Marcelo Castilho Forte

Marcelo Castilho Forte

Número da OAB: OAB/SP 274130

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TJMS
Nome: MARCELO CASTILHO FORTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004639-12.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JOCILENE DIMOVA DELLA CORTE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CASTILHO FORTE - SP274130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004681-61.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LAIS BRANCO DELAZARI Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CASTILHO FORTE - SP274130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001072-68.2023.8.26.0114 (processo principal 1050116-78.2019.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Célia Cristina Araki - - José de Freitas Benedito - - Julio Isao Kondo - - Luciano Souza Paes Cruz - - Nélio José Dias Xavier - Este juízo decidiu inicialmente que "Não há, portanto, que se implementar nos vencimentos ou proventos atuais dos exequentes aquele percentual que foi pago a menor em 1994. Devem os exequentes, em tese, calcular quais teriam sido seus vencimentos ou proventos, mês a mês desde 03/1994, se houvesse sido feita a conversão pela Lei 8.880/1994, comparando-os com os vencimentos ou proventos efetivamente pagos em cada mês; caso haja diferença quando da reestruturação da carreira, persistindo até os dias atuais, aí estará, em princípio, o percentual a ser implementado" (fls. 145). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, para reconhecer que somente a exequente Celia Regina Araki foi sumbetida a reestruturação de carreira; quanto aos demais exequentes, "A mera aplicação de reajustes remuneratórios, com a redefinição de padrão de vencimentos, não caracteriza a reestruturação de carreira" (fls. 218). Determinou-se então "a produção de prova pericial contábil, visando a apuração de índices de conversão em URV, relativamente aos coexequentes, José de Freitas Benedito, Júlio Iaso Kondo, Luciano Souza Paes Cruz e Nélio José Dias Xavier, integrantes de carreiras públicas, não submetidas à reestruturação" (fls. 221). Entende-se, pois, que o índice apurado na prova pericial é o que deverá ser implementado em folha de pagamento, em face à "impossibilidade de compensação do débito exequendo com reajustes futuros" (fls. 215). O laudo pericial, confirmando o cálculo dos exequentes (fls. 04/07), apurou percentuais de 15,01% para José de Freitas, 21,20% para Nélio, 10,59% para Júlio e 10,59% para Luciano (fls. 297/300) - desconsidera-se Celia, porque, como visto, houve reestruturação da carreira. Para Júlio e Luciano (fls. 298/299) o vencimento pago em URV na competência 03/1994 foi superior à média do quadrimestre anterior, porém no mês seguinte, por motivo não esclarecido pela Fazenda, houve redução do valor em URV, o que deve ser entendido também como reflexo da forma como foi feita a conversão. O perito, corretamente, utilizou o vencimento-base para o cálculo, pois o artigo 22 da Lei 8.880/1994 dispunha que "Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994,(...)", ou seja, a média a ser apurada na forma dos incisos desse artigo se refere ao vencimento-base (valores das tabelas de vencimentos) e não aos vencimentos. Os valores de 238,32, 327,90, 458,16 e 637,64 correspondem à URV do último dia dos meses de 11/1993, 12/1993, 01/1994 e 02/1994, respectivamente, obedecendo o artigo 22, I, da Lei 8.880/1994 ("dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento"). Corretos, portanto, os percentuais apurados pelo perito judicial. E, nos termos do v. Acórdão, é esse percentual que deverá incidir sobre o vencimento-base e, consequentemente, sobre verbas reflexas, devendo ser implementado em folha de pagamento. Comprove a Fazenda, pois, em sessenta dias, a implementação dos percentuais apurados no laudo pericial sobre o vencimento-base dos exequentes José, Júlio, Luciano e Nélio. Intime-se. - ADV: DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), MARCELO CASTILHO FORTE (OAB 274130/SP), MARCELO CASTILHO FORTE (OAB 274130/SP), MARCELO CASTILHO FORTE (OAB 274130/SP), MARCELO CASTILHO FORTE (OAB 274130/SP), MARCELO CASTILHO FORTE (OAB 274130/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005013-84.2010.8.26.0533 (533.01.2010.005013) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Chromium Cilindros Hidráulicos e Usinagem Ltda e outro - Campos & Jardim Gestão Financeira Empresarial Ltda - Me - Regis Fabiano Teixeira - - Carlos Idair Jardim - - Wladanivea Heneida de Campos Jardim - Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: FRANCISCO JUSTINO (OAB 367423/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), PATRICIA CARLA DE TOLEDO (OAB 270726/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), MARCELO CASTILHO FORTE (OAB 274130/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000120-61.2023.8.26.0150 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.V. - J.R.C.V. - Vista às partes acerca do Laudo Psicológico de fls. 974/979. - ADV: LUIZ APARECIDO SARTORI (OAB 158983/SP), ROSELI ANTONIO DE JESUS SARTORI (OAB 256602/SP), MARCELO CASTILHO FORTE (OAB 274130/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2066434-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Dide Eletrometalúrgica LTDA "em recuperação" (Massa Falida) - Agravado: O Juízo - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Marcelo Picolo Fusaro (OAB: 157819/SP) - Livia Visnevski Teixeira (OAB: 183415/SP) - Eduardo Oliveira Martins Pachi (OAB: 271216/SP) - Rodrigo Fernandes Rebouças (OAB: 154661/SP) - Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - João Baptista Duarte (OAB: 243496/SP) - Mario Vicente de Natal Zarzana (OAB: 51903/SP) - Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Claudio Rogerio Lopes (OAB: 132038/SP) - Antonio Carlos Efing (OAB: 16870/PR) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Denis Chequer Angher (OAB: 210776/SP) - Anne Joyce Angher (OAB: 155945/SP) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Thais Rodrigues dos Santos Nave (OAB: 419147/SP) - Alex Sandro Ramalho Aliaga (OAB: 332520/SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Marco Antonio Nery Junior (OAB: 276436/SP) - Bruna da Silva E Silva (OAB: 326634/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Guilherme Moreno Maia (OAB: 208104/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Keyla Caligher Neme Gazal (OAB
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