Carla Vanessa Navarreti Valarini Pinto
Carla Vanessa Navarreti Valarini Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 274573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Vanessa Navarreti Valarini Pinto possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLA VANESSA NAVARRETI VALARINI PINTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017128-32.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastiao Elias de Araujo Lima - Vistos. Considerando que o INSS, autarquia federal, integra o polo passivo, e não se tratando de hipótese de competência delegada, nos termos do art. 109, I, da CF, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Int. - ADV: PATRICIA DAHER SIQUEIRA (OAB 283797/SP), CARLA VANESSA NAVARRETI VALARINI PINTO (OAB 274573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003933-55.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gonzalo Berrón - - Celina Lagrutta - Espólio de Benedito Aparecido Paulino - - Espólio de Julia Prando Paulino - - Alfons Grahor - - Amélia da Silva Grahor - SUZANO S/A e outros - 1 - Intime-se pessoalmente o coautor GONZALO BERRON a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: NATHALIA FAIM VIEIRA DOS SANTOS (OAB 331913/SP), CARLA VANESSA NAVARRETI VALARINI PINTO (OAB 274573/SP), WILSON CESAR MUNIZ (OAB 326393/SP), MARYANNA SOARES DE SOUZA (OAB 17821/MA), FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), ROBERTO ENRICO MANCA DI VILLAHERMOSA (OAB 182644/SP), ROBERTO ENRICO MANCA DI VILLAHERMOSA (OAB 182644/SP), CARLA VANESSA NAVARRETI VALARINI PINTO (OAB 274573/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008184-90.2023.4.03.6317 AUTOR: VALMIR VERISSIMO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLA VANESSA NAVARRETI VALARINI - SP274573, KATIA PONCIANO DE CARVALHO - SP209642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto pela parte Ré, vista a parte contrária para contrarrazões pelo prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. SANTO ANDRé, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008184-90.2023.4.03.6317 AUTOR: VALMIR VERISSIMO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLA VANESSA NAVARRETI VALARINI - SP274573, KATIA PONCIANO DE CARVALHO - SP209642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo A SENTENÇA VALMIR VERÍSSIMO DA SILVA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, promove perante o Juizado Especial Federal local a presente ação revisional cumulada com inexigibilidade de débito, processada pelo rito ordinário e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pleiteia “(...) a efetiva Revisão da Renda Mensal implantada no benefício n. B/32-642.454.544-5, observando-se que não são as regras atuais aplicáveis ao caso em tela, devendo ser observado o benefício precedente Auxílio Doença concedido, pagando-lhe todas as diferenças vencidas desde então, acrescida de juros e correção monetária e abonos anuais, tudo como se apurar em regular execução de sentença; f) Pagamento das diferenças incidentes sobre essa nova Renda Mensal, desde a data da DER – 03.08.2021, até a data da efetiva Revisão, acrescidas de correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 12% ao ano, estes a partir da citação; g) Declaração de inexigibilidade de débito, anulando o ato de cobrança do Requerido no benefício do Requerente, no valor de R$ 420,80 a título de consignado, e a consequente devolução dos valores eventualmente já deduzidos, bem como aqueles ao longo da duração da presente lide, acrescido de juros e correção monetária; h) A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, devendo ser aplicado em substituição o art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente.(...)”. Com a inicial, juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.948,89. Foi deferida as benesses da gratuidade de Justiça e, na mesma decisão, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determinada a realização de prova pericial médica, sendo afastado o requerimento de reconsideração da decisão. Com a juntada do laudo médico pericial (ID 328245977) as partes foram instadas a se manifestar. Citado, o INSS contesta o feito, alegando em preliminares, a necessidade de suspensão do feito por força de ADI 6.279/DF em trâmite no C. STF e a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Foi determinada a retificação do valor dado à causa para R$ 154.122,89 e, assim, proferida decisão declinatória de competência, sendo os autos redistribuídos a esta Vara Federal em 18.02.2025. Instado a se manifestar, o autor reitera a impugnação ao laudo pericial. Fundamento e decido. De início, observo que a questão controvertida nos autos reside na aplicação da EC 103/2019 ao caso dos autos, cuja a data de início da incapacidade foi fixada após a entrada em vigor desta EC, motivo pelo qual o INSS requer a suspensão do feito para aguardar o julgamento da ADI 6279/DF. Com efeito, muito embora a ADI mencionada trate sobre o tema, não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal o sobrestamento dos feitos que tratem do tema, nem tampouco foi aplicado a repercussão geral ao RE 1.400.392/SC mencionado no recurso da parte ré. Assim, rejeito o pedido de sobrestamento do feito requerido pela Autarquia Previdenciária. A alegação da prescrição se confunde com a questão de fundo e será tratada em conjunto com o mérito da demanda. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. A reforma da previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, em seu artigo 26, § 2º, reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antes aposentadoria por invalidez) de 100% para 60% da média das contribuições, com significativa alteração do valor da RMI, sem alteração, contudo, no valor da RMI do benefício de auxílio-doença, que continua sendo de 91% do salário de benefício. Nesse sentido, transcrevo a norma em referência: "Art. 26. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo". No caso, cuida-se de segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária com início antes da EC nº 103/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, vez que reconhecida, por perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa a partir de 03.08.2021 (ID 296659491). Submetido à perícia médica no decorrer da instrução processual, o perito assevera e conclui: “(...) Discussão Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica. A documentação médica apresentada descreve transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3), outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (F06.8), transtornos hipercinéticos (F90), doença de Alzheimer (G30), entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é agosto de 2005, data do documentação médica mais antiga anexada ao processo, embora a documentação médica seja pouco legível foi possível aferir a data e os CIDs, vide documento médico anexado aos autos do processo. Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. A data de início da incapacidade, segundo a documentação médica apresentada, é o ano de 2021, conforme relatório médico datado de 26/07/2021 e relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social que concedeu o benefício por incapacidade permanente em 03/08/2021, vide documento médico anexado aos autos. Conclusão Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e permanente. Periciando aposentado. (...)” (laudo pericial, ID 328245977, grifei). Deste modo, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, ainda, o princípio da irredutibilidade dos benefícios. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5046723-69.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025). Por este motivo, merece guarida o pleito demandado pela parte Autora para estabelecer que a renda mensal da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, mesmo na hipótese de que sua conversão tenha ocorrido após mencionada Emenda Constitucional, uma vez que a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem ao princípio tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista a ausência de recurso da parte autora nesse sentido, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (26.08.2021) e da aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença (29.08.2022), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020). - Considerando o princípio "tempus regit actum", um dos pilares do direito previdenciário, bem como tendo em vista que à época que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do laudo pericial, não estava vigente a EC 103/2019, foi mantido o valor do benefício nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício pelo demandante.(...) - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077634-69.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023). Deste modo, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial. Portanto, rejeito a alegação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, eis que entre o termo inicial da retroação do benefício de aposentadoria por invalidez (em 03.08.2021) e a data da propositura da presente ação não decorreu prazo superior a cinco anos. Assim, a parte autora faz jus à restituição dos valores retidos desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, com relação ao pleito para declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, apesar de não verificar a alegada inconstitucionalidade sustentada pela Autora, neste particular, saliento que tal questionamento já se encontra sob exame concentrado do Supremo Tribunal Federal no exame da ADI 6279 distribuída em 05.12.2019 e que dará a palavra final sobre o assunto. Friso, por oportuno, que em 16.06.2024, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Luis Fux e Nunes Marques, que, com as ressalvas à fundamentação, acompanham o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, o julgamento em controle concentrado de constitucionalidade teve o julgamento suspenso em face de pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes, conforme decisão de Plenário exarada em 19.06.2024: “Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731) Após a confirmação de voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator, julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para declarar a inconstitucionalidade da expressão “que tenha sido concedida ou”, desde que já adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.6.2024.” Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para determinar que no cálculo da renda mensal do benefício NB.: 32/642.454.544-5 seja observada a metodologia prevista pela Lei nº 8.213/91, sem as alterações produzidas pela EC 103/19, bem como para cancelar o débito relativo ao recebimento do auxílio-doença (NB 31/514.707.882-3) quando da transformação em aposentadoria por invalidez (NB.: 32/642.454.544-5) e, ainda, determinar a restituição de todos os valores descontados em decorrência da redução do salário de benefício do auxílio-doença com a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente desde 03.08.2021 e sem incidência da prescrição quinquenal. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença para determinar o recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos moldes do benefício precedente auxílio doença, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se e Intime-se. Registro de forma eletrônica. Santo André, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000714-37.2025.4.03.6317 AUTOR: ELIETE DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLA VANESSA NAVARRETI VALARINI - SP274573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA DO LAUDO Ciência às partes da juntada no processo de LAUDO PERICIAL. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Santo André, SP, 30/06/2025. CELIA REGINA COSENZA Servidor - JEF
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000714-37.2025.4.03.6317 AUTOR: ELIETE DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLA VANESSA NAVARRETI VALARINI - SP274573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 08/05/2025 às 15h30min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema.