Amaly Pinha Alonso
Amaly Pinha Alonso
Número da OAB:
OAB/SP 274530
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP
Nome:
AMALY PINHA ALONSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2268223-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Leticia Soares Bento - Agravado: Guilherme Henrique de Oliveira (Inventariante) - Agravada: Edna Nabas Soares (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão às fls. 435 (processo nº 1023555-47.2023.8.26.0576 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de São José do Rio Preto) que, em sede de inventário dos bens deixados por Edna Nabas Soares, indeferiu o pedido da herdeira filha de expedição de ofício ao Banco Bradesco para que traga aos autos o extrato completo da conta da Inventariada da data do óbito até a abertura do presente inventário para verificar o saldo que este possuía na data do óbito. Em busca de reforma, pugna a agravante pelo deferimento da medida pretendida, a fim de se verificar o saldo que o inventariante (companheiro da falecida à época do óbito) efetivamente possuía na data do óbito da de cujus, vez que no seu entender o extrato apresentado pelo inventariante teria sido claramente manipulado. Recurso sem pedido liminar. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Tatiane Bruna Nonato (OAB: 468112/SP) - Amaly Pinha Alonso (OAB: 274530/SP) - Jean Felipe Bernardes (OAB: 380303/SP) - Natália Mendonça Cavenaghi Bernardes (OAB: 438460/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2324835-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Edna Nabas Soares (Espólio) - Agravante: Guilherme Henrique de Oliveira (Inventariante) - Agravada: Leticia Soares Bento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 475/476 (processo nº 1023555-47.2023.8.26.0576 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto) que, junto aos autos do inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Edna Nabas Soares, após consignar o valor do saldo/valor líquido da aplicação financeira denominada Invest Fácil Bradesco na data da abertura da sucessão, determinou que o montante de R$12.182,07 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e sete centavos) deve ser inventariado e partilhado, em favor da herdeira filha, deferindo-se o prazo de quinze dias para tanto, resultando indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, em complementação de diligência, para eventuais esclarecimentos. Em busca de reforma, pugna o polo agravante para que o Banco Bradesco esclareça, em palavras e não somente em números, o funcionamento do sistema Invest Fácil e qual o saldo bancário na exata data do óbito. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Edna Nabas Soares faleceu em 14 de abril de 2023. Constou da r. decisão de fls. 409/411 dos autos de origem: Ante o questionamento dos envolvidos sobre a necessidade de elucidar-se o saldo dos investimentos Invest fácil na data do óbito da de cujus, em 14 de abril de 2023, foi determinada expedição de novo ofício ao Banco Bradesco S/A para que informasse com clareza/certeza o saldo efetivamente existente na data de 14 de abril de 2025 r. decisão de fls. 435 dos autos de origem. O ofício apresentado pela Instituição Financeira aludida consta às fls. 453/455 dos autos de origem, seguindo-se às manifestações dos envolvidos fls. 462/466 e 470/473 dos autos de origem e a prolação, na sequência, da r. decisão atacada, nos seguintes termos: Ante o quadro posto, o polo agravante questiona a necessidade de esclarecimentos quanto à própria sistemática do investimento Invest Fácil, investimento de resgate rápido, bem como indica que na resposta às fls. 453/455 dos autos de origem com dados predominantemente numéricos - apesar de constar data da emissão, data de vencimento e valor renda líquida, não teria esclarecido se houve investimento/aplicação na data da emissão ou na data do vencimento, nem qual o saldo bancário na data do óbito, bem como se houve resgate de aplicação após o falecimento. No caso, ante os elementos dos autos e a considerar a natureza do questionamento deduzido, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de suspensão da r. decisão. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jean Felipe Bernardes (OAB: 380303/SP) - Natália Mendonça Cavenaghi Bernardes (OAB: 438460/SP) - Amaly Pinha Alonso (OAB: 274530/SP) - Tatiane Bruna Nonato (OAB: 468112/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002693-81.2024.4.03.6345 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA BEATRIZ TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002693-81.2024.4.03.6345 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA BEATRIZ TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002693-81.2024.4.03.6345 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA BEATRIZ TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo (ID 318639678): "03-A pericianda é portadora de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R-Sim. Autora refere dor crônica em coluna cervical CID: M54.2/M19.0, e dores pelo corpo CID: M79.7 desde 202 [...] 3.2-A pericianda está realizando tratamento? R-Sim, acompanhamento médico na Unidade Básica de Saúde JK (sic) [...] 05-Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R-Autora não apresentou incapacidade para as suas atividades habituais no momento. [...] 17-Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, a pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R-Periciada não apresentando incapacidade para as suas atividades habituais, e não necessita da ajuda de terceiros para as atividades diárias. [...] 20-Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R-Não apresentou provas cabais para afirmar ter havido incapacidade anteriormente." A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002693-81.2024.4.03.6345 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA BEATRIZ TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010815-57.2024.8.26.0344 (processo principal 0005964-72.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucirene de Lima Praes Santos - Havpida Assistência Médica Ltda - Vistos. Ciência à parte quanto à não expedição de MLE, conforme certificado. Providencie a parte credora nova juntada de formulário MLE sanando a irregularidade que impossibilitou o cumprimento, em 5 (cinco) dias. Com a juntada, expeça-se o MLE, observado o novo formulário. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001455-90.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARINETE BISPO CUSTODIO Advogado do(a) AUTOR: AMALY PINHA ALONSO - SP274530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A, inciso I, “d”, da Lei 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. O não cumprimento da(s) exigência(s) acarretará a extinção do processo, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002162-92.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMALY PINHA ALONSO - SP274530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância. Após, por ora, considerando as dificuldades atualmente enfrentadas pelo INSS em relação ao acúmulo de demandas, o que tem ocasionado retardo nas providências atinentes à execução invertida, e, consequentemente, atraso nos andamentos dos processos que se encontram nessa fase, determino o envio dos autos à CECALC para realização dos cálculos devidos. 1. Apresentados os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para manifestação, advertindo-as de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, fundamentadamente, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos. 2. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informe, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, juntando o respectivo contrato para destaque, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Concordando as partes, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região, remetendo. 4. Ficam as partes intimadas acerca da INATIVAÇÃO dos OFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA para fins de recebimentos de valores de RPVs e PRECATÓRIOS, conforme determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal (Comunicado datado de 09/11/2021), devendo os próprios interessados, partes e/ou advogados com poderes, sacarem os respectivos valores, diretamente no respectivo Banco, considerando a flexibilização/normalização dos atendimentos presenciais nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, seguindo os trâmites bancários de cada instituição. 5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores, apresentado, este, a instituição financeira depositária que servirá como ofício/alvará de levantamento, devendo a parte autora, instruí-lo da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do depósito efetuado, seus documentos pessoais (CPF e RG) ou por meio de seu advogado, que detenha poderes especiais de receber e dar quitação. 6. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. MARÍLIA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025159-73.2006.8.26.0344 (344.01.2006.025159) - Inventário - Inventário e Partilha - Fabíola Miranda - Eliana Aparecida Miranda Lopes - Pedro Augusto Ribeiro Miranda - - Karina Miranda da Silva - - Vanderlei da Silva Júnior - - Eliana Aparecida Miranda Lopes - - Manoel Dantas de Souza - Por tempestivos, recebo os Embargos para discussão mas não os acolho isto porque a decisão embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. No mais, deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, apesar das alegações da culto patrono da parte embargante. Fls. 1.010/1.011: Não obstante as alegações da peticionária, mantenho a decisão de fls. 993/994. Int. - ADV: AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP), RAFAELA MIRANDA NIELSEN MARGI (OAB 271073/SP), MANOEL DANTAS DE SOUZA (OAB 10477/MS), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP), DOUGLAS DA SILVA GARCIA (OAB 428557/SP), RAFAELA MIRANDA NIELSEN MARGI (OAB 271073/SP), JULIANA DAS MERCÊS LINO BOIÇA (OAB 359473/SP), JULIANA DAS MERCÊS LINO BOIÇA (OAB 359473/SP), DANIEL BAGGIO MACIEL (OAB 132364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010815-57.2024.8.26.0344 (processo principal 0005964-72.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucirene de Lima Praes Santos - Havpida Assistência Médica Ltda - Vistos. Diante da penhora integral do valor em execução, bem como indeferido o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, dou por satisfeita a obrigação e JULGO extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se MLE, do depósito de fls. 51 em favor da parte exequente, observado o formulário apresentado às fls. 60. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e expeça-se Certidão de Honorários em favor da advogada da parte exequente, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008088-28.2024.8.26.0344 (processo principal 1010178-94.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.V.P.V. - - S.I.P.V. - S.V. - Intimação do executado para se manifestar, com urgência, sobre a petição de fls.389/395. - ADV: DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP), DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP), AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004969-25.2025.8.26.0344 (processo principal 1001000-53.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA - EMDURB - Fábio Soares de Oliveira - Vistos. Providencie a serventia o arquivamento do processo de conhecimento lançando a movimentação 61615 no referido processo, nos termos do Comunicado CG nº. 1789/2017. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de taxa judiciária de 2% do valor pago, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESP's e o valor máximo equivalente a 3000 UFESP's (recolhido em Guia DARE, código 230-6). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas postais para intimação do executado. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PALMIERI VALDI (OAB 449699/SP), AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP)