Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 274876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJES, TJRN, TRF3, TJPE, TJSC, TJCE, TJRJ, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPR, TJPB, TJGO
Nome:
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000989-98.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Embargte: Brasil Trader Investimentos Ltda e outro - Embargdo: Marco Aurelio Baptista de Moraes - Embargda: MARIA DE FÁTIMA DIAS DA SILVA TASSO (Espólio) - Magistrado(a) Walter Exner - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO QUE REVELA O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Marco Aurelio Baptista de Moraes (OAB: 213256/SP) - Edgar Carmo Aboboreira (OAB: 424396/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000989-98.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Embargte: Brasil Trader Investimentos Ltda e outro - Embargdo: Marco Aurelio Baptista de Moraes - Embargda: MARIA DE FÁTIMA DIAS DA SILVA TASSO (Espólio) - Magistrado(a) Walter Exner - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO QUE REVELA O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Marco Aurelio Baptista de Moraes (OAB: 213256/SP) - Edgar Carmo Aboboreira (OAB: 424396/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010371-17.2024.8.24.0045/SC AUTOR : VOSS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE RUEDIGER (OAB SC054275) RÉU : ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB SP274876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por VOSS ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA contra ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito. Na decisão saneadora ( EV. 32 ), fixaram-se os pontos controvertidos; distribuiu-se o ônus da prova; e determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir. Os litigantes se pronunciaram ( EV. 36 , 39 , 43 e 44 ). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Tutela de urgência No EV. 44 , a ré formulou pedido incidental de tutela de urgência: " requer a este D. Juízo, que determine que a Requerente se abstenha de realizar qualquer protesto em face desta Requerida, até o deslinde final do feito" . Nas mensagens eletrônicas juntadas no EV. 44 , a demandada foi informada de que o débito discutido nesta ação seria encaminhado a protesto pela autora. Por ora, pende controvérsia sobre o adequado e integral cumprimento das obrigações contratuais que incumbiam à demandante, o que pode (em tese) justificar o inadimplemento parcial do débito (CC, art. 476). Dessa forma, ao menos até a perfectibilização do contraditório, recomenda a prudência o deferimento da tutela de emergência, a fim de evitar prejuízos materiais e morais decorrentes do abalo à reputação e da falta de acesso ao crédito pela acionada. De todo modo, eventual crédito da autora não será, na sua validade, afetado pelo deferimento da liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado no EV. 44 e, assim, determino que a autora se abstenha de promover protesto de título contra a ré em decorrência da dívida discutida nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada desde logo a R$ 30.000,00. Intime-se a demandante, com urgência. Audiência Tendo em vista os pedidos formulados no EV. 36 e EV. 39 , defiro a produção de prova testemunhal e a tomada dos depoimentos pessoais. Designo audiência de instrução e julgamento ( a se realizar no modo presencial ) para o dia 17 de setembro de 2025, às 15h15min, oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359). Intimem-se. 1) A audiência será presencial As experiências com as audiências instrutórias à distância (por videoconferência) não foram boas, tanto por inconsistências técnicas diversas (que causaram transtornos, atrasos e até mesmo inviabilizaram a conclusão de alguns atos), quanto por risco ao descumprimento de importantes regras processuais, como a incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 456) e a espontaneidade e confiabilidade de suas declarações. 2) Sobre a participação dos advogados Os advogados (independentemente de onde possuem seus escritórios) devem comparecer presencialmente ao fórum para participar da solenidade, porquanto ausente previsão legal que os dispensem do ato. Ao aceitarem o patrocínio da causa, assumiram o ônus de ter de comparecer a esta Comarca para a prática de atos processuais. Sem demonstração segura e precisa de fato extraordinário (caso fortuito ou força maior), nada justifica a dispensa das partes, das testemunhas e dos advogados à audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque, felizmente, já não vigoram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia. Ressalto que o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não estiver presente na audiência (CPC, art. 362, § 2.º). 3) Sobre a participação das partes Como foi deferida a coleta dos depoimentos pessoais, o cartório deverá intimar as partes pessoalmente para comparecimento à audiência, na forma e com as advertências do art. 385, § 1.º, do CPC. Se a parte tiver domicílio ou sede nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis, será ouvida presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf . TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 14/03/2019). Se a parte tiver domicílio ou sede noutras localidades, será ouvida por videoconferência, por força do art. 385, § 3.º, do CPC. 4) Sobre a prova testemunhal 4.1) Os róis de testemunhas foram apresentados no EV. 36 e 39 . As testemunhas arroladas pela ré ( EV. 39 ), não foram devidamente qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC. A demandada deverá suprir a falta no prazo de quinze dias. Cabe ao advogado intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput ). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de se presumir a desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3.º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2.º). O advogado deverá esclarecer se fará ou não a intimação das testemunhas no prazo de quinze dias. A intimação judicial das testemunhas só ocorrerá nos casos definidos no art. 455, § 4.º, do CPC. Se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofícios de intimação e de requisição, como manda o art. 455, § 4.º, III, do CPC. 4.2) As testemunhas residentes nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis serão ouvidas presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I, da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf . TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 14/03/2019). 4.3) As testemunhas residentes noutras localidades serão ouvidas por videoconferência (a assessoria disponibiliza um link de acesso às testemunhas, que prestam depoimentos em suas casas ou onde lhes for mais confortável, no horário da audiência, enquanto o juiz, os advogados e as partes permanecem no fórum), dispensando-se, dessa forma, a expedição de carta precatória (e/ou rogatória) ou o deslocamento da testemunha ao fórum próximo de sua residência para ser ouvida em sala passiva. Nesse caso, para se operacionalizar o ato, os causídicos devem informar nos autos o e-mail das referidas testemunhas, no prazo de quinze dias. 4.4) A substituição de testemunha arrolada no processo só será admitida nas restritas hipóteses do art. 451 do CPC. 5) Sobre os pedidos de adiamento de audiência O adiamento da audiência só ocorrerá (I) por convenção das partes; (II) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (III) ou por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (CPC, art. 362). O motivo justificado a que alude o inciso II do art. 362 do CPC é o " que não encerra faculdade, mas verdadeira imposição " (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 662). Se o requerimento de adiamento for articulado com esse fundamento, deverá o postulante juntar prova documental de fato de extraordinária gravidade (invencível e/ou imprevisível).
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brDESPACHOConsiderando a juntada de novos documentos (mov. 25), CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para a parte contrária exercitar o contraditório, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.Oportunamente, concluam-se os autos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de ItacaréVara Cível, Relação de Consumo e Comercial Rua Joaquim Vieira, s/nº, Centro, Fórum Conselheiro Barros Porto - CEP 45.530-000, Fone:73-3251-2158, Itacaré-BA - E-mail: itacarevcivel@tjba.jus.br ERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer recurso interposto pelas partes, tendo a sentença proferida nestes autos, TRANSITADO EM JULGADO. O referido é verdade; do que dou fé. Itacaré(BA), 30/06/2025 Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006451-46.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AMANDA TALIATI JACOBSEM INTERESSADO: META REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CONRADO FAVERO - ES23193, MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) INTERESSADO: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876 Advogado do(a) INTERESSADO: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 71470787. COLATINA-ES, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007529-46.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO PATROCINIO SALLES - ME REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial contábil No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Ademais, a Requerida juntou aos autos o extrato atualizado constando os valores efetivamente pagos pelo Requerente (ID 70070575). Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 - Mérito Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 52996190). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº. 297). A parte Requerida junta aos autos, documento contendo as informações p quanto aos pagamentos realizados pelo Requerente, de tal forma, que é incontroverso que a parte Autora pagou a quantia de R$ 37.143,51 (trinta e sete mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme ID 70070575. Constata-se em análise ao Extrato apresentado pela parte Requerida (ID 70070575), Que o Requerente realizou o último pagamento no dia 28/08/2019, não realizando o pagamento das parcelas com vencimento em 23/09/2019 até 20/06/2025. O Requerente sustenta que não teve mais condições de continuar a arcar com os pagamentos referentes ao Consórcio, razão em que, ajuíza a presente Ação visando a declaração de nulidade do contrato, com a devolução da quantia paga, além dos pedidos subsidiários constantes no aditamento da Inicial (ID 52987792). Ressalte-se que em caso de desistência ou exclusão de participante do consórcio, este somente poderá haver os valores despendidos em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme determina o artigo 22, da Lei nº. 11.795/2008. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça versa: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1693793 DF 2017/0210189-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019); Sobre o tema, o Colendo Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou, da seguinte forma: VOTO/EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/ES, Recurso Inominado nº. 5028597-42.2023.8.08.0048 – Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal – Magistrada: Inês Vello Correa – Data 28/08/2024). Assim sendo, é pacífico o entendimento consagrado na posição do Superior Tribunal de Justiça, devendo a restituição ser realizada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme estabelecido pelo Tema Repetitivo n° 312 do STJ: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Ademais, não resta configurado nos presentes autos a falha na prestação de serviço, razão em que, entendo não caracterizado os danos morais pleiteados pelo Autor. Por fim, quanto às penalidades contratuais, cumpre destacar que no caso concreto, o contrato de adesão estipula expressamente a incidência de multa compensatória (cláusula penal) nos casos de desistência ou exclusão do consorciado antes do encerramento do grupo de consórcio (ID 7831758 – proposta de participação em grupo de consórcio nº. 3615975). Sobre a matéria já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO NO FINAL DO GRUPO. DESCONTOS PREVISTOS E DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (NO PERCENTUAL DE 3,78%), TAXA DE ADESÃO E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença para ser reconhecido o prejuízo ao grupo consorciado. Requer, portanto, a aplicação da cláusula penal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia principal consiste em verificar se é devida a multa prevista na cláusula penal quando há desistência do consórcio. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. Cláusula penal e eventuais despesas que a recorrente pretenda reter, é de que seria imprescindível a comprovação de real prejuízo à administradora, que não fosse acobertado pela taxa de administração; IV - DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se de plano que se trataria de prejuízo presumido em razão da cessação de contribuição mensal do consorciado, que repercutiria nos demais integrantes do grupo, eis que a jurisprudência entende ser a taxa de administração justamente um dos mecanismos disponíveis para lidar com variações na saúde financeira do grupo". _________ Dispositivo relevante citado: art. 14 do CDC. Jurisprudência: (TJES, Classe: Apelação, 11140127165, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/04/2017, Data da Publicação no Diário: 03/05/2017). (TJ/ES Recurso Inominado nº. 5013275-84.2024.8.08.0035 – Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal – Magistrado: Walmea Elyze Carvalho – Data: 30/05/2025). grifo nosso Destarte, a exigibilidade da cláusula penal, em hipóteses como a dos autos, está condicionada à demonstração de prejuízo efetivo causado aos demais consorciados pela saída do participante, tendo em vista a natureza compensatória, e não punitiva, da penalidade contratual, nos termos da decisão supra transcrita e nos termos previstos no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação, por parte da requerida, de qualquer prejuízo concreto decorrente da desistência do Requerente, afasto a incidência da multa contratual pactuada, bem como a retenção de quaisquer valores sob o fundamento de recomposição do fundo comum. No que tange à dedução da taxa de administração, a restituição dos valores pagos deve ser feita com a devida dedução proporcional da taxa de administração, conforme a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração . 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR a parte requerida, a restituírem à parte autora na quantia de R$ 37.143,51 (trinta e sete mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vila Velha/ES, 27 de Junho de 2025 PRÁVILA INDIRA KNUST LEPPAUS Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Cyro Lima, 138, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-230
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0857084-93.2025.8.10.0001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Da análise dos autos verifico que não foi feito pedido de justiça gratuita nos autos, tampouco o pagamento das custas processuais. assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais, sob cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5023993-72.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEOCLECIO PEREIRA BORGES CPF: 015.258.446-36 Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 Oferecer resposta ao recurso de apelação interposto pela parte autora. DEUSDEDIT LUIZ GUEDES BARBOSA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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