Marcelo Bianchi

Marcelo Bianchi

Número da OAB: OAB/SP 274673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Bianchi possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCELO BIANCHI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1011092-22.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Ação Popular; Nº origem: 1011092-22.2025.8.26.0053; Assunto: Garantias Constitucionais; Apelante: Luciene Cavalcante da Silva e outros; Advogada: Carolina Bigulin Paulon Moreno (OAB: 376336/SP); Advogada: Beatriz Hernandes Branco (OAB: 377972/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador); Apelado: Tarcísio Gomes de Freitas - Governador do Estado de São Paulo e outro; Advogado: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador); Apelado: Ricardo Luis Reis Nunes e outro; Advogada: Renata Cristina de Camargo Freitas (OAB: 506401/SP); Advogado: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Rodrigo Amorim Pinto (OAB: 352411/SP) (Procurador)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-29.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: DATA DEFENSE CONSULTORIA EM SEGURANCA DE DADOS LTDA, DATA DEFENSE CYBERSECURITY EIRELI Advogados do(a) APELANTE: LAISE CRISTINA PERUCA DOS SANTOS - SP445514-A, SANDRO AURELIO CALIXTO - SP156182-A, SAULO HENRIQUE CALIXTO - SP306963-A APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - ME, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIO IMBERNOM NASCIMENTO - SP148930-A, MARCELO BIANCHI - SP274673-A Advogado do(a) APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-29.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: DATA DEFENSE CONSULTORIA EM SEGURANCA DE DADOS LTDA, DATA DEFENSE CYBERSECURITY EIRELI Advogados do(a) APELANTE: LAISE CRISTINA PERUCA DOS SANTOS - SP445514-A, SANDRO AURELIO CALIXTO - SP156182-A, SAULO HENRIQUE CALIXTO - SP306963-A APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - ME, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIO IMBERNOM NASCIMENTO - SP148930-A, MARCELO BIANCHI - SP274673-A Advogado do(a) APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por DATA DEFENSE TECHNOLOGY INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS LTDA, com fundamento no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta 1ª Turma que deu parcial provimento à apelação interposta pelas autoras, para anular o registro da marca “Data Defense” concedido à embargante pelo INPI. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao afirmar que, embora reconhecido o registro da marca pelo INPI em seu favor, o acórdão teria desconsiderado os direitos assegurados pelos artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, os quais garantem ao titular do registro o uso exclusivo da marca e o direito de zelar por sua integridade e reputação. Alega, ainda, que a decisão teria desconsiderado a validade do certificado de registro de marca apresentado nos autos e o caráter não genérico da expressão “Data Defense”. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a validade do registro da marca em favor da embargante, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Foram apresentadas manifestações de contrariedade pelos apelantes e pelo INPI, ambas no sentido da rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-29.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: DATA DEFENSE CONSULTORIA EM SEGURANCA DE DADOS LTDA, DATA DEFENSE CYBERSECURITY EIRELI Advogados do(a) APELANTE: LAISE CRISTINA PERUCA DOS SANTOS - SP445514-A, SANDRO AURELIO CALIXTO - SP156182-A, SAULO HENRIQUE CALIXTO - SP306963-A APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - ME, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FABIO IMBERNOM NASCIMENTO - SP148930-A, MARCELO BIANCHI - SP274673-A Advogado do(a) APELADO: JAMES SILVA ZAGATO - SP274635-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e atendidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração , conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016)." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração , conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com adecisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016)." Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal". Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração . 5. embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). (...) Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar na decisão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando necessário para esclarecer aspectos fundamentais da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive reconhecendo que, embora a embargante tenha efetuado o depósito do pedido de registro da marca junto ao INPI, tal registro se deu após comprovado uso prévio da mesma expressão por parte das autoras, o que descaracteriza o direito exclusivo da embargante ao uso da marca. O acórdão ponderou, ademais, que a expressão “Data Defense” ostenta caráter genérico no âmbito da tecnologia da informação, sendo insuficiente para conferir distintividade marcária, conforme jurisprudência consolidada e entendimento técnico do próprio INPI. Releva destacar que a decisão embargada não se limitou a considerar a anterioridade formal do registro no INPI, mas sim avaliou o contexto fático-probatório dos autos, concluindo que houve uso concomitante da marca por ambas as partes, e que o direito de precedência alegado pela embargante não restou comprovado nos termos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial. Assim, os embargos opostos visam, na verdade, à rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por DATA DEFENSE TECHNOLOGY INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS LTDA. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por DATA DEFENSE TECHNOLOGY INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS LTDA, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação das autoras para anular o registro da marca “Data Defense”, concedido à embargante pelo INPI. 2. A embargante alega contradição e omissão quanto ao reconhecimento do direito ao uso exclusivo da marca, nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei nº 9.279/1996, e à validade do certificado de registro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao decidir pela nulidade do registro da marca “Data Defense”, desconsiderando o direito ao uso exclusivo da marca conferido pelo certificado de registro expedido pelo INPI. III. Razões de decidir 4. Não se verifica contradição ou omissão na decisão embargada, que analisou fundamentadamente o uso anterior da expressão pelas autoras, caracterizando ausência de distintividade e genericidade da marca no ramo de tecnologia da informação. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, e os fundamentos alegados já foram devidamente enfrentados pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A existência de registro junto ao INPI não afasta a análise do uso anterior e da distintividade da marca no mercado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei nº 9.279/1996, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03.08.2016; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000462-90.2025.8.26.0515 (processo principal 1001618-67.2023.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.A.C.J. - F.P.E.S.P. - Vistos. Primeiro, deverá o exequente providenciar o recolhimento referente à taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) Ufesp, nos termos do inciso IV, do artigo 4° da Lei 11.608/2009, observado o teor do §13° do mesmo diploma. Prazo 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), JOSÉ AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004731-40.2024.8.26.0053 (processo principal 0002014-41.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Federação Paulista de Basketball - Vistos. Diga a requerida. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP), MÁRIO ROBERTO OUTUKY (OAB 176508/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001527-42.2025.8.26.0541 (processo principal 1004209-65.2016.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ORLANDO ÁTOLA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da certidão de fl. 52, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o formulário MLE para levantamento da importância bloqueada às fls. 45-46, para aquisição dos medicamentos para tratamento por 3 (três) meses. Fica a parte exequente intimada ainda de que, antes de efetuar a aquisição dos medicamentos, deverá dirigir-se até a Unidade de Saúde do Município responsável pela entrega e se certificar se de fato eles não se encontram ali disponíveis. Em caso positivo, deverá proceder à devolução do valor mediante depósito judicial nos autos. E, caso não disponíveis, deverá comprovar nos autos a compra, por meio de documentos fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução do valor levantado. Intimem-se. - ADV: WALTER IBRAHIM ASSEM (OAB 21290/SP), MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006666-36.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. Prejudicado o exame do recurso, de ofício, também em relação à Fazenda do Estado julgaram extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVO SANAR SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE VIGORAVA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, OU SEJA, UTILIZAÇÃO PELAS EMPRESAS CORRÉS DE VEÍCULOS DESPROVIDOS DA NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO DETRAN NO TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SUMARÉ EMPRESAS QUE NÃO PRESTAM MAIS O SERVIÇO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR INCLUSIVE EM RELAÇÃO À FAZENDA DO ESTADO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/SP) (Procurador) - Amanda Daniele Antonio (OAB: 308339/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1500027-49.2025.8.26.0060; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Público; CAMARGO PEREIRA; Foro de Auriflama; Vara Única; Ação Civil Pública Cível; 1500027-49.2025.8.26.0060; ENSINO MÉDIO REGULAR; Apelante: E. de S. P.; Advogado: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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