Daniel De Oliveira Virginio

Daniel De Oliveira Virginio

Número da OAB: OAB/SP 274018

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 153
Tribunais: TRT2, TRF5, TJSP, TRF3
Nome: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001045-75.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: J. G. S. D. S. REPRESENTANTE: JAINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JAINE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARUERI/SP, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1002717-66.2022.8.26.0108; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cajamar; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002717-66.2022.8.26.0108; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Everton Alex dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000278-26.2025.8.26.0108 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cajamar na data de 02/07/2025.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000568-33.2023.5.02.0221 AGRAVANTE: DROGARIA POLVILHO EIRELI - EPP AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CUNHA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ab3cda5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000568-33.2023.5.02.0221 AGRAVO DE PETIÇÃO DA VT DE CAJAMAR AGRAVANTE: DROGARIA POLVILHO EIRELI - EPP AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CUNHA RELATOR:    JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4             Inconformada com a sentença de improcedência dos seus embargos à execução (fls. 285/8; id. b73d1d1), a executada agrava de petição com as razões de fls. 292/305, alegando excesso de execução, violação à coisa julgada e se insurgindo contra a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Contraminuta às fls. 323/6. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO MÉRITO 2.1 - Da alegação de excesso de execução Nos embargos à execução da ora agravante a sua impugnação aos cálculos de liquidação homologados teve por objeto a suposta inobservância da dedução autorizada em acórdão de recurso ordinário, do valor de R$ 1.485,00 em 07/12/2022, correspondente a R$ 1.774,47 em 30/09/2024. Ocorre que o crédito trabalhista fixado na decisão de liquidação já considera a dedução daquele montante, pois o valor bruto apurado nos cálculos homologados foi de R$ 6.410,78 (fl. 209; id. 7565c8a), mas o valor homologado foi de R$ 4.636,31 justamente em razão da dedução autorizada na fase de conhecimento. Portanto, não há excesso de execução em razão da alegada - e inocorrente - falta de dedução do valor mencionado, cumprindo mencionar que o referido crédito bruto de R$ 6.410,78 não contempla honorários advocatícios sucumbenciais (vide fl. 209; id. 7565c8a). Relativamente à pretendida dedução de montante depositado na conta vinculada do exequente a título de FGTS, não há nada a deliberar, pois a matéria não foi deduzida nos embargos à execução objeto da decisão agravada, e no julgamento de recurso a função do Tribunal é meramente revisora das matérias oportunamente suscitadas na instância de origem, não sendo possível a análise originária em sede recursal do alegado excesso de execução por ausência de tal dedução. Nada a reformar.   2.2 - Da alegação de afronta à coisa julgada Também a alegação em epígrafe está preclusa, pois não foi deduzida nos embargos à execução de id. f49ac58, objeto da decisão agravada. Aliás, tampouco houve impugnação à apuração da penalidade do artigo 467 da CLT quando a executada foi instada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação que vieram a ser homologados, os quais foram contestados por ela somente quanto à dedução autorizada no julgamento de recurso ordinário, como já exposto. Assim, operou-se a preclusão (consumativa e temporal) da oportunidade de impugnar os cálculos homologados relativamente àquela penalidade, não podendo a impugnação ocorrer originariamente em recurso cujo escopo é devolver ao Tribunal o conhecimento de matéria impugnada, não de toda e qualquer matéria do processo, vide o caput e o §1º do artigo 1.013 do CPC. Com efeito, a inovação recursal afronta os princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, e a lei é expressa quanto à vedação de discussão sobre matéria a respeito da qual se operou a preclusão. Reporto-me, ainda, aos artigos 507 e 508 do CPC, de aplicação subsidiária. Nada a prover.   2.3 - Da multa relativa à obrigação de fazer Apesar de a executada não ter entregue ao exequente, no prazo de cinco dias arbitrado na sentença e contado da intimação específica de id. 01518f3, publicada em 26/07/2024, a guia para levantamento de FGTS, verifica-se pelos documentos dos autos que o depósito em conta vinculada foi efetuado em 30/07/2024 (fls. 280; 302; ids. 277f7bd, 87b55c2), assim como a transmissão de informações pertinentes ao vínculo empregatício mediante o e-social e as guias gfip-sefip (vide fls. 230/3 e 241/8; ids. 07210d7, 5f4dc39, a7613e0, 387f17c). Como é notório, atualmente não mais se faz necessária a entrega de guia para saque do FGTS, estando o trabalhador habilitado ao saque após as devidas comunicações rescisórias por meios eletrônicos a cargo do empregador (vide o parágrafo único do artigo 36 do Decreto 99.684/90 - Regulamento do FGTS). No caso em análise, tais comunicações ocorreram tempestivamente conforme exposto no parágrafo anterior. Nesse cenário, reputo cumprida a obrigação do empregador e inexigível a multa astreinte. Inteligência do §4º do artigo 537 do CPC. Sem dúvida, no mínimo haveria de ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação do empregador pela efetivação das comunicações rescisórias por meios eletrônicos, exposta no parágrafo anterior. Posto isso e ainda considerando o caráter manifestamente excessivo da multa de R$ 6.000,00 fixada na decisão agravada em razão da falta de entrega de guia para saque do valor de R$ 236,15 (mais de vinte e cinco vezes menor) devido a título de FGTS e da respectiva indenização rescisória de 40% (vide fl. 209; id. 7565c8a), não há como manter a exigibilidade da multa, também por inteligência e aplicação do artigo 537, caput, §1º e incisos I e II do CPC. Aliás, reforça a conclusão pelo caráter excessivo da multa o fato de que o exequente obteve alvará para levantamento do FGTS em 11/09/2024 (fl. 218; id. b4e46d7), mas em 08/11/2024 ainda não havia sacado o montante depositado pelo empregador em sua conta vinculada (vide fl. 280; id. 277f7bd). Vale dizer, em tal contexto a multa não representa instrumento de coerção do devedor, mas de enriquecimento do credor, evidenciando sua desnecessidade e ensejando sua exclusão com fundamento nos §§1º e 4º do artigo 537 do CPC. Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida quanto à possibilidade de redução ou exclusão da multa cominatória quando essa se revelar não razoável, desproporcional ou exorbitante, confira-se por meio da seguinte ementa (destaquei): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. 1. Descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o recurso especial no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, mas o admite pela alínea "c". 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB; 3ª Turma; Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Julgado em 24/10/2022; DJe de 26/10/2022). Arrematando, acrescento que o próprio exequente apresentou os cálculos de liquidação homologados e neles não incluiu qualquer valor a título de multa cominatória ou astreinte, muito embora os cálculos tenham sido apresentados em 10/09/2024, muito após o término do prazo de cinco dias para a entrega de guias contado desde a intimação específica expedida em 24/07/2024 (id. 01518f3), situação que autoriza cogitar a ocorrência de preclusão lógica e consumativa da faculdade de cobrar a referida multa. Dou provimento parcial ao recurso para tornar insubsistente a multa cominatória imposta na decisão agravada.                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa imposta na decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator.         Jorge Eduardo Assad Juiz Relator pa         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA POLVILHO EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000568-33.2023.5.02.0221 AGRAVANTE: DROGARIA POLVILHO EIRELI - EPP AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CUNHA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ab3cda5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000568-33.2023.5.02.0221 AGRAVO DE PETIÇÃO DA VT DE CAJAMAR AGRAVANTE: DROGARIA POLVILHO EIRELI - EPP AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CUNHA RELATOR:    JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4             Inconformada com a sentença de improcedência dos seus embargos à execução (fls. 285/8; id. b73d1d1), a executada agrava de petição com as razões de fls. 292/305, alegando excesso de execução, violação à coisa julgada e se insurgindo contra a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Contraminuta às fls. 323/6. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO MÉRITO 2.1 - Da alegação de excesso de execução Nos embargos à execução da ora agravante a sua impugnação aos cálculos de liquidação homologados teve por objeto a suposta inobservância da dedução autorizada em acórdão de recurso ordinário, do valor de R$ 1.485,00 em 07/12/2022, correspondente a R$ 1.774,47 em 30/09/2024. Ocorre que o crédito trabalhista fixado na decisão de liquidação já considera a dedução daquele montante, pois o valor bruto apurado nos cálculos homologados foi de R$ 6.410,78 (fl. 209; id. 7565c8a), mas o valor homologado foi de R$ 4.636,31 justamente em razão da dedução autorizada na fase de conhecimento. Portanto, não há excesso de execução em razão da alegada - e inocorrente - falta de dedução do valor mencionado, cumprindo mencionar que o referido crédito bruto de R$ 6.410,78 não contempla honorários advocatícios sucumbenciais (vide fl. 209; id. 7565c8a). Relativamente à pretendida dedução de montante depositado na conta vinculada do exequente a título de FGTS, não há nada a deliberar, pois a matéria não foi deduzida nos embargos à execução objeto da decisão agravada, e no julgamento de recurso a função do Tribunal é meramente revisora das matérias oportunamente suscitadas na instância de origem, não sendo possível a análise originária em sede recursal do alegado excesso de execução por ausência de tal dedução. Nada a reformar.   2.2 - Da alegação de afronta à coisa julgada Também a alegação em epígrafe está preclusa, pois não foi deduzida nos embargos à execução de id. f49ac58, objeto da decisão agravada. Aliás, tampouco houve impugnação à apuração da penalidade do artigo 467 da CLT quando a executada foi instada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação que vieram a ser homologados, os quais foram contestados por ela somente quanto à dedução autorizada no julgamento de recurso ordinário, como já exposto. Assim, operou-se a preclusão (consumativa e temporal) da oportunidade de impugnar os cálculos homologados relativamente àquela penalidade, não podendo a impugnação ocorrer originariamente em recurso cujo escopo é devolver ao Tribunal o conhecimento de matéria impugnada, não de toda e qualquer matéria do processo, vide o caput e o §1º do artigo 1.013 do CPC. Com efeito, a inovação recursal afronta os princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, e a lei é expressa quanto à vedação de discussão sobre matéria a respeito da qual se operou a preclusão. Reporto-me, ainda, aos artigos 507 e 508 do CPC, de aplicação subsidiária. Nada a prover.   2.3 - Da multa relativa à obrigação de fazer Apesar de a executada não ter entregue ao exequente, no prazo de cinco dias arbitrado na sentença e contado da intimação específica de id. 01518f3, publicada em 26/07/2024, a guia para levantamento de FGTS, verifica-se pelos documentos dos autos que o depósito em conta vinculada foi efetuado em 30/07/2024 (fls. 280; 302; ids. 277f7bd, 87b55c2), assim como a transmissão de informações pertinentes ao vínculo empregatício mediante o e-social e as guias gfip-sefip (vide fls. 230/3 e 241/8; ids. 07210d7, 5f4dc39, a7613e0, 387f17c). Como é notório, atualmente não mais se faz necessária a entrega de guia para saque do FGTS, estando o trabalhador habilitado ao saque após as devidas comunicações rescisórias por meios eletrônicos a cargo do empregador (vide o parágrafo único do artigo 36 do Decreto 99.684/90 - Regulamento do FGTS). No caso em análise, tais comunicações ocorreram tempestivamente conforme exposto no parágrafo anterior. Nesse cenário, reputo cumprida a obrigação do empregador e inexigível a multa astreinte. Inteligência do §4º do artigo 537 do CPC. Sem dúvida, no mínimo haveria de ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação do empregador pela efetivação das comunicações rescisórias por meios eletrônicos, exposta no parágrafo anterior. Posto isso e ainda considerando o caráter manifestamente excessivo da multa de R$ 6.000,00 fixada na decisão agravada em razão da falta de entrega de guia para saque do valor de R$ 236,15 (mais de vinte e cinco vezes menor) devido a título de FGTS e da respectiva indenização rescisória de 40% (vide fl. 209; id. 7565c8a), não há como manter a exigibilidade da multa, também por inteligência e aplicação do artigo 537, caput, §1º e incisos I e II do CPC. Aliás, reforça a conclusão pelo caráter excessivo da multa o fato de que o exequente obteve alvará para levantamento do FGTS em 11/09/2024 (fl. 218; id. b4e46d7), mas em 08/11/2024 ainda não havia sacado o montante depositado pelo empregador em sua conta vinculada (vide fl. 280; id. 277f7bd). Vale dizer, em tal contexto a multa não representa instrumento de coerção do devedor, mas de enriquecimento do credor, evidenciando sua desnecessidade e ensejando sua exclusão com fundamento nos §§1º e 4º do artigo 537 do CPC. Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida quanto à possibilidade de redução ou exclusão da multa cominatória quando essa se revelar não razoável, desproporcional ou exorbitante, confira-se por meio da seguinte ementa (destaquei): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. 1. Descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o recurso especial no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, mas o admite pela alínea "c". 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB; 3ª Turma; Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Julgado em 24/10/2022; DJe de 26/10/2022). Arrematando, acrescento que o próprio exequente apresentou os cálculos de liquidação homologados e neles não incluiu qualquer valor a título de multa cominatória ou astreinte, muito embora os cálculos tenham sido apresentados em 10/09/2024, muito após o término do prazo de cinco dias para a entrega de guias contado desde a intimação específica expedida em 24/07/2024 (id. 01518f3), situação que autoriza cogitar a ocorrência de preclusão lógica e consumativa da faculdade de cobrar a referida multa. Dou provimento parcial ao recurso para tornar insubsistente a multa cominatória imposta na decisão agravada.                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a multa imposta na decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator.         Jorge Eduardo Assad Juiz Relator pa         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO CUNHA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002707-21.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: ALDERBLEY FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948ee3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. PATRICIA MARTINS SANT ANNA   DESPACHO   Vistos. #id:03e56890 - Indefiro, por ausente motivo legalmente justificável para afastamento do perito.  CAJAMAR/SP, 03 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDERBLEY FRANCISCO DA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008102-56.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.S. - - T.S.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a existência e a dissolução da união estável entre T.D.S. e A.S.D.C. no período de 1999 a 2021; PARTILHAR igualmente entre as partes, em 50% para cada um, (i) utensílios do lar, uma geladeira, um fogão, uma mesa com cadeiras, máquina de lavar, um tanque de lavar roupas, duas camas de casal, uma cama de solteiro, um jogo de sofás, uma televisão da marca Samsung, um armário de cozinha e dois guarda roupas; e CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos representados por 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e de meio salário-mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício, cujos depósitos mensais deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, na conta bancária da genitora da infante. Consequentemente, extingo o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante à sucumbência reciproca, condeno as partes a divisão das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP), DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000864-78.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Carlos Zandre - Extinto o exame de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão a quo impõe-se tão-somente o processamento da apelação e sua remessa à instância superior. Fls. 288/300: Processe-se o recurso, observado o art. 1012, CPC/2015. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. Observem-se o Comunicado Conjunto n° 508/2018 (Processo CPC n° 2018/42599), que trata sobre a utilização do Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, bem como o Comunicado Conjunto ° 910/2020 (Processo CPC n° 2020/43157) que versa sobre as intimações destinadas às Autarquias e Fundações Federais, por meio Portal Eletrônico para os processos digitais em todo o Estado de São Paulo. Ficam mantidos os Comunicados n° 1383/2018 (Processo CPC n° 2009/109613, DJE de 21/07/2018, p. 3/4) e 527/2019 (DJE de 08/05/2019, p. 2/3) referente ao Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - INSS. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001371-92.2025.8.26.0108 (processo principal 1005712-86.2021.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Daniel de Oliveira Virginio - Luciano José Persico - Vistos. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do NCPC), ou pessoalmente na falta deste e neste caso, providencie o credor as despesas necessárias para intimação, para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do NCPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do NCPC). Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Intime-se. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP), BERENICE DA SILVA VIEIRA (OAB 401575/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005846-45.2023.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Joildes Ferreira da Silva - Guilherme Henirique Fidelis da Silva - - Tatiane Valerio Veronezi - Vistos. Ante o não recolhimento do integral do preparo e das custas, na medida em que o recorrente não recolheu todas as despesas de FEDTJ (fls. 127/130), com base no art. 42, §1º , da Lei 9099/95, bem como suporte no ENUNCIADO 80- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII EncontroMaceió-AL), não recebo o recurso fls. 360/381. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se MLE para o conciliador que atuou nos autos. Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MACK QUEIROZ DA SILVA TRAVASSO SARINHO (OAB 416419/SP), FELIPE FIORI KOTTEL (OAB 423858/SP), DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP), JOSÉ ROBERTO BARBOSA (OAB 212769/SP)
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