Genaine De Cassia Da Cunha Farah Motta
Genaine De Cassia Da Cunha Farah Motta
Número da OAB:
OAB/SP 274311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Genaine De Cassia Da Cunha Farah Motta possui 198 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF6, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
198
Tribunais:
TRF6, TJGO, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004591-96.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EMILIO ANTONIO VILLACIDRO Advogado do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as, se o caso, na forma do artigo 369 do CPC. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000526-15.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: THIAGO SCHIMIDT DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006413-78.2021.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DANILO RODRIGO COLIONE Advogado do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Reitere-se a intimação da ré para que, no prazo de 10 dias, comprove o integral cumprimento da obrigação contida no título judicial, sob pena de multa. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006413-78.2021.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DANILO RODRIGO COLIONE Advogado do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Reitere-se a intimação da ré para que, no prazo de 10 dias, comprove o integral cumprimento da obrigação contida no título judicial, sob pena de multa. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000201-30.2025.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ANTONIO MACIEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Trata-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos rurais e especiais, desde o requerimento administrativo indeferido. Embora conste do cadastro da ação, especificamente no sumário do Sistema PJE, o pedido de liminar; vejo que o pedido de tutela antecipada foi mencionado tão somente entre os pedidos finais. Ou seja, o autor não o especificou no corpo da peça inaugural, justificando a necessidade de sua apreciação, fato que inviabiliza qualquer análise dos requisitos inerentes ao instituto. Pois bem. De acordo com o art. 321. “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se mantém o pedido de concessão de tutela de urgência, se o caso, especifique o objeto; ou se retifica a irregularidade apontada nos pedidos da ação. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001577-93.2020.4.03.6114 EXEQUENTE: LUCILIA MARTIMIANO DOS SANTOS GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916, GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 DECISÃO Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor total de R$ 200.367,98, em 01/2025 (evento 83). O INSS apresentou impugnação. Alega excesso de execução e aponta como devido o valor de R$ 136.704,43, em 01/2025 (evento 92). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, manifestou-se o Contador no evento 98: “Em atenção ao despacho ID 363282661, apresentamos os cálculos de liquidação, nos termos do julgado, referentes à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 19/3/2012, a qual foi convertida em pensão por morte em 10/11/2019. Com base nos dados constantes no CNIS, elaboramos o cálculo da RMI, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991, considerando os salários registrados no CNIS e, na sua ausência, o Salário-Mínimo (SM). O valor apurado foi de R$ 1.133,59 - 100 % do salário benefício. A Autarquia apurou uma RMI no valor de R$ 1.065,35 (ID 359782312 - Pág. 5 a 10), a qual diverge da Contadoria quanto aos Salários de Contribuição (SC) de 1/1998 a 11/1998, os quais a Cecalc, salvo melhor juízo, somou os valores constantes no CNIS, por se tratar de vínculo empregatício com o mesmo empregador (CNPJ), conforme ID 30387657 - Pág. 9 a 10, e no período de 6/2006 a 10/2006, em que a Cecalc utilizou o SM, face a ausência de SC no CNIS, enquanto a Executada salários superiores. Quanto ao cálculo de RMI do Autor (R$ 1.162,45 - ID 352376094 - Pág. 2 a 6), ele utilizou SC superiores aos que constam no CNIS no período de 11/1999 a 9/2000. Além da divergência na RMI (Cecalc: R$ 1.133,59; Autor: R$ 1.162,45; INSS: R$ 1.065,35), analisamos as contas das partes e verificamos que o Autor não amortizou os valores pagos no benefício 42/211.907.550-0 (ID 359782311 – Pág. 2); enquanto a Autarquia apurou o 13º salário de 2019 a menor. Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (1/2025), observada a compensação dos valores recebidos administrativamente e a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022, em obediência aos parâmetros do julgado. Segue abaixo, um resumo dos valores apurados pela Cecalc e pelas partes: VALORES APURADOS PELA CECALC CECALC PRINC. + JUROS HONOR. TOTAL APOSENT. INVALIDEZ 135.315,28 13.531,52 148.846,80 PENSÃO 9.652,50 185,97 9.838,47 TOTAL 144.967,78 13.717,49 158.685,27 COMPARATIVO DE CÁLCULOS PARTES PRINC. + JUROS HONOR. TOTAL AUTOR 183.184,67 17.183,31 200.367,98 INSS 124.215,93 12.488,50 136.704,43 CECALC 144.967,78 13.717,49 158.685,27 A parte exequente apresentou discordância com os cálculos da Contadoria Judicial (evento 101). O INSS apresentou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (evento 106). O INSS comunicou o cumprimento da demanda judicial em Id. 374427920. Diante da informação da Contadoria Judicial, homologo os cálculos do Contador, eis que corroboro com seu Parecer, elaborado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destarte, REJEITO a impugnação e declaro como devido à parte exequente o valor de R$ 135.315,28 (principal) e R$ 13.531,52 (honorários advocatícios), em 01/2025 (ID 364539049). Fixo honorários advocatícios em valor corresponde ao percentual mínimo das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, incidente sobre a diferença entre o valor postulado pelo exequente e o valor homologado, em favor do impugnante (observado os benefícios da Justiça Gratuita). Expeçam-se as requisições de pagamento, após o decurso de prazo para interposição de recurso ou renúncia da parte ao prazo recursal. Ademais, expeça-se a RPV (honorários), em favor da sociedade jurídica: BRAGA & CUNHA SOCIEDADE DE ADV OGADOS - CNPJ: 26.488.263/0001/85, consoante requerido (id 352376057). Intimem-se e cumpra- se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099528-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: REGIANE PEREIRA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099528-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: REGIANE PEREIRA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 5 de maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099528-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: REGIANE PEREIRA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 5 de maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099528-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: REGIANE PEREIRA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 30/06/2023). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que alega: 4. Consta do laudo pericial: 5. Considerando o teor do laudo pericial, que não atestou a incapacidade total, permanente e omniprofissional, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 5 de maio de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal