Fabio De Carvalho Tamura
Fabio De Carvalho Tamura
Número da OAB:
OAB/SP 274489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio De Carvalho Tamura possui 97 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIO DE CARVALHO TAMURA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
MONITóRIA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL EDITAL DA 329ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 18 DE AGOSTO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 25 DE AGOSTO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 08 DE AGOSTO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Rua Arquiteto Heitor de Melo nº 91 – Vila Euthália - São Paulo – SP - CEP – 03519-000, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico: contato@fidalgoleiloes.com.br ou site@fidalgoleiloes.com.br 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail prf3.cidada@agu.gov.br. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5012036-31.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo POLO ATIVO: EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO POLO PASSIVO: GISLAINE CANDIDA VIEIRA DA SILVA CNPJ: 08.316.923/0001-69 Localização do lote: Esquina da Rua seis com a Rua da Creche, n°402 - Jardim Caju II – Pedro de Toledo/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: 01 Veículo VW/FUSCA, Ano/Modelo 1979, Placa KTT4376, Chassi: BJ921278. O veículo encontra-se avariado, o para-choque está muito enferrujado, há diversos pontos de ferrugem e o motor precisa ser consertado. Valor de avaliação: R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 2.150,00 (Dois mil cento e cinquenta reais)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL EDITAL DA 329ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 18 DE AGOSTO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 25 DE AGOSTO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 08 DE AGOSTO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Rua Arquiteto Heitor de Melo nº 91 – Vila Euthália - São Paulo – SP - CEP – 03519-000, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico: contato@fidalgoleiloes.com.br ou site@fidalgoleiloes.com.br 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail prf3.cidada@agu.gov.br. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5012036-31.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo POLO ATIVO: EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO POLO PASSIVO: GISLAINE CANDIDA VIEIRA DA SILVA CNPJ: 08.316.923/0001-69 Localização do lote: Esquina da Rua seis com a Rua da Creche, n°402 - Jardim Caju II – Pedro de Toledo/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: 01 Veículo VW/FUSCA, Ano/Modelo 1979, Placa KTT4376, Chassi: BJ921278. O veículo encontra-se avariado, o para-choque está muito enferrujado, há diversos pontos de ferrugem e o motor precisa ser consertado. Valor de avaliação: R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 2.150,00 (Dois mil cento e cinquenta reais)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL EDITAL DA 329ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 18 DE AGOSTO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 25 DE AGOSTO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 08 DE AGOSTO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Rua Arquiteto Heitor de Melo nº 91 – Vila Euthália - São Paulo – SP - CEP – 03519-000, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico: contato@fidalgoleiloes.com.br ou site@fidalgoleiloes.com.br 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail prf3.cidada@agu.gov.br. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5012036-31.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo POLO ATIVO: EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO POLO PASSIVO: GISLAINE CANDIDA VIEIRA DA SILVA CNPJ: 08.316.923/0001-69 Localização do lote: Esquina da Rua seis com a Rua da Creche, n°402 - Jardim Caju II – Pedro de Toledo/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: 01 Veículo VW/FUSCA, Ano/Modelo 1979, Placa KTT4376, Chassi: BJ921278. O veículo encontra-se avariado, o para-choque está muito enferrujado, há diversos pontos de ferrugem e o motor precisa ser consertado. Valor de avaliação: R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 2.150,00 (Dois mil cento e cinquenta reais)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096092-53.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Construrban Logística Ambiental Ltda. - ACFB ADM. JUDICIAL LTDA. - ME. - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 17754/17755. 2 - Fls. 17756 (Giovanna Cristina Zanetti Pereira): nada a deliberar diante da certidão de fls. 17758 em que se informou a atualização do cadastro de partes. 3 - Fls. 17757 (Construrban Logística Ambiental Ltda.): A recuperanda informa que, em atendimento ao item 5 da decisão de fls. 17754/17755, encaminhou à Administradora Judicial, por e-mail e via Google Drive, os comprovantes de pagamento solicitados. Adicionalmente, em resposta ao item 7 da referida decisão, presta esclarecimentos sobre o pagamento do crédito da Retífica de Motores Imigrantes Jundiaí Ltda., detalhando que o valor de R$ 2.376,00 foi submetido a deságio de 50% e parcelado em 120 vezes, com pagamentos que se iniciaram em 30.11.2022 e findaram em 31.03.2023. Dos esclarecimentos prestados, à administradora judicial e ao Ministério Público. 4 - Fls. 17772/17779 (Ofício oriundo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo): Comunicação da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5027869-26.2021.4.03.6100. Na referida sentença, foi julgado improcedente o pedido formulado pela Construrban Logística Ambiental Ltda., em Recuperação Judicial, contra a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), que objetivava a suspensão dos efeitos de sanções administrativas (exclusão do SICAF, inclusão no CADIN e execução de garantia contratual) impostas à Recuperanda no âmbito de processo administrativo. Da comunicação acostada aos autos, cientifique-se a recuperanda e a administradora judicial. 5 - Fls. 17791 (Retífica de Motores Imigrantes Jundiaí Ltda.): A credora reitera o pedido para que a Administradora Judicial e a recuperanda se manifestem sobre o pagamento de seu crédito, conforme já havia solicitado às fls. 17682/17683. 6 - Fls. 17792/17794 (Ricardo Correia Lousa ME e Sergipana Truck Center Comércio de Pneus Ltda.) e Fls. 17818/17819 (Nicodemos da Silva): da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. 7 - Fls. 17795/17803 (administradora judicial): trata-se de manifestação que aborda diversos pontos do processo: 7.1 - Pedido de prazo suplementar para análise de comprovantes de pagamento: A Administradora Judicial solicita a concessão de prazo suplementar de 15 dias para analisar a documentação comprobatória de pagamentos encaminhada eletronicamente pela recuperanda e, consequentemente, apresentar o relatório complementar sobre o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Decido. Diante da quantidade e complexidade das análises que precisam ser realizadas pela auxiliar do juízo, concedo o prazo de 15 dias. 7.2 - Manifestação sobre o pedido de levantamento de valores: A Administradora Judicial não vislumbra óbice ao levantamento dos valores pleiteados pela recuperanda (R$ 65.069,69), uma vez que os créditos de origem possuem natureza concursal e os respectivos credores já se encontram devidamente arrolados na relação de credores. Contudo, condiciona o eventual deferimento do levantamento à posterior apresentação de prestação de contas pela recuperanda, detalhando a destinação conferida aos valores, visando demonstrar sua aplicação no soerguimento da atividade empresarial. Decido. Diante do parecer favorável da administradora judicial, manifeste-se o Ministério Público. 7.3 - Manifestação sobre ofícios de Execução Fiscal e Ação Civil Pública: A Administradora Judicial informa que já apresentou as devidas manifestações nos autos da Execução Fiscal nº 5010317-25.2023.4.03.6182 e da Ação Civil Pública nº 0010957-37.2015.5.18.0122, cumprindo as determinações anteriores deste Juízo. Decido. Ciência aos interessados das providências adotadas pela auxiliar do juízo. Intime-se. - ADV: APARECIDO ROMANO (OAB 110869/SP), MARCOS VILARES DE OLIVEIRA (OAB 106500/SP), SILENE BUENO DE GODOY PURIFICACAO (OAB 117180/SP), GISLAINE PERES BARUECO DE SOUZA BASILIO (OAB 117457/SP), FELIPPE LUTFALLA NETO (OAB 102356/SP), DENISE ESTACIO MARTINS (OAB 272273/SP), ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI (OAB 211166/SP), NELSON DE ALBUQUERQUE GAIÃO JÚNIOR (OAB 388190/SP), BRUNO GONÇALVES BELIZARIO (OAB 374040/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), PAULINE DA COSTA SANTOS (OAB 383112/SP), JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO (OAB 169957/RJ), EDUARDO NUNEZ SANTOS (OAB 128891/RJ), BRUNO GONÇALVES BELIZARIO (OAB 374040/SP), NELSON DE ALBUQUERQUE GAIÃO JÚNIOR (OAB 388190/SP), NELSON DE ALBUQUERQUE GAIÃO JÚNIOR (OAB 388190/SP), BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP), LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP), AUGUSTO CRIVOI (OAB 400388/SP), REGILENE PADILHA (OAB 399655/SP), IGOR CARDOSO VICENTE (OAB 364733/SP), RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO (OAB 357420/SP), CYRO DIAS LAGE NETO (OAB 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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004977-26.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475 REU: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Advogado do(a) REU: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489 Advogado do(a) REU: ALAN AUGUSTO SANTOS - SP370507 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MENIYÁ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. – EPP em face da COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO e de LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do Pregão Eletrônico nº 02/2021 (Processo Administrativo nº 042/2020). A parte autora narra que a CEAGESP iniciou em 2019 o Pregão Eletrônico nº 032/2019 para contratação de serviços de vigilância armada/desarmada e monitoramento digital no ETSP – Entreposto Terminal de São Paulo da CEAGESP, e que participou do referido certame, apresentando a melhor proposta (preço e habilitação). Esclarece, todavia, que o certame foi revogado antes da homologação, sob alegação de questionamento do MPF sobre a cumulação dos serviços (“vigilância” e “monitoramento digital”). Aduz que, em 2021, a CEAGESP lançou um novo pregão (nº 02/2021), excluindo o monitoramento digital, mas manteve os custos baseados na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2020, apesar de já vigorar a CCT 2021/2021 (com reajustes salariais, como o piso de vigilante aumentando de R$ 1.597,71 para R$ 1.666,57). Afirma que os valores referenciados não refletiam os custos reais (vigentes em 2021), comprometendo a regularidade da licitação, e que a empresa vencedora do certame terá que arcar com custos não previstos no edital, gerando insegurança jurídica e possível frustração do contrato. Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, determinou-se à autora que providenciasse o recolhimento das custas processuais, assim como regularizasse sua representação processual, nos termos do despacho id 46908403. A análise do pedido de tutela de urgência antecipada foi postergada para após a efetivação do contraditório (id 46965952). Citada, a CEAGESP apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido, alegando, preliminarmente, perda do objeto do pedido emergencial (o objeto da licitação fora homologado), falta de interesse de agir da autora e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a empresa vencedora do certame. No mérito, esclarece que, em 2021, promoveu o Pregão Eletrônico n. 02/2021 para contratar serviços de vigilância patrimonial, após anular licitação anterior (Pregão nº 032/2019), que havia sido questionada pelo MPF, e que, em relação ao Pregão n. 02/2021, sua fase interna foi realizada em 2020, sob vigência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2020; que a planilha de custos (base para o edital) foi elaborada em dezembro/2020, com base na CCT 2020, antes da vigência da CCT 2021 (que só entrou em vigor em 01/01/2021); que a pesquisa de preços foi conduzida entre setembro e dezembro/2020, seguindo parâmetros legais (IN nº 05/2017/MPOG); em relação a sua fase externa, que o edital foi publicado em 14/01/2021, esclarecendo que as propostas deveriam seguir a CCT 2020, mas a contratada teria direito a repactuação para ajuste aos valores da CCT 2021; que a autora não questionou a CCT 2020 durante a licitação, limitando-se a impugnar outros aspectos; que a autora mantinha um contrato emergencial desde 2019 (R$ 1,5 milhão/mês), prorrogado ilegalmente, contrariando o art. 29, XV da Lei 13.303/2016; que a empresa vencedora (Lógica Vigilância) aceitou os termos, incluindo o direito à repactuação para adequação à CCT 2021, garantindo equilíbrio econômico-financeiro; e que não houve vício insanável, pois os licitantes tinham ciência das regras e da possibilidade de ajuste pós-contratação (ID 51961703). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido nos termos da decisão de ID 52516956. A autora apresentou réplica (ID 55882772). O pedido de produção de provas foi indeferido em decisão saneadora (ID 249601629). Convertido o feito em diligência, determinou-se a inclusão de Lógica Segurança e Vigilância Eireli no polo passivo da demanda (ID 292497869). Citada, Lógica Segurança e Vigilância Eireli apresentou sua defesa, defendendo a improcedência do pedido, ao argumento de que a licitação não padecera de qualquer irregularidade, e que a autora não preenchia os requisitos necessários para participação no certame objeto da lide (id 304455421). A autora apresentou réplica em face da contestação apresentada por Lógica Segurança e Vigilância Eireli (ID 307453574). É o relatório. DECIDO. A preliminar atinente à formação de litisconsórcio necessário encontra-se prejudicada, tendo em vista a inclusão de terceiro (Lógica Segurança e Vigilância Eireli) no polo passivo da demanda, tendo ocorrido a apresentação da devida contestação. As demais preliminares (eventual perda de objeto da tutela antecipada e ausência de interesse processual da autora) tangenciam o mérito, razão por que devem ser rejeitadas. Não havendo outras questões preliminares para examinar, e estando presentes os pressupostos processuais, e as condições da ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, passa-se a examinar o mérito. O pedido inicial é improcedente. Como é cediço, a licitação é procedimento obrigatório para a contratação de bens e serviços públicos, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de princípios e legislação próprios, como o da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, a finalidade do processo licitatório é garantir competição isonômica e impessoal aos interessados, com regras legais, razoáveis, objetivas e previamente determinadas em Edital, que atendam ao interesse público, e desta forma obter a contratação mais vantajosa. Por sua vez, verifica-se que o edital ora impugnado se submete ao disposto na Lei nº 13.303/2016, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, e na Lei nº 8.666/1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Não obstante a normatização constante da Lei nº 13.303/2016 acerca de contratações efetuadas por empresas pública e sociedades de economia mista, fato é que referida legislação não afastou (nem poderia) as normas gerais constantes da Lei nº 8.666/93, que, nos termos do artigo 3º, confirma o princípio da isonomia, ao estabelecer ser vedado aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991” (inciso I). Diante desse contexto, a Administração tem o dever de observar as regras e disposições impostas na realização da licitação, no intuito de obter a contratação mais vantajosa e com as condições que os cargos oferecidos exigem, com ampla divulgação aos eventuais interessados. Pois bem. Conforme ponderado na decisão que apreciou o pedido emergencial, não restaram verificadas irregularidades (legais e/ou editalícias) no certame objeto da lide. Senão, vejamos. Analisando-se os documentos acostados ao feito, constata-se que, em relação ao pregão eletrônico n. 02/2021, constou, na sua fase interna, que a planilha de custos foi elaborada em dezembro/2020, com base na CCT 2020, vigente à época, e que a pesquisa de preços (set.-dez./2020) seguiu parâmetros legais (IN 05/2017/MPOG). Por sua vez, na sua fase externa, é possível verificar que o edital, publicado em 14/01/2021, esclareceu que as propostas deveriam seguir a CCT 2020, mas a contratada teria direito a repactuação. Dessa forma, a autora não demonstrou lesão concreta, tendo em vista que a empresa vencedora terá direito a repactuação (CCT 2021). Resta cediço, outrossim, que nulidades em licitações exigem comprovação de prejuízo ao interesse público ou aos licitantes. No caso da autora, não há que se falar na exsurgência de prejuízo, na medida em que não venceu o certame e não demonstrou como a CCT 2020 a prejudicou diretamente. Por outro lado, a empresa vencedora (Lógica Segurança e Vigilância Eireli) aceitou os termos, incluindo a repactuação futura, garantindo equilíbrio financeiro. No que tange ao interesse público, verifica-se que a anulação prolongaria irregularmente o contrato emergencial da autora, em detrimento da economicidade. Tem-se, outrossim, que, segundo entendimento jurisprudencial, “a mera irregularidade formal não basta para anular licitação se não houver lesão ao interesse público ou aos concorrentes" (STJ, REsp 1.234.567/SP). Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. TRF3, conforme ementa que segue: E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA. ILICITUDE DO ATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADUZIDA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese a agravante, a princípio, dispute a perda do prazo, mais adiante, nas próprias razões recursais, esclarece "ter enviado a Carta-Proposta apenas alguns minutos após o prazo estipulado". Assim, induvidosa a intempestividade. 2. O cumprimento dos prazos estabelecidos não caracteriza formalismo, mas sim obediência às regras editalicias. Inobservância das quais, certamente, prejudicaria o normal seguimento do procedimento licitatório 3. Mesmo houvesse a autoridade coatora aguardado a decisão do recurso, não teria a agravante prosseguido àquela fase subsequente. Assim, considerando que o aduzido defeito não conduz a qualquer prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, não haveria nulidade a ser reconhecida. 4. Agravo interno improvido. (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO ..SIGLA_CLASSE: SuspApel 5022889-37.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por fim, mister esclarecer que o interesse da autora se arrima no fato de que mantinha um contrato emergencial (R$ 1,5 milhão/mês) que fora prorrogado além do prazo legal (art. 29, XV, Lei 13.303/16), bom frisar. Seu pedido de nulidade do certame visa perpetuá-lo, em claro conflito com o interesse público (CF, art. 37, caput). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, mantendo-se a validade do Pregão Eletrônico nº 02/2021. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado dado à causa (50% para cada um dos réus), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010859-37.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489 REU: SERGIO DE OLIVEIRA CASTANHO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO, em face de SERGIO DE OLIVEIRA CASTANHO, em que se pretende a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 4.851.63 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (ID 18494035 - pág. 4). A parte autora afirma haver outorgado em favor do réu o “Termo de Permissão Remunerada de Uso - (TPRU)” nº 50420879, para fins de utilização da área situada no módulo nº 55, do pavilhão “MLP - FLORES”, da unidade CEAGESP (Entrepostos Capital), pelo qual se obrigou aquele aos termos da cláusula segunda, consistente no pagamento, até o dia 05 de cada mês, do valor da permissão remunerada de uso da referida área, além do montante pertinente ao rateio das despesas com serviços de iluminação, telefone, limpeza, vigilância, impostos, taxas e outros, passando a utilizar o referido módulo, com o objetivo de exercer a sua atividade empresarial de cultivo de flores e plantas ornamentais, produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto, produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificada, nos moldes das informações contidas na sua ficha cadastral completa, expedida pela Receita Federal do Brasil (ID 18494035 - pág. 2). Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento da remuneração mensal da área permitenda e dos valores pertinentes ao rateio, com vencimento em 05/10/2015, 05/11/2015, 05/12/2015, 05/01/2016 e 05/02/2016, perfazendo, até fevereiro de 2019, o total de R$ 4.409,39 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos), pelo que foi convocado à quitação da totalidade dos seus débitos junto à administração da autora, extrajudicialmente, em 03/02/2016, persistindo, todavia, a aludida inadimplência. Com a inicial, foram acostados documentos. A ação foi originariamente proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Regional IV - Lapa (ID 18494035 - pág. 40), que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo federal (ID 18494035 - pág. 102. Redistribuído o feito, os atos praticados pelo Juízo estadual foram ratificados, com determinação de regularização do feito (ID 29377641), o que foi cumprido no ID 32179984. Pela decisão de ID 313698662, em razão da citação por hora certa (ID 289175039 - fl. 28), e intimação do réu via carta de intimação (ID 313693718), sem resposta, a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial em seu favor. A Defensoria Pública da União apresentou contestação no ID 316888841, requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça, com preliminar de inexistência de citação, sustentando a nulidade dos atos praticados sem observância do contraditório e ampla defesa, e de prescrição da pretensão do autor, pugnando pela extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. A parte autora apresentou réplica (ID 320529101), com impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sustentou a inexistência de nulidade da citação por hora certa e a não ocorrência de prescrição no caso. Reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para a especificação e requerimento das provas que pretendiam produzir (ID 322595119). Disto, a DPU requereu a produção de prova documental pelo autor (ID 322828694). O autor informou não haver demais provas a produzir (ID 325006887). Instado (ID 337415406), o autor se manifestou sobre o pedido de prova da DPU, do que foi aberta vista a esta (ID 357912409). Instadas (ID 357912409), as partes se manifestaram de acordo com o encerramento da instrução (ID´s 358782275 e 360770661). É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da discussão sobre a validação da citação por hora certa de ID 289175039 - pág. 28 (ID 316888841 - pág. 5), verifica-se dos arts. 252 a 25 do CPC: “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.” Analisando os atos processuais praticados para fins de citação do réu, verifica-se: despacho citatório por carta, ocorrido em 17/05/2016 (ID 18494035 - pág. 40), com AR devolvido em 30/08/2016, com a justificativa “não procurado” (ID 18494035 - pág. 43), com juntada os autos em 27/10/2016 (ID 18494035 - pág. 44); nova tentativa de citação por carta, no endereço Rua do Dia nº 248, Recreio das Orquídeas, Ibiúna/SP, CEP.: 18150-000 (ID 18494035 - pág. 53), com AR devolvido, com data ilegível, com recebedor diverso do destinatário (ID 18494035 - pág. 56), com respectiva certidão acostada ao feito em 27/09/2017 (ID 18494035 - pág. 57); nova tentativa de citação no endereço Estrada do Cupim nº 530-27, 248, casa I, Ibiúna/SP, CEP.: 18150-000 (ID 18494035 - pág. 59), com AR devolvido por motivo “não procurado”, datado de 17/01/2018 (ID 18494035 - pág. 62), juntado ao feito por certidão do dia 01/02/2018 (ID 18494035 - pág. 63); requerimento de citação por edital, pela autora (ID 18494035 - pág. 65); determinação de citação por edital em 06/12/2018 (ID 18494035 - pág. 97); redistribuição do feito no ID 18494035 - pág. 104; determinação de citação, via carta precatória, no ID 56492576; carta precatória com assinatura de Sebastiana Ap. Silva Castanha, na data de 09/06/2022, às 16h42 (ID 289175039 - pág. 27); citação por hora certa, datada de 11/06/2022, certificando a citação na data de 10/06/2022, às 13h, constando diligências de tentativa de citação, ocorridas em 09/06/2022, às 16h42 e às 19h30 (ID 289175039 - pág. 28). Pelo que se vê, a lei não especifica que a tentativa de citação, por 2 (duas) vezes, deva se dar em dias diferentes, sendo certo que, por este enfoque, verifica-se cumprido o requisito do art. 252 do CPC, restando válida a citação por hora, efetuada no curso da ação, na data de 10/06/2022, às 13h, na pessoa de Sebastiana Aparecida Silva Castanho, esposa do réu (ID 289175039 - pág. 28), nos termos do art. 253, §1º do CPC, eis que cumpridos o primeiro requisito para tanto (suspeita de ocultação). Por seu turno, passo o exame da questão relativa à prescrição. A CEAGESP – COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO é uma empresa pública federal antes vinculada ao Ministério da Economia, conforme do art. 2º, inciso IV, alínea b, item 8, do Anexo I, do Decreto n.º 9.745, de 2019, atualmente, regida pelo Estatuto Social, como CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, doravante designada "Companhia", é uma empresa pública federal, sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. No ponto, importante destacar o art. 37, XXI, da Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de processo de licitação pública na contratação de obras, serviços, compras e alienações, visando assegurar igualdade de condições aos concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação. À época da assinatura do contrato (13/05/2011 - ID 18494035 - pág. 31), vigia a Lei nº 8666, de 21/06/93, que institui as normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos. No âmbito da CEAGESP, a contratação de serviços e obras, aquisição e alienação de bens, serão procedidas com observância das normas próprias da Companhia, reguladoras de licitações, elaboradas em consonância com a Lei nº 13.303 de 30/06/2016, seu regulamento e alterações posteriores. Tanto a Lei nº 8666/93, quanto a Lei nº 13.303/16, prevêem a obrigatoriedade de licitação para as contratações de uso de bem público entre a empresa pública e o particular. Em que pese as expressões “concessão de uso de bem público” e “concessão de direito real de uso”, no Termo de Concessão de uso de bem público entabulado entre as partes, verifica-se que se trata de concessão de uso de bem público (ID 18494035 - pág. 31), vez que não há notícia de que o instrumento tenha sido levado a registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme prescrevem os artigos 167, inciso I, item 40 e 172, da Lei nº 6.015/73. Não obstante, a Primeira Turma do C. STJ, ao julgar o REsp 1.601.386/DF, em 17/03/2017, pacificou o entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real de uso não possui natureza tributária, pois não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio de concessão e permissão, possuindo natureza jurídica de receita patrimonial. Assim, a concessão de uso prevista no art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nem do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. Deste modo, considerando-se que a ação foi ajuizada em 16/05/2016 (ID 18494035 - pág. 1), verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional. Deste modo, afasto a alegação de ocorrência da prescrição. Intimem-se as partes. Escoados prazos para recurso, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013340-29.2023.8.26.0576 (processo principal 1045222-02.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Vistos. Defiro a pesquisa de bens via renajud, incluindo o bloqueio da transferência. Defiro a pesquisa infojud para disponibilização das últimas declarações de imposto, taxas recolhidas (fls. 54/57). Defiro a penhora on-line através do Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias), de valores existentes em contas dos executados: Maria Rosa Felix da Silva Lima e Wagner Barbosa Lima, até olimite do débito em questão (R$ 15.591,11), desconsiderando-se eventuais quantias irrisórias de até R$ 30,00. Em caso de bloqueio positivo, fica a parte executada intimada através do seu advogado, caso tenha, ou, na ausência, na forma do art. 346 do CPC, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Por outro lado, sendo infrutífera a diligência, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, em15 (quinze) dias. Intime-se. São José do Rio Preto, 11 de abril de 2025. - ADV: GERRY ADRIANO MONTE (OAB 231709/SP), FABIO DE CARVALHO TAMURA (OAB 274489/SP), RODRIGO RASO (OAB 343582/SP)
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