Eurico Moraes
Eurico Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 274047
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF3
Nome:
EURICO MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505231-78.2024.8.26.0361 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - G.H.L. - Vistos. As medidas protetivas foram concedidas sem prazo estipulado e assim continuarão, conforme recente decisão de fls. 96/97. Proceda-se a z. serventia o cadastro junto ao BNMP de renovação de prazo de medida protetiva, se o caso. Isto posto, indefiro o pedido defensivo. Intime-se. - ADV: EURICO MORAES (OAB 274047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016001-51.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.S.A. - - P.E.S.S. - J.C.A.M. - Requerente e/ou exequente deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação; impugnação; justificativa e/ou para contestar eventual pedido reconvencional, apresentado(a) pela parte contrária.. - ADV: ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB 450820/SP), EURICO MORAES (OAB 274047/SP), ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB 450820/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002601-85.2019.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.K.C. - L.G.F.C. e outro - Fls. 191: realizado o cadastro do advogado do requerente, conforme procuração, tornando-o habilitado nos autos. Ciência sobre o desarquivamento dos autos e de que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, o feito retornará ao arquivo. - ADV: EDNA ASEVEDO DE SOUZA DE MATOS (OAB 114283/SP), EURICO MORAES (OAB 274047/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016891-70.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - GABRIEL LOPES FERREIRA LEMES - Dê-se vista ao(à) Advogado(a). - ADV: EURICO MORAES (OAB 274047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517593-26.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - M.A.L.P. - Fls. 281: Tendo em vista que o réu constituiu advogado (fls. 196), destituo a defensora dativa nomeada. Expeça-se certidão de honorários, pelos atos por ela praticado. Providencie as devidas anotações. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 278. - ADV: EURICO MORAES (OAB 274047/SP), DÉBORA CRISTINA MOREIRA (OAB 201202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508420-08.2024.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Gustavo Henrique Leite - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, cujas razões serão apresentadas na Instância Superior. 2. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal. Dil. - ADV: EURICO MORAES (OAB 274047/SP), ANGELITA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 169339/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501391-80.2025.8.26.0537 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - ELVIO VICENTINI JUNIOR - VISTOS. 1. Recebo a denúncia ofertada contra ELVIO VICENTINI JUNIOR, pois preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não estão presentes os óbices previstos na legislação processual. 2. Cite-se e intime-se o acusado para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 dias, na forma das disposições do artigo 396, do Código de Processo Penal, consoante redação dada pela Lei n. 11.719/2008. 3. Apenas para dar celeridade ao feito, sem prejuízo de eventual absolvição sumária após a oferta de defesa preliminar, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 08 de setembro de 2025, às 14h30min. Observo que a audiência será realizada na modalidade presencial. O acusado deverá ser consultado acerca da existência de defensor constituído ou da possibilidade de constituição. Caso alegue não possuir advogado constituído ou se decorrer o prazo legal sem que se faça representar nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública atuante nesta Vara para defender seus interesses, devendo ser aberta vista dos autos para oferta de defesa preliminar. 4. Intime-se o DEFENSOR CONSTITUÍDO (pág.90) para oferta de defesa preliminar, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Desde logo, consigne-se que, nos termos do §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal, não serão ouvidas testemunhas "de antecedentes", facultando-se a apresentação de declarações escritas na audiência acima designada. 5. Com apresentação da resposta, tornem os autos conclusos para saneador/absolvição sumária. 6. Requisitem-se os policiais arrolados na denúncia. 7. INTIME-SE a vítima para que compareça presencialmente à estação passiva do Fórum da Comarca de Diadema (nos termos do Provimento CSM nº 2644/21), na data acima indicada, para colheita de depoimento. Observo que a sala passiva já está reservada. 8. Pesquisa de antecedentes do acusado acostada às págs. 43/44. Solicite-se folha de antecedentes do Estado de origem do acusado, se o caso. 9. Certidão de distribuição criminal para fins judiciais (SGC modelo 27) juntada às págs. 41/42. 10. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. 11. Cobre-se a vinda dos laudos periciais de págs. 30/31 (cautelar vítima) e 32 (veículo). 12. Atenda-se integralmente o requerido pelo Ministério Público. 13. Págs. 73/89: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ELVIO VICENTINI JUNIOR sob o fundamento de que preenche os requisitos legais para obtenção do benefício, não existindo motivo para que permaneça no cárcere. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (págs. 04/06). É o relatório. DECIDO. Em que pese a manifestação ministerial, observo não ser o caso de manter o acusado na prisão, levando-se em consideração as circunstâncias do crime não indicam que ele, em liberdade, poderá ofender a ordem pública ou prejudicar a instrução criminal e eventual aplicação da Lei Penal. A custódia cautelar é medida de exceção e se torna cabível sua manutenção somente quando se avistam os requisitos da prisão preventiva. Na hipótese dos autos, verifica-se que há medidas cautelares aptas a substitui-la sem prejuízo da ordem pública, integridade física da vítima ou à instrução criminal se ratificado o recebimento da denúncia. Nesse passo, embora seja o réu primário, com defensor constituído nos autos, reputo proporcional e necessária a fixação cumulativa de algumas das medidas acauteladoras previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando a dinâmica e o contexto dos crimes descritos na inicial acusatória. Assim, revogo a prisão preventiva de ELVIO VICENTINI JÚNIOR e, em substituição determino: a) pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 05 dias úteis - art. 391, inciso VIII; b) comparecimento em Juízo mensalmente até a data da citação pessoal, para informar e justificar suas atividades, devendo sua primeira apresentação se dar em até 05 DIAS ÚTEIS, quando deverá assinar termo de compromisso - art. 319, inciso I; c) proibição de se aproximar e de manter contato por qualquer meio com a vítima, permanecendo à distância mínima de 100 metros em relação a ela e a seus familiares - art. 319, inciso III; d) proibição de se ausentar da Comarca durante toda a instrução sem prévia autorização do- art. 319, inciso IV; e) suspensão da CNH, nos termos do art. 294 do CTB. Com efeito, consta do inquérito policial e da denúncia que o acusado, embriagado, assumiu a direção do veículo VW/Up Move, placas FRY5J13, passando a conduzi-lo pelas vias públicas da cidade. Em dado momento, colidiu contra a traseira do veículo Chevrolet/Celta, placas FNW6205, conduzido por Raquel Malamam Cunha, que aguardava para atravessar um cruzamento de avenida Após a colisão, a vítima Raquel desembarcou e se dirigiu ao motorista para conversar sobre o ocorrido. Contudo, ELVIO, alterado e agressivo, aparentando estar sob efeito de bebida alcoólica, proferiu diversos xingamentos e palavras de baixo calão contra a vítima. Mesmo diante da tentativa de diálogo por parte da vítima, ELVIO passou a agredi-la fisicamente, por razões da condição do sexo feminino, desferindo socos em sua cabeça e chutes em suas pernas, além de tentar atingi-la com um golpe no rosto. Nesse momento, moradores da região que presenciaram a cena intervieram prontamente, impedindo que novas agressões ocorressem, inclusive segurando ELVIO quando este tentou atingir o olho da vítima. A Polícia Militar foi acionada, tendo ELVIO sido contido pela própria comunidade e, posteriormente, pelo marido da ofendida, que compareceu ao local e também auxiliou na contenção do agressor até a chegada da guarnição. Chegando ao local do fatos, os policiais militares constataram que ELVIO estava visivelmente embriagado e que havia agredido a vítima, efetuando a sua prisão. f) comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revelia e decretação de sua prisão preventiva. Deverá ser advertido de que, descumprida algumas das condições acima elencadas, será revogado o benefício, bem como decretada sua prisão preventiva expedindo-se de imediato mandado de prisão. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1070/2015, e dos artigos 410 e 413, do Tomo I, Seção XII, das NSCGJ, o alvará de soltura deverá ser enviado à autoridade responsável pela custódia, da maneira mais célere e eficaz possível, por correio eletrônico institucional (e-mail), aparelhos de fac-símile ou oficiais de justiça (este último meio será usado mediante determinação do Coordenador do Cartório, justificada em certidão a necessidade). O ofício de justiça confirmará, via telefônica, o recebimento do alvará pela autoridade destinatária e anotará, na via encartada aos autos, o nome e o cargo de quem recepcionou a ordem, bem como a data e o horário da ligação. A remessa do alvará de soltura será feita sob a responsabilidade do escrivão judicial. Se o preso estiver recolhido em estabelecimento de outra unidade da Federação, o alvará, endereçado ao juiz corregedor da cadeia ou presídio, será enviado por carta precatória, por correio eletrônico institucional (e-mail) ou aparelho de fac-símile. Finalmente, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da decisão que determinou a soltura, o escrivão judicial levará os autos à conclusão do juiz, para verificação do cumprimento do alvará, certificando as diligências realizadas e a efetiva execução da ordem (mediante juntada de documento próprio emitido pelo estabelecimento prisional onde estava recolhido o preso). 14. Quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido (pág. 96), deverá o acusado providenciar a juntada aos autos do Certificado de Registro de Veículo e do Documento Único de Transferência, devidamente autenticados. Com a juntada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apreciação. 15. Procedam-se as devidas anotações no sistema, averbações e comunicações necessárias. Cumpra-se o disposto no artigo 380 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da justiça, observando-se, inclusive, os itens 4 e 5 do Comunicado Conjunto nº 1379/2018, quanto à evolução de classe, no SAJ. Dilig. - ADV: EURICO MORAES (OAB 274047/SP)
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