Marcos Cesar Vieira
Marcos Cesar Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 274680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
MARCOS CESAR VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001414-56.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1009253-86.2023.8.26.0099) (processo principal 1009253-86.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valdemar Flavio Sanfins - Simone Aparecida Centofanti - - Paulo Aloísio Centofanti - Vistos. Segue resultado positivo da ordem de bloqueio cadastrada pelo SisBajud. INTIME-SE a parte devedora, por meio de seu advogado, do bloqueio efetuado em conta de titularidade de Paulo Aloisio Centofanti, no valor de R$ 9.955,92 (nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica o(a) Executado(a) advertido(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pleitear o desbloqueio dos valores, comprovando a impenhorabilidade ou o excesso do montante bloqueado, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP), MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP), AUGUSTO ALBERTO ROSSI (OAB 27126/SP), ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004904-69.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Perfect Tools & Service Ltda. - Vistos. Pág. 33: Diante da Tutela Provisoria de Urgência concedida, OFICIE-SE ao SERASA para a exclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, apontamento feito pelo requerido acima, referente ao título nº 823810/2025. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (braganca2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser entregue pela autora. Págs. 35: Lavre-se o termo de caução e intime-se a autora através de seu representante legal, a comparecer no cartório no prazo de 5 dias para prestar o compromisso. Recolha a autora a despesa devida para a citação. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002420-81.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1005797-94.2024.8.26.0099) - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Adilson Ferreira de Souza Filho - - Maria São Pedro Cruz da Silva - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1) Fls. 138/148. Ciência a requerida quanto à alegação de descumprimento da liminar, ficando advertida de que em permanecendo ativa a restrição, poderá o credor deduzir incidente de cumprimento de sentença para exigir o cumprimento da obrigação e incidência de multa. 2) O art.125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação "II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). No caso, seja porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade e porque se trata de relação de consumo (art. 88 do CDC), indefiro o pedido de inclusão da revendedora do veículo no polo passivo desta ação anulatória. Nesse sentido: DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Contrato de financiamento de veículo não reconhecido pela suposta devedora - Denunciação da lide da revendedora de veículos - Impossibilidade- Hipótese não prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil: - Não cabe a denunciação da lide da revendedora do veículo objeto do contrato de financiamento porque além de não se verificar as hipóteses legais do art. 125 do Código de Processo Civil, amplia o objeto da demanda, o que é incabível nas ações movidas pelo consumidor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21605044820208260000 SP 2160504-48 .2020.8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020). 3) Informem as partes de têm interesse na designação de audiência no CEJUSC, ficando advertidas que a ausência de oposição expressa de qualquer das partes, implicará na designação da audiência que será realizada na forma virtual, com a advertência do artigo 334, par. 8º do CPC. Na hipótese supra, ao CEJUSC para agendamento da sessão, e, após, providencie a serventia encaminhamento às partes dos links para acesso à sala virtual, com a advertência do art. 334, §8 do CPC, pois a audiência será realizada na forma virtual, devendo as partes e procuradores fornecerem os respectivos endereços de e-mail, em 05 dias. Conforme COMUNICADO CG Nº 284/2020 (Retificação - item 9) a audiência será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone e as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 4) Sem prejuízo do cumprimento do anteriormente determinado, as partes devem ainda se manifestar quanto ao seguinte: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.1) Decorrido o prazo supra, devendo ser certificada eventual inércia, caso não seja designada audiência, ou se realizada, não houver conciliação entre as partes, tornem conclusos para saneamento ou outras providências pela fila de decisões interlocutórias. Int. - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008374-79.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Jandira Caetano - Josival Nazareno Avanzzi - Vistos. O exequente, em razão do descumprimento do acordo, requereu o prosseguimento da execução e indicou à penhora o imóvel de propriedade do executado objeto da matrícula nº 40.148 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista. Determinada a juntada da matrícula do imóvel atualizada (fls. 126), o exequente informa que desistiu da penhora do referido imóvel porque o executado está em vias de efetuar o pagamento voluntário do débito e requereu a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de desistência de penhora do imóvel indicado às fls. 121/125, defiro a suspensão da execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento voluntário da obrigação que deverá ser noticiado pelo exequente. Remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP), NILTON DIEGO NASCIMENTO (OAB 398877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003306-80.2025.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - J.B.C.B. - Trata-se de ação proposta por BANCO PAN S.A., em face de JOSÉ BENEDITO CAETANO BORGES, visando a apreensão do veículo Ford Fusion, ano/modelo 2010, cor prata, placa EMY4G39, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, em razão da inadimplência do requerido no tocante às prestações vencidas desde 18 de novembro de 2024. Foi concedida a liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 89/97). Foi cumprida a liminar, com a apreensão do bem, tendo sido citado o requerido (fls. 108/110). O requerido apresentou contestação (fls. 114/129), alegando: (i) abusividade existente no contrato, pela aplicação de juros acima da média do mercado; (ii) a necessidade de prestação de contas ao requerido. Houve réplica (fls. 141/149). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O requerido firmou, em 12 de setembro de 2024, com o banco requerente o contrato de financiamento (n. 116910438) para aquisição de um veículo (Ford Fusion, placa EMY4G39), garantido por alienação fiduciária, a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 432,00 (fls. 47/77). O requerido deixou de adimplir o contrato desde a parcela vencida em 18 de novembro de 2024, tendo sido constituído em mora pela notificação extrajudicial encaminhada para o endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento (fls. 79/81). No caso em tela, verifico que a mora do devedor está devidamente comprovada pelo encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, que foi recebida por parente (fl. 80). Nesse sentido: Agravo de Instrumento. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que deferiu medida liminar. Inconformismo. Não acolhimento. MORA. Comprovação. Devedor que reconhece que a notificação extrajudicial foi enviada para seu endereço. Aviso de recebimento firmado por terceiro, sendo dispensado o recebimento pelo próprio devedor. PURGAÇÃO DA MORA. Inocorrência. Pagamento de apenas uma prestação que não ilide a mora. Necessário o pagamento integral da dívida. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. Ausência de verossimilhança. O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa de mercado, por si só, não configura abusividade. Princípio do pacta sund servanda. Mora reconhecida e satisfatoriamente demonstrada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122395-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. Contestação e reconvenção. Sentença de procedência do pedido principal e de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Apelação do réu. Nulidade da citação. Não ocorrência. Comparecimento espontâneo do réu que supre a nulidade ou falta de citação. Dicção do § 1º, do art. 239 do CPC. Mora. Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato de abertura de crédito. Devolução do aviso de recebimento negativo com a anotação de "mudou-se". Quebra do dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC). Atualização do endereço que é dever do contratante. Mora configurada pela tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor, prescindindo de recebimento pessoal. Discussão das cláusulas do contrato em sede de reconvenção oposta na ação de busca e apreensão. Possibilidade. Sentença de extinção afastada. Causa madura. Cabimento do julgamento do mérito em sede recursal (§ 2º, do art. 1013 do CPC). Mérito. Capitalização de juros prevista em cláusula contratual. Possibilidade. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Entendimento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS. Incidência das Súmulas nº 539 e 541 do C. STJ. Invalidade da cobrança do seguro garantia. Rejeição. Contratante que teve a opção de contratar ou não o seguro. Cobrança abusiva de acessória que, todavia, não afasta os efeitos da mora. Tese firmada pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo. Possibilidade de cobrança do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Precedente do C. STJ e deste TJ/SP. Aplicação da tabela FIPE para alienação extrajudicial do bem. Alegação que se refere a evento futuro e incerto, de modo que a questão não pode ser conhecida neste momento por esta Corte de Justiça. Inconformismo acolhido em parte apenas para afastar a sentença terminativa de extinção da reconvenção e, no mérito, julgar improcedente o pedido de revisão das cláusulas do contrato. Manutenção da sentença de procedência do pedido de busca e apreensão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000211-05.2020.8.26.0459; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). A notificação foi realizada por carteiro, que colheu a assinatura da própria recebedora (Ana Maria Caetano fl. 80). Ademais, o requerido não impugna o endereço de recebimento, nem tampouco a inadimplência. Em sua contestação, o requerido procura promover a revisão do contrato, mas não informa o valor que entende correto. A alegação de excesso de cobrança é genérica, descumprindo, assim, por analogia, o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Mesmo que superada esta questão processual, melhor sorte não lhe assiste. Para a busca e apreensão, pressupõe-se a existência de dívida, vencida e não paga pelo devedor fiduciário. A jurisprudência majoritária não tem admitido a possibilidade de discussão de cláusulas contratuais nas ações de busca e apreensão, pois seu objeto é distinto da ação própria para tal questionamento. Neste sentido: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Impossibilidade de discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão cujo objeto é distinto. Procedência da ação mantida. Em princípio, o âmbito da ação de busca e apreensão é restrito, pois é de natureza possessória e não se presta para discussões de alegada abusividade e/ou ilegalidade do contrato, que não são próprias deste tipo de ação. Tais aspectos devem ser discutidos em ação própria ou em fase de cumprimento de sentença, se for o caso, não sendo o caso de determinar-se aqui se é devido ou não o pagamento de indenização somente na hipótese de morte acidental. Sentença mantida Recurso não provido. (Processo APL 00052728620118260002 SP 0005272-86.2011.8.26.0002. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 14/05/2014. Julgamento: 13 de Maio de 2014. Relator: Manoel Justino Bezerra Filho). Ainda que se permita a revisão contratual em ação de busca e apreensão, a taxa de juros pactuada (45,26% ao ano e 3,16% ao mês fl. 47), embora possa ser considerada alta, não é ilegal e tampouco fere a Constituição Federal. As instituições financeiras não estão restritas ao limite de 12% ao ano para os juros (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal). Era entendimento francamente dominante que a limitação antes prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não tinha aplicação imediata, por depender de legislação complementar. A Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, revogou os incisos, alíneas e parágrafos do mencionado art. 192, afastando, portanto, qualquer discussão a respeito para novos contratos. Foi, então, editada, pelo C. Supremo Tribunal Federal, a Súmula n. 648, que dispõe: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Quanto à capitalização dos juros, com o advento da medida provisória nº 1963-17, de 31 de dezembro de 2000, passou a ser permitida a incidência de juros sobre juros, ainda que mensal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUALEXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade. 3. Agravo regimental provido. (STJ, rel. Maria Isabel Gallotti, RESP nº 87747/11, j. 16/08/12). Segundo a jurisprudência, a taxa anual do contrato expressa e maior que doze vezes a taxa mensal, constitui informação suficientemente clara a capitalização mensal de juros no contrato, permitindo a aplicação da Lei n. 10.931/04: 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). No caso, os juros anuais (45,26%) superam em doze vezes os juros mensais (3,16%), evidenciando a capitalização (fl. 47). Finalmente, ainda que o requerido tivesse razão e fosse excluído tudo aquilo que aponta como ilegal, a dívida permaneceria, não interferindo no resultado da busca e apreensão. Diante da mora contratual, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, restaram vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as prestações futuras, conforme dispõe o art. 2º, § 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Uma vez proposta a ação de busca e apreensão e cumprida a liminar, o devedor tem o prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (art. 3º, § 1º e § 2º do Decreto-Lei n. 911/69). No caso, cabia ao requerido, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, realizar o pagamento integral da dívida, o que inclui todas as prestações não pagas até o fim do contrato. Todavia, o requerido assim não procedeu. Diante disso, na esteira do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n. 911/69, ficam consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do banco credor. Com relação à prestação de contas, ela se mostra prematura, pois o veículo sequer foi vendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar e consolidando a posse e propriedade do veículo em mãos do requerente. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por e-mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. Bragança Paulista, 23 de junho de 2025. - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000764-89.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Uniweld Industria de Eletrodos Ltda - Marcelo Aparecido de Sanctis - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por UNIWELD INDÚSTRIA DE ELETRODOS LTDA. em face de MARCELO APARECIDO DE SANCTIS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. P.I.C. - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003986-65.2025.8.26.0099 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Eduardo Tartaroti - - Perfect Tools & Service Ltda. - Fermec Comércio de Ferramentas Eirelli Epp - Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão da medida constritiva sobre o bem, objeto destes embargos, ou seja: "máquina industrial de fabricação e afiação de ferramentas de metal duro em geral, da marca ANCA, modelo GX7, de comando numérico computadorizado, com cinco eixos controlados pelo CNC, número de série 800706, ano de fabricação 2009"; bem como conceder a manutenção da posse em favor da parte embargante (CPC, art. 678). Certifique-se naqueles autos a interposição dos embargos, o número do processo e que estes tramitam em formato eletrônico. Fica o(a) exequente doravante embargado(s), devidamente citado(a), na pessoa de seu advogado(a) constituído(a) na ação principal, DR(A). Eduardo Salgueiro Coelho - 285620/SP, através do diário oficial do Estado, para contestar, em 15 dias (CPC, arts. 677, §3º e 679). Consigno que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) embargante(s) (CPC, art. 344). - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP), EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB 285620/SP), MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000244-78.2025.8.26.0099/SP REQUERENTE : TADEU FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR VIEIRA (OAB SP274680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em se tratando de ação em que o polo ativo é composto por espólio, cuja representação deve ser exercida pelo inventariante, conforme disposto no artigo 75, inciso VI, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para emendar a petição inicial, juntando aos autos os documentos que comprovem a sua legitimidade para representar o espólio (termo de nomeação do inventariante expedido pelo juízo competente, em caso de inventário judicial, ou escritura pública de inventário e partilha, em caso de inventário extrajudicial). Sem prejuízo, considerando o comando inserido no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, deverá o autor, ainda, retificar o valor da causa, sendo certo que tal deverá ser representado pelo valor do veículo objeto dos autos. Prazo de 15 dias úteis , sob pena de indeferimento da inicial. Com a manifestação, tornem conclusos para análise da tutela de urgência. Int..
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005517-89.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Cane Comercial Ltda. - Vistos. Tratando-se de ação de sustação de protesto contra Conselho Profissional, no caso, contra Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA - a competência é da Justiça Federal, porquanto em se tratando de conselhosde fiscalizaçãoprofissional, são equiparados às autarquias federais, nos termos do art. 109 , inciso I , da CF/88. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP. Embora minha posição pessoal no sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que só se enquadram na exceção prevista no art . 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa (AgInt no REsp 1903284/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021), em homenagem ao princípio da segurança jurídica, adoto a posição firmada nesta Segunda Seção, que afasta a competência do JEF quando a pretensão do demandante implica na anulação do ato, dando-se o cancelamento de forma reflexa. Na ação proposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, o autor objetiva a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa, advinda de anuidades inadimplidas, que teriam decorrido da sua indevida inscrição no registro do conselho de classe . Infere-se, assim, que a pretensão é o levantamento do protesto e, a despeito, do pedido implicar na anulação das anuidades devidas ao conselho de classe, as quais têm natureza tributária (art. 149, CF), tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal, a ação está também claramente relacionada à revisão do registro do autor junto ao CREA/SP, ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem se trata de lançamento fiscal, razão pela qual está a demanda excluída da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10 .259/2001), devendo ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. Conflito de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50068344020224030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000362-42.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcelo Alberto Molinari - Marcos Cesar Vieira - 1) Nesta data, através do e-mail darlanj@tjsp.jus.br, foi enviado o link da Audiência de Instrução e Julgamento agendada para o dia 17/06/2025 às 14h, aos endereços eletrônicos informados pelas partes em seus respectivos róis de testemunhas. 2) Não foi possível encaminhar o link ao e-mail "marcio.alexandreab@outlook.Com"; o Sistema de Nomes de Domínio (DNS) relatou que o domínio do destinatário não existe. Manifeste-se a parte sobre tal ocorrência no prazo de 2 dias. - ADV: GERSON BERTOLINI (OAB 354542/SP), MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP)
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