Lívia Maria Gonçalves Barucci
Lívia Maria Gonçalves Barucci
Número da OAB:
OAB/SP 273604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lívia Maria Gonçalves Barucci possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
LÍVIA MARIA GONÇALVES BARUCCI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos. I- Fls. 122: concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis, conforme requerido. II- Sem prejuízo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, para assegurar o efetivo contraditório, manifeste-se a parte executada sobre as pretensões deduzidas pela exequente, em igual prazo. III- Intime(m)-se. Franca, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lívia Maria Gonçalves Barucci (OAB 273604/SP), Jose Daniel Tasso (OAB 284183/SP), Katia Teixeira Viegas (OAB 321448/SP) Processo 0005044-23.2025.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: J. L. C. A. N. - Exectdo: A. D. D. S. - 1. Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 2. Defiro, à parte exequente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento . Fica a parte executada desde já advertida de que (I) somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, bem como de que, (II) se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do encaminhamento a protesto de declaração da existência da dívida alimentar em questão (artigos 528, § 1º). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 4. Decorridos os três dias de que trata o artigo 528 do CPC, diga a parte exequente, por sua vez, também em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Caso haja pagamento do débito mediante depósito em conta judicial, autoriza-se, desde já, o seu levantamento em favor da parte alimentária, cumprindo-se o disposto no art. 1.112, § 8º, das NSCGJ.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lívia Maria Gonçalves Barucci (OAB 273604/SP), Jose Daniel Tasso (OAB 284183/SP), Katia Teixeira Viegas (OAB 321448/SP) Processo 0005047-75.2025.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: A. D. D. S. , J. L. C. A. N. - 1. Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 2. Processe-se nos termos dos artigos 528, §8º, e 523, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, à parte exequente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de penhora em tantos de seus bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o sobredito prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado ora fixados em dez por cento (10%). Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o débito restante. 4. Não havendo o pagamento voluntário no prazo assinado, providencie-se (I) o bloqueio de qualquer valor que venha a ser verificado em eventuais contas e aplicações financeiras do executado, via sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, até atingir o limite do débito exequendo atualizado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, visando evitar prejuízos para ambas as partes, (II) proceda-se a transferência para a conta judicial; (III) cientifique-se a parte exequente acerca do resultado e (IV) intime-se a parte executada nos termos e para os fins indicados no artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso haja o bloqueio de quantiainferiora R$ 50,00, (V)proceda-seao imediato desbloqueio. Ademais, em se verificando que o SISBAJUD bloqueou valor superior àquele determinado, (VI)deveráa serventia proceder a imediata liberação do excedente, independentemente de nova determinação deste Juízo. 5. Além disso, providencie-se, também, a requisição de informações ao RENAJUD, quanto à existência de eventuais veículos registrados em nome do devedor. 6. Sem prejuízo, (i) requisitem-seinformações ao INSS, via sistema PrevJud, acerca de eventuais vínculos empregatícios do requerido, sendo que,casoele esteja formalmente empregado, eassim quea parte alimentária informar, caso ainda não tenha informado, nos autos, os dados da conta bancária para depósito dos alimentos em questão, (ii)oficie-se, então, a sua empregadora para desconto em folha dos alimento vincendos.