Joao Meira Junior
Joao Meira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 274085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Meira Junior possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT3, TRF3, TRT15, TJPR, TRT2, TJSP
Nome:
JOAO MEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
INVENTáRIO (3)
EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010965-42.2024.5.03.0081 AUTOR: DANIEL EUGENIO RÉU: RICARDO PEREIRA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40157bd proferida nos autos. ecs Vistos, etc. VISTA À UNIÃO: Dispensada a intimação da União, em razão de o valor da contribuição social ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 c/c o art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) SCJ, no ID 109bcbc e fixo o valor desta execução em R$ 2.085,17, atualizado até o dia 30/06/2025, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, pela taxa Selic, até a data do efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do referido Tribunal, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do procurador constituído nos autos, via DEJT, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT), sob pena de execução. Registre-se que está disponível o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, que contém a funcionalidade de emissão de boletos de depósitos judiciais e recursais, com acesso direto pela página inicial do Pje, sem necessidade de login, através do campo "Gerar boleto de depósito judicial". No mesmo prazo previsto no art. 880 da CLT, sem pagamento ou garantia da execução, desde já fica intimado o(a) executado(a) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da sua omissão ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Ultrapassado o prazo legal, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, ficando autorizada a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), através de ferramenta própria, no valor acima, reiterando-se, caso necessário a consulta, até o limite do valor da execução, além da restrição de transferência de veículos através do Renajud e indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CLT, art. 889 c/c CTN, art. 185-A). Esclareça-se, por oportuno, que não há óbice para restrição da transferência de veículo e indisponibilidade sobre imóvel gravados com alienação fiduciária, para que, futuramente, quando passarem a integrar o patrimônio do devedor, serem penhorados, nos termos do art. 789 do CPC. Considerando ser dever do juiz esgotar todas as possibilidades para a execução, fazendo uso dos instrumentos de pesquisa patrimonial disponíveis, como medida legítima, na tentativa de localização de bens e direitos, com acesso a bancos de dados públicos e privados, visando identificar os meios para a entrega da jurisdição, sendo, para tanto, imprescindível a análise do fluxo de ativos do(a)(s) devedor(a)(es) inadimplente(s), rastreamento de origem e destino desses ativos, avaliação da capacidade patrimonial e identificação eventual de integração interempresarial ou interpessoal, para efeito de caracterização de grupo econômico ou ocultação patrimonial, com a utilização de terceiros, desde já ficam afastados os sigilos fiscal e bancário do(a)(s) devedor(a)(es) e autorizada a utilização dos convênios correspondentes, para persecução patrimonial. Se não for efetuado o pagamento espontâneo, deverá ser expedido mandado para penhora e avaliação de bens pertencentes ao(a) executado(a)(s), livres e desembaraçados, sejam dentre aqueles identificados pelo Juízo, por meio da pesquisa patrimonial ou outros que forem localizados in loco, tantos quantos bastarem para garantia do débito. No caso, poderá o(a) exequente e/ou seu advogado acompanhar a diligência a fim de indicar bens de propriedade do(a) executado(a), a fim de que sejam penhorados, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Se penhorados veículos e/ou bens móveis, o depósito deverá se dar, preferencialmente, na pessoa do depositário judicial e, nos casos de difícil remoção, em poder do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 840, inciso II, § 2º, do CPC. Tratando-se de bem imóvel indivisível, a constrição deverá se dar sobre sua integralidade, resguardando-se, neste último caso, aos coproprietários alheios à execução, o equivalente em dinheiro, reservando-se a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Entretanto, se ocorrer a penhora de fração ideal de imóvel, concomitantemente à avaliação, deverá ocorrer sua demarcação pelo próprio oficial de justiça ou, se necessário, com a nomeação de perito agrimensor, nos moldes previstos no art. 574 e seguintes do CPC. Sobre a penhora de bem imóvel deverão ser intimados o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), o(s) coproprietário(s) de bem indivisível, o(s) titular(es) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse e direito de superfície. Se a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais, intimem-se o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. De igual forma, o promitente comprador, quando se der sobre bem, em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, o promitente vendedor, quando for sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada e a União, o Estado e o Município, no caso de constrição de bem tombado. Em observância do princípio da máxima efetividade da execução, sempre que necessário ou à requerimento do exequente, deverão ser requisitadas, independentemente de nova determinação: (I) matrículas de imóveis junto aos cartórios respectivos; (II) informações sobre a existência de testamentos, procurações ou escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil; (III) restrições existentes sobre veículo automotor: alienação fiduciária, reserva de domínio, agente financeiro, débito com IPVA e seguro obrigatório, multas de trânsito e lançamento, no prontuário do veículo, da penhora judicial, além da inclusão da comunicação de venda em caso de alienação judicial; (IV) participação societária do devedor em empresas coligadas e controladas, ficha cadastral, contrato social e suas alterações; (V) informações sobre endereço do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionários de serviços públicos (§ 3º do art. 256 do CPC), mediante a utilização dos convênios próprios. Decorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, nos termos do art. 883-A da CLT, o(a)(s) devedor(a)(s) será inserido(a) no pré-cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, gozando o(a)(s) devedor(a)(s), do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT, conforme previsto no § 7º do art. 192 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região c/c o art. 642-A da CLT e, também, no cadastro de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito, através do SERASA EXPERIAN, via sistema SERASAJUD, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian (Processo Administrativo nº 352.055). Quando o(a) executado(a) for empresa individual, a pesquisa deverá ser estendida ao sócio, uma vez que não há distinção entre a personalidade da pessoa natural e do empresário individual, conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil. Efetuada em vão a pesquisa patrimonial, a renovação periódica das providências coercitivas, com a utilização dos convênios existentes, deverá ser realizada no decorrer da execução, independentemente de nova decisão (art. 108, inciso IV, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região), desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade e tenha-se indício de alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es). A resposta deverá permanecer em sigilo, cujos dados serão analisados pelo Juízo, garantindo-se, também, o acesso às informações apuradas ao(à)(s) exequente(s), nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/88, ressaltando-se que, quanto às que forem protegidas pelos sigilos fiscal e bancário, somente poderão ser utilizadas para os fins e no interesse do bom êxito da execução, nos termos do artigo 198, § 1º, inciso I, do CTN e 3º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001. Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 20 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA MARQUES
-
Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010965-42.2024.5.03.0081 AUTOR: DANIEL EUGENIO RÉU: RICARDO PEREIRA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40157bd proferida nos autos. ecs Vistos, etc. VISTA À UNIÃO: Dispensada a intimação da União, em razão de o valor da contribuição social ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 c/c o art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) SCJ, no ID 109bcbc e fixo o valor desta execução em R$ 2.085,17, atualizado até o dia 30/06/2025, sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora, pela taxa Selic, até a data do efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do referido Tribunal, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, observadas as regras próprias, quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do procurador constituído nos autos, via DEJT, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT), sob pena de execução. Registre-se que está disponível o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, que contém a funcionalidade de emissão de boletos de depósitos judiciais e recursais, com acesso direto pela página inicial do Pje, sem necessidade de login, através do campo "Gerar boleto de depósito judicial". No mesmo prazo previsto no art. 880 da CLT, sem pagamento ou garantia da execução, desde já fica intimado o(a) executado(a) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da sua omissão ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Ultrapassado o prazo legal, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, ficando autorizada a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), através de ferramenta própria, no valor acima, reiterando-se, caso necessário a consulta, até o limite do valor da execução, além da restrição de transferência de veículos através do Renajud e indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CLT, art. 889 c/c CTN, art. 185-A). Esclareça-se, por oportuno, que não há óbice para restrição da transferência de veículo e indisponibilidade sobre imóvel gravados com alienação fiduciária, para que, futuramente, quando passarem a integrar o patrimônio do devedor, serem penhorados, nos termos do art. 789 do CPC. Considerando ser dever do juiz esgotar todas as possibilidades para a execução, fazendo uso dos instrumentos de pesquisa patrimonial disponíveis, como medida legítima, na tentativa de localização de bens e direitos, com acesso a bancos de dados públicos e privados, visando identificar os meios para a entrega da jurisdição, sendo, para tanto, imprescindível a análise do fluxo de ativos do(a)(s) devedor(a)(es) inadimplente(s), rastreamento de origem e destino desses ativos, avaliação da capacidade patrimonial e identificação eventual de integração interempresarial ou interpessoal, para efeito de caracterização de grupo econômico ou ocultação patrimonial, com a utilização de terceiros, desde já ficam afastados os sigilos fiscal e bancário do(a)(s) devedor(a)(es) e autorizada a utilização dos convênios correspondentes, para persecução patrimonial. Se não for efetuado o pagamento espontâneo, deverá ser expedido mandado para penhora e avaliação de bens pertencentes ao(a) executado(a)(s), livres e desembaraçados, sejam dentre aqueles identificados pelo Juízo, por meio da pesquisa patrimonial ou outros que forem localizados in loco, tantos quantos bastarem para garantia do débito. No caso, poderá o(a) exequente e/ou seu advogado acompanhar a diligência a fim de indicar bens de propriedade do(a) executado(a), a fim de que sejam penhorados, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Se penhorados veículos e/ou bens móveis, o depósito deverá se dar, preferencialmente, na pessoa do depositário judicial e, nos casos de difícil remoção, em poder do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do art. 840, inciso II, § 2º, do CPC. Tratando-se de bem imóvel indivisível, a constrição deverá se dar sobre sua integralidade, resguardando-se, neste último caso, aos coproprietários alheios à execução, o equivalente em dinheiro, reservando-se a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Entretanto, se ocorrer a penhora de fração ideal de imóvel, concomitantemente à avaliação, deverá ocorrer sua demarcação pelo próprio oficial de justiça ou, se necessário, com a nomeação de perito agrimensor, nos moldes previstos no art. 574 e seguintes do CPC. Sobre a penhora de bem imóvel deverão ser intimados o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), o(s) coproprietário(s) de bem indivisível, o(s) titular(es) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse e direito de superfície. Se a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais, intimem-se o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. De igual forma, o promitente comprador, quando se der sobre bem, em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, o promitente vendedor, quando for sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada e a União, o Estado e o Município, no caso de constrição de bem tombado. Em observância do princípio da máxima efetividade da execução, sempre que necessário ou à requerimento do exequente, deverão ser requisitadas, independentemente de nova determinação: (I) matrículas de imóveis junto aos cartórios respectivos; (II) informações sobre a existência de testamentos, procurações ou escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil; (III) restrições existentes sobre veículo automotor: alienação fiduciária, reserva de domínio, agente financeiro, débito com IPVA e seguro obrigatório, multas de trânsito e lançamento, no prontuário do veículo, da penhora judicial, além da inclusão da comunicação de venda em caso de alienação judicial; (IV) participação societária do devedor em empresas coligadas e controladas, ficha cadastral, contrato social e suas alterações; (V) informações sobre endereço do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionários de serviços públicos (§ 3º do art. 256 do CPC), mediante a utilização dos convênios próprios. Decorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, nos termos do art. 883-A da CLT, o(a)(s) devedor(a)(s) será inserido(a) no pré-cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, gozando o(a)(s) devedor(a)(s), do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT, conforme previsto no § 7º do art. 192 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região c/c o art. 642-A da CLT e, também, no cadastro de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito, através do SERASA EXPERIAN, via sistema SERASAJUD, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian (Processo Administrativo nº 352.055). Quando o(a) executado(a) for empresa individual, a pesquisa deverá ser estendida ao sócio, uma vez que não há distinção entre a personalidade da pessoa natural e do empresário individual, conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil. Efetuada em vão a pesquisa patrimonial, a renovação periódica das providências coercitivas, com a utilização dos convênios existentes, deverá ser realizada no decorrer da execução, independentemente de nova decisão (art. 108, inciso IV, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região), desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade e tenha-se indício de alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es). A resposta deverá permanecer em sigilo, cujos dados serão analisados pelo Juízo, garantindo-se, também, o acesso às informações apuradas ao(à)(s) exequente(s), nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/88, ressaltando-se que, quanto às que forem protegidas pelos sigilos fiscal e bancário, somente poderão ser utilizadas para os fins e no interesse do bom êxito da execução, nos termos do artigo 198, § 1º, inciso I, do CTN e 3º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001. Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 20 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL EUGENIO
-
Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000092-17.2019.4.03.6139 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: J. M. N., R. V. S. E. L., A. A. D. B. E. P. L. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO MEIRA JUNIOR - SP274085 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DECISÃO João Meira Neto veio aos autos requerendo a substituição dos imóveis indisponibilizados "pela matrícula 535104, do Registro Imóveis de Paulo Afonso, BA" (ID 361092370). A autora opôs-se ao requerido (ID 363570116). Embora o corréu refira-se a matrícula de bem que seria registrado no Oficial de Registro de Imóveis de Paulo Afonso/BA, o documento apresentado é cópia de um título de alienação de terras públicas -- n. 535104, outorgado a Antônio de Assis da Silva (ID 361092368). Demais disso, o termo de anuência apresentado possui caráter genérico, por não identificar expressamente os imóveis e o processo aos quais se refere. Ressalte-se, ainda, que João Meira Neto figura no referido instrumento simultaneamente como anuente e beneficiário (ID 361092365). Nessa linha, indefiro o requerido no ID 361092370. Sem prejuízo, dê-se ciência à Defensoria Pública da União - DPU de sua nomeação à curadoria especial de R. V. S. E. L.. (ID 358382739). Por fim, determino a retirada do sigilo total, mantendo-se o sigilo dos documentos juntados nos IDs 14230628 e 14230632, liberando-se a visualização destes às partes, seus procuradores e à DPU. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500046-39.2015.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Solare Moveis Ltda - Manifeste-se a Exequente. - ADV: JOÃO MEIRA JUNIOR (OAB 274085/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003339-86.2018.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.M.I. - - M.A.O. e outro - Para a(s) pesquisa(s) solicitada(s), providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias e a juntada de planilha atualizada do débito. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOÃO MEIRA JUNIOR (OAB 274085/SP), JOÃO MEIRA JUNIOR (OAB 274085/SP), DANIELLE VALÉRIO BUENO MEIRA (OAB 405009/SP), DANIELLE VALÉRIO BUENO MEIRA (OAB 405009/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010127-37.2025.5.15.0047 AUTOR: THAIS CRISTINA ALMEIDA GONCALVES RÉU: K. L. C. - CONFECCOES ITAPEVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ff050 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 4a8bdf0 e ID ead1f58 Considerando que os bloqueios, conforme IDs 85e09e9 e 88f7a2f, perfazem a monta de R$ 10.877,89 (R$ 59,64 + R$ 1.924,90 + R$ 61,16 + R$ 8.761,16 + R$ 71,03); Considerando que tais bloqueios ocorreram nas datas de 02, 03 e 04 de julho, sendo que a ordem para transferências dos valores se deu posteriormente, ou seja, em 10 de julho; Considerando que o acordo (ID 4a8bdf0) menciona que os valores bloqueados serão liberados à reclamante, no montante MÍNIMO de R$ 2.214,16: Esclareçam as partes, em petição conjunta, de modo a retificar o acordo, o valor que deve ser destinado a cada uma. Prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para deliberações, quiçá homologação do acordo. ITAPEVA/SP, 14 de julho de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - K. L. C. - CONFECCOES ITAPEVA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010127-37.2025.5.15.0047 AUTOR: THAIS CRISTINA ALMEIDA GONCALVES RÉU: K. L. C. - CONFECCOES ITAPEVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ff050 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 4a8bdf0 e ID ead1f58 Considerando que os bloqueios, conforme IDs 85e09e9 e 88f7a2f, perfazem a monta de R$ 10.877,89 (R$ 59,64 + R$ 1.924,90 + R$ 61,16 + R$ 8.761,16 + R$ 71,03); Considerando que tais bloqueios ocorreram nas datas de 02, 03 e 04 de julho, sendo que a ordem para transferências dos valores se deu posteriormente, ou seja, em 10 de julho; Considerando que o acordo (ID 4a8bdf0) menciona que os valores bloqueados serão liberados à reclamante, no montante MÍNIMO de R$ 2.214,16: Esclareçam as partes, em petição conjunta, de modo a retificar o acordo, o valor que deve ser destinado a cada uma. Prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para deliberações, quiçá homologação do acordo. ITAPEVA/SP, 14 de julho de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA ALMEIDA GONCALVES
Página 1 de 4
Próxima