Paulo Teixeira Da Silva
Paulo Teixeira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 273888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Teixeira Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TRF3, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJCE, TRF3, STJ, TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
PAULO TEIXEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2209442-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro Regional de Santo Amaro; 6ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0033025-95.2023.8.26.0002; Condomínio; Agravante: Solange Aparecida Furtado Paes; Advogado: Luciano Simoes Parente Neto (OAB: 240267/SP); Advogado: Paulo Teixeira da Silva (OAB: 273888/SP); Agravado: Paulo Cesar Marques Paes; Advogada: Duzolina Helena Lahr (OAB: 171526/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018950-24.2025.8.26.0053 (processo principal 0017726-71.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - T.C.S.R. - Vistos. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Teresa Cristina Sampaio Rocha, na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela imprensa, para o cumprimento da sentença com o pagamento em 15 (quinze) dias, do valor indicado na planilha da exequente, que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Como medida de colaboração, evitando assim a movimentação da máquina judiciária, o executado também poderá emitir a guia para pagamento diretamente no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), clicando na aba - DARE - SP, a seguir: demais receitas / dívida ativa PGE / código de receita 811-4 (Honorários Advocatícios), no CNPJ. 71.584.833/0002-76, em favor da Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do Decreto nº. 61.547, de 8 de outubro de 2015. 3. Em caso de depósito, deverá ser feito mediante DEPÓSITO JUDICIAL, realizado em nome do juízo vinculado ao processo, com o objetivo de preservar incólume o objeto do litígio, sob pena de não conhecimento, através do portal: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ 4. Para os executados vinculados à Fazenda do Estado, nos termos do artigo 805 do CPC, manifestem-se acerca da concordância de desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, observada a jurisprudência, não excedendo 10% dos vencimentos líquidos, conforme a jurisprudência, no caso: Admite-se o desconto em folha do funcionário vencido em ação contra a Fazenda Pública, quando se tratar de condenação a quantia irrisória, que seria enormemente agravada pela expedição de mandado de citação e realização de penhora. (RJTJESP 124/320). 5. Para os executados vinculados à Municipalidade de São Paulo, visando uma execução célere e de forma menos gravosa à devedora, manifestem-se os executados quanto ao eventual interesse no desconto dessa verba em folha de pagamento, nos termos dos artigos 96 e 97 da Lei Municipal nº 8.989/79, não excedendo o limite de 10% dos vencimentos líquidos. 6. Quanto aos itens 4 ou 5, em se tratando de servidores públicos, o silêncio será interpretado como anuência tácita ao desconto. Int. - ADV: CAMILA ÂNGELA BONÓLO PARISI (OAB 206593/SP), PAULO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 273888/SP), ANTONIO ESTEVES JUNIOR (OAB 183531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209442-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0033025-95.2023.8.26.0002; Assunto: Condomínio; Agravante: Solange Aparecida Furtado Paes; Advogado: Luciano Simoes Parente Neto (OAB: 240267/SP); Advogado: Paulo Teixeira da Silva (OAB: 273888/SP); Agravado: Paulo Cesar Marques Paes; Advogada: Duzolina Helena Lahr (OAB: 171526/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019635-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA Advogado do(a) REU: PAULO TEIXEIRA DA SILVA - SP273888-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019635-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA Advogado do(a) REU: PAULO TEIXEIRA DA SILVA - SP273888-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/07/2023 pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA., com fulcro no art. 966, inciso V e § 5º e art. 535, §8º, todos do CPC, objetivando a desconstituição de parte do acórdão proferido na apelação cível 5001631-97.2017.4.03.6103 pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apenas naquilo que destoa do decidido pelo C. STF no RE 574.706, para que seja reconhecido que os efeitos da exclusão do ICMS destacado na nota fiscal devem se operar após 15/03/2017. Sustenta a autora que, em se tratando de mandado de segurança, com o trânsito em julgado da decisão que autorizou a compensação, a ré já apresentou pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado, tendo sido habilitada para fins de compensação dos valores reconhecidos judicialmente. Aduz que a demanda originária transitou em julgado na vigência do CPC/2015 (art. 1.057), antes do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 574.706/PR (paradigma do Tema 69/STF), que somente ocorreu em 09/09/2021 (conforme informação disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br), não pairando qualquer controvérsia quanto à tempestividade desta ação rescisória, manejada com fundamento no art. 535, §§ 5º, 7º e 8º daquela norma. Argumenta, ainda, que o v. acórdão rescindendo violou manifestamente a decisão proferida pelo C. STF no RE nº 574.706 – Tema 69, que somente admitiu a exclusão do ICMS após 15/03/2017 (excetuando apenas os casos de eventual ação judicial proposta antes de referida data), hipótese distinta do caso presente, tendo em conta que a ação de origem foi ajuizada em 11/07/2017. Alega que não se aplica o óbice contido na Súmula nº 343 do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”), diante da sua absoluta incompatibilidade com as disposições introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015 no nosso sistema jurídico e, especificamente, nas regras que tratam da ação rescisória (art. 535, §§ 5º e 8º do CPC). Pontua que também não se aplica à hipótese prevista no art. 535, §§ 5º e 8º do CPC, o precedente contido no RE 590.8091 (Tema 136 da repercussão geral), haja vista que este não considerou referida alteração legislativa pois foi formado em 24/10/2014, antes, portanto, da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que introduziu no nosso ordenamento jurídico a novel hipótese de ação rescisória aqui em exame. Ao final, postula "A concessão, liminarmente, da tutela provisória de urgência cautelar, nos termos do art. 969 do CPC, para suspender incontinenti todos os efeitos do título executivo judicial decorrente do acórdão rescindendo, proferido na Apelação Cível nº 5001631-97.2017.4.03.6103, no ponto em que afastou da parte contrária (ora ré na presente ação) a obrigação tributária de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos até 15/03/2017, inclusive, e, por conseguinte, reconheceu-lhe o direito à compensação de supostos indébitos decorrentes de tais recolhimentos, especialmente em relação à Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado tratada no Processo Administrativo nº 13811.723800/2018-37, até o trânsito em julgado desta ação rescisória, restabelecendo a exigibilidade dos créditos tributários devidos a esse título e a consequente sustação da tramitação de todos os pedidos de compensação/repetição realizados pelo contribuinte com base no título judicial ora impugnado". No mérito, requer "O julgamento pela procedência da presente ação, para, em juízo rescindendo, rescindir parcialmente o acórdão em exame, proferido na Apelação Cível nº 5001631-97.2017.4.03.6103, por ter violado manifestamente normas decorrentes de precedente obrigatório do STF proferido no julgamento do RE 574.706, conforme explanado nas razões meritórias desta petição inicial (art. 966, inc. V e art. 535, § 8º, do CPC); e) Em juízo rescisório, seja realizado novo julgamento da causa para que seja declarada a subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre os fatos geradores ocorridos até a data de 15.03.2017, inclusive". Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.792.474,76. (cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Por decisão Id 281132688, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do julgado rescindendo no que tange ao ponto que assegurou a compensação de recolhimentos efetuados pela impetrante, ora ré, antes de 15 de março de 2017. Citada, a ré apresentou contestação, alegando como preliminares, inépcia da inicial, pois "Caberia a Autora demonstrar, em tópico específico de sua peça, o ponto que o v. acórdão rescindendo incorre em vício, frente ao entendimento que pretende ver aplicado e não meramente discorrer sobre histórico da discussão e conclusão pela modulação dos efeitos anos após a certificação do trânsito em julgado"; impugnação ao valor da causa, para constar o montante de R$ 2.950.137,36, referente ao valor dos créditos anteriores a 15/03/2017 reconhecidos pela decisão final atacada. Quanto ao mérito, alega, em suma: a) inaplicabilidade da pretensão rescisória com base nos arts. 966, V, §§5º e 6º c/c 535, III, §§5º e 8º, todos do CPC/15, pois "a decisão rescindenda não está eivada de qualquer vício, já que fundamentada nos termos do entendimento predominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal nos Res nºs 240.785/MG e 574.706/RS (Tema 136 do STF – RE 590.809), ainda que controvertida nos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça x Supremo Tribunal Federal), incidindo-se a Súmula 343 do STF"; b) "totalmente inservível utilização do artigo 535, III, §§5º a 8º, CPC/15, já que este se refere a casos em que houve cumprimento de sentença decorrente de decisão condenatória, sendo que, no presente caso, a ação originária é de Mandado de Segurança, tendo sido reconhecido ato ilegal e abusivo, permitindo-se recuperação dos valores pela via administrativa, na modalidade “Pedido de Habilitação de Crédito Oriundo de Decisão Judicial Transitada em Julgado”. Pugna "pela inépcia da inicial, tendo em vista que a Autora não se desincumbiu do dever de cumprir o disposto no artigo 966, V, §6º, CPC/15 ao não demonstrar a particularidade do caso que aponta o vício alegado, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito Caso assim não se entenda, requer correção do valor da causa para que represente montante dos créditos questionados, contemplando, exclusivamente, períodos pretéritos a 15/03/2017 e não o total do Pedido de Habilitação de Crédito Oriundo de Decisão Judicial Transitada em Julgado que abrange créditos anteriores e posteriores". Requer, ainda, "a cassação da tutela de urgência concedida por ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC/15". Ao final, "requer decretação de improcedência da Ação Rescisória proposta pela Autora, haja vista inexistência de quaisquer dois vícios que legitimariam utilização de tal medida judicial, considerando o rol taxativo previsto no artigo 966 do CPC/15, não servindo a modulação dos efeitos para tanto, sem alterar o conteúdo de inconstitucionalidade do v. acórdão exarado no RE 574.706 e que serviu de base para fundamentação do v. acórdão rescindente, perfazendo-se coisa julgada e em prol da segurança jurídica". Ainda, "improcedência ante a inaplicabilidade da regra contida no artigo 535, III, §§5º ao 8º, também do diploma processual civil vigente, que se atém aos casos em que houve cumprimento de sentença, não sendo o caso da Ré , somada inobservância aos artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº 95 de 1998, referente aos critérios de elaboração e interpretação de normas". Por fim, "subsidiariamente, e na possibilidade de se entender pela procedência (total ou parcial) do feito rescisório, requer não condenação aos honorários de sucumbência pela ausência do princípio de causalidade, já que a modulação dos efeitos se deu anos após o trânsito em julgado da ação originária, bem como pela origem da demanda se tratar de Mandado de Segurança, em que não há condenação desta natureza". Por intermédio da decisão Id. 288463523, foi determinada a suspensão do trâmite processual até pronunciamento de mérito a ser emitido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos representativos de controvérsia REsp´s 2.054.759/RS e 2.066.696/RS (Tema 1245 - A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). Em 20/11/2024, a União informa que os recursos repetitivos foram julgados em 11/09/2014 de forma favorável à Fazenda Nacional, tendo o E. STJ firmado, na ocasião, a seguinte tese: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”. Requer o prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos, intimando-se a União, uma vez afastado o sobrestamento, para oferecimento de réplica (Id. 308820236). Determinado o prosseguimento do feito, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou réplica no Id 323446151. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019635-51.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA Advogado do(a) REU: PAULO TEIXEIRA DA SILVA - SP273888-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/07/2023 pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de WAHL CLIPPER COMERCIO DE UTENSILIOS PARA CABELO LTDA., com fulcro no art. 966, inciso V e § 5º e art. 535, §8º, todos do CPC, objetivando a desconstituição de parte do acórdão proferido na apelação cível 5001631-97.2017.4.03.6103 pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apenas naquilo que destoa do decidido pelo C. STF no RE 574.706, para que seja reconhecido que os efeitos da exclusão do ICMS destacado na nota fiscal devem se operar após 15/03/2017 A ação rescisória é tempestiva, considerando que o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 574.706 ocorreu em 09/09/2021, conforme informação disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), e a presente ação ajuizada em 01/07/2023, conforme o disposto no art. 535, § 8º, do CPC. Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos do Tema de Repercussão Geral 69 foi proferida após o trânsito em julgado do título judicial executivo, restando à União apenas a via rescisória, de maneira que o prazo da ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Afasta-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do RE 590.809/RS, Tema 136 de Repercussão Geral, cuja tese restou assim definida: "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente." O julgamento do referido precedente ocorreu em 11.09.2014, antes, portanto, do advento do atual Código de Processo Civil e da instituição, no ordenamento processual, da hipótese de rescisão que fundamenta o pedido da União, de maneira que é manifesta a inaplicabilidade do Tema 136 de Repercussão Geral ao caso em exame. Inaplicável, da mesma forma, a Súmula 343 do STF ao caso, tendo em vista que não houve alteração do entendimento do STF firmado no RE 574.706, mas sim a modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (Ata nº 13, de 12/05/2021, DJ 92, divulgado em 13/05/2021). Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 2072605/PR, cuja decisão proferida pelo e. Ministro Herman Benjamin assim destacou, verbis: “(...) Importante registrar que o Pretório Excelso, ao esclarecer o alcance da tese jurídica firmada nesse Recurso Extraordinário, tem manifestado entendimento segundo o qual, para a correta observância da Súmula 343/STF, em matéria constitucional, há necessidade de verificar se a matéria era controvertida no âmbito do STF e se a decisão rescindenda estava em consonância com seu entendimento à época. Nesse sentido: ‘Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 343/STF quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida em outros Tribunais judiciários ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses acima explicitadas.’ (STF, RE 1.389.170 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe-189). No caso dos autos, a União ajuizou Ação Rescisória objetivando rescindir acórdão que decidiu pela não inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, em virtude da modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706, que postergou a produção dos efeitos da respectiva tese jurídica para 15.3.2017, ‘ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento’. Observa-se que o Mandado de Segurança originário foi impetrado em 2017, enquanto que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS somente se aplica a partir de 15.3.2017, data em que foi fixada a tese de Repercussão Geral (Tema 69), ressalvados os casos ajuizados antes da data desse julgamento. Como se constata, considerado o fato de o aresto rescindendo ser anterior à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal e, à época, não haver jurisprudência constitucional consolidada, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial daquela Corte, pela inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Nesse mesmo sentido: REsp 2.028.293/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28.11.2022. (...)” (DJe 02/06/2023) (sem grifos no original) A autora fundamenta a sua pretensão na hipótese de desconstituição parcial do decisum rescindendo prevista no artigo 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. g.n. Nos termos do § 5º, do artigo 535, do Código de Processo Civil, comporta a propositura de ação rescisória a hipótese de desconstituição de coisa julgada oriunda de título judicial executivo passível de impor obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, fundado em aplicação de lei ou ato normativo tido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. A relativização da coisa julgada material em razão da primazia das decisões do e. Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade das normas, seja em controle concentrado ou difuso, à luz do princípio da máxima efetividade da norma constitucional tem sido objeto de muito debate nos Tribunais e doutrina pátrias. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), firmou tese no sentido de que “nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.338 (RE 1.489.562), reafirmando sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Nos autos da ação subjacente (autos 5001631-97.2017.4.03.6103), a sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante a não computar o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, corrigidos pela taxa SELIC, somente após o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional e, delimitando pela prescrição quinquenal, com marco no ajuizamento da demanda. A e. Terceira Turma deste Tribunal, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. O acórdão rescindendo encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.973/14. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Reforce-se que mesmo com as alterações posteriores na legislação que institui o PIS e a COFINS – Lei nº 12.973/14 – não tem o condão de afastar o quanto decidido, pois, conforme amplamente demonstrado, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições não podem incidir sobre aquela parcela. 3. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. O aresto impugnado se pautou no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, que firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Além de determinar a exclusão do ICMS, destacado na nota fiscal, na base de cálculo do PIS e da COFINS, a r. decisão, ainda, declarou o direito de restituição/compensação dos pagamentos indevidos, a partir do trânsito em julgado da sentença, observada a prescrição quinquenal. Sucede que em sessão de 13.05.2021, o Plenário da Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no RE 574.706, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia destacou que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do recurso paradigmático. O acórdão, que transitou em julgado em 09.09.2021, encontra-se assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Quanto ao marco temporal relativo à modulação de efeitos, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.279 (RE n.º 1.452.421), fixando a tese de que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. Transcreve-se abaixo a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” (STF, Pleno, RE 1452421, relatora Ministra Rosa Weber, j. 22.09.2023) De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente alcança os fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. Assim, os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito ao ressarcimento de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas os fatos geradores ocorridos a partir da dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. Na hipótese, ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, o julgado rescindendo restou dissonante com o marco temporal definido pela Corte Suprema. Cumpre repisar que os embargos de declaração no RE 574.706 foram julgados em 13.05.2021, em momento posterior ao trânsito em julgado do decisum rescindendo. Sobre a matéria, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.245 (REsp 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), em que firmada tese sobre a admissibilidade de ação rescisória fundada no artigo 535, § 8º, do CPC, ao julgar o caso concreto estabeleceu que “o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão”. Da mesma forma, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.338 (RE 1.489.562), expressamente estabeleceu que “para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG”, firmando tese no sentido do cabimento da ação rescisória para o fim específico da adequação de coisa julgada pretérita à referida modulação de efeitos. Ao contrário do que faz crer a requerida, independentemente da via mandamental subjacente, o reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria na execução nos próprios autos. Assim, resta comprovada a imposição à União de obrigação judicial, fundada em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, concernente ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente direito à repetição de indébito, relativamente a valores de ICMS inclusos na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS referentes a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, motivo pelo qual, em juízo rescindente, imperativa a procedência da presente ação rescisória. Por conseguinte e tendo em vista o disposto acima, não cabendo maiores dilações sobre a matéria, em juízo rescisório, cumpre restringir o título judicial rescindendo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta e. 2ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEMA 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF E 1279/STF. PIS COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS. JUÍZO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15.03.2017. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu inovação legislativa quanto às hipóteses em que viabilizada a rescisão da coisa julgada material, dispondo, em seu artigo 535, §§ 5º e 8º, que caberá ação rescisória de título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido por aquela Corte como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contando-se o termo inicial do prazo decadencial bienal para ajuizamento de ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Suprema. 2. Visando ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, há muito se tem discutido a relativização da coisa julgada material em razão da primazia das decisões do e. Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade das normas, seja em controle concentrado ou difuso. Temas de Repercussão Geral n.º 360, 733, 881 e 885. 3. O CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.232/2005, somente previu a possibilidade de se declarar inexigível título judicial incompatível com a Constituição, sem fixar regra específica para eventual rescisão de coisa julgada, a qual, portanto, se submetia à regra geral do artigo 485 do CPC (prazo bienal contado do trânsito em julgado do título rescindendo). Já o CPC/2015 previu específica hipótese rescindenda para títulos judiciais formados, posteriormente à sua vigência e anteriormente à decisão da Suprema Corte sobre questão de compatibilidade com a Constituição. 4. A nova hipótese rescindenda se atrela a evento inexistente à época da formação da coisa julgada, de sorte que o prazo estipulado para o ajuizamento da ação rescisória, eis que vinculado está ao julgamento do e. STF, traz aspecto à demanda rescisória que poderia soar “atemporal” e, assim, supostamente afrontar o princípio da segurança jurídica, entretanto, é importante frisar que o conjunto normativo, por meio do instituto da modulação de efeitos, visou justamente conferir à Suprema Corte a possibilidade de, diante dos inúmeros aspectos fático-jurídicos envolvidos nas questões levadas à sua apreciação, estabelecer a modulação dos efeitos de suas decisões, de forma a preservar eventual coisa julgada pretérita. 5. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento, de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar estritamente às hipóteses rescindendas elencadas na Lei. Assim, devidamente prevista em Lei e fundada em excepcional situação de títulos judiciais incompatíveis com a Constituição, segundo decisões qualificadas do e. Supremo Tribunal Federal, tem-se a constitucionalidade do quanto veiculado no artigo 535, § 8º, do CPC. 6. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), firmou tese no sentido de que “nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”. 7. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.338 (RE n.º 1.489.562), reafirmando sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Destaca-se que a aduzida inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 535, do CPC/2015, é objeto dos aclaratórios opostos em face do acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n.º 1.338, pendentes de julgamento. 8. Nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. 9. Quanto à possibilidade do julgamento de ações rescisórias que versem sobre a presente temática já decidiu esta 2ª Seção, ao, majoritariamente, rejeitar questão de ordem relativa à suspensão da tramitação processual (confira-se: AR 5015620-39.2023.4.03.0000, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 04.02.2025) 10. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (Tema n.º 69), o e. Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, observada a modulação de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data. O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 09.09.2021. Especificamente no que tange ao marco temporal relativo à modulação de efeitos, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.279 (RE n.º 1.452.421), fixando a tese de que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 11. A repetição de suposto indébito tributário decorrente da inclusão de valores de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, no que se refere a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, restou inviabilizada pela Suprema Corte, nos estritos termos da modulação de efeitos que entendeu cabível, não constando exceção relacionada à coisa julgada material prévia. Ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, o julgado rescindendo restou dissonante com o marco temporal definido pela Corte Suprema. 12. Independentemente da via mandamental subjacente, o reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria na execução nos próprios autos. 13. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), em que firmada tese sobre a admissibilidade de ação rescisória fundada no artigo 535, § 8º, do CPC, ao julgar o caso concreto estabeleceu que e “o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão”. 14. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.338 (RE n.º 1.489.562), expressamente estabeleceu que “para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG”, firmando tese no sentido do cabimento da ação rescisória para o fim específico da adequação de coisa julgada pretérita à referida modulação de efeitos. 15. Em juízo rescindendo, restou demonstrada a imposição à União de obrigação judicial, fundada em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, concernente ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente direito à repetição de indébito, relativamente a valores de ICMS inclusos na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS referentes a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. 16. Em juízo rescisório, restringe-se o título judicial rescindendo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, ressalvada, em favor da parte contribuinte, a aplicabilidade do disposto no artigo 63, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, de sorte que os efeitos do presente provimento jurisdicional não surtirão efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos, sobre créditos tributários eventualmente compensados ou valores restituídos em espécie, desde que regularizada a situação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do v. acórdão. 17. Inexistente prescrição do direito da União à exigência de valores eventualmente repetidos pela parte contribuinte, seja por meio de restituição em espécie ou por compensação, com base no título judicial ora parcialmente rescindido, haja vista que o título judicial foi submetido ao regime do artigo 170-A do CTN, bem como pelo fato de que, entre o trânsito em julgado daquela demanda e o ajuizamento da presente ação rescisória, não transcorreu lapso superior a cinco anos. 18. No que tange aos honorários advocatícios, tem-se que a rescisão do julgado se deu de forma apenas parcial, visando, única e exclusivamente, à aplicação da modulação de efeitos estabelecida para o Tema de Repercussão Geral n.º 69, único pedido na presente demanda rescisória. Incabível, portanto, a alteração de quaisquer outros pontos do julgado rescindendo, eis que, quanto a estes, há coisa julgada material. Eventual verba honorária estabelecida na demanda subjacente deverá ser mantida nos mesmos parâmetros em que lá fixada, observando-se que o julgamento da presente ação rescisória produzirá tão somente efeitos reflexos na sua base de cálculo, caso fixada sobre o valor do proveito econômico obtido. 19. Na presente ação rescisória cumpre tão somente estabelecer os honorários advocatícios por força do acolhimento do pleito para rescisão parcial do julgado na ação subjacente. A condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. A parte ré não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, posto que este se deu exclusivamente por força de ulterior modulação de efeitos da tese fixada pelo e. STF, não atribuível ao contribuinte. Em que pese não ter dado causa à rescisão do julgado, houve resistência ao pleito de rescisão nos termos da contestação apresentada. Desta sorte, tendo sucumbido ao resistir à pretensão rescindenda, caberá sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. 20. Impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). 21. Caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feito pelo advogado, implicando em excessivo ônus à parte adversa. 22. A Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). 23. Considerando que, embora tenha resistido à pretensão rescindenda, a parte contribuinte não deu causa à rescisão do julgado, bem como que a modulação de efeitos pelo e. STF se deu após a formação da coisa julgada material, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se considerável a condenação da parte ré em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Esse, aliás, o entendimento unânime desta e. Segunda Seção, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade, conforme extensamente debatido no julgamento, em 04.02.2025, da Ação Rescisória autuada sob n.º 5010292-65.2022.4.03.0000, de relatoria do i. Desembargador Federal Nery Júnior. 24. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC, julgada procedente a ação rescisória. Em juízo rescisório, restringido o título judicial da ação subjacente, com ressalva sobre os efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017744-92.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, inc. V e art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC, com o escopo de rescindir acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança o qual manteve a sentença concessiva da segurança, para que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, autorizando a impetrante a efetuar a compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, anteriores aos cinco anos do ajuizamento do writ. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se o cabimento da ação rescisória para rescisão parcial de decisão transitada em julgado, de forma a adequá-la aos efeitos da modulação do Tema 69. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, nos REsp 2.066.696 e 2.054.759, afetados sob o Tema 1245, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, fixou a seguinte tese, nos autos do RE 1489562, no Tema 1338, de reconhecida repercussão geral: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. 5.Ainda que decorrido o prazo do art. 975 do CPC, contado do trânsito em julgado (2019), a tempestividade da ação deve ser aferida com base no art. 535, § 8º, CPC, nos termos do paradigma qualificado. Assim, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706, ao modular o Tema 69, em 09/09/2021, a presente ação rescisória foi tempestivamente proposta em 12/06/2023. 6. A questão relativa a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi devidamente analisada, sob o rito do julgamento com repercussão geral, cujo Tema 69/STF, nos autos do RE 574.706, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 7.A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida no julgamento de embargos de declaração opostos pela União Federal, oportunidade na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE. 8.Conforme modulação de efeitos definida pelo Plenário da Suprema Corte, o parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Assim, com base no limite temporal estabelecido, o contribuinte pode repetir o indébito apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 15.03.2017. 9.Na mesma trilha dos precedentes desta Seção, os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a contagem de encargos moratórios ou punitivos sobre os créditos tributários eventualmente compensados na vigência da coisa julgada parcialmente desconstituída nem sobre os valores pagos, em repetição de indébito fiscal ou restituição administrativa, desde que observado o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, aplicando-se o art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996. 10.Honorários sucumbenciais arbitrados, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados por ocasião do efetivo pagamento, para remunerar o trabalho realizado nestes autos (valor da causa R$ 1.313.930,24 , em julho/2023), na medida em que a ré não deu causa à ação rescisória, tornando-se desproporcional sua condenação em valor exorbitante. Sem condenação , contudo, no novo julgamento do mandado de segurança, diante do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF. 11.Em juízo rescindendo, procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte o acórdão proferido no mandado de segurança de origem e, em juízo rescisório, provido em parte o recurso fazendário, afastando a pretensão da impetrante relativamente à restituição dos valores em comento cujos fatos geradores ocorreram até a data de 15.03.2017, inclusive, com condenação em honorários, nos termos supra. IV. DISPOSITIVO 13. Ação rescisória procedente. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 535, §§ 5º e 8º, 975 e 966; Lei 9430/96, art. 63, § 2º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.066.696 e 2.054.759 (Tema 1245); STF, RE 1489562 (Tema 1338); STJ, Súmula 401; STF, RE 574.706 (Tema 69); TRF 3ª Região, AR 5020374-92.2021.4.03.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, julgado em 03/10/2023; RF 3ª Região, AR 5000730-32.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 2ª Seção, julgado em 06/06/2023, STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no AREsp 2.061.482/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; TRF 3ª Região, AR 5017544-85.2023.4.03.0000, Rel. Wilson Zauhy, 2ª Seção, DJEN Data: 20/02/2025. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019637-21.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) Na linha do que vem sendo decidido nesta e. Segunda Seção, cumpre reconhecer em favor da parte contribuinte a aplicabilidade do disposto no artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, de modo que os efeitos do presente provimento jurisdicional não surtirão efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos, sobre créditos tributários eventualmente compensados ou valores restituídos em espécie, desde que regularizada a situação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do v. acórdão. A propósito, vale trazer à colação os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, CPC. ARTIGO 535, §§ 5° E 8°, CPC. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A PARTIR DE MARÇO/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE INDÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA INEXISTENTE (ARTIGO 966, V, CPC). JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM DECISÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO POSTERIOR DA SUPREMA CORTE. ARTIGO 535, §§ 5º E 8º, CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM ENCARGOS MORATÓRIOS OU PUNITIVOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA ATÉ A RESCISÃO NA PRESENTE DEMANDA. SUCUMBÊNCIA. [...] 5. A alteração superveniente da jurisprudência constitucional, fixando modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, autoriza, porém, rescisão da coisa julgada, expressa em título executivo judicial, incompatível com o entendimento da Suprema Corte firmado em paradigma, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 8º, CPC. 6. Por tal fundamento legal, cabe acolher em parte a pretensão inicial para desconstituir, em juízo rescindendo, a coisa julgada, expressa no título executivo constituído, no que reconheceu direito ao ressarcimento de indébito fiscal recolhido no quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do artigo 168, I, CTN, e, por consequência, em juízo rescisório, reformar a sentença para ajustar os efeitos da inexigibilidade fiscal à modulação da declaração de inconstitucionalidade conforme fixada no acolhimento parcial dos embargos de declaração no RE 574.706. [...] Os efeitos de tal decisão, porém, não retroagem para contagem de encargos moratórios ou punitivos sobre créditos tributários compensados na vigência da coisa julgada ora rescindida nem sobre valores pagos, em repetição de indébito fiscal ou restituição administrativa, desde que observado o prazo de trinta dias para regularização, aplicando-se o artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996. [...] (TRF3, 2ª Seção, AR 5020376-62.2021.4.03.0000, relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 09.02.2023, DJEN 14.02.2023) DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 9.Conforme modulação de efeitos definida pelo Plenário da Suprema Corte, o parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Assim, com base no limite temporal estabelecido, o contribuinte pode repetir o indébito apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 15.03.2017. 10.Na mesma trilha dos precedentes desta Seção, os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a contagem de encargos moratórios ou punitivos sobre os créditos tributários eventualmente compensados na vigência da coisa julgada parcialmente desconstituída nem sobre os valores pagos, em repetição de indébito fiscal ou restituição administrativa, desde que observado o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, aplicando-se o art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996. [...] (TRF3, 2ª Seção, AR 5015621-24.2023.4.03.0000, relator Desembargador Federal Nery Júnior, j. 10.12.2024, DJEN 13.12.2024) Quanto aos ônus sucumbenciais, importante ter em conta que a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Desde logo, registre-se que a rescisão do julgado se deu de forma apenas parcial, visando unicamente à aplicação da modulação de efeitos estabelecida para o Tema de Repercussão Geral 69, único pedido na presente demanda rescisória. Não cabe, assim, a alteração de de outros capítulos do julgado rescindendo, pois, quanto a estes, há coisa julgada material. Eventual verba honorária estabelecida na demanda subjacente deverá ser mantida nos mesmos parâmetros em que lá fixada, observando-se que o julgamento da presente ação rescisória produzirá tão somente efeitos reflexos na sua base de cálculo, caso fixada sobre o valor do proveito econômico obtido. Dessa forma, na presente ação rescisória a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o acolhimento do pleito para rescisão parcial do julgado na demanda subjacente. A ré não deu causa ao vício que levou à rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois decorreu exclusivamente por força de ulterior modulação de efeitos da tese fixada pelo e. STF, não atribuível ao contribuinte. Embora não tenha dado causa à rescisão do julgado, houve resistência ao pleito de rescisão nos termos da contestação apresentada. Desta sorte, tendo sucumbido ao contestar à pretensão rescindenda, caberá sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1076, nos autos dos REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618, somente em 31/05/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, de modo que a questão ainda se mostra em discussão. Importante registrar que não há determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores em relação ao Tema 1255. Dito isso, observa-se que à causa foi atribuído à causa o valor de R$ 5.792.474,76. (cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). E no ponto cumpre destacar que a embora a ré em contestação sustente que o valor da causa compreende o montante de R$ 2.950.137,36, não apresenta provas para demonstrar a sua alegação; sequer junta memória de cálculo ou qualquer outro elemento apto a indicar o valor apresentado. Em hipóteses deste jaez, esta 2ª Seção possui entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. (...) 17. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. 18. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. 19. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. 20. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 21. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. 22. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. 23. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. 24. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. 25. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. 26. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017. 27. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR 5019641-58.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, v.u., j. 03/06/2025) Logo, com fundamento nos princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, cabe arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados por ocasião do efetivo pagamento, para remunerar o trabalho realizado nestes autos (valor da causa de R$ 5.792.474,76. (cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Custas na forma da lei. Em face do exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte o acórdão proferido na ação subjacente e, em juízo rescisório, provido em parte o recurso fazendário, afastando a pretensão da impetrante relativamente à compensação dos valores em questão cujos fatos geradores ocorreram até a data de 15.03.2017, inclusive, com condenação em honorários advocatícios nos termos acima. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A relativização da coisa julgada material em razão da primazia das decisões do e. Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade das normas, seja em controle concentrado ou difuso, à luz do princípio da máxima efetividade da norma constitucional tem sido objeto de muito debate nos Tribunais e doutrina pátrias. 2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), firmou tese no sentido de que “nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”. 3. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.338 (RE 1.489.562), reafirmando sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. 4. O aresto impugnado se pautou no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, que firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 5. Além de determinar a exclusão do ICMS, destacado na nota fiscal, na base de cálculo do PIS e da COFINS, a r. decisão, ainda, declarou o direito de restituição/compensação dos pagamentos indevidos, a partir do trânsito em julgado da sentença, observada a prescrição quinquenal. 6. Em sessão de 13.05.2021, o Plenário da Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no RE 574.706, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”. 7. Quanto ao marco temporal relativo à modulação de efeitos, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.279 (RE n.º 1.452.421), fixando a tese de que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 8. Na hipótese, ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, o julgado rescindendo restou dissonante com o marco temporal definido pela Corte Suprema. 9. Ao contrário do que faz crer a requerida, independentemente da via mandamental subjacente, o reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria na execução nos próprios autos. 10. Assim, resta comprovada a imposição à União de obrigação judicial, fundada em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, concernente ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente direito à repetição de indébito, relativamente a valores de ICMS inclusos na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS referentes a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, motivo pelo qual, em juízo rescindente, imperativa a procedência da presente ação rescisória. 11. Por conseguinte e tendo em vista o disposto acima, não cabendo maiores dilações sobre a matéria, em juízo rescisório, cumpre restringir o título judicial rescindendo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017. 12. Na linha do que vem sendo decidido nesta e. Segunda Seção, cumpre reconhecer em favor da parte contribuinte a aplicabilidade do disposto no artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, de modo que os efeitos do presente provimento jurisdicional não surtirão efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos, sobre créditos tributários eventualmente compensados ou valores restituídos em espécie, desde que regularizada a situação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do v. acórdão. 13. Com fundamento nos princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, cabe arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados por ocasião do efetivo pagamento, para remunerar o trabalho realizado nestes autos (valor da causa de R$ 5.792.474,76. (cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). 14. Em juízo rescindendo, procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte o acórdão proferido no mandado de segurança de origem e, em juízo rescisório, provido em parte o recurso fazendário, afastando a pretensão da impetrante relativamente à restituição dos valores em comento cujos fatos geradores ocorreram até a data de 15.03.2017, inclusive, com condenação em honorários, conforme fundamentação acima. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte o acórdão proferido na ação subjacente e, em juízo rescisório, prover em parte o recurso fazendário, afastando a pretensão da impetrante relativamente à compensação/restituição dos valores em questão cujos fatos geradores ocorreram até a data de 15.03.2017, inclusive, com condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 92) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2343352/SP (2023/0117297-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : LUIS SERGIO BARBOSA PIMENTA ADVOGADOS : SÉRGIO PAPADOPOLI - SP064177 LUCIANO SIMOES PARENTE NETO - SP240267 PAULO TEIXEIRA DA SILVA - SP273888 EMBARGADO : SUPER ATACADO TA COM TUDO LTDA REPRESENTADO POR : LASPRO CONSULTORES LTDA ADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5025273-31.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SENE, SENE & SENE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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