Giselle Neves Galvao

Giselle Neves Galvao

Número da OAB: OAB/SP 274979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giselle Neves Galvao possui 110 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: GISELLE NEVES GALVAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010636-97.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valeria Mara Santos - Vistos. Fl. 243/244: sobre o pedido de habilitação, intime-se a autarquia, pelo Portal Eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GISELLE NEVES GALVÃO CONTI (OAB 274979/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002798-30.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Alexandra Alves Cabral - Nos termos do artigo 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte requerida intimada acerca da interposição de recurso de apelação pelo autor, podendo oferecer contrarrazões em 15 dias. - ADV: GISELLE NEVES GALVÃO CONTI (OAB 274979/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006847-24.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.T.S. - Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ALEXANDRE THEODORO DA SILVA em face de seu filho FELIPE THEODORO BARBOSA DA SILVA. Melhor revendo os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída por dependência aos autos em que a verba alimentar foi fixada, qual seja o processo nº 1003158-45.2020 da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista (fls. 20/27). Entretanto, não há prevenção ou conexão a justificar a distribuição por dependência, mormente porque os de autos nº 1003158-45.2020 já estão extintos. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: FELIPE DIAMANTINO ALKIMIM LOPES (OAB 273517/SP), GISELLE NEVES GALVÃO CONTI (OAB 274979/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002520-05.2023.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.S.V. - - A.M.S.V. - J.S.V. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A parte autora pleiteia que seja oficiado ao Cartório de Notas de Bragança Paulista-SP para que exiba copia do contrato firmado entre as partes. A questão a ser esclarecida e que os Cartórios de Notas não permanecem com documentos das partes. Se o contrato foi apresentado para reconhecimento de firma naquele cartório, sabe-se que não existe arquivamente de cópia de contrato, até porque trata-se de documento particular e não escritura pública. Assim, esclareça a parte a questão de expedição de oficio ao Cartório de Notas de Bragança Paulista-SP. Se o imóvel está registrado em nome de uma das partes, é plenamente possível obter-se copia do registro da matricula, esta mantida pelo Cartório de Registro e Imóveis da circunscrição do imóvel. Esclareça a parte autora o que de fato pretende. Prazpo de 5 dias. Int.. - ADV: FELIPE DIAMANTINO ALKIMIM LOPES (OAB 273517/SP), GISELLE NEVES GALVÃO CONTI (OAB 274979/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP), WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001731-09.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ALESSANDRA DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: GISELLE NEVES GALVAO - SP274979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É ANTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O regramento para estabelecer as datas de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontram-se, respectivamente, no § 1º do artigo 43 e no artigo 60, ambos da Lei nº 8.213/1991. Assim, quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento administrativo transcorrerem mais de 30 dias, o benefício terá como data inicial a data em que ocorreu o pedido administrativo (DIB = DER). Nos casos em que o requerimento administrativo é formulado em lapso inferior a 30 dias, em relação à data de início da incapacidade, há tratamento diverso conforme o tipo de segurado. DIB PARA O SEGURADO EMPREGADO Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade, nos termos da alínea “a”, do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e da parte inicial do artigo 60 (Auxílio-doença), do diploma legal acima mencionado. Isto ocorre em virtude do regramento específico que determina que os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral deverão ser pagos pela empresa empregadora, nos termos do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e § 3º do art. 60 (Auxílio-doença) da Lei nº 8.213/1991. DIB PARA OS DEMAIS SEGURADOS Neste caso, a data de início do benefício será a data de início da incapacidade (DIB = DII). Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade. HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É POSTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A data de início do benefício (DIB) será fixada na data da perícia, porquanto foi nesta data que o INSS teve (ou poderia ter tido) ciência da existência da incapacidade. Por fim, nos casos em que a parte recebeu benefício de auxílio-doença, a data da cessação deste será considerada como DER para efeito de nova concessão. No caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pela parte autora. Após a realização de perícia médica determinada por este Juízo, emerge do laudo pericial acostado aos autos, que a parte autora, embora seja portadora da doença, não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade para o trabalho. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para as quais o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função habitualmente exercida estará caracterizada a incapacidade. A parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que justifique revisão ou complementação da prova técnica. Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido, pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo. Por fim, comprovada a ausência de incapacidade ao tempo do requerimento ou da cessação administrativa, torna-se despiciendo o exame dos requisitos atinentes à carência mínima e da manutenção da qualidade de segurado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002697-73.2025.8.26.0048 (processo principal 1002815-66.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Yube Chocolates Atibaia Ltda - - Fábio Hideo Kano e outro - Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A - Vistos. 1) Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento, condicionado à apresentação do competente formulário. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, desde que haja pedido expresso formulado pelo(a) exequente neste sentido e esteja comprovado o recolhimento da taxa incidente, calculada por cada diligência a ser efetuada, devendo, neste caso, a z. Serventia remeter os autos diretamente à fila própria sem nova conclusão. O assessor deverá observar o mais recente cálculo apresentado pelo exequente. No caso da pesquisa SISBAJUD, transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se o valor. Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo: (i) se não citado o executado, convertida em arresto, citando-se e intimando-se o devedor por edital, nos termos do artigo 830, §2º, do CPC; (ii) se citado o executado, convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11). Não havendo impugnação, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar nos autos o formulário próprio para a realização do ato. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade, devidamente certificada pela serventia, excepcionalmente poderá ser emitido mandado de levantamento judicial. 6) Na forma do item anterior, havendo requerimento devidamente preparado e fundamentado, seja de penhora ou arresto, defiro a realização de: (i) consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo; (ii) consulta de declarações no sistema INFOJUD, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado; (iii) consultas nos demais sistemas existentes e à disposição deste Juízo, desde que inexista oposição legal, devendo a parte ser intimada após a realização da pesquisa para que diga em prosseguimento, remetendo-se os autos à conclusão somente em caso de pedidos fora dos padrões dos deferimentos deste juízo. Intimem-se - ADV: GISELLE NEVES GALVÃO CONTI (OAB 274979/SP), FELIPE DIAMANTINO ALKIMIM LOPES (OAB 273517/SP), FELIPE DIAMANTINO ALKIMIM LOPES (OAB 273517/SP), FELIPE DIAMANTINO ALKIMIM LOPES (OAB 273517/SP), WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP), WILLIAM DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 454570/SP), GISELLE NEVES GALVÃO CONTI (OAB 274979/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001264-51.2024.8.26.0048/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Giselle Neves Galvão Conti - Vistos. 1) Fl. 23/24: comprovado o pagamento do débito no prazo legal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução que originou este incidente (processo 1001264-51.2024.8.26.0048), por pagamento. 2) Dado o caráter consensual do pedido, esta sentença transitará em julgado na data da publicação na imprensa oficial, independentemente de certidão. 3) Traslade-se cópia desta sentença para os autos informados, arquivando-os com baixa, a seguir. 4) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico à exequente, observando-se o formulário apresentado à fl. 29. 5) Após, arquive-se este incidente com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: GISELLE NEVES GALVÃO CONTI (OAB 274979/SP)
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