Paulo Rubens Soares Hungria Neto
Paulo Rubens Soares Hungria Neto
Número da OAB:
OAB/SP 273676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rubens Soares Hungria Neto possui 96 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT9, TRT4, TST, TRT15, TRT24, TJSP
Nome:
PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010310-17.2024.5.15.0023 AUTOR: ROBERT RICHARD CAMPOS SILVA RÉU: J. F. I. SILVICULTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1299ba proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o pedido de justiça gratuita é matéria de recurso, submeto à apreciação do pressuposto recursal quanto ao preparo ao E. Tribunal, haja vista a ausência do recolhimento das custas processuais e efetivação do depósito recursal. O recurso é tempestivo. Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JACAREI/SP, 10 de julho de 2025. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta VSS Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT RICHARD CAMPOS SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010952-69.2023.5.15.0008 AUTOR: GERSON GOMES FERREIRA RÉU: J. F. I. SILVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e666933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a execução. Inexiste saldo em contas vinculadas a estes autos. Ao arquivo, intimem-se. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON GOMES FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0010952-69.2023.5.15.0008 AUTOR: GERSON GOMES FERREIRA RÉU: J. F. I. SILVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e666933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumprido integralmente o acordo, julgo extinta a execução. Inexiste saldo em contas vinculadas a estes autos. Ao arquivo, intimem-se. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. F. I. SILVICULTURA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI RORSum 0010045-56.2024.5.15.0074 RECORRENTE: GIOVANI DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GIOVANI DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de76d31 proferida nos autos. RORSum 0010045-56.2024.5.15.0074 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRACELL SP CELULOSE LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS (MS0018609-B) Recorrente: Advogado(s): 2. J. F. I. SILVICULTURA LTDA CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE (SP180376) PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO (SP273676) Recorrente: Advogado(s): 3. GIOVANI DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): GIOVANI DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): J. F. I. SILVICULTURA LTDA CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE (SP180376) PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO (SP273676) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): BRACELL SP CELULOSE LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS (MS0018609-B) RECURSO DE: BRACELL SP CELULOSE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id e81e961; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id b0ae6c7). Regular a representação processual. (id b2ebe25). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 740eeba: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Condenação no acórdão: R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 941a898 : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 58e650d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Ao manter a r. sentença quanto à atribuição da responsabilidade subsidiária, v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: J. F. I. SILVICULTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id 2c7d1a9; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id d3c1d5c). Regular a representação processual. (id 15ee7f7). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão: R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2dac63d : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd96b449 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA 172 DO EG. TST Inviável o apelo quanto ao tema em destaque, pois, para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do C. TST, necessário que a parte recorrente indique precisamente o paradigma invocado (dispositivos do ordenamento jurídico ou verbetes jurisprudenciais), incluindo o inciso, parágrafo ou item específico tido por violado, o que não foi observado quanto à alegada violação ao art. "7º da Constituição Federal". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GIOVANI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2025 - Id 1c1dec5; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 719b589). Regular a representação processual. (id a0401e8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/ AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AOS FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO/ AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROCESSUAL Constou do v. acórdão de embargos de declaração: "A questão foi devidamente apreciada na decisão embargada, consignando-se que: "(...)Em relação a aplicação do art. 60 da CLT, pela irregularidade de compensação de jornada por ser trabalho insalubre nada foi apontado neste sentido na inicial, e por ocasião da réplica o reclamante modificou a causa de pedir e acrescentou, sendo vedado a modificação da causa de pedir. Na inicial o reclamante age de forma genérica e impedindo o regular exercício do direito de defesa quando assevera que em momento oportuno irá demonstrar que o banco de horas não se encontra em conformidade com a legislação vigente. ("..O reclamante, desde já, requer que eventual regime de banco horas e acordo de compensação sejam descaracterizados, sendo que, em momento oportuno, será demonstrado que se encontra em desconformidade com a legislação vigente. .." - fls. 4).(...) Assim, decisão proferida analisou todos os pedidos, apreciou as provas, bem como as teses necessárias à entrega da prestação jurisdicional, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indicaram os motivos que ensejaram a formação do convencimento do juízo, com escopo no princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), de forma a consignar que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos ventilados pelas partes." A v. decisão referente ao não reconhecimento da alegada nulidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - GIOVANI DA SILVA - J. F. I. SILVICULTURA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI RORSum 0010045-56.2024.5.15.0074 RECORRENTE: GIOVANI DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GIOVANI DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de76d31 proferida nos autos. RORSum 0010045-56.2024.5.15.0074 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRACELL SP CELULOSE LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS (MS0018609-B) Recorrente: Advogado(s): 2. J. F. I. SILVICULTURA LTDA CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE (SP180376) PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO (SP273676) Recorrente: Advogado(s): 3. GIOVANI DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): GIOVANI DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrido: Advogado(s): J. F. I. SILVICULTURA LTDA CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE (SP180376) PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO (SP273676) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): BRACELL SP CELULOSE LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS (MS0018609-B) RECURSO DE: BRACELL SP CELULOSE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id e81e961; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id b0ae6c7). Regular a representação processual. (id b2ebe25). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 740eeba: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Condenação no acórdão: R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 941a898 : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 58e650d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Ao manter a r. sentença quanto à atribuição da responsabilidade subsidiária, v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: J. F. I. SILVICULTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id 2c7d1a9; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id d3c1d5c). Regular a representação processual. (id 15ee7f7). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão: R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2dac63d : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd96b449 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA 172 DO EG. TST Inviável o apelo quanto ao tema em destaque, pois, para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do C. TST, necessário que a parte recorrente indique precisamente o paradigma invocado (dispositivos do ordenamento jurídico ou verbetes jurisprudenciais), incluindo o inciso, parágrafo ou item específico tido por violado, o que não foi observado quanto à alegada violação ao art. "7º da Constituição Federal". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GIOVANI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2025 - Id 1c1dec5; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 719b589). Regular a representação processual. (id a0401e8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/ AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AOS FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO/ AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PROCESSUAL Constou do v. acórdão de embargos de declaração: "A questão foi devidamente apreciada na decisão embargada, consignando-se que: "(...)Em relação a aplicação do art. 60 da CLT, pela irregularidade de compensação de jornada por ser trabalho insalubre nada foi apontado neste sentido na inicial, e por ocasião da réplica o reclamante modificou a causa de pedir e acrescentou, sendo vedado a modificação da causa de pedir. Na inicial o reclamante age de forma genérica e impedindo o regular exercício do direito de defesa quando assevera que em momento oportuno irá demonstrar que o banco de horas não se encontra em conformidade com a legislação vigente. ("..O reclamante, desde já, requer que eventual regime de banco horas e acordo de compensação sejam descaracterizados, sendo que, em momento oportuno, será demonstrado que se encontra em desconformidade com a legislação vigente. .." - fls. 4).(...) Assim, decisão proferida analisou todos os pedidos, apreciou as provas, bem como as teses necessárias à entrega da prestação jurisdicional, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indicaram os motivos que ensejaram a formação do convencimento do juízo, com escopo no princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), de forma a consignar que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos ventilados pelas partes." A v. decisão referente ao não reconhecimento da alegada nulidade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - BRACELL SP CELULOSE LTDA - J. F. I. SILVICULTURA LTDA - GIOVANI DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010570-55.2022.5.15.0091 AGRAVANTE: ADILSON HENRIQUE E OUTROS (1) AGRAVADO: ADILSON HENRIQUE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010570-55.2022.5.15.0091 AGRAVANTE: ADILSON HENRIQUE ADVOGADO: Dr. MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVANTE: J. F. I. SILVICULTURA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO ADVOGADA: Dra. CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE AGRAVADO: ADILSON HENRIQUE ADVOGADO: Dr. MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: J. F. I. SILVICULTURA LTDA ADVOGADA: Dra. CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE ADVOGADO: Dr. PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADILSON HENRIQUE O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: ADILSON HENRIQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA AOS TRABALHADORES RURAIS INAPLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT AFRONTA - ARTIGOS - 5º XXXVI E 7º, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO DE REPÚBLICA O v. acórdão não concedeu ao reclamante as horas de percurso, por entender que aos trabalhadores rurais aplica-se o art. 58, §2°, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que excluiu o direito às horas "in itinere". Asseverou o v. julgado: "(...)O contrato de trabalho do autor se deu integralmente na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do parágrafo 2º, do artigo 58 consolidado, o qual passou a ter a seguinte redação: "§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.". Referido dispositivo legal não se aplica exclusivamente aos trabalhadores urbanos, mas também ao rural, por equiparação oriunda do artigo 7º da CF. A Lei n.º 5.889/1973 expressamente prevê que os contratos de trabalho rurais são regidos pela CLT: "art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (...)", além da paridade de direitos estabelecida pela própria CF (art. 7º, caput). (...) Nesse contexto, lhe são aplicáveis as disposições do artigo 58, §2º, da CLT, com a redação da Lei nº. 13.467/2017, já vigente durante seu contrato de trabalho, independentemente de se tratar de local de difícil acesso, ainda que incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador e o tempo de trajeto diário, já que tal interregno não integra mais a jornada de trabalho, não configurando tempo à disposição do empregador, por expressa disposição legal. Correta, portanto, a Sentença, que julgou improcedente o pleito autoral atinente às horas in itinere. (...)" A respeito da matéria tratada no recurso interposto, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 008369-09.2021.5.15.0000 (DEJT 14/08/2023), fixou a tese de seguinte teor: "1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos." Não obstante o teor da tese fixada por este Tribunal Regional, convergindo para o entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que são aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), tendo em vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição Federal entre trabalhadores urbanos e rurais. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022; Ag-AIRR - 10738-93.2020.5.15.0134, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 27/10/2023; RR-11227-67.2020.5.15.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg - 11329-55.2021.5.15.0058, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; Ag-RRAg-10530-80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR - 10329-29.2022.5.15.0076, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR-10076-71.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, RR-10775-91.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: J. F. I. SILVICULTURA LTDA O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: J. F. I. SILVICULTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DAS PAUSAS TÉRMICAS NORMAS REGULAMENTADORAS NÃO PRECONIZAM O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS AFRONTA - ARTIGO 5º, II E XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Destaca-se do v. julgado o trecho: "(...)Ocorre que, de fato, não houve erro material na r. sentença de Origem, pois o laudo pericial constatou que o tipo de atividade exercida pelo autor era "pesada" (fls. 473) e, conforme Quadro 1 do Anexo 03 da NR-15, verificado o labor em atividade pesada na temperatura de 28 a 30ºC, o trabalhador tem direito a 45 minutos de descanso após 15 minutos de trabalho. Por todo o exposto, para sanar a obscuridade havida, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, imprimindo efeito modificativo ao julgado de Id569101d, nego provimento ao recurso do réu e mantenho a condenação do reclamado ao pagamento das pausas para recuperação térmica, consubstanciadas em 45 minutos extraordinários a cada 15 minutos de trabalho, conforme acima fundamentado. Além disso, acolho os embargos de declaração do autor para fazer constar no dispositivo do v. Acórdão o seguinte: "Diante do exposto, decido: CONHECER o recurso de ADILSON HENRIQUE e NÃO O PROVER; CONHECER o recurso de J. F. I. SILVICULTURA LTDA e NÃO O PROVER. Fica mantida, integralmente, a r. decisão de origem. Tudo nos termos da fundamentação". (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu toda a questão com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON HENRIQUE
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010570-55.2022.5.15.0091 AGRAVANTE: ADILSON HENRIQUE E OUTROS (1) AGRAVADO: ADILSON HENRIQUE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010570-55.2022.5.15.0091 AGRAVANTE: ADILSON HENRIQUE ADVOGADO: Dr. MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVANTE: J. F. I. SILVICULTURA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO ADVOGADA: Dra. CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE AGRAVADO: ADILSON HENRIQUE ADVOGADO: Dr. MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ AGRAVADO: J. F. I. SILVICULTURA LTDA ADVOGADA: Dra. CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE ADVOGADO: Dr. PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADILSON HENRIQUE O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: ADILSON HENRIQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA AOS TRABALHADORES RURAIS INAPLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT AFRONTA - ARTIGOS - 5º XXXVI E 7º, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO DE REPÚBLICA O v. acórdão não concedeu ao reclamante as horas de percurso, por entender que aos trabalhadores rurais aplica-se o art. 58, §2°, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que excluiu o direito às horas "in itinere". Asseverou o v. julgado: "(...)O contrato de trabalho do autor se deu integralmente na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do parágrafo 2º, do artigo 58 consolidado, o qual passou a ter a seguinte redação: "§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.". Referido dispositivo legal não se aplica exclusivamente aos trabalhadores urbanos, mas também ao rural, por equiparação oriunda do artigo 7º da CF. A Lei n.º 5.889/1973 expressamente prevê que os contratos de trabalho rurais são regidos pela CLT: "art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (...)", além da paridade de direitos estabelecida pela própria CF (art. 7º, caput). (...) Nesse contexto, lhe são aplicáveis as disposições do artigo 58, §2º, da CLT, com a redação da Lei nº. 13.467/2017, já vigente durante seu contrato de trabalho, independentemente de se tratar de local de difícil acesso, ainda que incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador e o tempo de trajeto diário, já que tal interregno não integra mais a jornada de trabalho, não configurando tempo à disposição do empregador, por expressa disposição legal. Correta, portanto, a Sentença, que julgou improcedente o pleito autoral atinente às horas in itinere. (...)" A respeito da matéria tratada no recurso interposto, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 008369-09.2021.5.15.0000 (DEJT 14/08/2023), fixou a tese de seguinte teor: "1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos." Não obstante o teor da tese fixada por este Tribunal Regional, convergindo para o entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que são aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), tendo em vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição Federal entre trabalhadores urbanos e rurais. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022; Ag-AIRR - 10738-93.2020.5.15.0134, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 27/10/2023; RR-11227-67.2020.5.15.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg - 11329-55.2021.5.15.0058, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; Ag-RRAg-10530-80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR - 10329-29.2022.5.15.0076, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR-10076-71.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, RR-10775-91.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: J. F. I. SILVICULTURA LTDA O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: J. F. I. SILVICULTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DAS PAUSAS TÉRMICAS NORMAS REGULAMENTADORAS NÃO PRECONIZAM O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS AFRONTA - ARTIGO 5º, II E XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Destaca-se do v. julgado o trecho: "(...)Ocorre que, de fato, não houve erro material na r. sentença de Origem, pois o laudo pericial constatou que o tipo de atividade exercida pelo autor era "pesada" (fls. 473) e, conforme Quadro 1 do Anexo 03 da NR-15, verificado o labor em atividade pesada na temperatura de 28 a 30ºC, o trabalhador tem direito a 45 minutos de descanso após 15 minutos de trabalho. Por todo o exposto, para sanar a obscuridade havida, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, imprimindo efeito modificativo ao julgado de Id569101d, nego provimento ao recurso do réu e mantenho a condenação do reclamado ao pagamento das pausas para recuperação térmica, consubstanciadas em 45 minutos extraordinários a cada 15 minutos de trabalho, conforme acima fundamentado. Além disso, acolho os embargos de declaração do autor para fazer constar no dispositivo do v. Acórdão o seguinte: "Diante do exposto, decido: CONHECER o recurso de ADILSON HENRIQUE e NÃO O PROVER; CONHECER o recurso de J. F. I. SILVICULTURA LTDA e NÃO O PROVER. Fica mantida, integralmente, a r. decisão de origem. Tudo nos termos da fundamentação". (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu toda a questão com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - J. F. I. SILVICULTURA LTDA
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