Joffre Petean Neto
Joffre Petean Neto
Número da OAB:
OAB/SP 274088
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT23, TJPR, TRF2, TJRJ, TRF3, TRT15, TJPE
Nome:
JOFFRE PETEAN NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006444-64.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE : VIPRI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOFFRE PETEAN NETO (OAB SP274088) EMBARGANTE : VICTOR DE PAULA RESENDE ADVOGADO(A) : JOFFRE PETEAN NETO (OAB SP274088) EMBARGANTE : MILENA PEREIRA ROCHA CARDOSO MOTA ADVOGADO(A) : JOFFRE PETEAN NETO (OAB SP274088) SENTENÇA Isto posto, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 330, I, c/c o artigo 485, incisos I e IV, do CPC/15. Sem custas, ante a isenção legal (art. 7º, Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários por não ter se aperfeiçoado a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os presentes autos e certifique-se nos autos principais. P.I.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0023746-89.2013.8.17.0001 APELANTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA APELADO(A): AROEIRA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, LAZULI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID. 39019905). RECIFE, 2 de julho de 2025 CARTRIS
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013223-66.2025.8.26.0506 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Yussif Ali Mere Neto - - Maria Fernanda Ali Mere - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: " Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP), JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000461-87.2024.5.23.0026 RECLAMANTE: GERSON ALVES VITORINO RECLAMADO: RODRIGO GARCIA MANSUR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b58a88 proferido nos autos. DESPACHO * Vistos, etc. Considerando o quanto já manifestado pelas partes em petições separadas (ID. 53eb077, ID. 8fbcab0, ID. b39a90f e ID. 92d6826), concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada de petição de acordo, subscrita por ambas as partes, com os termos da avença entabulada, o prazo e demais condições para o seu cumprimento, sob pena de regular prosseguimento da execução, na forma do despacho de ID. ee7c49c, providência que desde já autorizo em caso de inércia das partes. Intimem-se as partes para ciência deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 02 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GERSON ALVES VITORINO
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Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000461-87.2024.5.23.0026 RECLAMANTE: GERSON ALVES VITORINO RECLAMADO: RODRIGO GARCIA MANSUR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b58a88 proferido nos autos. DESPACHO * Vistos, etc. Considerando o quanto já manifestado pelas partes em petições separadas (ID. 53eb077, ID. 8fbcab0, ID. b39a90f e ID. 92d6826), concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada de petição de acordo, subscrita por ambas as partes, com os termos da avença entabulada, o prazo e demais condições para o seu cumprimento, sob pena de regular prosseguimento da execução, na forma do despacho de ID. ee7c49c, providência que desde já autorizo em caso de inércia das partes. Intimem-se as partes para ciência deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 02 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GARCIA MANSUR
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083831-46.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Wh - Vistos. 1. As custas foram recolhidas (fls. 137/141 e 146/147). 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se carta com AR para citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, defiro desde já a expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 7. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. 8. Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1083831-46.2025.8.26.0100, à 40ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - EOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS WH, CNPJ 48169685000120, e parte ré/executado - CLENILTON DE MOURA RODRIGUES, CPF 00919995101, cujo valor da causa é: R$ 34.718,88 (TRINTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E DEZOITO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Dil. Int. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083816-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Wh - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 3 (três) dias, intimando-o(s) de que: pode(m) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil ou; no mesmo prazo, caso reconheça(m) o débito, poderá(ão) aceitar a proposta de moratória nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil [depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito devidamente atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios e o saldo restante dividido em seis vezes, acrescidos de correção monetária mais juros de 1% (um por cento) ao mês], ciente de que a aceitação da moratória implica em desistência do prazo para embargos. Em caso de descumprimento da moratória, o saldo devido será acrescido de 10% (dez por cento) de multa. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando que, apenas em caso de pagamento integral, no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, nos termos do artigo 827,§ 1º do Código de Processo Civil. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a expedição da certidão de admissão da execução para averbação nos Cartório de Registros prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, mediante requerimento nos autos. Servirá a presente decisão de certidão, por cópia digitada. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031742-51.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aroeira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Ciência aos interessados do(s) ofício(s) juntados(fls.389/390), aguardando-se manifestação pelo prazo de 15 dias. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5008874-85.2023.4.03.6102 APELANTE: CLINICA LUND DE RIBEIRAO PRETO LTDA. Advogado do(a) APELANTE: JOFFRE PETEAN NETO - SP274088 APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silente as partes, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027308-57.2025.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Indenização por erro judiciário - Associação dos Assistentes Judiciários do Estado de São Paulo - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ainda em fase de recebimento, proposta por ASJUSP - Associação dos Assistentes Judiciários do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da qual a entidade autora busca o reconhecimento judicial do direito de seus associados ao recebimento do Adicional de Qualificação (AQ), nos termos previstos nos artigos 37-A e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.217/2013, e conforme regulamentado pela Resolução nº 634/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega a requerente que possui legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, do art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, e do art. 9º, III, da Lei nº 9.784/99, além de previsão expressa em seu Estatuto. Afirma que diversos associados da ASJUSP preencheram os requisitos legais para percepção do AQ e protocolaram seus diplomas junto ao TJSP, mas não tiveram implementado o pagamento do benefício. Aduz que há violação ao disposto no art. 37-B, §2º, da LCE nº 1.111/2010, que estabelece como termo inicial do adicional a data do protocolo do diploma, devidamente registrado. Sustenta, ainda, que o não pagamento do AQ ofende o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e configura omissão da Administração passível de correção judicial. A autora também pleiteia o reconhecimento da isenção de custas processuais, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), invocando, para tanto, jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ. Alega que não houve má-fé em sua atuação, sendo incabível qualquer condenação em honorários de sucumbência ou exigência de custas antecipadas. Com base nos fundamentos apresentados, requer, ao final: (i) a citação da ré para responder aos termos da ação; (ii) o reconhecimento do direito dos associados da ASJUSP ao recebimento do Adicional de Qualificação, desde a data do protocolo dos respectivos diplomas, observada a prescrição quinquenal; (iii) a determinação para que a ré apostile nos prontuários funcionais dos servidores a determinação judicial; (iv) a declaração da natureza alimentar dos valores devidos; (v) a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros; (vi) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (vii) o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas processuais e despesas, diante da natureza da ação; (viii) a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a petição com documentos, incluindo cópias de estatuto da entidade, legislação aplicável e jurisprudência. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. É a síntese. Preliminarmente: Considerando que se trata de ação materialmente coletiva, versando sobre interesse de servidor público em sua acepção funcional e/ou pecuniária, encaminhado pelo juízo de origem sem oposição das partes, RECEBO a COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024. RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de CUSTAS ao final. Verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos. Deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: A) LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO: Considerando que a presente demanda não se trata de Mandado de Segurança Coletivo, mas sim de ação civil coletiva, a legitimidade da associação se dá por representação processual (art. 5º, XXI, CF), não por substituição processual. Assim, determino: 1. Apresentação de lista atual dos associados; 2. Apresentação do número exato de associados beneficiários, considerando que será apresentada lista nominal completa. Consigne-se, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 326 do CPC) e da preclusão consumativa, que verbas não expressamente incluídas neste momento processual não poderão ser objeto de inclusão posterior, especialmente em fase de cumprimento de sentença. A experiência jurisdicional demonstra que a MAIOR DIFICULDADE na efetivação de ações coletivas reside precisamente na iliquidez dos títulos judiciais. A indefinição sobre verbas incluídas ou excluídas da base de cálculo gera incerteza que, multiplicada pela escala dos beneficiários, torna o cumprimento do título virtualmente inexequível. O que seria mera divergência interpretativa em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo intransponível que posterga a satisfação do direito por anos ou até décadas. Nesse cenário, a delimitação precisa do universo de verbas não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da própria tutela coletiva. Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP, as demandas estruturais exigem planejamento e concentração de atos, sendo incompatível com indefinições que potencializam conflitos em fase executiva. Um título judicial ilíquido em ação coletiva gera milhares de incidentes de cumprimento de sentença com interpretações divergentes, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando os próprios beneficiários pela demora na prestação jurisdicional. Portanto, a natureza estrutural da demanda e os princípios da Concentração, Escala e Eficiência (NT 01/2023 TJSP) exigem delimitação objetiva e exauriente do universo de verbas desde a fase inicial, sendo inadmissível ampliação posterior do objeto. Esta exigência não visa restringir direitos, mas garantir sua efetiva fruição em tempo razoável. Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da emenda. Intime-se. - ADV: JOFFRE PETEAN NETO (OAB 274088/SP)
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