Alexandre Henrique Gonsales Rosa

Alexandre Henrique Gonsales Rosa

Número da OAB: OAB/SP 274904

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009936-03.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova Vida III - Joana D Arc Negreiros Clemente - Vistos. Fls. 227/229: Providencie a parte executada a juntada do documento comprovando o alegado que não acompanhou a petição conforme mencionado. O extrato dos valores bloqueados encontra-se a fls. 217/218. Intime-se. - ADV: RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2191778-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 7º Grupo de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Piracicaba; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0053887-26.2012.8.26.0050; Falsificação de documento público; Peticionário: Rafael Henrique Aparecido Gonsales; Advogado: Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB: 274904/SP); Advogado: Randal Luis Giusti (OAB: 287215/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020077-81.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piracicaba I - Vistos. Fl. 606: tendo em vista o pedido formulado pelo próprio exequente, providencie-se, com urgência, o imediato desbloqueio da quantia constrita através do sistema informatizado SISBAJUD (fls. 581/602). Quanto ao mais, reporto-me à decisão de fl. 578. Int. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008142-91.2009.8.26.0320 (apensado ao processo 1005340-44.2025.8.26.0320) (320.01.2009.008142) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - DM FUNDIDOS ESPECIAIS LTDA - - Delta Usinagem e Fundidos Ltda. - Lais Aliberti Drago e outros - Banco Bradesco SA - - Banco Abn Amro Real Sa - - BANCO VOITER S.A. (antigo Banco Indusval S.A.) - - Air Liquide Brasil Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda - - Cotali Caminhões e Ônibus Ltda - - Prometal Beneficiamento e Consultoria Ltda - - Vista Azul Indústria e Comércio de Metais Ltda - - Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda e outro - Auto Peças Motorista Ltda - - Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - - Kone Indústria de Máquinas Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I e outro - Liquigas Distribuidora Sa e outro - Ferbras Comércio e Manutenção de Fornos Ltdame - - Limeira Máquinas e Ferramentas Ltda - - Persico Ferrantes e Servicos Tecnicos Ltda - - Luiz Eduardo Marco - - Andre Ferreira de Abreu - - Ibraim Gomes Barbosa - - Alexandre de Almeida - - Juliano Ferreira Pacheco - - Benedito José dos Santos - - Natanael Balioni - - Celina Alves do Nascimento - - Claudionor Pereira do Carmo - - Paulo Sérgio Soares da Silva - - Companhia Ultragaz Sa - - Abigail de Jesus Rosa - - Manoel Almeida de Melo - - Joseildo José dos Santos - - Wagner Custódio Gouveia - - Valmir Carlos Silva Lima - - Vanderley dos Santos - - Wagner de Oliveira Guimarães Dias - - Celso Henrique Alves - - Denilson Herreria - - Darlene Simplicio Pereira - - Genilson Cordeiro dos Santos - - Laurindo Cardoso de Oliveira e outro - Juliana Aparecida da Silva Pires - - Carlos Rodrigues Alves - - DIPEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - - Vileci Jacinto da Silva - - Mario Marcelo de Queiroz - - Maxwell de Souza do Monte - - Antonio Martins da Graça Neto - - Helvis Fernandes - - RENAN RODRIGO PESCAROLO - - Alexandre Freire de Lima - - EMILIANE EMANUELE PEREIRA DOS SANTOS - - Cleuti Ubirati Goes da Costa - - Marcos Vilella Brito - - Poliane Gonsalves Sachi - - Murilo Santana da Silva - - Luiz Carlos Clementino - - Marcio Gomes Pereira - - Regiano Batista Siqueira - - Guilherme Asbahr Augusto - - Rodrigo André Baptista - - Ivan de Oliveira - - Adenor Santa Barbara - - AMARILDO FLORES e outro - Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli - MGA Prestação de Serviços Ltda e outro - EXM Administração Judicial LTDA - Geraldo Magela Evaristo Batista e outro - BRK Ambiental S.A. - - Valmir Donizete de Moraes e outro - Valdir Alves dos Santos e outro - Alexandre Fortunato de Lima - - Realum Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda - Em Recuperação Judicial - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Valdir Alves dos Santos - Jaime Zonato - - José Lucas dos Santos Gomes e outro - André Luis Aparecido Vaz dos Santos - - João Luiz Galvão - Marcos Roberto Raimundo - - Andre Luis Ferreira de Melo e outro - Vistos. Verifico que apesar de intimado do ato ordinatório de fls. 5683, referente ao requerimento de fls. 5659/5660 e documentos de fls. 5661/5682, não houve manifestação expressa do Administrador Judicial a respeito. Assim sendo, sobre o referido pedido da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), manifeste-se o Administrador Judicial, em 10 dias, e, sucessivamente, o Curador de Massas Falidas. A seguir, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. Int. - ADV: DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA (OAB 62429/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), REGIANE POLATTO (OAB 88558/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), HORACIO ANTONIO D'ONOFRIO (OAB 30059/SP), HORACIO ANTONIO D'ONOFRIO (OAB 30059/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), REGIANE POLATTO (OAB 88558/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 226723/SP), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP), ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), TALITA SCHARANK VINHA SEVILHA GONÇALEZ (OAB 322582/SP), MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP), CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), THAIS TAKAHASHI (OAB 307045/SP), WILSON YOICHI TAKAHASHI (OAB 307048/SP), TALITA SCHARANK VINHA SEVILHA GONÇALEZ (OAB 322582/SP), GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), MARCUS VINICIUS D ONOFRIO (OAB 334635/SP), MARCUS VINICIUS D ONOFRIO (OAB 334635/SP), FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), LUIS ANTONIO DE CAMARGO (OAB 93082/SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP), RENATA PACHECO RIZZO MISOCZKI (OAB 257504/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE (OAB 268918/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP), CYNTHIA SANTOS DE PAULA (OAB 466122/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), MARIA DAS DORES GUIRALDELLI COVRE (OAB 218119/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), AMANDA REGINA ERCOLIN MILANO (OAB 207790/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), MARIA DAS DORES GUIRALDELLI COVRE (OAB 218119/SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), SUELI YOKO TAIRA (OAB 121938/SP), LETICIA BRESSAN (OAB 126253/SP), ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/SP), ROSÂNGELA FRASNELLI GIANOTTO (OAB 184488/SP), DANIEL QUADROS PAES DE BARROS (OAB 132749/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001137-22.2023.8.26.0451 (processo principal 1019419-38.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adilaine Rosângela Fortini Guastalli - Dilcéia Victorette do Vale - Vistos. Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD até o limite do valor de R$ 17.395,76, na modalidade TEIMOSINHA, reiteradamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme protocolo(s) que segue(m). Resultando a ordem de bloqueio de ativos positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora para manifestação sobre o bloqueio no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), na pessoa de seu procurador, caso esteja devidamente representada nos autos, ou pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor bloqueado à parte exequente. Neste mesmo prazo, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, na inércia, será presumida a suficiência da penhora, com a subsequente extinção da execução. Havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo 02 (dois) dias uteis, encaminhando-se os autos conclusos para apreciação. Por fim, prosseguirá a execução nos seguintes termos: 1. DO APONTAMENTO: Caso requerido: 1.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 1.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2. DA PESQUISA POR BENS: 2.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 2.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 2.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito. 2.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, nos termo do item 3.1. 2.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 2.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 2.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 2.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 2.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 2.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 2.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 2.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 2.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 2.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 2.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda via INFOJUD. 2.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 2.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 2.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 2.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 2.7.ARISP 2.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 2.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 2.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitados e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 2.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.10.Efetivada a penhora do item anterior, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 3.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 3.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001137-22.2023.8.26.0451 (processo principal 1019419-38.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adilaine Rosângela Fortini Guastalli - Dilcéia Victorette do Vale - Vistos. Defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD até o limite do valor de R$ 17.395,76, na modalidade TEIMOSINHA, reiteradamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme protocolo(s) que segue(m). Resultando a ordem de bloqueio de ativos positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora para manifestação sobre o bloqueio no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), na pessoa de seu procurador, caso esteja devidamente representada nos autos, ou pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor bloqueado à parte exequente. Neste mesmo prazo, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, na inércia, será presumida a suficiência da penhora, com a subsequente extinção da execução. Havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo 02 (dois) dias uteis, encaminhando-se os autos conclusos para apreciação. Por fim, prosseguirá a execução nos seguintes termos: 1. DO APONTAMENTO: Caso requerido: 1.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 1.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2. DA PESQUISA POR BENS: 2.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 2.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 2.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito. 2.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, nos termo do item 3.1. 2.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 2.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 2.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 2.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 2.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 2.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 2.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 2.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 2.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 2.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 2.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda via INFOJUD. 2.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 2.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 2.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 2.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 2.7.ARISP 2.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 2.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 2.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitados e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 2.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.10.Efetivada a penhora do item anterior, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 3.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 3.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019923-97.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piracicaba I - Daniela Aparecida Melero - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os efeitos de direito, suspendendo o processo até seu efetivo cumprimento. Arquivem-se estes autos provisoriamente. Caso descumprido o acordo, a parte interessada deverá peticionar nestes autos da execução, solicitando o prosseguimento. Cumprido o acordo, a parte interessada deverá informar o fato por petição nestes autos, para subsequente extinção e arquivamento definitivo. Em qualquer dos casos, o desarquivamento será promovido independentemente do recolhimento da taxa respectiva. - ADV: RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007613-93.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Prime América Residencial - Vistos. Procedi à tentativa de penhora on-line pelo "sistema SISBAJUD", com reiteração automática de ordens de bloqueio programada por 30 (trinta) dias(teimosinha) Protocolo que segue. Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC). Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não tendo, por carta, mediante prévio recolhimento das respectivas despesas pela parte exequente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar em 3 (três) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC). Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Gustavo Boliani Valor atualizado: R$ 1.514,85. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020996-51.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piracicaba I - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Fl. 851: à exequente. - ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
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