda. diante da inexistência de ativos a serem arrecadados. 2.2. - Intimem-se os credores e demais interessados acerca do parecer ofertado sobre o fim dos pagamentos dos credores contemplados em plano de rateio bem como pelo encerramento da presente falência, anotando-se a anuência ministerial às fls. 3208/3209. 2.3 - Concedo o prazo de 30 dias para apresentação das contas da administração prevista no artigo 154 da Lei 11.101/05. 3 - Fls. 3204 (Saraiva de Almeida Advogados): nada a deliberar diante do parecer ofertado pelo administrador judicial de fls. 3199/3200 em que esclarece a inexistência de saldo vinculado ao presente feito. 4 - Fls. 3208/3209 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), RAFAEL MARINANGELO (OAB 164879/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), TÂNIA AOKI CARNEIRO (OAB 196375/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), CLAUDIA SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 101271/SP), CLAUDIA SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 101271/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), DARCIO ALCANTARA (OAB 51201/SP), FERNANDO CESAR ALCINO TOZELLI (OAB 139377/SP), JOSE LOPES DE LIMA (OAB 63335/SP), FÁBIO JUN CAPUCHO (OAB 164627/SP), ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), MIRNA RODRIGUES DANIELE (OAB 94121/SP), SERGIO PINHEIRO MARCAL (OAB 91370/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 34236/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 34236/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB 102133/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB 102133/SP), WERNER GUELBER BARRETO (OAB 250985/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), YUJI NAGAI (OAB 61282/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 105374/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), ANA JULIA BRANDIMARTI VAZ PINTO (OAB 217937/SP), RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO (OAB 163667/SP), JOSE ALFREDO DE FREITAS (OAB 111843/SP), GÉSSICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 404758/SP), CAIO ARANHA SAFFARO VIEIRA (OAB 381931/SP), ALEXANDRE RICORDI (OAB 170582/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), MELISSA AYRES BERTOLACCINI ABAD (OAB 178214/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), YASSER JOSÉ CORTI (OAB 208837/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), MARCOS HELENE SZAUTER (OAB 234783/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009130-96.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.R.R.S. - C.C.S.L. - - L.L.R. - Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que apresente manifestação quanto aos embargos de declaração de fls. 770/776, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que apresente manifestação quanto aos embargos de declaração de fls. 777/782, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), NATHALY FERREIRA COELHO (OAB 412260/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP), PALOMA BENEVIDES PRAXEDES DOS SANTOS (OAB 484033/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Fernandes Franco (OAB 273582/SP) Processo 0033405-28.2024.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Luciane de Souza Vidal - Vistos. Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos. Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução). Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes. Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento. Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos). Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Fernandes Franco (OAB 273582/SP) Processo 1003108-70.2021.8.26.0006 - Monitória - Reqte: Sp Risk Sistema de Pesquisas e Analises de Risco Ltda. Epp - Nos termos do Comunicado CG nº 2265/2017 indefiro a citação por whatsapp. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, para citação da parte requerida, no prazo legal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Juliana Fernandes Franco (OAB 273582/SP), Kelly Carolina Freire Di Leli (OAB 411432/SP) Processo 1027155-57.2020.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Reqdo: Rubemval Belo da Silva, Teresa Pessoa Soares dos Santos - Vistos. Fls. 855: 1) Proceda a serventia à pesquisa de endereços do(s) demandado(s), via sistema(s) Sisbajud, Infojud e Renajud, observada a gratuidade deferida à requerente: JOZENEURA BRAGA DA SILVA, CPF 252.526.428-26, ROSANGELA BERTOSO JULIO DA SILVA, RG 32.340.190-9 e TERESA PESSOA SOARES DOS SANTOS, CPF 149.142.028-67 Com as eventuais respostas, por meio de Ato Ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se a parte autora para que se manifeste em 30 dias de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas postais. 2) Indefiro o pedido de pesquisa no SERASAJUD, porque o banco de dados mantido pela SERASA não registra, necessariamente, o endereço atual do devedor. 3) É incontroverso que a requerente vem tentando obter a citação da parte ré. Contudo, para apuração do cabimento de citação editalícia no presente caso, apresente a parte interessada, no prazo de 15 dias: (a) a relação dos sistemas já utilizados para pesquisas de endereço nos autos, indicando as folhas em que se encontram no processo; (b) a relação dos cadastros públicos/privados já pesquisados, indicando as folhas em que se encontram no processo; (c) a relação dos endereços já diligenciados por carta com aviso de recebimento, indicando as folhas em que se encontram no processo; e (d) a relação dos endereços já diligenciados através de condução de oficial de justiça, indicando as folhas em que se encontram no processo. Intime-se.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001061-27.2017.5.02.0445 RECLAMANTE: JESULINO FERNANDES BATISTA RECLAMADO: LTR TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf76c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª  Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 25 de maio de 2025 . FABIOLA LEANDRO  Vistos. Em 13/03/2023, o exequente foi intimado a indicar meios de prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº  13.467/2017. Decorrido o prazo da referida intimação, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, sem manifestação do exequente. Cumpre destacar que a  Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração do entendimento outrora majoritário desta Justiça especializada. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na sua Súmula 114, proclama o não cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Todavia, na atualidade, deve ser observado o regramento do artigo 11-A da CLT, cujo teor transcrevo: "Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Nesta senda, segue a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na  Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) A teor dos artigos 769 e 889, ambos da CLT, o direito processual comum e os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, respectivamente, são fontes subsidiárias do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forem incompatíveis e tão somente nos casos omissos. Não é o que se vê da disciplina do presente instituto. Note-se que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Reputo que entendimento diverso levaria à interpretação esquartejadora da prescrição intercorrente trabalhista, promovendo a ilegal descaracterização do instituto, em nítida afronta à vontade do legislador. Em apertada síntese, verifica-se que a prescrição intercorrente "fiscal", do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e a prescrição intercorrente "do direito processual comum", inscrita no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecem a existência de um momento prévio à fluência do prazo prescricional, em que fica suspensa a contagem quando o executado não possuir bens penhoráveis, diferindo o seu termo inicial por um ano, bem como contemplam o arquivamento provisório da execução. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Neste sentido, promover a interpretação pela ótica da Teoria da Acumulação ou Atomista, além de forçar compatibilidade ou comunicação exótica entre as aludidas normas, significa criar um quarto regramento de prescrição intercorrente, inovação não permitida ao intérprete. Frise-se que a disciplina do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil já existiam ao tempo da edição do artigo 11-A da CLT e, no entanto, o legislador não a adotou, fazendo a opção por um novo arcabouço legal em matéria de direito do trabalho, com reflexos no âmbito processual. No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intimem-se.  WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESULINO FERNANDES BATISTA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001061-27.2017.5.02.0445 RECLAMANTE: JESULINO FERNANDES BATISTA RECLAMADO: LTR TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf76c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª  Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 25 de maio de 2025 . FABIOLA LEANDRO  Vistos. Em 13/03/2023, o exequente foi intimado a indicar meios de prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº  13.467/2017. Decorrido o prazo da referida intimação, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, sem manifestação do exequente. Cumpre destacar que a  Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração do entendimento outrora majoritário desta Justiça especializada. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na sua Súmula 114, proclama o não cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional. Todavia, na atualidade, deve ser observado o regramento do artigo 11-A da CLT, cujo teor transcrevo: "Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Nesta senda, segue a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na  Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) A teor dos artigos 769 e 889, ambos da CLT, o direito processual comum e os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, respectivamente, são fontes subsidiárias do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que forem incompatíveis e tão somente nos casos omissos. Não é o que se vê da disciplina do presente instituto. Note-se que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Reputo que entendimento diverso levaria à interpretação esquartejadora da prescrição intercorrente trabalhista, promovendo a ilegal descaracterização do instituto, em nítida afronta à vontade do legislador. Em apertada síntese, verifica-se que a prescrição intercorrente "fiscal", do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e a prescrição intercorrente "do direito processual comum", inscrita no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecem a existência de um momento prévio à fluência do prazo prescricional, em que fica suspensa a contagem quando o executado não possuir bens penhoráveis, diferindo o seu termo inicial por um ano, bem como contemplam o arquivamento provisório da execução. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Neste sentido, promover a interpretação pela ótica da Teoria da Acumulação ou Atomista, além de forçar compatibilidade ou comunicação exótica entre as aludidas normas, significa criar um quarto regramento de prescrição intercorrente, inovação não permitida ao intérprete. Frise-se que a disciplina do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil já existiam ao tempo da edição do artigo 11-A da CLT e, no entanto, o legislador não a adotou, fazendo a opção por um novo arcabouço legal em matéria de direito do trabalho, com reflexos no âmbito processual. No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intimem-se.  WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LTR TRANSPORTES LTDA - ME
Anterior Página 6 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou