Neuza Alves De Oliveira Dias

Neuza Alves De Oliveira Dias

Número da OAB: OAB/SP 274507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neuza Alves De Oliveira Dias possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003746-35.2023.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS - SP274507, OSMAR DOMINGOS DA SILVA - SP321158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010733-87.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS - SP274507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foi deferida a gratuidade de justiça. A parte ré ofertou contestação e parte autora apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do NB 42/159.586.537-0, com DIB em 05/03/2012 e primeiro pagamento em 04/04/2012. A presente ação foi distribuída em 25/05/2023. Assim, nos termos da fundamentação acima, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo decurso do prazo decadencial. Dispositivo Posto isso, resolvo o mérito do pedido, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e reconheço a DECADÊNCIA do direito invocado pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013020-57.2022.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO NETO CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO NETO CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS - SP274507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o provimento da apelação apresentada pela autarquia previdenciária (id. n. 374283029), pelo qual o pedido restou julgado improcedente, sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nem aos demais ônus da sucumbência, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003746-35.2023.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS - SP274507, OSMAR DOMINGOS DA SILVA - SP321158 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca dos documentos apresentados pelo INSS e acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC. OSASCO, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004389-67.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pamela Passuello Teixeira - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 274507/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004389-67.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pamela Passuello Teixeira - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 274507/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002469-95.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1012384-30.2014.8.26.0020) (processo principal 1012384-30.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - AM COMERCIAL LTDA - VALDIR PASCHOAL - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do comunicado conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, não houve o recolhimento pela autora da taxa judiciária de ajuizamento da ação - 2% sobre o crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observando-se os valores máximos 3.000 e mínimos 5 UFESPs. Tendo em vista que não houve a inclusão da taxa judiciária na planilha juntada na inicial e o depósito realizado pelo(a) executado(a) é tão somente do valor da dívida, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que recolha, no prazo de 15 dias, a taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, (2% do valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 05 UFESP's). Providencie a z. Serventia o desbloqueio do veículo: "Marca: Fiat, Modelo: Uno/ Eletronic, Placa: BNR9372, Ano: 1993/1994, Renavam: 0061439342", via RENAJUD. Providencie, ainda, a exclusão do nome do executado junto ao Cadastro de Inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), NEUZA ALVES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 274507/SP), JOSIE LEME ALVES (OAB 173401/SP)
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