Rafaela Marques Bastos

Rafaela Marques Bastos

Número da OAB: OAB/SP 273687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: RAFAELA MARQUES BASTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002166-84.2025.8.24.0167/SC AUTOR : DIMAS MARTINS FRANCO JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB SP273687) AUTOR : ANDREA OUTA PASQUALINI FRANCO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB SP273687) DESPACHO/DECISÃO Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação de declaratória e condenatória ajuizada por DIMAS MARTINS FRANCO JUNIOR contra SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, ambos qualificados, na qual, em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para adquirir, em multipropriedade, a unidade autônoma n. 5217, situada na Edificação B5 - SIRIU, pavimento superior, com área total de 74,96 m², sendo 44,77 m² de área privativa e 30,19 m² de área comum, pelo valor total de R$ 124.890,00, que seria pago de forma parcelada. Contudo, em que pese o prazo de entrega do bem tenha sido estabelecido para o dia 10/09/2023 até o ajuizamento da ação o empreendimento não foi concluído e a obra encontra-se em atraso. Em decorrência disso, busca a título de tutela de urgência a suspensão da cobrança das prestações mensais, com a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (evento 1, INIC1). Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). Em análise de cognição sumária, própria ao atual estágio processual, tenho que a probabilidade do direito está evidenciada. Isso porque as partes assinaram, em 26/10/2021 o contrato denominado "instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade, e outras avenças" (Evento 1, CONTR7), referentes à aquisição de um período de utilização de duas semanas não contínuas da unidade imobiliária em construção por ano calendário. Acerca da data de entrega da obra, extrai-se da cláusula D.1 do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes: D.1) A conclusão total das obras civis do Empreendimento está prevista para 42 meses após o Registro de Incorporação, enquanto o prazo para montagem, equipagem e decoração do Empreendimento (unidades autônomas e áreas comuns) é estimado em 120 (cento e vinte) dias contados do prazo para conclusão total das obras civis aqui disposto, sendo admitido um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do Empreendimento, contado do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto na cláusula 4º das Normas Gerais, do qual este Quadro Resumo faz parte integrante e indissociável. Verifica-se que a entrega das obras civis do imóvel adquirido pela parte autora estava prevista para 42 meses após o registro da incorporação, e que a montagem, equipagem e decoração do empreendimento levaria mais 120 dias. Ainda, observa-se que as partes estabeleceram o prazo de tolerância de 180 dias, sem quaisquer exigências quanto a possíveis intercorrências no período. Salienta-se, por oportuno, que o prazo de tolerância de 180 dias não se mostra abusivo, já que admitido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, aos argumentos de que 1) há previsão legal (art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964); 2) o ramo da construção civil possui peculiaridades, como "fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos" ; e 3) a cláusula em comento beneficia ambos os contratantes, porquanto, ao diminuir o risco, possibilita a diminuição do preço final de aquisição da unidade habitacional (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017). Outrossim, é notório o atraso na entrega dos apartamentos pela parte ré, visto que, até o momento, os consumidores não receberam as unidades adquiridas, em que pese o pleno funcionamento do empreendimento aberto ao público (piscina, área de lazer, etc). Com efeito, o prazo contratualmente previsto para a entrega dos imóveis há muito expirou, visto que o registro de incorporação na matrícula do imóvel ocorreu em 14/05/2019 (Evento 1, Certidão Propriedade9), já tendo transcorrido, desde então, os 42 meses destinados ao término da obra, os 120 dias reservados para a equipagem e, inclusive, a tolerância de 180 dias, estando a ré em mora a partir de 10/09/2023. Destarte, o prazo fatal encerrou há quase 2 anos, mas ainda não há notícias de quando as unidades serão efetivamente entregues aos consumidores pela empresa ré. Ademais, em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que já há mais de 130 ações propostas por consumidores contra a SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, objetivando a rescisão contratual, em virtude do evidente atraso na conclusão da obra. Neste contexto, o pedido de suspensão das parcelas vincendas é medida cabível. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também está evidente na situação em tela, pois a manutenção do pagamento das parcelas do contrato pela autora poderá lhe acarretar ainda mais prejuízos patrimoniais. Outrossim, a cessação unilateral dos pagamentos por parte do requerente, em virtude da inadimplência da parte ré, poderia culminar na indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ocasionando-lhe ônus de difícil reversibilidade, com potenciais entraves à obtenção de crédito e prejuízo à sua reputação no âmbito mercadológico. Neste sentido, é entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PELA QUAL OS COMPRADORES/DEMANDANTES BUSCAVAM IMPEDIR A VENDEDORA/DEMANDADA DE EFETUAR A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS, TAXAS CONDOMINIAIS E DE INSERIR SEUS NOMES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DOS AUTORES. PARTE AGRAVADA QUE, EM CONTESTAÇÃO, NÃO SE OPÔS À RESCISÃO DA AVENÇA. CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, O QUE PODERÁ SER DIRIMIDO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. POSSIBILIDADE, POR ORA, DE ANTECIPAR ALGUNS DOS EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO, EVITANDO-SE QUE OS AGRAVANTES SEJAM ONERADOS COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AO NEGÓCIO QUE SERÁ DESFEITO E PERMITINDO-SE QUE A AGRAVADA POSSA NOVAMENTE DISPOR DO BEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA OU DE INSERIR O NOME DOS AGRAVANTES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE E ÀS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS POSTERIORMENTE AO PRESENTE JULGAMENTO, SOB PENA DE ASTREINTES. AGRAVANTES QUE, POR OUTRO LADO, DEVERÃO SER ABSTER DE USUFRUIR DA UNIDADE E PROMOVER A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AI 5065556-78.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2025) Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, pois as parcelas poderão/deverão ser oportunamente adimplidas pela autora, tão logo a unidade seja concluída e disponibilizadas. Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes até o final da presente demanda, assim como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão de débitos oriundos exclusivamente do instrumento contratual em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito. Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade. Ademais, a realização do ato milita em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e prosseguimento do feito CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput , 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital. Em se tratando de citação via Oficial de Justiça , fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo WhatsApp , seja a parte requerida residente neste Estado ou em outra Unidade da Federação . Não resta dispensado o recolhimento das respectivas diligências . Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Tribunal: TJSC, CGJ, Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710, Circular n. 265, de 24/08/2020 . A expedição de carta precatória somente será autorizada caso reste infrutífera a tentativa de cientificação via aplicativo WhatsApp ( por intermédio do Oficial de Justiça). Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica e/ou contestação à eventual reconvenção no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC). Havendo contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte requerida para réplica no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, retornem-se conclusos.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2132866-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: valeria prestes goncalves - Agravado: Luiz Carlos Moreira - Magistrado(a) Luiz Eurico - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O DESPEJO - ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosana Maia Viana da Silva (OAB: 307351/SP) - Rafaela Marques Bastos (OAB: 273687/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024365-27.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alessandra Fabiana Machado Pires - - Marcelo dos Santos Pires - "Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial de fls. 368/383, no prazo legal." - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015370-54.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcelo Evaristo - - Luciana dos Santos Ivo - Nos termos da r.Decisão fls.294, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2395752-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Hamilton Navajas Junior - Agravada: Andréa Natalia Ferreira Turi - Embargos de Declaração Cível nº 2395752-52.2024.8.26.0000/50001 Vistos. Determino a unificação destes embargos de declaração (2395752-52.2024.8.26.0000/50001) ao agravo interno cível n. 2395752-52.2024.8.26.0000/50000, e este ao agravo de instrumento n. 2395752-52.2024.8.26.0000. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 18 de fevereiro de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rafaela Marques Bastos (OAB: 273687/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB: 395006/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2395752-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Hamilton Navajas Junior - Agravada: Andréa Natalia Ferreira Turi - Agravo de Instrumento nº 2395752-52.2024.8.26.0000 Vistos. Manifeste-se o agravante sobre o teor da petição de fls. 1392/1402. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Rafaela Marques Bastos (OAB: 273687/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB: 395006/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013146-80.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Neuza Aparecida dos Santos Peggion - Providencie a autora o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime-se a autora pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de Extinção. Intime-se. - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010216-16.2025.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - M.J.B., registrado civilmente como M.J.B. - Vistos. Redistribua-se a uma das Varas Criminais desta Comarca, em razão da incompetência deste Juizado Especial pela natureza do delito. Intimem-se. - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002539-77.2008.8.26.0415 (415.01.2008.002539) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.J.G.M.R. - E.I.R. - A.A.R.J. - Fica a parte requerente intimada para, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, suprindo a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP), LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP), ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 220365/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002497-78.2025.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARILUCIA EUFLOZINA DA SILVA SOARES, registrado civilmente como Marilucia Euflozina da silva soares - - Hamilton Serafim da Silva - - Milton Serafim da Silva Neto - - Willians Serafim da Silva - - Regiane do Nascimento Rocha Silva de Almeida - - Karen Michele Gimenez Salvador - Vistos. Ao Partidor para conferência. Int. - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
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