Raquel Da Silva Gatto Kobbaz Abreu
Raquel Da Silva Gatto Kobbaz Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 275037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
RAQUEL DA SILVA GATTO KOBBAZ ABREU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008618-62.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1019473-20.2023.8.26.0625) (processo principal 1019473-20.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Recofer Industria e Comercio de Ferragens Ltda. - Me - Observa-se que o executado foi citado na Avenida Luciano Bona, n. 4315 - Bairro Nova Peruíbe - Peruíbe-SP - CEP 11.750-000 (fls. 28 dos autos principais). Supõe-se, portanto, que houve algum equívoco no cumprimento da intimação expedida a fls. 25, que voltou com a informação de que "não existe o número". Reitere-se a intimação nos termos da decisão de fls. 15. Int. - ADV: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013638-51.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Florival dos Santos - Apelante: Santos e Cardamoni Sociedade de Advogados - Apelado: Oziel da Silva Moreno - V. OZIEL DA SILVA MORENO ajuizou esta ação em face de SANTOS E CARDAMONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS julgada procedente pela r. sentença de fls. 227/236 para: (i) DECLARAR nulas as Cláusulas 2ª e 3ª do contrato celebrado entre as partes (fls. 17/18) e respectiva correspondência no instrumento de confissão de dívida (fls. 21/23); (ii) DETERMINAR que a alíquota de 30% dos honorários advocatícios incida sobre o valor do êxito calculado no momento do trânsito em julgado da sentença acidentária, acrescido do correspondente aos doze primeiros benefícios recebidos pelo autor. Considerando que o réu já reteve valores com a liberação parcial do precatório, o montante remanescente devido pelo cliente deverá ser calculado oportunamente em sede de cumprimento de sentença. Ante sua sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.x. Os réus apelam. É o relatório. Conforme se depreende dos autos, o presente feito é conexo ao processo nº 1014071-55.2023.8.26.0625, o qual foi julgado em 05 de junho de 2025, tendo sido negado provimento ao recurso. Dessa forma, dou por prejudicada a análise do presente recurso Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Paul Anderson de Lima (OAB: 145898/SP) - Raquel da Silva Gatto Rodrigues (OAB: 275037/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014790-71.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Unique - Marco Aurélio Fenerich - Vistos. Fls. 346/349. Há nos autos os comprovantes de depósito nos valores de R$ 12.000,00, R$ 5.467,00, R$ 5.467,00, R$ 40.000,00, R$ 7.007,69 e R$ 41.433,62, respectivamente a fls. 313/320, 340/341 e 347/349, totalizando o valor de R$ 111.375,31. A fls. 325/326 o exequente indica o valor do débito como sendo de R$ 123.299,06 (embora indique valor diverso em sua petição de fls. 323/324, controvérsia que deverá ser esclarecida pelo mesmo). No entanto, verifico que a fls. 326 cobra-se 20% de honorários advocatícios, sendo que a decisão de fls. 49 foi clara em fixá-los em 10%. Portanto, a verba honorária deve ser reduzida de metade, para R$ 10.274,92. Assim, em princípio, o valor residual do débito importaria em R$ 113.024,14. Embora não se possa considerar o executado um bom pagador, conforme indicou o exequente a fls. 323, é certo que vem tentando adimplir o débito e indicou incorreção nos cálculos do credor, questão a ser dirimida em momento posterior. Tendo em vista que o saldo devedor em aberto importa na presente data em R$ 1.648,83 (planilha de fls. 325/326 com a adequação dos honorários), quantia que pode ser excutida por meio menos gravoso ao devedor, defiro o pedido de fls. 346 e determino a suspensão do leilão em curso. Comunique-se o leiloeiro com urgência via e-mail. Por fim, aguarde-se a manifestação do exequente, conforme determinado a fls. 344, quando então decidir-se-á acerca do pedido de perícia contábil. Int. - ADV: FERNANDO GENTIL GIZZI DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 274058/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003822-91.2025.8.26.0625 (processo principal 1019477-57.2023.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.j. Telas e Arames Ltda - Me - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré nos autos principais se trata de microempresa individual. Considerando que o empresário individual que exerce comércio em nome próprio (com firma individual arquivada na Junta Comercial e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes) não é pessoa jurídica, mas pura e simplesmente a ela é equiparado pela legislação do imposto de renda (sobre o tema confira-se a apelação com revisão 566.323-0-0 - Segundo Tribunal de Alçada Civil), se torna desnecessário este incidente para simples inserção da sócia no polo passivo da ação. No entanto, a requerente solicita ainda o reconhecimento da formação de grupo econômico. Não obstante oreconhecimento de grupo econômiconão se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação dopedidoe as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa. Oreconhecimento de grupo econômicoque autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor ) e ainda as disposições que qualificam ogrupoeconômico(artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404 /76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei nº 5452 /43 (art. 2º, § 2º). Desta forma, deverá a requerente emendar a inicial a fim de identificar precisamente as empresas que alega fazerem parte do grupo econômico indicado, juntando suas fichas cadastrais, comprovante de inscrição e de situação cadastral, bem como proceder à correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para acrescentá-las ao polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000435-43.2025.8.26.0116 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Venter Imóveis - Venter Intermediação Imobiliária Ltda. - Vistos. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para Audiência de Conciliação. Intime-se. Campos do Jordao, 30 de junho de 2025. - ADV: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000284-65.2022.8.26.0116 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - R.J.P. - J.A.P. - Ciência às partes sobre a juntada de novo(s) documento(s), ficando o(s) interessado(s) intimado(s) para manifestação no prazo de 15 dias, se for o caso. - ADV: CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-58.2020.4.03.6330 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: L. M. C. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES - SP275037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-58.2020.4.03.6330 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: L. M. C. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES - SP275037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-58.2020.4.03.6330 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: L. M. C. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES - SP275037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por L. M. C. D. S. em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Por r. sentença, julgou-se a ação improcedente, nos seguintes termos (id 260002787): "Na espécie, com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido (id 77769228), que o autor L. M. C. D. S. é portador de deficiência mental grave F. 72, com incapacidade total e definitiva. Neste cenário, verifica-se que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Realizada a perícia social em 03/10/2020 (ID 77769222), constatou-se que a autora reside com seus pais e dois irmão menores em um imóvel cedido por sua tia localizado na zona rural de Santo Antônio do Pinhal-SP. O acesso à residência é pavimentado com asfalto, guias e sarjetas, a numeração das casas é sequencial, a rua e é provida dos serviços públicos: energia elétrica, coleta de lixo, abastecimento de água (mina) e saneamento básico. No terreno foram edificados 05 cômodos, coberto apenas com telhado, os cômodos são rebocados e pintados (pintura antiga) e o chão é de cimento. O estado de conservação do imóvel é regular e as condições de organização e higiene são boas O relatório fotográfico acostado aos autos melhor evidencia a situação de moradia em questão (id 77769220). Apurou-se que subsistência da família é provida atualmente pela renda do BPC/LOAS da irmã (Larissa) no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) + Renda “bicos” pai (Luiz) no valor de aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) +Auxílio Emergencial do pai (Luiz) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) – 3ª parcela +Auxílio Emergencial da mãe (Fernanda) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) – 5ª parcela, perfazendo um total aproximado de R$ hum mil e duzentos reais), perfazendo um total aproximado de R$ 2.745,00 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais). No entanto, mesmo que sendo descontando o valor do benefício assistencial recebido por sua irmã no valor de um salário mínimo, observo que a família não se encontra em estado abaixo da linha da pobreza, sendo certo que o genitor do autor trabalha como pedreiro e possui renda declarada de R$ 600,00 além de receberem auxílio-emergencial. Ademais, a família possui carro e moto. Dessa forma, considerando que o autor não preenche o segundo requisito especificado na lei, é caso de improcedência do pedido, o que também corrobora o Ministério Público Federal (id 77769235). DISPOSITIVO Posto isso, com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC." 2. A parte autora recorre, sustentando, em suma (id 260002789): "Na análise do I. magistrado a quo, o Recorrente não faz jus ao recebimento do benefício ora pleiteado, pois há época da visita da assistente social, a família recebia do governo o AUXÍLIO EMERGENCIAL concedido às famílias de baixa renda em decorrência da pandemia. Ora, como pode ser considerado um benefício governamental recebido por tempo limitado (08 meses) como critério de renda para concessão de um benefício previdenciário do qual Luiz Miguel dependerá durante toda a vida? É desumano equiparar sua família como “acima da linha da pobreza” por conta de um benefício de caráter emergencial, dada a situação pandêmica que o mundo atravessava. No caso em tela, devido à sua total e completa incapacidade para qualquer ato da vida civil, sua genitora se encontra também impedida de exercer atividades laborativas, uma vez que dois de seus três filhos possuem necessidades especiais, sendo a do recorrente totalmente incapacitante. A irresignação, nesta senda, se dá pelo fato de que um benefício temporário impediu que uma criança extremamente necessitada pudesse receber um benefício que muito auxiliaria em sua qualidade de vida." Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso não comporta acolhimento. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No que se refere ao critério da necessidade econômico-financeira, a partir do advento da Lei nº 14.176/2021, passou-se a admitir legalmente a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Antes disso, porém, o C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, constatou “a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa C. Suprema Corte entendeu pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, ampliado para ½ salário mínimo com o advento da Lei nº 14.176/2021, já era considerado como um piso. Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Vale citar, a esse respeito, a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial. Ao analisar a questão referente ao Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Vale consignar ainda que o dever primário de assistência compete à família, e não ao Estado. Tanto é assim que o comando constitucional prevê a possibilidade do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não puderem prover a própria subsistência, ou tê-la provida por seus familiares. No que tange à composição do núcleo familiar, para fins de aferição da renda, assim dispõe a LOAS: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. Contudo, buscando a melhor interpretação deste dispositivo legal, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região concluiu que: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previstos no Código Civil” (Súmula nº 23). Assim, o preenchimento do requisito da necessidade há de ser analisado caso a caso, considerando-se não só a renda declarada pelo núcleo familiar, mas também os indícios colhidos por ocasião da elaboração do Laudo Social. No caso concreto, as fotografias que instruíram o Laudo Social produzido em juízo permitem afastar a condição de miserabilidade afirmada pela parte autora, ora recorrente. Vale destacar que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício assistencial, quanto mais se considerarmos que dificuldades financeiras são experimentadas por grande parcela da população brasileira, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar, tampouco a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se a prover condições mínimas de subsistência ao idoso ou pessoa com deficiência que estejam desamparados da família, em estado de penúria. No caso vertente, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a parte recorrente tem acesso aos direitos sociais que lhe permitam uma vida digna, providos tanto por seus familiares, quanto pelo Estado, não se encontrando em situação de desamparo. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Isso posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001697-58.2020.4.03.6330 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: L. M. C. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES - SP275037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020096-63.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.C.F.S. - Vistos. 1- Defiro o pedido de processamento em segredo de justiça, com fundamento no artigo 189, III do CPC. Anote-se. 2- Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de, não o fazendo, extinção: i- havendo cúmulo de pedidos, alterar o valor da causa (R$ 617.780,98), bem como providenciar a complementação da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria (R$ 452,62 a recolher); ii- providenciar comprovante de endereço. 2.1- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 4- Após cumprimento integral do item 2 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 5- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 6-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 9- Int. - ADV: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003476-17.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josimar Batista da Silva - Clínica Oral Unic Odontologia Taubate Ltda - Vistos. 1.Fls. 254/255: Razão assiste ao requerido. A inversão do ônus da prova não implica na inversão de seu custeio, devendo a perícia ser custeada, com fundamento no art. 95 do CPC, por quem a requereu. Neste sentido: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Decisão agravada reconheceu que a inversão do ônus da prova não afasta a responsabilidade da Autora pelo pagamento dos honorários periciais e determinou a manifestação da Autora, no prazo de dez dias, sobre a proposta de honorários do perito - Prova pericial pleiteada apenas pela Autora - Inversão do ônus da prova não resulta em modificação das regras processuais relativas ao custeio das despesas processuais - RECURSO DA AUTORA IMPRÓVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21997276620248260000 Guarulhos, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 28/08/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora às fls. 155, com fundamento no art. 95 do CPC, determino a expedição de ofício ao IMESC para informar que a parte requisitante da perícia é apenas a autora, devendo se abster da cobrança de 50% dos honorários em relação à ré. 2.Declaro encerrada a instrução. 3.Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Int. - ADV: RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), MÁRCIA CRISTINA DA SILVA BORGES (OAB 412823/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 35198/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014760-65.2024.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.A.P.M. - F.S.T. - Vistos. 1) Diante do documento juntado (fls. 168/169), aponha-se tarja de prioridade de tramitação. 2) As fotos juntadas (fls. 256/258) que retratam a autora despida apenas expõem a sua dignidade e intimidade e não se prestam ao bom andamento do feito. Do mesmo modo, não é demais advertir a parte ré da confidencialidade de audiências de tentativa de conciliação (fls. 266), pelo que os fatos que se deram em audiência não podem e nem devem ser reproduzidos, salvo prática de crime. Dessa forma, determino a imediata retirada dos referidos documentos dos autos, tornando-os "sem efeito". 3) Ademais, quanto ao pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, este será apreciado no momento da prolação da sentença. 4) Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB/SP e ao Ministério Público, desnecessária a intervenção do Juízo, podendo a advogada da autora, diretamente, provocar a atuação destes órgãos, expondo suas razões de convicção. 5) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: FERNANDO SERGIO TROSS (OAB 144176/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP)