Alexandre Henrique Gonsales Rosa
Alexandre Henrique Gonsales Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 274904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001120-85.2010.8.26.0533 (533.01.2010.001120) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernando Sérgio Barbosa Belleza - Charline Lemes Teixeira e outro - Antonio Carlos Martins - Requerente: apresentar de forma especificada nome e endereço para intimação dos coproprietários, que deverão ser diligenciados. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), AMANDA MARTINS ROTA (OAB 417675/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020077-81.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piracicaba I - Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o resultado da ordem de penhora pelo SISBAJUD (fls. retro). - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004925-15.2011.8.26.0629 (629.01.2011.004925) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fênix Agropecus Industrial Ltda - Ecotérmica Comércio de Materiais Ecológicos para Construção Ltda - - Felipe Scarassati Toledo - - Guilherme Scarassati Toledo - Vistos. Fls. 657: Oficie-se nos autos nº 0003111-60.2024.8.26.0451 em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba para que seja efetuada penhora do crédito do executado Guilherme naqueles autos até o valor atualizado da dívida que deverá ser previamente informado pela exequente. No mais, expeça-se mandado de intimação da terceira interessada Isabela, conforme anteriormente determinado (fls. 582). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício (instruindo-se com cópia do cálculo). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ELIANE EMILIA COLODETO (OAB 274038/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007613-93.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Prime América Residencial - Vistos. Procedi à tentativa de penhora on-line pelo "sistema SISBAJUD", com reiteração automática de ordens de bloqueio programada por 30 (trinta) dias(teimosinha) Protocolo que segue. Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC). Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não tendo, por carta, mediante prévio recolhimento das respectivas despesas pela parte exequente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar em 3 (três) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC). Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Gustavo Boliani Valor atualizado: R$ 1.514,85. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020996-51.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piracicaba I - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Fl. 851: à exequente. - ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001137-22.2023.8.26.0451 (processo principal 1019419-38.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adilaine Rosângela Fortini Guastalli - Dilcéia Victorette do Vale - Vistos. Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD até o limite do valor de R$ 17.395,76, na modalidade TEIMOSINHA, reiteradamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme protocolo(s) que segue(m). Resultando a ordem de bloqueio de ativos positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora para manifestação sobre o bloqueio no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), na pessoa de seu procurador, caso esteja devidamente representada nos autos, ou pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor bloqueado à parte exequente. Neste mesmo prazo, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, na inércia, será presumida a suficiência da penhora, com a subsequente extinção da execução. Havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo 02 (dois) dias uteis, encaminhando-se os autos conclusos para apreciação. Por fim, prosseguirá a execução nos seguintes termos: 1. DO APONTAMENTO: Caso requerido: 1.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 1.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2. DA PESQUISA POR BENS: 2.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 2.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 2.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito. 2.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, nos termo do item 3.1. 2.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 2.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 2.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 2.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 2.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 2.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 2.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 2.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 2.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 2.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 2.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda via INFOJUD. 2.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 2.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 2.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 2.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 2.7.ARISP 2.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 2.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 2.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitados e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 2.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.10.Efetivada a penhora do item anterior, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 3.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 3.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001137-22.2023.8.26.0451 (processo principal 1019419-38.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adilaine Rosângela Fortini Guastalli - Dilcéia Victorette do Vale - Vistos. Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD até o limite do valor de R$ 17.395,76, na modalidade TEIMOSINHA, reiteradamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme protocolo(s) que segue(m). Resultando a ordem de bloqueio de ativos positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora para manifestação sobre o bloqueio no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), na pessoa de seu procurador, caso esteja devidamente representada nos autos, ou pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor bloqueado à parte exequente. Neste mesmo prazo, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, na inércia, será presumida a suficiência da penhora, com a subsequente extinção da execução. Havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo 02 (dois) dias uteis, encaminhando-se os autos conclusos para apreciação. Por fim, prosseguirá a execução nos seguintes termos: 1. DO APONTAMENTO: Caso requerido: 1.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 1.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2. DA PESQUISA POR BENS: 2.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 2.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 2.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito. 2.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, nos termo do item 3.1. 2.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 2.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 2.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 2.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 2.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 2.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 2.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 2.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 2.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 2.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 2.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda via INFOJUD. 2.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 2.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 2.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 2.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 2.7.ARISP 2.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 2.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 2.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitados e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 2.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.10.Efetivada a penhora do item anterior, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 3.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 3.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019923-97.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piracicaba I - Daniela Aparecida Melero - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os efeitos de direito, suspendendo o processo até seu efetivo cumprimento. Arquivem-se estes autos provisoriamente. Caso descumprido o acordo, a parte interessada deverá peticionar nestes autos da execução, solicitando o prosseguimento. Cumprido o acordo, a parte interessada deverá informar o fato por petição nestes autos, para subsequente extinção e arquivamento definitivo. Em qualquer dos casos, o desarquivamento será promovido independentemente do recolhimento da taxa respectiva. - ADV: RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025853-96.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Rodrigues Junior - - Leandro Reynaldo da Silva - Sandra Maria Molina Picinato e outros - Vistos. Leandro Reynaldo da Silva e Jose Rodrigues Junior ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Gabriel Gimenes Fernandes Moreto, Sandra Maria Molina Picinato e Condomínio Residencial Tarumã alegando, em síntese, que o Condomínio Tarumã I é composto por 240 unidades autônomas e que os proprietários e locatários vêm sofrendo com alto valor da taxa condominial há anos, sendo que o mesmo não conta com elevadores, piscina, academia, salão de festas, garagem coberta ou qualquer outra benfeitoria. Ressalta que o asfalto do condomínio é precário e a pintura dos blocos remonta à sua entrega, nos anos 90. Informa que o condomínio arrecada, em média, R$120.000,00 por mês, sendo que o alto valor é destinado a incessantes obras e serviços de manutenção desnecessários, cuja execução muitas vezes sequer se comprova e que, em sua totalidade, não são levados para aprovação em assembleia, sendo realizados sem orçamentos. Outrossim, expõe que o réu Gabriel é síndico do condomínio desde 2017 e a corré Sandra sempre compôs o Conselho Consultivo e presidiu todas as assembleias, sendo eleita síndica em 13/07/2023 em eleição fraudada e manipulada pelos réus, que não apresentam os documentos solicitados e nem justificam a necessidade das obras, enquanto que a taxa condominial aumenta todos os meses. Por fim, aduz que os réus se reelegem através da solicitação de procurações aos demais condôminos, informando que nem necessitam ir nas assembleias, para que possam votar neles próprios, bem como que o síndico Gabriel possui contra si processo desde 2015, de forma que não poderia ter sido eleito e reeleito, nos termos da convenção. Ademais, aponta que o edital de convocação para assembleia foi emitido no site da administradora Mac Monti no dia do prazo final, impossibilitando que os interessados no pleito fizessem suas inscrições e apresentassem as certidões necessárias e, mesmo os autores, que pleiteavam concorrer aos cargos eletivos, apesar de terem encaminhado e-mail para a administradora informando seus dados para inscrição da candidatura, não obtiveram qualquer resposta. Isto posto, formulam os seguintes pedidos finais: 1 concessão de tutela de urgência liminar, de forma a afastar e retirar os réus da administração do condomínio em questão, conduzindo os autores à administração até que seja realizada nova assembleia para eleição de síndico, subsíndico, conselho e suplentes, além de determinar que os réus entreguem aos autores toda a documentação relativa ao condomínio; 2 que sejam oficiadas as instituições financeiras onde o condomínio possui relacionamento, informando o afastamento dos Réus e determinando a inclusão dos Autores como responsáveis pelas movimentações nas contas do condomínio; 3 que seja oficiado o SEMAE, para que forneça informações sobre os parcelamentos de faturas de água do condomínio, juntando os instrumentos dos parcelamentos devidamente assinados; 4 seja determinado que os réus juntem toda documentação relativa à assembleia realizada em 13/07/2023; 5 ao final, requerem a anulação da assembleia extraordinária realizada em 13/07/2023, eis que reconhecidas as nulidades apontadas, confirmando-se a liminar para destituir os réus dos cargos eletivos que ocupam ilegitimamente no condomínio e conduzir os autores aos cargos de síndico e subsíndico até nova eleição; e 6 reconhecer a inelegibilidade dos réus por não terem apresentado a documentação exigida pela convenção no prazo determinado e, no que tange ao réu Gabriel, por ostentar processo judicial contra si no momento da inscrição para eleição em assembleia geral. Decisão de fl. 450 reputou necessário contraditório para análise da tutela. Os réus contestaram às fls. 464/540 sustentando, preliminarmente, a coisa julgada e a inadequação do procedimento, bem como que a forma como os pedidos foram formulados dificultam a defesa dos réus, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva dos réus Gabriel e Sandra. No mérito, alegam que o valor cobrado a título de taxa condominial no período em que o réu Gabriel esteve no cargo de síndico foi 10,02% abaixo da inflação, sendo que foram realizadas obras, inclusive para regularização do empreendimento, as quais valorizaram as unidades autônomas do condomínio, enquanto que, na gestão da ré Sandra, a taxa foi ainda mais abaixo da inflação (16,07%). Ressaltam que as contas foram devidamente aprovadas em Assembleia Geral, que foram construídas benfeitorias no condomínio e todos os documentos solicitados pelos autores foram apresentados, assim como que foram observados todos os ditames legais e da convenção de condomínio na realização do processo de eleição. Apontam que durante as suas gestões não houve nenhuma condenação aplicada ao condomínio requerido, evidenciando a lisura, transparência, competência e dedicação empregadas no exercício do cargo de síndico, bem como que o réu Gabriel possuía certidão positiva com efeitos negativos, inexistindo impedimento. Por fim, no que tange à assembleia geral de 13/07/2023, informam que as suas inscrições se deram dentro do prazo previsto, que os autores não indicaram quais procurações possuíam vícios, inexistindo irregularidade nas mesmas, que a votação se deu por cédula e todos os condôminos foram devidamente comunicados acerca da realização da mesma, de modo que não há que se falar em anulação. Isto posto, pugnam pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 728/737 com posterior manifestação das partes às fls. 750/756 e 782/784 frente aos novos documentos juntados. Às fls. 766/769 os autores requereram a concessão de liminar para suspender a realização da assembleia virtual marcada para o dia 28/03/2024, determinando que a mesma seja realizada de forma presencial, a fim de garantir a participação de todos os condôminos. Às fls. 785/789 os réus informaram que a audiência do dia 28/03/2024 foi realizada de forma eletrônica, como autorizado pelo Código Civil, tendo sido prestadas e aprovadas as contas referentes ao período de março/2023 a fevereiro/2024, com posterior manifestação dos autores às fls. 803/806. É o relatório. Passo a decidir. 1 - A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 2 - Nos termos do art. 75, inciso XI, do CPC, o condomínio edilício, ainda que desprovido de personalidade jurídica, é parte legítima para figurar em juízo, sendo representado por seu síndico. Os síndicos, enquanto pessoas físicas, não respondem pessoalmente por atos praticados no exercício regular de suas funções administrativas, salvo em caso de abuso ou desvio de finalidade, o que não restou minimamente demonstrado nos autos. A prestação de contas restou comprovada, sendo disponibilizadas mensalmente aos condôminos e submetidas à deliberação nas assembleias ordinárias anteriores, cumprindo-se, portanto, o dever de transparência e publicidade previsto em lei. "AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. Reunião realizada de forma virtual em razão da pandemia do novo coronavírus, preservado o direito de manifestação dos condôminos durante a assembleia. Regularidade das contas disponibilizadas na assembleia, sendo possível a consulta dos documentos a qualquer tempo pelos condôminos. Contas aprovadas por 95,22% dos presentes Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1024749-32.2021.8.26.0001; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). No tocante ao uso de procurações, não há no Código Civil nem na convenção do condomínio qualquer limitação ao número de procurações que um mesmo condômino possa apresentar em assembleia, desde que estejam devidamente formalizadas. Trata-se de prática comum e válida. Da mesma forma não foi apontado em referida legislação dispositivo a delimitar o número de mandatos para a administração do condomínio. Nesse cenário probatório, a mera discordância dos rumos administrativos tomados pelos réus deveriam ser verificados previamente à assembleia que ora se debate. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido arcando os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$3.000,00. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
Página 1 de 17
Próxima