Celia Rosa Rodrigues Da Silva

Celia Rosa Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 275440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celia Rosa Rodrigues Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TRF1, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TRT2, TRF3
Nome: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-63.2021.4.03.6343 AUTOR: ELIETE OLIVEIRA LIMA LOPES Advogado do(a) AUTOR: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito para esta 3ª Vara Federal de Santo André, nos termos do Provimento CJF3R n.º 154, de 15/05/2025.. Vista as partes, pelo prazo de 15 dias, dos documentos juntados aos autos. Requeiram no mesmo prazo o que de direito, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Intimem-se. SANTO ANDRé, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011576-50.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: NORBERTO BARBOSA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORBERTO BARBOSA BRITO Advogado do(a) APELADO: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011576-50.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: NORBERTO BARBOSA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORBERTO BARBOSA BRITO Advogado do(a) APELADO: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. Em razões recursais, a embargante alega que faz jus ao enquadramento da atividade alegada. Argumenta que “Diante da conclusão pericial, não há como discordar daquilo já definitivamente comprovado, ou seja, através desta perícia técnica realizada em 05/05/2022, no local onde o Embargante laborava, no qual se caracteriza definitivamente que o Embargante exercia suas atividades em ambiente insalubre com a utilização de agentes químicos nocivos à sua saúde e à integridade física de forma HABITUAL.”. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011576-50.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: NORBERTO BARBOSA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORBERTO BARBOSA BRITO Advogado do(a) APELADO: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos: “(...) Para comprovar a veracidade das suas alegações, a parte autora carreou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (id 309870136), em que constam as seguintes informações: - 04/04/1994 a 26/11/2004 – Atividade de ajudante geral/1/2 oficial pedreiro/líder civil na empresa ENGEFIX Engenharia S/C Ltda e a exposição a ruído de 70db(A) e umidade; Impossibilidade de enquadramento, tendo em vista que a pressão sonora está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária. De se destacar que o Decreto nº 53.831/1964 estabelece como atividades especiais as operações em locais com umidade excessiva, em contato direto e permanente com água, capazes de ser nocivas à saúde e proveniente de fontes artificiais. No entanto, a função exercida pelo segurado não condiz com a exigência de “contato direto e permanente com água”, o que afasta a possibilidade de enquadramento. -01/04/2006 a 05/02/2014 – Atividade de pedreiro/líder civil/encarregado na empresa ENGEFIX Engenharia S/C Ltda e a exposição a ruído de 70db(A), umidade e poeira; Impossibilidade de enquadramento, conforme já explicitado. Além do que, a simples menção a exposição a “poeira” não justifica o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que não figuram quais seriam as substancias químicas a que estaria exposto no seu ambiente de trabalho. - 01/06/2015 a 31/12/2015 – Atividade de pintor na empresa ENGEFIX Engenharia S/C Ltda e a exposição a tinta e solvente. Possibilidade de enquadramento no item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97. - 01//01/2016 a 03/03/2020 – Atividade de encarregado de alvenaria na empresa ENGEFIX Engenharia S/C Ltda e a exposição a ruído de 70db(A) e poeira. Impossibilidade de enquadramento, conforme acima fundamentado. Nesse contexto, diante das provas carreadas, restou demonstrada a especialidade da atividade durante o interregno de 01/06/2015 a 31/12/2015. A titulo de esclarecimento, o laudo técnico confeccionado na esfera trabalhista ainda que indique a exposição a hidrocarbonetos durante suas atividades como pintor, o fato é que, de acordo com o perfil profissiográfico emitido pela empregadora apenas durante o período de 01/06/2015 a 31/12/2015 exerceu tal função. De se destacar, ainda que, durante os demais lapsos o segurado tenha desempenhado a atividade de pintor, para a configuração da especialidade, necessária a exposição de modo habitual e permanente, o que não condiz com o manuseio esporádico de substancias químicas. Por fim, é importante destacar que o percebimento do adicional de insalubridade não demonstra, por si só, a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. (...).”. In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de análise do enquadramento do período questionado, considerando-se a ausência de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado. De se acrescentar que embora o laudo pericial (id 309870138), confeccionado na reclamatória trabalhista, aponte a presença de hidrocarboneto, nota-se que a parte autora trabalhou como encarregado de alvenaria a partir de 01/01/2016 e, de acordo com o ppp (id 309870136 – pág. 6) exercendo as atividades de “Supervisão e coordenação dos trabalhos executados na Obra.”, o que descaracteriza a habitualidade e permanência na exposição ao agente agressivo mencionado. Com efeito, a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. Assentado esse ponto, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de análise do enquadramento do período questionado, considerando-se a ausência de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado. - Embora o laudo pericial, confeccionado na reclamatória trabalhista, aponte a presença de hidrocarboneto, nota-se que a parte autora trabalhou como encarregado de alvenaria a partir de 01/01/2016 e, de acordo com o ppp (id 309870136 – pág. 6) exercendo as atividades de “Supervisão e coordenação dos trabalhos executados na Obra.”, o que descaracteriza a habitualidade e permanência na exposição ao agente agressivo mencionado. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000979-95.2019.4.01.3400 IMPETRANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - CRSS Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º. Intimem-se as partes acerca do recebimento dos autos recebidos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília, 26 de junho de 2025. MARCIA KELLER TAVARES Servidor(a)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001500-06.2019.4.03.6309 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANIZIO JOAO DE DEUS Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001500-06.2019.4.03.6309 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANIZIO JOAO DE DEUS Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001500-06.2019.4.03.6309 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANIZIO JOAO DE DEUS Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1.Trata-se de ação de em que se pleiteia o reconhecimento de períodos laborados, sob condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer e declarar por sentença, o(s) seguinte(s) vínculo(s) e respectivo(s) período(s) trabalhado(s) como tempo comum: Alva Limpadora, de 29/05/84 a 24/08/84. 3.Recurso da parte autora. Pugna, em suma, pelo reconhecimento dos períodos de como tempo especial. 4. Não assiste razão ao recorrente. 5. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos para proferir sua decisão. 6.Não há previsão na Lei 9.099/95 de dispositivo exigindo a realização de prova pericial independentemente de prévia cognição jurisdicional. Os princípios da celeridade e oralidade do juizado especial vedam a adoção de procedimentos próprios da lei processual civil. Ademais, foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, sendo assim, descabida a realização de prova pericial, porquanto compete à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos que comprovem a condição de trabalho especial, sendo facultado ao juiz deferir a produção de prova se considerar duvidosa o acervo probatório trazido de forma preferencialmente documental; 7.Não se mostra cabível a produção de prova testemunhal e/ou pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, sendo necessária a apresentação de documentos próprios, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou perfil profissiográfico previdenciário, conforme exige a legislação previdenciária, nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. 8.O ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito é do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que serve também para requerimento de expedição de ofício a ex-empregadores. Precedente: (ApelRemNec 0002742-15.2014.4.03.6102, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020). 9. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de que até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”. 10. Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, Petição 9059/RS, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013; 11.Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. 12.Importa ressaltar que com relação a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização determinou que "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou. intermitente, é. obrigatória a utilização das metodologias contidas na nho-01 da fundacentro ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) a técnica utilizada e a respectiva norma. 13. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. ( grifo nosso) 14.Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI; 15. Note-se, ainda, que apenas com a edição da Lei nº 9.732, convertida da Medida Provisória n. 1.729/1998, de 14/12/1998, passou-se a exigir que os laudos apresentados informassem a utilização de EPI e as consequências desta utilização, o que passa a ser considerado na análise do trabalho especial, em consonância com o citado julgamento do ARE 664335. 16. Com relação à atividade de profissional de servente de pedreiro deve ser destacado que o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 alude a “Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”, enquanto o item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79, por sua vez, menciona “trabalho em pedreiras” e em “construção de túneis”. Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro, a TNU fixou a seguinte tese: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64". Confira-se a ementa do referido julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à periculosidade de atividades desempenhadas em "edifícios, barragens, pontes", com específica menção a "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres". 2. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da Súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em "edifícios, barragens, pontes, torres", porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro. 3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64. 4. Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a turma recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20 - grifo nosso. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, data de julgamento: 12/9/2018).” 17. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro, servente de pedreiro, ajudante (ou atividades similares) sem que haja a demonstração efetiva, no caso concreto, de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em "edifícios, barragens, pontes, torres, pedreiras ou construção de túneis", porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro. 18. Ainda, é importante frisar que a TNU, ao julgar o incidente de uniformização, firmou o entendimento disposto na Súmula 71, sobre a atividade de pedreiro, no seguinte sentido: “O mero contato do pedreiro com o cimentonão caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.” 19. Eletricidade.Observo, por oportuno, que o trabalho prestado em área de instalações elétricas ou em operações com energia elétrica, com exposição superior a 250 volts, seja durante toda a jornada ou apenas parte dela caracteriza a agressividade do trabalho, eis que imputa a possibilidade de risco de acidente letal..Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECO-NHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PRO-CEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RE-MESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSEN-TADORIA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste Egré-gio Tribunal e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder. - Na hipótese dos autos, deve ser levada em consideração, para fins de caracterização e comprovação da atividade especial exercida, a disciplina estabele-cida pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. - No período 22.05.1979 a 29.10.1997, laborado na empresa "Telecomu-nicações de São Paulo S/A - TELESP", verifica-se restar comprovado, através da análise dos formulários DSS-8030 (fls.75/76), que o autor la-borou exposto a risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts, caracterizando a periculosidade da atividade desenvolvida, exercendo as funções de ajudante de emendador e emendador, en-quadrando-se no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. - Assinale-se que antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enqua-dramento na categoria profissional do trabalhador, ante a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. - Ademais, esta Corte consolidou o entendimento de que "em se tra-tando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de pe-riculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial". - Frise-se, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial perigosa, independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada. - Ainda, é desnecessário laudo pericial para a comprovação da ativi-dade insalubre do trabalho, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, no período anterior a Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, bem como a desnecessidade de que os formulários e laudos periciais sejam con-temporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a inexistência de previsão legal. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, APELREEX 00011575920034036183, Sétima Turma, Rel. Ju-íza Convocada CARLA RISTER, un., j. 18.3.2013. Disponível em http://co-lumbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 14.4.2014)(grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPRO-VIDO. - Esta Corte consolidou o entendimento de que ‘em se tratando de ex-posição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima ex-posição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial’. Precedentes. A decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sope-sando as provas segundo o princípio do livre convencimento moti-vado, tendo concluído pela comprovação da atividade especial exer-cida pelo autor e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao be-nefício de aposentadoria por tempo de serviço. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscus-são da matéria nele contida. - Inexistente qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, AC 00005938020034036183, Sétima Turma, Rel. Juiz Con-vocado LEONEL FERREIRA, un., j. 3.9.2012. Disponível em http://co-lumbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em 14.4.2014) (grifei). 20. Observo, ainda, que, segundo entendimento jurisprudencial, a exposição à eletricidade superior a 250 v pode ser enquadrada como especial, mesmo em relação a período posterior à publicação do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que deixou de prever a periculosidade – ínsita às altas tensões elétricas – como agente agressivo capaz de causar dano à saúde ou à integridade física do segurado 21. Neste contexto, deve ser trazido à baila o Tema 210, da Turma Nacional de Uniformização que preceitua: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” 22.Esclareço que, nos casos de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, o uso de EPI eficaz NÃO AFASTA A PERCICULOSIDADE da atividade. Anoto que os equipamentos de proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts. (Nesse sentido: Acórdão Número 0005341-68.2012.4.03.6110 00053416820124036110 Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1922185 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/05/2019 Data da publicação 05/06/2019 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019). 23. Constou na r. sentença in verbis: (...) No presente caso, a parte autora alega haver laborado em atividade especial, exposta aos agentes agressivos mencionados na inicial. O INSS não enquadrou como especial período algum. Deixo de considerar como trabalhado em condições especiais os vínculo e respectivos períodos como especiais, conforme segue (ID 112056752): As funções ocupadas pelo autor não constam dos decretos de regência por enquadramento de atividade profissional: Alva Limpadora, de 29/05/1984 a 24/08/1984 (CTPS pg. 15); Brasanitas, de 01/09/1984 a 28/06/1985 - servente (CTPS pg. 05); Fabr Prod Alimentícios Vigor, de 21/06/1985 a 01/10/1985 - servente (CTPS pg. 05); Persico Pizzamiglio, de 07/10/1985 a 23/01/1986 – ajudante de produção (CTPS pg. 06); Cia Bandicredt de Serviços, de 06/02/1986 a 31/12/1986 - servente (CTPS pg. 06); Fundação Itauclube, de 01/01/1987 a 17/03/1987 e de 18/03/1987 a 31/12/1988 - copeiro (CTPS pg. 07); Fundação Itauclube, de 01/01/1989 a 30/11/1989 - copeiro (CTPS pg. 23); Por ausência de documentos comprobatórios (laudo e formulário ou PPP) – com observação de que os períodos são posteriores ao do enquadramento por atividade profissional: Construtel Proj Constr, de 01/03/1999 a 27/05/2000 (CTPS pg. 44); Elecnor do Brasil, de 09/05/2000 a 07/04/2005 (CTPS pg. 24); Telemax Telecomunicações, de 01/04/2005 a 27/02/2010 (CTPS pg. 25); Icomon Tecnologia, de 21/02/2010 a 28/12/2016 (CTPS pg. 25). Reconheço, entretanto, o vínculo de tempo comum na empresa Alva Limpadora, de 29/05/1984 a 24/08/1984 (CTPS pg. 15, ID 112056752). Em que pese a ausência do período no CNIS, conforme o mencionado acima, entendo que o vínculo deve ser reconhecido, pois foi juntada cópia da carteira de trabalho - que comprova o labor no interregno apontado pela parte autora. Cabe consignar que, com efeito, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um importante instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o controle da arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados. Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Todavia, entendo que tal hipótese não se aplica ao caso em análise. Primeiramente, porque o período a ser reconhecido judicialmente é antigo e anterior à edição da Lei 10.403/2002. E, em segundo, porque os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, não havendo óbice legal que afaste o seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de não constarem do CNIS, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana, sendo oportuno ressalvar que no caso em tela as anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado, além de apresentarem sequência lógica em relação aos demais vínculos empregatícios, tanto temporal quanto em relação à função exercida, o que afasta indícios fraudulentos. Ademais, a obrigação de fiscalizar os recolhimentos previdenciários do empregador é do Estado, através da autarquia ré, a qual detém a competência legal e todos os instrumentos necessários para tal fim, não podendo se admitir que tal ônus seja repassado ao segurado empregado. (...) 24. Na espécie, impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, tendo em vista a ausência de comprovação da exposição por agentes nocivos bem como do enquadramento por atividade, nos termos em que constantes da r. sentença de primeiro grau. Destaco que com relação à atividade de servente não restou demonstrado que trabalhou nos locais insertos no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64 e quanto a atividade de cabista, a parte autora não demonstrou a obsevância do termos postos no Tema 210, da TNU. No mais, a r. sentença analisou detidamente cada pleito do recorrente, devendo ser mantida pelos nos seus exatos termos. 25.Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada.No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. 26.A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida..Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos bem como aqueles constantes da sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 27.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. 28.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 29.É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001500-06.2019.4.03.6309 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANIZIO JOAO DE DEUS Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0113892-39.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000293-98.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: ANA CONCEICAO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção. Dê-se ciência às partes da adesão, por parte deste Juizado Especial Federal, aos procedimentos da Instrução Concentrada, regulamentada pelas Resoluções Conjuntas de nº 6/2024 e 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053051-78.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSELI RODRIGUES DA SILVA BATISTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CELIA ROSA RODRIGUES DA SILVA - SP275440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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