Thais Seawright De Andrade

Thais Seawright De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 273755

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Seawright De Andrade possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJSP, TST
Nome: THAIS SEAWRIGHT DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020464-72.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.E.B.V. - Vistos. Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC). Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. Cite-se, ficando a parte Requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335 do CPC. Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação da parte Requerida, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. - ADV: THAIS SEAWRIGHT DE ANDRADE (OAB 273755/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), KARINA CAMARGO DE LIMA (OAB 216916/SP), LAURA GUITTI ARRUDA (OAB 526728/SP), SHEILA MOREIRA BELLO (OAB 295962/SP), FERNANDA PORTEZAN (OAB 469416/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007156-66.2013.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: DEBORA ALMEIDA DE CAMARGO Advogados do(a) EXECUTADO: ELIANA GUITTI - SP171224, SHEILA MOREIRA BELLO - SP295962, THAIS SEAWRIGHT DE ANDRADE - SP273755, VITOR HENRIQUE DUARTE - SP254602 TERCEIRO INTERESSADO: PAULO ROBERTO PINHEIRO CAMARGO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIANA GUITTI - SP171224 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VITOR HENRIQUE DUARTE - SP254602 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SHEILA MOREIRA BELLO - SP295962 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THAIS SEAWRIGHT DE ANDRADE - SP273755 D E C I S Ã O 1- Trata-se de execução de valores fundamentada no contrato bancário n. 25.0356.110.0760050-17, modalidade empréstimo consignado. A sentença ID 37961383 acolheu os embargos apresentados, declarando extinta a dívida cobrada, desde a data do falecimento de PAULO ROBERTO PINHEIRO CAMARGO, extinguindo o processo, com análise do mérito, julgando improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC) formulado pela CEF. Interposto recurso de apelação pela CEF, foi proferido o acórdão ID 251766835, assim ementado: E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante. 3. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)." (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto. 6. Não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida. 7. Apelação a que se dá provimento. Trânsito em julgado em 23/05/2022 (ID 251766844). Iniciada a execução (ID 351365591 e anexos), a parte executada foi intimada para pagamento nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (decisão ID 352935588), apresentando impugnação ID 354637886 e seguintes, alegando, em síntese, que apesar dos sucessores de Paulo Roberto responderem pela dívida na proporção de cada quinhão percebido, no plano de partilha homologado em inventário(ID 354637889), o valor do monte partível não ultrapassou a quantia de R$ 55.991,70, valor inferior à dívida aqui cobrada. Alega, ainda, que Débora, como viúva-meeira, não é herdeira e a execução não pode prosseguir contra ela. Por fim, alega que a conta apresentada pela parte exequente apresenta excesso de execução, sem, contudo, apresentar a conta de liquidação que entende correta. Manifestação da CEF acerca da impugnação no ID 355546075, alegando que a execução deve prosseguir em face dos herdeiros indicados no formal de partilha, respondendo pela dívida até o limite de seus quinhões, prosseguindo, inclusive, em relação à viúva meeira, uma vez que não consta nos autos informação de renúncia da parte que lhe cabia na herança. Requer a CEF, ainda, a habilitação dos herdeiros descritos no formal de partilha no polo passivo do feito e a citação/intimação dos mesmos para o regular prosseguimento do feito. 2- Considerando-se que o inventário encontra-se finalizado, conforme documentos ID's 354637889 e 354637890, defiro o requerido pela Caixa Econômica Federal no ID 355546075 e determino a inclusão no polo passivo do feito de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMARGO, CPF nº 213.218.958-79, EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA CAMARGO, CPF nº 316.294.448-12, ANA PAULA DE SOUZA CAMARGO, CPF nº 367.228.678-89, ANDREA JESSICA DE ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 362.324.578-03, RODRIGO DE ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 420.111.698-01, LUCAS VINICIUS ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 420.111.708-18, ANDRESSA ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 436.532.938-39, ALINE DE ALMEIDA PINHEIRO, RG nº CPF nº 471.643.808-21, MATHEUS DE ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 471.643.478-83 e KATHELEN ALMEIDA PINHEIRO - CPF nº 471.643.218-17. Deixo de determinar a inclusão de DÉBORA ALMEIDA DE CAMARGO, viúva meeira, no polo passivo da demanda, haja vista o seu falecimento, conforme pesquisa anexa. 3- Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça os endereços atualizados dos sucessores ora incluídos no feito, bem como providencie o recolhimento das custas necessárias à citação da parte executada por carta com aviso de recebimento, nos termos do item "h" da Tabela IV da Resolução nº 138/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/custas/), cujos valores devem ser consultados nos correios no seguinte endereço, subtítulo preços: https://www.correios.com.br/enviar/correspondencia/saiba-mais-nacional 4- Fornecido os endereços e recolhidas as custas, CITEM-SE RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMARGO, CPF nº 213.218.958-79, EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA CAMARGO, CPF nº 316.294.448-12, ANA PAULA DE SOUZA CAMARGO, CPF nº 367.228.678-89, ANDREA JESSICA DE ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 362.324.578-03, RODRIGO DE ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 420.111.698-01, LUCAS VINICIUS ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 420.111.708-18, ANDRESSA ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 436.532.938-39, ALINE DE ALMEIDA PINHEIRO, RG nº CPF nº 471.643.808-21, MATHEUS DE ALMEIDA PINHEIRO, CPF nº 471.643.478-83 e KATHELEN ALMEIDA PINHEIRO - CPF nº 471.643.218-17, para que se manifestem sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, permanecendo a execução suspensa até a finalização do procedimento de habilitação, como disposto no art. 689 do CPC. Cópia desta decisão servirá como carta de citação. Para consultar os documentos do processo, a parte intimada deverá acessar a página "https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam" (copiando-a na barra de endereços do navegador de internet), utilizando o código abaixo: 6c112fcd-5d48-4159-8bb6-986a09f6e823 5- No silêncio da Caixa Econômica Federal, aguarde-se manifestação em arquivo sobrestado. 6- Intimem-se.
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011530-10.2021.5.15.0135 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2095651-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Antonio Carlos Parente Macedo - Agravado: Vector Chemical Industrial Products Ltda e outros - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. A PARTE EXEQUENTE ALEGA QUE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OCORREU EM FRAUDE À EXECUÇÃO, POIS OS EXECUTADOS ALIENARAM OS ÚNICOS BENS QUE POSSUÍAM QUANDO CIENTES DA EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OCORREU EM FRAUDE À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO QUE A VENDA FOI REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO E DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OCORREU EM 17 DE JUNHO DE 2020, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO, QUE OCORREU EM 28 DE OUTUBRO DE 2022, E DA CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 16 DE FEVEREIRO DE 2023, NÃO CONFIGURANDO FRAUDE À EXECUÇÃO CONFORME O ART. 792, IV, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO SE CONFIGURA QUANDO A ALIENAÇÃO DO BEM OCORRE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. 2. A AUSÊNCIA DE AÇÃO PENDENTE NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 792, IV.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1.937.548/MT, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 19/10/2021, DJE 21/10/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010364-12.2024.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Carlos Mastromauro Junior - Recorrido: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA E PELA FAZENDA DO ESTADO DE MEDICAMENTOS LIRAGLUTIDA, PIOGLITAZONA E RIVAROXABANA E SENSOR DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE RELACIONADOS AO CONTROLE DE GLICEMIA E TRATAMENTO DE DIABETES. SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF QUE DETERMINA QUE A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471). TEMA Nº 6 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE QUE CONDICIONA A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS A DIVERSOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF EM CARÁTER OBRIGATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR, CONFORME TESE FIXADA PELO STF. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO STF NO TEMA Nº 6. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO DIREITO DO AUTOR, A QUALQUER TEMPO, DE REPROPOR IDÊNTICA DEMANDA DESDE QUE INSTRUÍDA COM A PROVA DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS FIXADOS PELO STF CONFORME TEMA Nº 6 DE REPERCUSSÃO GERAL. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Thais Seawright de Andrade (OAB: 273755/SP) - Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) - Fernanda Portezan (OAB: 469416/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010364-12.2024.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Carlos Mastromauro Junior - Recorrido: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA E PELA FAZENDA DO ESTADO DE MEDICAMENTOS LIRAGLUTIDA, PIOGLITAZONA E RIVAROXABANA E SENSOR DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE RELACIONADOS AO CONTROLE DE GLICEMIA E TRATAMENTO DE DIABETES. SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF QUE DETERMINA QUE A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471). TEMA Nº 6 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE QUE CONDICIONA A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS A DIVERSOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF EM CARÁTER OBRIGATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR, CONFORME TESE FIXADA PELO STF. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO STF NO TEMA Nº 6. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO DIREITO DO AUTOR, A QUALQUER TEMPO, DE REPROPOR IDÊNTICA DEMANDA DESDE QUE INSTRUÍDA COM A PROVA DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS FIXADOS PELO STF CONFORME TEMA Nº 6 DE REPERCUSSÃO GERAL. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Thais Seawright de Andrade (OAB: 273755/SP) - Sheila Moreira Bello Xavier (OAB: 295962/SP) - Fernanda Portezan (OAB: 469416/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040496-91.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Fernandes - Mapfre Seguros Gerais S.A - - Nova Vida Auto Re Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, NOVA VIDA AUTOR/RE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, visando sanar erro material na decisão de fls. 394/395, aduzindo que a data para correção dos juros está equivocada . Razão assiste à parte embargante. No caso dos autos, constou a data da citação para correção dos juros como sendo fevereiro/2024 e não como julho/2024, que é a data correta da citação. Assim, acolho os embargos de declaração opostos, para receber o recurso interposto pela requerida supra, diante do correto recolhimento do valor do preparo. Anote-se. Às contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões pela parte requerida Mapfre Seguros Gerais S/A, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), KARINA CAMARGO DE LIMA (OAB 216916/SP), SHEILA MOREIRA BELLO (OAB 295962/SP), THAIS SEAWRIGHT DE ANDRADE (OAB 273755/SP), CAROLINE SCUDELER DE MORAES (OAB 347465/SP), FERNANDA PORTEZAN (OAB 469416/SP)
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