Fabio Goncalves Dias
Fabio Goncalves Dias
Número da OAB:
OAB/SP 274443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Goncalves Dias possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJMS, TRT24, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMS, TRT24, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
FABIO GONCALVES DIAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024549-71.2017.5.24.0071 AUTOR: ALISON DOS SANTOS MORAES RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0cbe44 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte ré para que apresente os cálculos retificados, observando as decisões das instâncias superiores, no prazo de 08 dias, sob pena de ser nomeado perito contador, cujo pagamento dos honorários ficará sob sua responsabilidade. TRES LAGOAS/MS, 02 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024549-71.2017.5.24.0071 AUTOR: ALISON DOS SANTOS MORAES RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0cbe44 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte ré para que apresente os cálculos retificados, observando as decisões das instâncias superiores, no prazo de 08 dias, sob pena de ser nomeado perito contador, cujo pagamento dos honorários ficará sob sua responsabilidade. TRES LAGOAS/MS, 02 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISON DOS SANTOS MORAES
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005606-33.2018.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marilisa Mayumi Tamaki - SAEMPA 2 Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DOUGLAS CÉSAR MOTTA e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - A prova pericial postulada pela requerente (item "2.2" de fls.769) tem por objeto a identificação sobre real localização do imóvel/área objeto da usucapião em relação àquele/a adquirido/a pelo contestante DOUGLAS CÉSAR MOTTA em leilão (fls.563/566 e 652/654), dadas as informações na réplica às fls.735/740 No mais, as informações pretendidas nos itens "1.3" a "2.1" ficarão inseridas na atividade pericial pela melhor conveniência na averiguação e análise técnica. Com isso anotado, DEFIRO a realização de perícia. II Nomeio Perita a SRA. ANA FLÁVIA DE SALLES VIEIRA MASCARENHAS (contato@vieiramascarenhas.com.br) - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016. - Após, aguarde-se a manifestação do(a) Sr(a). Perito(a), que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e apresentar a proposta de honorários, que serão antecipados pela requerente (art. 95, caput, CPC). - Atente o(a) auxiliarao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). III Int. - ADV: THIAGO GERAIDINE BONATO (OAB 304028/SP), FABIO GONÇALVES DIAS (OAB 274443/SP), FABIO BENDHEIM SANTAROSA (OAB 290715/SP), MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), JENISIO MOTTA (OAB 105562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004243-25.2012.8.26.0597 (597.01.2012.004243) - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Herom Industria e Comercio Ltda - - Herom Equipamentos Industriais Ltda - - Valdir Martinez Perin Equipamentos Industriais Me - White Martins Gases Industriais Ltda - - Grupo Gonçalves Dias Sa - - Banco Bradesco Sa - - Sodexo do Brasil Comercial Ltda - - Cfm Engenharia e Instrumentação Ltda - - Banco do Brasil S/A - - ATS 3 Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda EPP e outros - Capital Administradora Judicial Ltda e outro - Jurandir Cardozo e outros - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Jefferson da Silva Elias - - CELINO MENDES DE SOUZA MOTORES ELÉTRICOS e outros - Fl. 5037: defiro. Intime-se a administradora judicial para se manifestar acerca dos documentos apresentados às fls 5024/5026. Após a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista ao MP Int. - ADV: FABIO GONÇALVES DIAS (OAB 274443/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), CLAUDIO JOSE GONZALES (OAB 99403/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 198037/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP), RODRIGO FRASSETO GOES (OAB 33416/SC)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022457-51.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GRUPO GONCALVES DIAS S/A. Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO BENDHEIM SANTAROSA - SP290715, FABIO GONCALVES DIAS - SP274443, IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ID 356190478: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União nos quais se requer o saneamento de vício(s) na sentença proferida (ID 297592661). A parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (ID 360014496). A impetrante apresentou requerimento para que seja “determinado o imediato cancelamento da carta cobrança decorrente do Processo Administrativo nº 13074.731783/2025-11”, consistente na exigibilidade das contribuições destinadas ao FNDE, ao INCRA e ao SEBRAE referentes aos períodos de apuração relativos à liminar obtida e confirmada em sentença por ocasião da aplicação da modulação dos efeitos pela r. Sentença (ID 360778470). Convertido o julgamento em diligência, a autoridade prestou informações defendendo a legalidade da cobrança (ID 361664198). É o relato do essencial. Decido. Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, procede o recurso da União, no ponto em que afirma a existência de omissão/obscuridade, mesmo porque a ausência de pronunciamento explícito sobre a questão aventada (efeitos da modulação do Tema 1079 apenas para as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC), resultou em prosseguimento de cobrança em face da impetrante por parte da Receita Federal quanto às contribuições destinadas ao FNDE, ao INCRA e ao SEBRAE. A sentença proferida assim estabeleceu: “… No caso dos autos, a impetrante ajuizou a ação em 05/11/2020, ou seja, antes de 13/12/2023 (início do julgamento), e teve decisão favorável nestes autos em 10/11/2020, razão pela qual se aplica a modulação de efeitos fixada pelo C. STJ, mantendo-se os efeitos da decisão que deferiu liminar (ID 41568690) até 02/05/2024. Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CASSO a liminar concedida, julgo improcedentes os pedidos formulados e denego a segurança, ressalvando-se a modulação de efeitos do Tema 1079 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acima explicitado”. De fato, a tese definida no Tema 1079 pelo C. STJ, não fez menção expressa às demais contribuições, ora objeto de cobrança pela Receita Federal no período assegurado por força da liminar. Não obstante, cabe salientar que ainda está sendo definido o alcance da tese, visto que opostos novos recursos pelas partes após a modulação de efeitos. Apesar disso, observo que o E. TRF da 3ª Região tem promovido a sua extensão, conforme julgado que segue e cujos argumentos adoto como razões de decidir: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE ECONÔMICO. DISTINÇÃO. ART. 119, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA. PRÉVIA DECISÃO FAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 2. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 3. De acordo com disposição contida no art. 17 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O mesmo diploma, por sua vez, em seu art. 119, trata da figura do assistente processual, modalidade de intervenção de terceiros, nos seguintes parâmetros: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. Para o ingresso no feito, como assistente, deve o terceiro demonstrar não simples interesse na sua resolução, mas aquele qualificado como jurídico, isto é, que faça parte da relação jurídica discutida ou, ao menos, que a relação jurídica de que faça parte seja diretamente atingida pela decisão proferida, não bastando, para tanto, sofra reflexo nos seus interesses econômicos. 4. No caso dos autos, a despeito de as contribuições ora objeto de análise, ao fim e ao cabo, terem como destino último, dentre outras entidades, os agravantes, fato é que a Lei 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e promover o recolhimento das mencionadas contribuições, ou seja, tornou a efetivamente parte na relação jurídica de direito material. O interesse jurídico, requisito indispensável para o ingresso nas ações como assistente, falece aos agravantes, pois não fazem, de fato, parte da relação jurídica tributária formada entre a impetrante do mandamus e a União Federal, representada na hipótese por um dos seus órgãos, a RFB, nem terão uma de suas relações jurídicas alteradas. Nem se alegue que, por possuírem convênio com a empresa impetrante, restaria demonstrado o seu interesse jurídico na demanda. Com efeito, tal relação jurídica em nada diz respeito ao caso dos autos, a qual, repisa-se, tem como objeto obrigação tributária (exigência de tributo por parte da União em face da empresa impetrante). Precedentes. 5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 6. No que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ, o voto condutor do acórdão, estabeleceu que, “proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. 7. Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC. 8. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência. 9. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a “folha de salários” como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. 10. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, também consignou que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). 11. Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filia-se à fundamentação expressa no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81. Ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”. 12. Diante disso, não haveria amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte. 13. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 07.07.2020, com pronunciamento judicial favorável à tese do contribuinte, resultando a necessária observância da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n.º 1.079, a qual, visando preservar a segurança jurídica e a isonomia processual, estendo às demais contribuições tratadas na presente demanda, ainda que distintas daquelas previstas no precedente qualificado, na exata ideia de atender “à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais” que orientou a decisão da Corte Superior sobre referida modulação. Reconheço, em relação aos fatos geradores das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros ocorridos até 02.05.2024, o direito do contribuinte à limitação de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos. 14. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 15. Registre-se que, sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. 16. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001859-44.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINIMOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES (SESC, SENAC, SENAR, Salário-Educação, SEBRAE, APEX, ABDI e INCRA). A questão em análise foi julgada em recurso repetitivo pelo C. STJ, Tema 1.079. Ressalto, inicialmente, que é desnecessário aguardar a publicação do Acórdão e o trânsito em julgado para o julgamento de casos em andamento ou para realizar reativação e julgamento dos processos sobrestados. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido Tema 1079 , na data de 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, delimitada a controvérsia ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, para as contribuições do Sistema S (SESI, SENAIS, SESC. E SENAC), firmou as seguintes teses jurídicas: I) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; II) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e III) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; IV) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Os efeitos do indigitado julgado restou modulado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Colhe-se a compreensão majoritária das Turmas da Segunda Seção no sentido de que, embora no julgamento do Tema 1079/STJ tenha sido afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas à vinte salários mínimos apenas para as contribuições destinadas ao sistema S, é cabível a extensão da tese firmada para todas as contribuições parafiscais, inclusive, no âmbito da Sexta Turma, Órgão que integro neste Tribunal Regional (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002983-45.2022.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Rel. para Acórdão JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032048-32.2023.4.03.6100, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 16/06/2025). Nestes termos, CONHEÇO dos embargos opostos pela União para, no entanto, em complemento à sentença ID 353955391, definir que, no caso, a modulação de efeitos da decisão que deferiu a liminar (ID 41568690) mantidos até 02/05/2024, também se aplica às demais contribuições: FNDE, INCRA e SEBRAE. Por consequência, deverá a autoridade da Receita Federal promover a suspensão da exigibilidade das contribuições acima, relativamente ao período compreendido na modulação realizada. No mais, a sentença fica mantida tal como proferida. Oportunamente, remeta-se ao TRF3 para julgamento da apelação. P. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008019-07.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Clara Moldes Viana - Apelada: Marli Ciffoni Brito e outro - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO RELATIVA AO MESMO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DA VIA DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Luiz Pino (OAB: 211141/SP) - Fabio Gonçalves Dias (OAB: 274443/SP) - Fabio Bendheim Santarosa (OAB: 290715/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1019692-96.2021.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro de Santos; 11ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1019692-96.2021.8.26.0562; Promessa de Compra e Venda; Apelante: Mailon Souza Mendonça (Justiça Gratuita); Advogada: Ana Beatriz Hernandez Silva (OAB: 365981/SP); Advogado: Alexandre Cardeal de Oliveira Arneiro (OAB: 331694/SP); Advogado: Guilherme Silva Felix Patrocínio dos Santos (OAB: 410763/SP); Apelado: Rogerio Marques Campos; Advogado: Fabio Bendheim Santarosa (OAB: 290715/SP); Advogado: Fabio Gonçalves Dias (OAB: 274443/SP); Apelado: Renato Marques Campos; Advogado: Fabio Bendheim Santarosa (OAB: 290715/SP); Advogado: Fabio Gonçalves Dias (OAB: 274443/SP); Apelado: Roberto Marques Campos; Advogado: Fabio Bendheim Santarosa (OAB: 290715/SP); Advogado: Fabio Gonçalves Dias (OAB: 274443/SP); Apelado: Ricardo Marques Campos; Advogado: Bruno Bueno do Nascimento (OAB: 407849/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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