Maria Alice Salomão
Maria Alice Salomão
Número da OAB:
OAB/SP 274769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Alice Salomão possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA ALICE SALOMÃO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057808-63.2010.8.26.0114 (114.01.2010.057808) - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - Mql Serviços Gerais Ltda - Unimarco Associação Ed Saude Assist So - Vistos. Petição retro: chamo o feito à ordem. Isso porque, trata-se de Execução de Título Extrajudicial instaurado por Mql Serviços Gerais Ltda em face de Unimarco - Associação de Educação, Saúde e Assistência Social, sendo que, após tentativas de citação da executada, foi deferido o arresto de bens (p.117), mas nada foi encontrado (p.119/120 e p.122), tendo assim a requerente pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica (p.126/129), contudo tal pleito não foi acolhido (p.130/131). Interposto agravo de instrumento, manteve-se o indeferimento, pois negado provimento ao recurso (p.161). Posteriormente, em razão da não localização da executada, deferiu-se a citação por edital (p.183), nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral (p.219/221), mas ficou decidido pelo prosseguimento da execução (p.238) e nada foi localizado em nome da empresa. Assim, mais uma vez, em petição datada de 20/02/2018, a requerente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica de executada Unimarco, como também, alegando a existência de grupo econômico com a empresa Associação de Educação e Assistência Social São Marcos, CNPJ nº 62.960.646/0001-78, requereu a inclusão de tal empresa no polo passivo, juntamente com a pessoa de Ernani Bicudo de Paula, além da inclusão do sócio da executada, Ernani José de Paula (p.264/266). Instaurado o incidente, determinando-se a citação das partes (p.284). Após diversas tentativas de citação dos partes, havendo a juntada de ARs positivos (p.382 e p.386), foi requerida a citação por edital da empresa e de Ernani José de Paula, bem como o arresto de bens (p.420/425), sendo deferida a citação por edital de Ernani Bicudo de Paula (p.426). Ainda, à p.451, novo arresto de bens foi deferido, sendo localizado veículos em nome de um dos sócios (p.491), contudo tais veículos não foram encontrados (p.510), tendo a requerente apresentado nova petição requerendo o arresto de bens de Ernani Bicudo de Paula (p.514). DECIDO. Inicialmente, deve-se efetuar o julgamento do novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela requerente, pois maduro para tanto. Quanto a alegada existência de grupo econômico com a empresa Associação de Educação e Assistência Social São Marcos, em breve consulta ao site da Receita Federal, tal empresa consta como baixada, pelo motivo de inexistência de fato, desde 20/08/2014, sendo que a alegação de grupo econômico e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de tal empresa se deu em 20/02/2018 (p.264/266), ou seja, quase quatro anos depois que a empresa já estava baixada. Assim, não há que se falar em inclusão de tal empresa na presente execução, pois muito antes da alegação de grupo econômico com a executada, a empresa não existia há muito tempo, logo nunca haveria como ser citada. Quanto ao direcionamento desta execução aos sócios das empresas, Ernani Jose de Paula e Ernani Bicudo de Paula, razão também não assiste à requerente. Isso porque a simples alegação de falta de patrimônio não é o suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Com efeito, o requerente, em sua inicial, aponta apenas a inexistência de bens da empresa e o encerramento ilegal, contudo nada comprova quanto a eventual fraude ou uso irregular da sociedade constituída. Deve-se observar que a Lei 13.874/2019, convertida da Medida Provisória nº 881/2019, alterou o art. 50, do Código Civil, para explicitar o que se entende por desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme segue: Art. 50. (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Desta forma, o fato de a executada não possuir ativos financeiros, bens imóveis ou móveis, não implicam necessariamente conduta dolosa com desvio de finalidade e pretensão de frustrar a execução, inclusive eventual encerramento irregular da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica - Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora - Inteligência do art. 50 do CC - Precedentes do STJ - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034153-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023) - destaquei APELAÇÃO. AÇÃO DE COBNRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Requisitos: confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Inadimplemento obrigacional, ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular da empresa não configuram, por si sós, os requisitos expressos do art. 50, do CC. Ausência de abuso de personalidade comprovada nos autos, que demanda conduta dolosa dos sócios, conforme dicção expressa do art. 50, § 1º, do CC, com a redação que lhe foi dada pelo art. 7º, da MP nº. 881/2019, convertida na Lei 13.874/2019. Incidência do regime civilista uma vez que a mercadoria adquirida pela Autora da Ré era revendida no mercado, afastando-se a qualidade de "destinatária final" do produto. Art. 3º do CDC. JUROS DE MORA. Corré constituída em mora com o recebimento de notificação extrajudicial. Aplicação do art. 397 do Código Civil. Parcial modificação da r. sentença. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0135703-11.2011.8.26.0100; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Requisitos: confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Inadimplemento obrigacional, ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular da empresa não configuram, por si sós, os requisitos expressos do art. 50, do CC. Ausência de abuso de personalidade comprovada nos autos, que demanda conduta dolosa dos sócios, conforme dicção expressa do art. 50, § 1º, do CC, com a redação que lhe foi dada pelo art. 7º, da MP nº. 881/2019, convertida na Lei 13.874/2019. Manutenção da r. decisão. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011718-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2022) - destaquei Por tais razões, a improcedência do incidente é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Unimarco - Associação de Educação, Saúde e Assistência Social, procedendo a imediata exclusão dos terceiros incluídos no polo passivo desta execução, não havendo mais que se falar em arresto dos bens de tais pessoas. Com o decurso de prazo da presente decisão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA ALICE SALOMÃO (OAB 274769/SP), MARIA JÚLIA LACERDA SERVO SEGATELLI (OAB 312253/SP), ANA PAULA TREFIGLIO VIANNA (OAB 273461/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011229-32.2021.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Donizeti Barreto Roggerio - Camila Barreto Roggerio - - PATRICIA BARRETO ROCHA e outro - Vistos. Fls. 348/351: Em que pese já tenha ocorrido a partilha dos bens por meio de sentença transitada em julgado, registro às herdeiras que eventual pedido de prestação de contas em relação à inventariante deve ser feito em autos próprios a serem distribuidor por dependência a este processo. Nesse sentido o teor do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: INVENTÁRIO - DECISÃO QUE, OBSERVANDO QUE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVERÁ SE PROCESSAR ATRAVÉS DE INCIDENTE PROCESSUAL, APENSADO AOS AUTOS PRINCIPAIS, RECONSIDEROU PRETÉRITO PRONUNCIAMENTO PARA QUE O INVENTÁRIO PROSSIGA APENAS EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS - CORRETO O DIRECIONAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA INCIDENTE PRÓPRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 553 E 612, AMBOS DO CPC - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" EM MATÉRIA DE PROVA - INTERESSE PÚBLICO DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDOnbsp. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116789-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). No mais, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. intimem-se. - ADV: KELI DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 424790/SP), ANA BEATRIZ BRANDÃO (OAB 179642/SP), MARIA ALICE SALOMÃO (OAB 274769/SP), MARIA ALICE SALOMÃO (OAB 274769/SP), KELI DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 424790/SP), MARCOS PAULO DA SILVA NASCIMENTO SALOMÃO (OAB 444163/SP), MARCOS PAULO DA SILVA NASCIMENTO SALOMÃO (OAB 444163/SP), ANA BEATRIZ BRANDÃO (OAB 179642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005126-54.2024.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Ricardo Pimpinati - Vistos. Fls. 504 e 510/511. Nada obstante o pedido de reconsideração, MANTENHO a decisão de fls. 504 por seus próprios fundamentos. Pondero, aliás, para que não reste dúvida que está demanda é ação de obrigação de fazer ("ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência"), e não mandado de segurança, apenas do cadastro inadequado quando da distribuição. INTIME-SE. - ADV: MARIA ALICE SALOMÃO (OAB 274769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000580-41.2022.8.26.0428 (processo principal 1003330-04.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Allan Sarri - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - YELUM SEGUROS S.A - REPUBLICAÇÃO: Ciência ao defensor dativo acerca da nomeação. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Nada mais. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA ALICE SALOMÃO (OAB 274769/SP), FELIPE SOLER DE FREITAS (OAB 390186/SP), VANESSA LENART SERRA (OAB 458934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000580-41.2022.8.26.0428 (processo principal 1003330-04.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Allan Sarri - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - YELUM SEGUROS S.A - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência ao defensor dativo acerca da nomeação. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Nada mais. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: MARIA ALICE SALOMÃO (OAB 274769/SP), FELIPE SOLER DE FREITAS (OAB 390186/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), SANDRA CRISTIANY RODRIGUES MULLER (OAB 148741/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001178-51.2017.8.26.0428 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ibrahim Miranda Goraieb - Antônia Rodrigues Antonioli e outro - Fls. 239. Providencie a parte interessada a minuta do edital. - ADV: IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP), MARIA ALICE SALOMÃO (OAB 274769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002429-89.2022.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Rumi Iwata - Apelado: Idelorne Lourenço (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Maria Alice Salomão (OAB: 274769/SP) - Daniel José Orsi (OAB: 196637/SP) - 4º andar
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