Igor Gomes De Sousa

Igor Gomes De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 273835

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 348
Total de Intimações: 440
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: IGOR GOMES DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 440 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801462-51.2024.8.10.0102 APELANTE: JOAO OLIVEIRA DA LUZ Advogados: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 123468622662. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato], aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809929-74.2025.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Requerente: MARIA DAS CANDEIAS CUNHA NUNES Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A , e do(a) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA DAS CANDEIAS CUNHA NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 151995390 sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Autorizo a expedição de Alvará Judicial. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de julho de 2025. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0800403-96.2022.8.10.0102 (PJE) 1º APELANTE / 2º APELADA : EULINA VIANA DE SOUSA - ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB MA11174-A - 1º APELANTE / 2º APELADO: ACE SEGURADORA S.A. (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A) ADVOGADO: REINALDO L. T. R. MANDALITI OAB/MA 11.706 -A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade dos descontos e determinar o pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) e materiais. A primeira Apelante, em suas razões, pugna pela majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00. O segundo Apelante sustenta, afirma que ficou demonstrado que o seguro foi efetivado por livre e espontânea vontade da parte, conforme áudio da ligação anexado aos autos. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas apenas pela parte consumidora. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Instituição Financeira e provimento do recurso da parte consumidora. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Apelos. Colhe-se dos autos que a 1ª Apelante, ajuizou a demanda de origem alegando que vem sofrendo descontos em sua conta-corrente referente a um seguro não contratado. Pois bem. Sem necessidade de maiores delineamentos, no caso sub examine, não houve comprovação por parte do 2º Apelante de que a consumidora anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se dos autos que o seguro foi oferecido para a autora através de uma ligação telefônica, e para que sejam validadas as contratações por telefone, tratando-se de uma pessoa idosa e com parcos conhecimentos sobre o assunto, as informações devem ser prestadas de forma clara. Da análise do áudio acostado aos autos, observa-se que a operadora de telemarketing transmite diversas informações de maneira simultânea, em tom apressado, o que compromete a compreensão não apenas pela consumidora, mas também por esta magistrada ao proceder à escuta da gravação. Não é possível identificar, de forma clara e inequívoca, qualquer manifestação expressa de vontade quanto à contratação do seguro. Ademais, o ruído e a má qualidade da gravação comprometem a sua idoneidade como prova da celebração do negócio jurídico. Entendo que houve a exploração da situação de hiper vulnerabilidade do idoso com utilização de técnicas agressivas de marketing, cuja manifestação de vontade foi captada de forma claramente viciada. Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora. Assim sendo, sem maiores delineamentos, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável. Vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não é possível conhecer da documentação carreada aos autos em sede de apelação, eis que não se trata de documento novo, não tendo a parte justificado o motivo de não tê-lo juntado anteriormente. Precedentes. II. Considerando que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, resta comprovada a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos de débito em conta sem se certificar da legalidade da transação. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de seguro ou previdência privada com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. IV. Tendo o consumidor questionado a existência de descontos em sua conta concernentes a seguro e previdência privada, e não tendo o banco comprovado a realização de qualquer negócio válido com o correntista, resta comprovado a ilegalidade de tais débitos. V. Demonstrada a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. VI. A ilegalidade dos descontos efetuados, comprova o dano e a responsabilidade da empresa, restando evidenciado o dano moral (in re ipsa), hipótese em que o prejuízo é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. VII. Conforme a jurisprudência desta E. Corte, para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-18.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) No que se refere aos danos morais, uma vez comprovado o dano causado à 1ª Apelante a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado ao patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso; e conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso, reformando a sentença de base tão somente para majorar danos morais ao patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Quanto ao 2º Apelante, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803272-14.2024.8.10.0053 APELANTE: MARIA DO AMPARO BEZERRA RABELO Advogados do(a) APELANTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO BEZERRA RABELO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Núcleo de Justiça 4.0 que julgou extinto o processo sem solução de mérito, nos autos da Ação de Declaratória de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o Apelante não cumpriu integralmente o despacho que determinou a emenda da petição inicial. I) Da Recomendação CNJ 159/2024 De início, observa-se que as providências determinadas no despacho inicial decorrem diretamente da Recomendação CNJ 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta os membros da magistratura na adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. A saber: A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a implementação de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: (...) ANEXO B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Com efeito, o caso concreto consiste em demanda judicial decorrente de empréstimo consignado, tema que notoriamente constitui a principal causa de abarrotamento do Poder Judiciário no Brasil na atualidade e que vem comprometendo de forma expressiva a garantia constitucional de acesso à justiça. Isso porque a concentração de esforços do Poder Judiciário para resolver demandas de empréstimo consignado toma tempo e recursos valiosos e prejudica o direito daqueles cidadãos que realmente precisam desses serviços com ações genuínas. Logo, apesar do esforço que tem resultado em um volume de produtividade extraordinário em todos os braços da Justiça, é certo que as demandas ilegítimas têm tomado as forças dos servidores e magistrados e prejudicado expressivamente a celeridade e, sobretudo, a qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto foi então editada a Recomendação 159/2024 do CNJ (acima parcialmente transcrita), a fim de enfrentar tal problemática, evidenciando a necessidade de urgente ponderação entre os princípios aparentemente colidentes. Há, por isso, que se considerar o sopesamento entre o direito ao acesso à justiça e o (abuso do) direito de ação. Desse modo, não desconhecendo os precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal anteriores à referida Recomendação, inclusive da lavra desta Relatoria, tem-se que a conjuntura atual requer uma mudança jurisprudencial para atender às necessidades impostas ao Poder Judiciário, sendo uma delas, talvez a mais urgente, o combate às demandas predatórias: objeto perseguido pelo CNJ em suas orientações. Exatamente por isso que se denota que, em demandas como a que ora se apresenta, exigências como a complementação documental relativa ao domicílio, representação e interesse processual, inclusive comparecimento em audiência, por exemplo, se mostram extremamente necessárias e essenciais para confirmar a legitimidade de tais ações. Do contrário, principalmente em causas cujas partes se encontram em situação de vulnerabilidade social (idosos e analfabetos), é possível - como já se tem notícia - que um número expressivo de processos sejam iniciados e concluídos sem o conhecimento/anuência dos legítimos interessados. Sobre este ponto, cumpre enfatizar que o STJ, no julgamento do Tema 1198 (13/03/2025), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Some-se a isso que as demandas corriqueiras havidas entre consumidores e instituições bancárias deveriam, por óbvio, ser fiscalizadas e dirimidas no âmbito administrativo, com a intermediação dos competentes órgãos de fiscalização, sob pena do esvaziamento de suas funções e sobrecarga - como de fato já ocorre - do Poder Judiciário. Não se trata aqui de impedir que o cidadão busque a justiça, mas que sejam exercidas previamente as funções inerentes aos órgãos de fiscalização para resguardar o direito dos consumidores, deixando a judicialização somente para os casos não resolvidos no âmbito administrativo. No entanto, o que se vê é a inércia do PROCON e BACEN quanto aos litígios aqui em comento. Sequer há notícia nos autos que discutem validade de empréstimos consignados da existência de tentativa de solução do conflito previamente na seara administrativa, salvo quando a parte procura a própria instituição bancária ou registra a ocorrência em plataformas online de reclamação, como o Reclame Aqui e o Consumidor.Gov. Aliás, a maioria dos jurisdicionados desconhece a existência de tais entidades fiscalizadoras e que estas possuem procedimentos próprios para a solução de conflitos nessa seara. Nessa esteira, é de suma importância que o trabalho realizado pelos órgãos de fiscalização seja promovido e amplamente divulgado, a fim de que a tentativa de solução da demanda extrajudicialmente seja aferida para fins de comprovação do interesse de agir do consumidor nas ações judiciais. A esse respeito, tribunais como o TJMG já reconheceram em tese firmada em IRDR (Tema 91 - recentemente julgado, em 08/10/2024) que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Tal entendimento apenas consolida uma tendência jurisprudencial que segue as orientações do CNJ na matéria. Por essas razões, medidas na primeira instância como exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada, documentos pessoais de testemunhas que assinam a procuração - em caso que envolve pessoa analfabeta -, comprovante de tentativa de solução administrativa do litígio e até mesmo determinação de reunião de processos da mesma parte e comparecimento em secretaria ou audiência para confirmação de identidade e interesse processual, dentre outras providências similares, são plenamente cabíveis. Além de auxiliar os magistrados na avaliação correta do juízo natural (competência do juízo), do interesse processual e dos demais requisitos indispensáveis para a propositura da ação, tais medidas decorrem expressamente da Recomendação 159/2024 do CNJ. Nessa linha, colhe-se alguns precedentes judiciais deste Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como de outros Estados, que assim têm decidido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no (ID – Num. 19343064 - Pág. 1), não sendo cumprida a determinação. IV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA. ApCiv 0801239-22.2021.8.10.0032, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/02/2023) *** APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4. A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. 5. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada do extrato bancário e da procuração atualizada, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00026280720228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) *** CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) II - Com a edição da Recomendação nº 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e. CNJ editou a Recomendação do CNJ de nº 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias. IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação nº 159/2024/CNJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040258520218205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) *** EXTINÇÃO PROCESSUAL. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Fracionamento de demandas. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz da orientação do Enunciado 06, do Comunicado CG nº 424/2024. Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade na extinção do feito, sem resolução do mérito. Fracionamento abusivo de demandas. Dicção dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Recomendação nº 159 do CNJ, bem como do item 6 do Anexo A do referido ato normativo. Manutenção da sentença. Medida que se impõe. Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB Nacional. Necessidade. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) *** PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Com tais considerações, vislumbra-se que as medidas previstas na Recomendação CNJ 159/2024 são lícitas e exigíveis no caso concreto. II) Do caso concreto O ponto central da controvérsia envolve as seguintes exigências estabelecidas pelo despacho de emenda: demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 (trinta) dias. A tentativa de solução administrativa é imprescindível para o preenchimento dos pressupostos processuais, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando indispensável. Nesse sentido, referida sentença encontra-se em consonância com o que preconiza o artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao juiz “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Em conclusão, nota-se que o magistrado de primeiro grau procedeu em estrito cumprimento à Recomendação CNJ 159/2024 e que, inobstante tenha sido intimado para sanar as pendências processuais, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir com o ônus que lhe competia. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação Cível (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-44.2024.8.10.0102 - PJE. APELANTE: RAIMUNDO SOCORRO MAGALHAES NOGUEIRA. ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11174). APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22965-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. TEMA REPETITIVO DO STJ 1198. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320, do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321, do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) ou junto à instituição financeira, não revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Embora a tese firmada no Tema Repetitivo 1.198/STJ reconheça que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz possa, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, tal prerrogativa não autoriza a imposição genérica e automática de um prévio requerimento administrativo como condição à propositura da demanda. Isso porque, conforme expressamente assentado no próprio julgamento, a exigência de documentos deve observar a legalidade estrita e a indispensabilidade da prova, não estando o prévio requerimento administrativo entre os documentos taxativamente previstos como essenciais à petição inicial pelos arts. 319 e 320 do CPC. IV. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter meramente orientativo e não tem força normativa suficiente para criar condição da ação ou suprimir direito fundamental à jurisdição, especialmente em demandas de natureza consumerista. V. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. VI. Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu a Ação Indenizatória ajuizada contra a instituição financeira, ora apelada, indeferindo a petição inicial por ausência de comprovação da pretensão resistida. Em suas razões, aduz, em síntese, que a sentença é nula, uma vez que proferida em flagrante violação às regras do CPC e às garantias constitucionais. Assim, pugna pela reforma do decisum. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A D. PGJ opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Assiste razão à parte apelante. Entendo que o recurso deve ser provido, ante a manifesta nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de demonstração do interesse de agir, com fundamento na suposta ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. É que, nos termos art. 320, do CPC/2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321, do CPC/2015. Ocorre que, na espécie, o comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio dos canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) ou juntato à instituição financeira ré, não se revela documento indispensável à propositura da demanda. Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. Com efeito, esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321, do CPC. A análise dos autos revela que a controvérsia instaurada envolve a exigência de que, para o recebimento de petições iniciais que versem sobre supostas fraudes em contratos de empréstimos consignados, a parte autora comprove, desde logo, ter formulado requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira. Tal imposição baseou-se, segundo expresso na sentença, na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta os magistrados na identificação de práticas que configurem litigância predatória ou no tema repetitivo nº 1198/STJ. Ora, não se nega que o fenômeno da massificação de demandas, por vezes, demanda do Judiciário atuação estruturante e cautelosa para coibir o uso distorcido do processo judicial. Contudo, as medidas adotadas para tanto não podem ultrapassar os limites da legalidade e tampouco inviabilizar o exercício do direito fundamental de ação, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A petição inicial apresentada pela autora foi regularmente instruída com os documentos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer vício formal a justificar sua rejeição liminar. Embora seja legítima a preocupação do Poder Judiciário com o combate à litigância abusiva, não há respaldo legal para condicionar o acesso à jurisdição à prévia tentativa de solução administrativa, sobretudo em ações de natureza eminentemente consumerista, nas quais vigora a presunção de vulnerabilidade da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado em intimar a parte autora para que comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, através de cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas, não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. (AI 0809255-90.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Quarta Câmara De Direito Privado, DJe 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM I – A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; II – apelação conhecida e provida. (ApCiv 0802151-52.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/09/2022) A exigência de prévio requerimento extrajudicial, como condição para a admissibilidade da demanda, representa inovação incompatível com o sistema processual vigente, porquanto não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 330 do CPC. Ademais, tal requisito não está entre os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação conforme disposto no art. 320 do mesmo diploma legal. Importa ressaltar que o juiz não pode, sob o pretexto de aplicar uma recomendação administrativa, estabelecer pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não previsto em lei, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade estrita. A tentativa de solução extrajudicial do litígio pode ser valorada no mérito da demanda, como indicativo de boa-fé ou até mesmo como critério de modulação de eventual condenação, mas jamais como condição sine qua non para que a jurisdição se faça presente. Nesse contexto, entende-se que a decisão combatida impôs exigência não prevista em lei e contrariou a diretriz constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Ainda que a Recomendação CNJ nº 159/2024 tenha seu mérito como instrumento de orientação, ela não possui força normativa suficiente para suprimir direitos fundamentais assegurados aos jurisdicionados, razão porque não pode subsistir no mundo jurídico a sentença fundada em condição processual inexistente no ordenamento jurídico. A apelante deve ter assegurado seu direito de ver sua pretensão analisada, oportunizando-se o contraditório e a produção de provas, a fim de que o Judiciário exerça, de forma plena, sua função jurisdicional. Por fim, embora a tese firmada no Tema Repetitivo 1.198/STJ reconheça que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz possa, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, tal prerrogativa não autoriza a imposição genérica e automática de um prévio requerimento administrativo como condição à propositura da demanda. Isso porque, conforme expressamente assentado no próprio julgamento, a exigência de documentos deve observar a legalidade estrita e a indispensabilidade da prova, não estando o prévio requerimento administrativo entre os documentos taxativamente previstos como essenciais à petição inicial pelos arts. 319 e 320 do CPC. Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810571-18.2023.8.10.0040 APELANTE: MANOEL AGOSTINHO FILHO ADVOGADO(A): IGOR GOMES DE SOUSA – OAB/SP 273.835, WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11.174 APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO – OAB/RS 95.975 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Agostinho Filho em face da sentença proferida pelo juiz André Bezerra Ewerton Martins, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Seguro c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. A decisão recorrida (Id. 46353107) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade das cobranças realizadas a título de “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, com determinação de restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso. Condenou ainda a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Fixou, por fim, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais. O apelante em suas razões recursais (Id. nº. 46353108) alega necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, levando em conta a culpa do Apelado e as decisões desta E. Corte. Assim requer o provimento da apelação. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira. Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que o seguro foi descontado de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro. Assim, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.0022, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4. Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido. Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802481-45.2024.8.10.0053 - PJE. APELANTE: JOSE GOMES DE BRITO ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320, do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321, do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), não revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Recurso provido, sem interesse ministerial (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu a Ação Indenizatória ajuizada contra a instituição financeira, ora apelada, indeferindo a petição inicial por ausência de comprovação da pretensão resistida. Em suas razões, aduz, em síntese, que a sentença é nula, uma vez que proferida em flagrante violação às regras do CPC e às garantias constitucionais. Assim, pugna pela reforma do decisum. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ apresentou parecer opinando pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320, do CPC/2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321, do CPC/2015. Ocorre que, na espécie, o comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio dos canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), não se revela documento indispensável à propositura da demanda. Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. Com efeito, esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321, do CPC. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2. Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TJMA. AGRAVO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801752-70.2024.8.10.0036 AGRAVANTE: JOÃO SOARES DA SILVA Advogados: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/SP 273835-S), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11174-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21233-A) Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Despacho: Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 46826774) em face da decisão monocrática constante do ID nº 46719666 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 02 de julho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência
  9. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803307-71.2024.8.10.0053 AGRAVANTE: ZIFIRINO RAMOS DE SOUSA Advogados: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/SP 273835-S), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11174-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442-A) Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Despacho: Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 46696981) em face da decisão monocrática constante do ID nº 46631173 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 02 de julho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência
  10. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803266-07.2024.8.10.0053 APELANTE: CELINA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADOS DO(A) APELANTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO DO(A) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Celina Francisca dos Santos, contra sentença proferida pelo Magistrado Haniel Sostenis Rodrigues Da Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado/MA, que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de interesse de agir , extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Em suas razões (Id 46340517), o recorrente sustenta, em síntese a concessão da justiça gratuita e o provimento da apelação, com o retorno dos autos, vez que comprovado o seu interesse de agir.. Contrarrazões colacionadas ao Id 46340524, pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos:(i) ausência de interesse de agir, em virtude da não demonstração de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. A discussão está no indeferimento da inicial, por ausência de autocomposição. Observo, consoante teor da Resolução nº 125, do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017, deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. A título de exemplo, assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures citada Resolução deste Tribunal:“Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”. Desse modo, concluo que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Veja-se, nesse sentido, os precedentes deste e. Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020)(grifou-se). No caso, verifico que assiste razão à parte apelante. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15
Página 1 de 44 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou