Talitha Blini
Talitha Blini
Número da OAB:
OAB/SP 274211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talitha Blini possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
TALITHA BLINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706977-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NB ILUMINACAO LTDA - ME REVEL: DANIEL DE MOURA JUCA EXECUTADO: SIRLEY ALMEIDA DA SILVA, RICARDO CEZAR DE MOURA JUCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da decisão proferida em AI (ID 243242917), e observado o comando de ID 241713009, procedi ao levantamento da causa de suspensão do processo. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, INTIMO as partes para ciência. No mais, diante da notícia de indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado em sede de agravo de instrumento, movimento os presentes autos para encaminhamento da decisão com força de ofício de ID n. 238606001 à SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO SENADO FEDERAL – COORDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726855-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIRLEY ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: NB ILUMINACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada SIRLEY ALMEIDA DA SILVA em face da decisão de Id 773579441 que, nos autos de cumprimento de sentença movido por NB ILUMINAÇÃO LTDA em seu desfavor, deferiu o pedido de penhora de 15% da remuneração líquida de cargo público para pagamento do débito perseguido. Em suas razões recursais (Id 73579440), a agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da verba salarial, na forma prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Sustenta que a penhora determinar não deve ser mantida por impossibilitar a subsistência da agravante, sobretudo pelo fato de ser o sustento do seu núcleo familiar e tem avançada idade, necessitando de mais de 10 medicamentos para cuidado de sua saúde. Aduz que o elevado valor da dívida, mais de setecentos mil reais, faria com que a penhora permanecesse por tempo extenso e desproporcional, em especial por não ser a devedora principal. Sustenta que o STJ entende ser razoável a possibilidade de penhora de valores decorrentes de verba alimentar desde que seja garantida a subsistência digna do devedor. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a impenhorabilidade do valor constrito. Preparo conforme certidão de Id. 73981898. Brevemente relatado. Decido. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de um dos requisitos acima estampados impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Quanto à probabilidade do provimento recursal, verifica-se que a jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG). No caso dos autos, conforme os contracheques do ano 2025 juntados pela agravante (Id. 73579442), a devedor recebe vencimentos líquidos em valor de quase trinta mil reais, considerados todos os descontos, inclusive abate teto salarial, sendo que a penhora de 15% dos valores líquidos representa montante que, a priori, não compromete o sustento da agravante e de sua família, razão por que ausente a primeira condição legal para concessão do efeito suspensivo. Alie-se que a agravante não demonstrou, de plano, possuir despesas extraordinárias, tais como assunção de dívidas com tratamento de saúde para si ou pessoa da família, ou necessidades muito superiores a seus rendimentos. O alto endividamento para sustentar alto padrão de vida de toda uma família por uma pessoa aposentada não pode ser motivo para não pagamento de dívidas. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensando informações. À agravada para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme ofício de ID 241102472, o valor do débito deverá será descontado na folha de pagamento do executado, em duas parcelas a partir deste mês de julho. 2. Suspenda-se o feito, pelo prazo de sessenta dias, para a efetivação dos descontos determinados. 3. Após, intime-se o autor para manifestar acerca do pagamento do débito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como quitação do débito, com a extinção do feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741059-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRESCIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA APELADO: SS RESTAURANTE LTDA D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: BRESCIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) no bojo de contrarrazões( DESERÇÃO-NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO). Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 11 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: GABRIEL MECENAS NINA Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GUIMARAES DAVID - DF49435, TALITHA BLINI - SP274211-A AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA KEIJOCK TURQUIELLO - DF48218-A O processo nº 1012805-60.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738719-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CATARINA FURTADO DE MENDONCA TOKATJIAN EXECUTADO: FABIANO MENDONCA FROTA, IVNE DE CARVALHO BARROS MATOS, MARCELO MATOS VERAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DUTRA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO DUTRA MAIA DECISÃO I - Dos executados Ivne de Carvalho e Fabiano Mendonça Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 153509215). II - Do executado espólio de Maria Helena Dutra Maia Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 232238704) III - Do executado Marcelo Matos Veras Em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do AGI n. 0715843-89.2023.8.07.0000 (ID 212829830), interposto da decisão de ID 153509215, foi encaminhado ofício ao órgão pagador do executado determinando a penhora de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, até a quitação total do débito exequendo, o qual, até o dia 03/7/2024, correspondia ao valor de R$ 58.521,72 (ID 202799345). Ao ID 235093559, foi expedido alvará no valor de R$ 9.842,65, esclarecendo este Juízo, ao ID 233324391, que a expedição de outros alvarás estaria condicionada à comprovação de 6 (seis) novos depósitos, visando a racionalização do serviço cartorário e a celeridade processual. Posteriormente, foram comprovados mais 3 (três) novos depósitos no valor de R$ 4.921,32, conforme IDs 234655103 (em 05/05/2025), 238269333 (em 03/06/2025) e 241512531 (em 02/7/2025). Ao ID 237940764, a parte ré peticionou requerendo a suspensão da penhora sobre percentual de seu salário, alegando que os bens do espólio de Maria Helena Dutra Maia, devedor solidário, seriam aptos a quitar a dívida. Em resposta, a parte autora, ao ID 241120712, manifestou seu interesse na manutenção da penhora salarial, bem como requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 070126123.2019.8.07.0001 (22ª Vara Cível de Brasília). É o relatório do necessário. Em atenção à petição de ID 237940764, esclareça-se ao executado que não cabe a este Juízo interferir sobre a referida penhora salarial, uma vez que encaminhou ofício ao seu órgão pagador em cumprimento ao determinado pela Instância Revisora. Assim, ante o esclarecido e a discordância da exequente em relação ao redirecionamento da execução aos bens do devedor solidário, a penhora salarial fica mantida. No que tange ao pedido da parte autora de penhora no rosto dos autos, determino, por ora, a fim de evitar tumulto processual, que se aguarde a comprovação de mais 3 (três) depósitos na conta deste Juízo pelo órgão pagador, totalizando 6 (seis), para que, após a transferência, verifique-se a razoabilidade do pedido com base no valor remanescente do débito, haja vista que a penhora salarial vem se mostrando medida eficaz à quitação da dívida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723702-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS, EDSON CAMPELO SILVA, FRANCISCA LUZIENE SOARES CAMPELO DESPACHO Dê-se vista às partes acerca do laudo de avaliação de id. 230166568, pelo prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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