Mariana De Oliveira Negrao Chiquieri
Mariana De Oliveira Negrao Chiquieri
Número da OAB:
OAB/SP 273637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana De Oliveira Negrao Chiquieri possui 121 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15, TJMA, TJPR
Nome:
MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002344-89.2024.8.26.0073 (processo principal 1001813-30.2017.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.D.V. - - G.D.V. - - M.D.V. - J.L.V. - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente às fls. 46, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Isento de custas nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.608/03. Já expedida certidão de honorários. Após o trânsito em julgado procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. P.I. - ADV: FERNANDA SOARES DE SOUZA MASSUD (OAB 423863/SP), FERNANDA SOARES DE SOUZA MASSUD (OAB 423863/SP), LEIDIANE SOUZA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 476201/SP), MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP), MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP), MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP), FERNANDA SOARES DE SOUZA MASSUD (OAB 423863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002343-07.2024.8.26.0073 (processo principal 1001813-30.2017.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.D.V. - - G.D.V. - - M.D.V. - J.L.V. - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fl. 45, julgo extinta a presente ação com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Isento de custas nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.608/03. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando os autos. Ciência ao M.P. P.I. - ADV: HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP), FERNANDA SOARES DE SOUZA MASSUD (OAB 423863/SP), MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP), FERNANDA SOARES DE SOUZA MASSUD (OAB 423863/SP), FERNANDA SOARES DE SOUZA MASSUD (OAB 423863/SP), MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP), MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010856-14.2025.5.15.0031 AUTOR: MARTA SUELI MOREIRA RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7377398 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em face da certidão Id e396d3b, informe a parte autora um endereço válido para citação da primeira reclamada, CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. AVARE/SP, 23 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA SUELI MOREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000474-35.2024.8.26.0420 (processo principal 1000633-92.2023.8.26.0420) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Ricardo João de Bruijn - Telefonica Brasil S.A. - Ciência ao exequente acerca do MLE retro expedido. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-98.2022.8.26.0420 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo João de Bruijn - Vistos. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Dessa arte, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, determino a intimação pessoal e por carta do autor para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito. Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Expeça-se carta AR. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005304-35.2023.8.26.0073 - Arrolamento Comum - Expedição de alvará judicial - Maria Aparecida Leme da Silva - Daiane Santos Costa - - Daniela Santos Costa - Sidnei José Nunes - Vistos. Fls. 187/189 - Homologo os cálculos apresentados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do inventariante, no valor R$ 605,71, sem atualizações, que consta depositado em conta judicial, vinculada a estes autos. O comprovante de recolhimento do ITCMD servirá como prestação de contas, devendo ser apresentado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, após a expedição do MLE. Int. - ADV: WAGNER BRUNO DOS SANTOS (OAB 457059/SP), FABIANA ROTELLI QUEIROZ (OAB 353564/SP), FABIANA ROTELLI QUEIROZ (OAB 353564/SP), MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI (OAB 273637/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001390-46.2024.4.03.6308 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N RECORRIDO: LOURIVAL RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001390-46.2024.4.03.6308 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N RECORRIDO: LOURIVAL RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB nº 649.321.567-0 em favor do autor, com DIB em 17/04/2024 (DER), sem data de cessação (DCB), com o encaminhamento para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional a cargo do INSS. Insurge-se o INSS alegando perda da qualidade de segurado. Afirma que o recebimento do benefício nº 6436144017 se deu em razão de tutela antecipada obtida nos autos do processo judicial nº 5003032-11.2022.4.03.6345, posteriormente revogada, o que impossibilita que o usufruto de tal benefício seja considerado para fins de avaliação da permanência da qualidade de segurado. Alerta ainda que essa tutela antecipada foi implantada em 01.03.2023, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado (que ocorreu em 16.10.2022). Assim, os pagamentos de benefício revogado não têm o condão de restabelecer (ou até mesmo de manter) uma qualidade de segurado que não mais existia. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001390-46.2024.4.03.6308 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N RECORRIDO: LOURIVAL RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ponto em discussão é a qualidade de segurado do autor, em razão do benefício concedido por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: “Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, a prova pericial demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, incapacidade para a atividade habitual mas com condições de reabilitação para atividades compatíveis para a limitação constatada. Com efeito, no ponto assim constou do laudo pericial (id 346908058): "(...) O AUTOR DE 51 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE PATOLOGIA DEGENERATIVA OSTEOMUSCULAR DA COLUNA VERTEBRAL, CUJAS ALTERAÇÕES EVIDENCIADAS NOS EXAMES COMPLEMENTARES NÃO TIVERAM REPRESENTAÇÃO CLÍNICA NO EXAME FÍSICO DO AUTOR; CONTUDO A DEGENERAÇÃO DO DISCO VERTEBRAL PODE SER AGRAVADA PELAS EXIGÊNCIAS DE SUA FUNÇÃO HABITUAL COMO PEDREIRO AUTÔNOMO. DESSA FORMA, ENCONTRA-SE SUSCEPTÍVEL DE READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM NECESSIDADE DE EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS, OTIMIZAÇÃO DA ERGONOMIA, REDUZIR CARGA DE PESO, LIMITAR FLEXÕES ACENTUADAS E MINIMIZAR A COMPRESSÃO DA COLUNA VERTEBRAL; COMPATÍVEL COM ESSAS RESTRIÇÕES FÍSICAS E QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO; TAL COMO: PORTEIRO, CONTROLADOR DE ACESSO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ZELADOR, ENTRE OUTROS. 7. CONCLUSÃO Nestes termos, concluímos que o Autor LOURIVAL RAMOS, É PORTADOR DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM CONDIÇÕES DE SER REABILITADO OU READAPTADO PARA ATIVIDADES LABORATIVAS COMPATÍVEIS COM SUA LIMITAÇÃO." Em respostas aos quesitos, a perita consignou: "2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Pedreiro (autônomo), Ensino médio completo. 3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, Espondiloartrose torácica e lombar 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim, Não. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. R: Sim, Favor ver o laudo. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 01/01/2022, conforme história clínica. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. R: Sim, 01/08/2023." Como se nota, foi considerada a atividade habitual da parte autora, sua idade e as condições alegadas como incapacitantes, bem como analisada a documentação trazida pela parte autora, concluindo-se, ao final, pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente. Embora, de fato, como apontado como INSS, no quesito nº quesito 6.2 a perita tenha respondido a alternativa "D", alusiva à redução da incapacidade para a atividade habitual, mas com aptidão para exercê-la, da leitura do laudo se infere que a incapacidade parcial constatada se refere à incapacidade total para a atividade habitual e com possibilidade de exercício de outras atividades compatíveis com a limitação. Não há razões para afastar as conclusões da perita. Posto isso, acolho o laudo pericial para reconhecer a incapacidade parcial e permanente do autor desde 01/08/2023, restrita à atividade habitual, com possibilidade de readaptação para outras atividades. Em contestação o INSS alegou a ausência de qualidade de segurado na DII (01/08/2023), ao argumento de que o autor recebeu auxílio-doença até a data de 23/08/2021, não se estendendo o período de graça até a DII, bem assim que o benefício posterior, NB 643.614.401-7, foi concedido por tutela de urgência posteriormente cassada, sem utilidade, portanto, para manutenção da qualidade de segurado. Contudo, sem razão a autarquia previdenciária. Conforme se infere dos autos, o autor recebeu auxílio-doença no período de 05/06/2016 a 23/08/2021 (NB 614.643.052-1), e teve posteriormente concedido o auxílio-doença NB 643.614.401-7 com data de início (DIB) em 15/08/2022 por força da tutela deferida em sentença no processo nº 5003032-11.2022.4.03.6345 que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete de Marília, recebendo o benefício até a competência de 10/2023, quando o benefício foi cessado por força da cassação da tutela provisória por acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de São Paulo. Considerando que é descabida a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias durante o recebimento de benefício por incapacidade, não é razoável que se desconsidere o período de percepção do benefício para fins de manutenção da qualidade de segurado. Desse modo, reputo que o recebimento de benefício por incapacidade mantém o segurado vinculado ao regime previdenciário, mesmo que tenha sido concedido de forma provisória em razão de antecipação da tutela posteriormente revogada. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5002907-35.2016.4.04.7215 fixou a tese jurídica de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado. A TNU reconheceu o pedido de uniformização de jurisprudência suscitado pelo INSS mas, no mérito, negou-lhe provimento, afastando a pretensão da autarquia previdenciária. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada. 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela. 3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão. 4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável. 5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário. 6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991. 7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira). 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.) Assim, presente a qualidade de segurado e suprida a carência na DII. A proteção previdenciária da incapacidade, portanto, é cabível. O benefício devido, nesse cenário, é o auxílio por incapacidade temporária.” Em complemento a sentença, destaco o Tema 245/TNU, que teve como questão submetida a julgamento: “Saber se benefício previdenciário, concedido irregularmente àquele que havia perdido qualidade de segurado, gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que ele foi mantido ativo”, tendo fixada a seguinte tese: “A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé”. Assim, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. TEMA 245/TNU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. 2. Conforme jurisprudência da TNU, o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado. 3. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
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