Flaviana Bissoli
Flaviana Bissoli
Número da OAB:
OAB/SP 273822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flaviana Bissoli possui mais de 1000 comunicações processuais, em 556 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TJPB, TJPE, TJRS e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
556
Total de Intimações:
1018
Tribunais:
TJPB, TJPE, TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TRF3, TJMS, TJRJ, TJSC, TJCE, TRT2, STJ, TJSE, TRF6, TJRN, TJGO, TJES, TJPA, TJBA, TJMA
Nome:
FLAVIANA BISSOLI
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
354
Últimos 30 dias
929
Últimos 90 dias
1018
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (494)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (145)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
APELAçãO CíVEL (47)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (41)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1018 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012249-18.2024.8.21.0026/RS AUTOR : JOSELEI SEBALDO CORTE ADVOGADO(A) : FLAVIANA BISSOLI (OAB SP273822) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado do AI nº 5091359-62.2025.8.21.7000. Ciência eletrônica das partes.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5014552-29.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: CLEONICE ALVES DA SILVA CPF: 815.970.026-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DESPACHO Vistos, etc. Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias, para manifestar acerca da petição do Município de Sete Lagoas. Na mesma oportunidade, intime-se o Estado de Minas Gerais, no prazo de 5 dias, para esclarecer eventual não fornecimento da medicação, sob pena de bloqueio SISBAJUD. Após, volvam-me conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - M.C.R.; Agravado(a)(s) - E.M.G.; M.B.H.; Relator - Des(a). Maurício Soares Autos distribuídos e conclusos ao Des. MAURÍCIO SOARES em 28/07/2025 Adv - CAIO COSTA PERONA, CARLOS EDUARDO SIMOES ROEDEL, CHRISTINE PINTO COELHO RATTES BARTOLOMEO, FLAVIANA BISSOLI, RACHEL SALGADO MATOS, RENATA SENA DE CASTRO.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. Quinta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 87022579 Processo N° : 8051605-91.2024.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO FLAVIANA BISSOLI (OAB:SP273822-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072610500422900000136255865 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3003843-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: RAIMUNDO GUILHERME SUSSUARANA VIEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 150.800,24 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizado por RAIMUNDO GUILHERME SUSSUARANA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ. O autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), e submetido à ressecção endoscópica da lesão, laringectomida total com esvaziamento cervical. Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento dos insumos: 30 adesivos Stabilibase, 30 Filtros Cassete Xtramoist , 01protetor de banho, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 30 lenços Adhesive Remover, 08 colas de Silicone por ano, 01 Laringe eletrônica trutone emote. Decisão (ID 80134779) da 5ª Vara da Fazenda Pública declinando da competência para uma das unidades com competência em saúde. Decisão determinando emenda à inicial (ID 80175915) para: 1) corrigir o valor da causa; 2) apresentar inscrição suplementar da causídica. Petição da autora informando que a causídica requereu a inscrição suplementar e trouxe orçamentos (ID 83089072 e 83106636). Despacho (ID 83132170) determinando consulta ao NATJUS/CE. Nota Técnica nº 1821 (ID nº 84079242). Decisão de ID 84080450, concedeu em parte a liminar, deferindo o pedido de fornecimento dos insumos: 30 adesivos Stabilibase, 30 Filtros Cassete Xtramoist , 01protetor de banho, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 30 lenços Adhesive Remover, 08 colas de Silicone por ano e indeferindo o fornecimento da laringe eletrônica da marca TruTone. Contestação do Estado do Ceará em ID 84484367, alegando a ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ, bem como a ausência de comprovação da ineficácia ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos ofertados pelo SUS. Petição de ID 85296264, onde a parte autora manifesta-se sobre a decisão que deferiu o pedido liminar e informa que adesivos e filtros para traqueostomia são classificados como insumo e não como medicamento. Portanto, não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), bem como, conforme o quadro clínico apresentado de neoplasia maligna de laringe, o SUS não possui nenhum outro insumo como alternativa, não sendo necessário pedido administrativo prévio. Contestação do Município de Fortaleza de ID 85932983, alegando a inobservância do Tema 106 do STJ, bem como âmbito de hierarquização, coube aos municípios tão somente a responsabilidade de suprir os medicamentos destinados à atenção básica, o que não é o caso dos autos, ofensa à reserva do possível. Despacho de ID 103744727 determinou a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para produção de provas. Conforme certidão de ID 109477132, a parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica no prazo para tanto. Contudo, peticionou posteriormente, ao ID 105785716, réplica. Juntou, ainda, notas técnicas e laudos médicos nos ID 105785717, 105785718, 105785719, 105785720. As partes, apesar de intimadas, não apresentaram manifestação quanto a produção de provas (ID 138779248). Determinada a abertura de vista ao Ministério Público para parecer (ID 151123419). Parecer do Ministério Público pela improcedência dos pedidos (ID 154024137). A parte autora informou o descumprimento da decisão e pugnou por sequestro de verba, pela aplicação de multa e pela condenação em honorários, nos termos do art. 85, §1º, do CPC (ID 157300142). Juntada de nota técnica de caso similar, desfavorável ao pleito (ID 159244421). Convertido o julgamento em diligência e determinada a confecção de nota técnica complementar (ID 159239998). Nota técnica complementar, favorável ao pleito (ID 161365929). Determinada a intimação das partes para manifestação sobre a nota técnica (ID 161365807). Informada a adoção de medidas, pelo Estado, para cumprimento da decisão de tutela (ID 165256272 e 165815817). Em petição de ID 165901852, o Estado arguiu a carência de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de recusa administrativa e pugnou pela extinção do feito sem mérito. Subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido. Em petição de ID 165923504, a parte ratificou a informação de descumprimento da decisão e pugnou por sequestro de verba, pela aplicação de multa e pela condenação em honorários, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Exsurge dos autos que a tutela de urgência foi deferida com base em probabilidade do direito e tutela de urgência, ratificada por nota técnica confeccionada pelo NATJUS/CE. Em sede de instrução, no entanto, foi confeccionada nota técnica específica para o caso em tela, onde o NATJUS/CE especificou as razões pelas quais é favorável à concessão do aparelho e dos insumos requeridos. Não obstante a conclusão favorável, a referida nota consigna que há aparelho de laringe eletrônica disponível no SUS e que há outras marcas de insumos no mercado pátrio. Pois bem, forçoso reconhecer que a intervenção judicial em saúde deve pautar-se nos critérios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que é capaz de desorganizar a atividade administrativa e comprometer a adoção racional dos escassos recursos públicos. Assim, a intervenção judicial sem atender os parâmetros jurídicos é capaz de pôr em risco a continuidade das políticas públicas e, ainda, a vida e saúde de outros pacientes que também necessitam de prestação de saúde. Nesse sentido, a respeito da intervenção judicial em saúde, o STF decidiu: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No mesmo norte, o órgão guardião da Constituição, no Tema 698 da repercussão geral, decidiu: I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo. II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da CRFB/88, e à discricionariedade administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, a situação posta se enquadra na hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão. Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais. Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Nesse sentido, é possível deferir medicamento/tratamento/insumos alheios ao rol do SUS, desde que haja comprovação da eficácia científica e análise do custo efetividade, nos termos da lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Da mesma forma, os precedentes vinculantes: exigem comprovação por evidência científica robusta, pautada em estudos de entidades de renome nacional ou internacional. Nesse sentido: 2. Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas. Precedentes: ADI 4066, Rel.Min. Rosa Weber, j. 24.08.2017; e RE 627189, Rel. Min. Dias Toffoli, j.08.06.2016. 3. Tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo desproporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos a respeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bens jurídicos. Nesse sentido: ADI 5592, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j.11.02.2019; RE 627189, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2016. 5. Confere-se, igualmente, interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 6. Teses: "1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos". STF, 21/05/2020,PLENÁRIO, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO) Destaque-se que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica. Nesse sentido, a Recomendação nº 92 do CNJ e os enunciados nº 18, 109 e 121, do FONAJUS e o art. 218 da CRFB/88, reconhecem a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Não obstante a recomendação de oitiva do NATJUS, o parecer do órgão não vincula a decisão do magistrado, o qual deve utilizar o livre convencimento motivado. Pois bem, a Nota Técnica nº 360745 aponta que: […]Tecnologia: Adesivos StabiliBase, Filtros Cassete Xtramoist, Lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, Lenços remover, Cola Silicone Glue, Protetor de banho, Laringe eletrônica TruTone Emote. Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Laringe eletrônica no SUS: A laringe eletrônica para reabilitação vocal foi incorporada ao SUS formalmente em 2018, após avaliação positiva da CONITEC. Na 68ª reunião ordinária da comissão (jul/2018), recomendou-se por unanimidade a inclusão da laringe eletrônica para pacientes laringectomizados por neoplasia maligna de laringe. A decisão foi oficializada na Portaria SCTIE/MS nº 39, de 10/09/2018, publicada no DOU em 11/09/2018, tornando pública a incorporação dessa tecnologia no âmbito do SUS. Consequentemente, houve atualização das tabelas do SIGTAP: atualmente existe o procedimento "Laringe eletrônica para reabilitação vocal" (código 07.01.03.035-6), financiado via APAC, com valor de R$ 2.227,16 a ser repassado ao estabelecimento de saúde que fornecer o equipamento. Os outros itens (adesivos, filtros HME, barreiras, etc.) não constam individualmente na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos) por não se tratarem de fármacos, e não possuem código específico no SIGTAP para financiamento rotineiro no SUS geral. Ademais, não há um programa nacional estruturado de distribuição desses insumos para laringectomizados comparável ao existente para estomias intestinais, por exemplo. A disponibilização costuma ficar a cargo de iniciativas estaduais/municipais ou via judicial. Alguns estados ou unidades de saúde de referência podem ter padronizações internas: p.ex., serviços de reabilitação do câncer de laringe fornecem temporariamente kits de HME e adesivos no pósoperatório imediato. Mas não consta padronização estadual no Ceará para entrega domiciliar contínua desses materiais. [...] a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? Referente o SUS incorporou genericamente a laringe eletrônica, não vinculada a marca específica. Portanto, em teoria, pode ser fornecido um modelo equivalente que se encaixe no valor-teto de ressarcimento pelo SUS, seguindo a tebela SIGTAP. Embora a TruTone Emote ofereça benefícios de variação tonal, um modelo mais simples, ainda assim, garante a fala. Referente aos insumos, na falta de suprimentos específicos ofertados pelo SUS, pacientes e serviços improvisam soluções: por exemplo, uso de gaze ou tecido sobre o estoma como "filtro" caseiro para barrar poeira (embora não ofereça umidificação como o HME); fitas ou cadarços para fixar uma cânula traqueal no pescoço em vez de adesivo (alguns pacientes usam uma cânula de traqueostomia fenestrada ou um tubo conhecido como LaryTube para manter o estoma aberto e acoplar filtros, preso com tiras ao redor do pescoço, evitando assim adesivos); improviso de protetor de banho com filme plástico, algodão ou cobertura com toalha no momento do banho; e até remoção de adesivo com soluções domésticas (água morna, sabonete neutro, óleo vegetal ou babosa) em vez de lenços removedores químicos. Embora sejam opções viáveis em termos de baixo custo, e permitam que o paciente se adapte minimamente, essas medidas não proporcionam o mesmo nível de reabilitação otimizada que os produtos especializados. […] d - Existem outras terapias adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? Sim, existem laringe eletrônica provisionada pelo SUS de menor qualidade, porém eficaz para garantia da fala, comparada à TruTone Emote; porém, quanto aos insumos, as alternativas gratuitas disponíveis no SUS não oferecem o mesmo grau de benefício e, portanto, não são equivalentes em eficácia reabilitadora. e - Os insumos requeridos neste processo são aprovados pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS e ou SUS? Sim, são aprovados pela ANVISA. A ANS regula a cobertura mínima obrigatória de procedimentos e eventos em saúde pelos planos de saúde, mas não lista especificamente cada insumo para laringectomizados. A laringe eletrônica está incorporada no SUS, mas não os insumos para laringectomizados. [...] A partir da nota técnica acima referida, exsurge que o tratamento pleiteado não é o único possível e especialmente que existem outras marcas no mercado que podem satisfazer às necessidades do paciente, a revelar a ausência de justificativa para requerimento de marca específica. A respeito de aquisição, pelo poder público, de materiais de fabricante exclusivo, faz-se necessário verificar o que a Lei nº 14.133/2021 leciona: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. Da mesma forma, inexiste o direito da parte em escolher determinada marca específica de laringe eletrônica, conforme Enunciado do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS: ENUNCIADO N° 28 Nas decisões para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Resolução n. 1956/2010 do CFM. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Dessa forma, diante dos fundamentos ora apresentados, a tutela de urgência deve ser revogada. Embora se visualize a gravidade da situação clínica da promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pelo médico que a assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NATJUS, quanto à existência de outras marcas que fornecem os insumos, afasta a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive do TJCE: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Saúde. Solicitação de insumos. Parecer Natjus desfavorável. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando compelir os promovidos ao fornecimento de insumos destinados à reabilitação após cirurgia decorrente de neoplasia maligna da laringe. II. Questão em discussão: Analisar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, visando o fornecimento dos insumos pleiteados. III. Razões de decidir: III.1 A pretensão autoral não preenche os três requisitos exigidos pelo STJ no tema nº 106, pois o demandante não comprovou, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que lhe assiste, a ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS para o tratamento recomendado. III.2 O Parecer Técnico nº 1939 do NAT-JUS se mostra desfavorável à concessão do pleito, pois, além de demonstrar a existência de outros insumos junto ao SUS, não evidenciou diferença estatística significativa entre os produtos usados normalmente e os da marca específica solicitados, descaracterizando assim o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada requerida. III.3 Em matéria de saúde, o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, conforme Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. (TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30029617820248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024) NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESTE TJCE QUE DEMONSTRA NÃO HAVER SUPERIORIDADE DO MÉTODO REQUERIDO EM RELAÇÃO AO OFERTADO PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE. APELAÇÃO CÍVEL - 02011621920228060071, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS. Pretensão de uso contínuo de 30 adesivos Stabilibase, 30 FiltrosHME Cassete Xtraflow, 1 protetor de banho a cada 6 meses, 30 lenços Barreirade Proteção Skin Barrier, 30 Filtros HME Micron e 1 Canula Larytube 8/36 a cada 4 meses. Inadmissibilidade. Ausência de demonstração da probabilidade do direito. Não demonstração de que o médico que assina documento é o profissional de saúde que atende o autor. Ausência de indicação de relatório médico com prescrição pertinente, emanado do próprio serviço médico em que tratado o paciente. Negativa de prestação de informação. Existência de distribuição em massa de causas com mesmo modo de operação pela patrona e pelo mesmo médico. Ausência de demonstração de perigo na demora, ante a não aferição de urgência. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2018289-10.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento gratuito de insumos (Adesivos Stabilibase, Filtros HME Xtraflow - baixa resistência, Filtros HME Mícron - alta resistência, Lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, protetor de banho e Canula Larytube 8/55) para tratamento de paciente portador de neoplasia maligna no aparelho respiratório, submetido a laringectomia e traqueostomia - Pretensão de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos insumos médicos indicados na petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de multa - Admissibilidade - Notas Técnicas NAT-JUS/SP 4188/2023, 2784/2023, 2226/2023 e 1831/2023 desfavoráveis ao fornecimento dos insumos - Ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC/2015)- Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2000935-69.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 05/04/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2024) Ressalte-se, neste ponto, a introdução do paradigma constitucional da eficiência que se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico. Outrossim, o direito constitucional à saúde não garante todo e qualquer tratamento indistintamente. Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o Estado, ora demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Por fim, acerca da possibilidade de alteração da decisão de tutela provisória, o CPC, em seu art. 296 dispõe que a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. É o caso dos autos, onde é necessária a revogação da tutela anteriormente deferida. Por conseguinte, é de ser indeferido o pedido de bloqueio de verbas públicas para fins de cumprimento de decisão de tutela de urgência e de honorários, considerando a atual revogação desta. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores para cumprimento da decisão. Intime-se a parte autora para manifestação quanto à arguição de ausência de interesse de agir pelo Estado do Ceará na petição de ID 165901852, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide. Assim, transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Expediente(s) necessário(s) Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409207-57.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Darci Pinto de Melo Advogada: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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