Renan Nogueira Farah
Renan Nogueira Farah
Número da OAB:
OAB/SP 274183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Nogueira Farah possui 189 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRF2, TJPR, TRT15, TRF3, TJSP, STJ, TRF4
Nome:
RENAN NOGUEIRA FARAH
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1007898-53.2024.8.26.0019; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Americana; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1007898-53.2024.8.26.0019; Serviços de Saúde; Recorrente: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Recorrido: Andre Rosolen Ferreira; Advogado: Renan Nogueira Farah (OAB: 274183/SP); Advogada: Rafaela Daniel D´agnolo (OAB: 509914/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011622-70.2021.8.26.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jose Luiz de Moura - Alex Cristiano Cirqueira - Fls.175: manifeste-se o requerido. - ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003348-25.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Caruso Ometto - Trevisan Motors Comercio e Importacao de Veiculos Ltda - - Mc Moto Scooter Peças e Outros Imp e Exp Ltda (Moto Chefe) - Vistos. Manifeste-se o embargado, querendo, sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do C.P.C. Int. - ADV: BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTOS (OAB 196925/RJ), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE (OAB 325313/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), KATIANE MARTINS DE SOUSA (OAB 203041/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003194-81.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Francisco Arromba Neto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciência do Agravo interposto contra a decisão de fls. 554/557. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, não se verificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requeira o interessado o que de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Campinas, 02 de julho de 2025. - ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002202-62.2023.4.03.6134 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOSE AFFONSO DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Intime-se a Defesa do Apelante a apresentar as razões de apelação, no prazo legal. Com a juntada das razões, abra-se vista ao órgão ministerial.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005752-84.2025.8.26.0451 (processo principal 1005201-05.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Obrigações - TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Trevisan Motors Comercio e Importacao de Veiculos Ltda - Vistos. Reputo inviável a dispensa de recolhimento das custas processuais concedida aos advogados no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Primeiro porque se o dispositivo legal positiva uma isenção tributária de custas judiciais instituídas pelos Estados realizada pela União, fere-se o art. 151, III, da CF/88. Acaso se entenda como causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88. Em terceiro lugar, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Não bastassem os vícios formais, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalide (art. 150, I, da CF/88 c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federativo tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, reconsidero a isenção concedida neste feito e determino à parte autora / exequente o recolhimento das custas e despesas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de *cancelamento da distribuição *inscrição na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito. Intime-se. - ADV: THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE (OAB 325313/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)