Felipe Silva Lima

Felipe Silva Lima

Número da OAB: OAB/SP 275466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Silva Lima possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ, TJMG, TRF2, TJRJ
Nome: FELIPE SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000211-61.2025.8.26.0260 (processo principal 1043140-74.2023.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Ricardo Rodrigues Martins Aguiar - Atel Indústria e Com Auto Peças Ltda. - Diante do pedido formulado às fls. 04, HOMOLOGO a desistência requerida pelo impugnante e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I. - ADV: FELIPE SILVA LIMA (OAB 275466/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB 486776/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000376-45.2024.8.26.0260 (processo principal 1002511-50.2022.8.26.0529) - Liquidação por Arbitramento - Perdas e Danos - L.L.M. - C.C.I.C. - Vistos. Cuida-se de liquidação sentença promovido por Loma Licenciamento de Marcas Ltda em desfavor Criare Cosméticos Indústria e Comércio Ltda em decorrência de condenação ao pagamento de danos materiais, nos termos do art. 210, II, da LPI (os benefícios que foram auferidos pelo requerido), por expresso pedido do exequente, ou, no caso de inércia da parte executada com a não apresentação dos documentos solicitados, fora estimado em razão dos prejuízos causados o valor de R$30.000,00 (v.Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº2031487-80.2025.8.26.0000, fls. 56/61). A parte requerida foi devidamente intimada (fls. 23 e 53) e, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação e/ou documentos solicitados pela Decisum de fls. 20/21 e 53 (certidão de fls.70). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de incidente de liquidação provisória de sentença por arbitramento, o qual seguirá o disposto no art. 510 do CPC. Objetiva-se liquidar a sentença condenatória quanto ao pedido de indenização pelos lucros cessantes (dano material), na forma prevista pelos artigos 209 e 210 da LPI. O executado, devidamente intimado pela Decisum de fls. 20/21 e 53, quedou-se inerte, e deixou de apresentar os documentos ali solicitados, a saber "(...) parte de sua escrituração contábil, consistente apenas nos livros de registro de apuração de ICMS e de saídas de ICMS e os extratos das maquininhas de cartão de crédito, todos dos anos de 2023/2024)". Em razão disso, para o caso de ausência de manifestação da parte executada, conforme determinado v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº2031487-80.2025.8.26.0000 (fls. 56/50), arbitro o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual incidem juros de mora e correção monetária contados pela Selic, ambos a contar da data da declaração da existência do efetivo prejuízo: 28/08/2024 (data do trânsito da sentença condenatório, fls. 327/335, 347/348, 351 dos autos principais). Honorários advocatícios e despesas processuais devem ser apuradas na fase própria de cumprimento de sentença. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais deste incidente. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente. Após a preclusão desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. Int. e Dil. - ADV: VINICIUS CESAR FELIX (OAB 126127/MG), RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB 486776/SP), FELIPE SILVA LIMA (OAB 275466/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1052127-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ekuba Participações Ltda. - Apelado: Orion Comércio e Beneficiamento de Alumínio Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA AUTORA AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE SUAS PATENTES.SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS R$ 4.000,00.INCONFORMISMO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NULIDADE DA SENTENÇA E NA VIOLAÇÃO DAS PATENTES DE TITULARIDADE DA AUTORA (MU 8203334-0 E MU Nº 8500588-6).III. RAZÕES DE DECIDIRSENTENÇA HÍGIDA E EFICAZ.A PERÍCIA TÉCNICA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS PATENTES, COM ANÁLISE DETALHADA DOS PRODUTOS, TAMPOUCO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A AUTORA TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES.SENTENÇA MANTIDA.IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Marilia Gabriela Forato Moreira (OAB: 482291/SP) - Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - Rui Barbosa Maciel Filho (OAB: 25717/PB) - 4º andar
  5. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002044-37.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: PALINI & ALVES LTDA CPF: 49.393.549/0001-82 RÉU: G & A MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CPF: 15.842.742/0001-31 DECISÃO PALINI & ALVES LTDA, aviou embargos de declaração contra a decisão de ID 10257059518. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão a quanto à análise do pedido liminar formulado na petição inicial, consistente na realização de prova pericial técnica sem a prévia ciência da parte adversa, com o objetivo de evitar a perda ou a alteração do objeto da prova. Apontou, ainda, contradição na determinação de nomeação de perito engenheiro industrial sem exigir qualificação técnica específica em propriedade industrial e trade dress, matérias centrais da demanda (ID 10265449169). Relatei. Decido. Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para esclarecer o julgado, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não, servindo, regra geral, para modificá-lo. Excepcionalmente, admite-se que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos ou infringentes – artigos 1.022 e seguintes do CPC. Afora os casos legalmente previstos, não são cabíveis embargos de declaração, que não se prestam para fazer com que haja reapreciação do mérito do julgado. Analisando a decisão embargada, constato que, de fato, não houve apreciação expressa do pedido de liminar formulado na petição inicial, o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a justificar o acolhimento dos presentes embargos. No mérito, verifica-se que a parte autora fundamentou a medida liminar com base nos arts. 381, I, e 300 do CPC, e no art. 209, §1º, da Lei nº 9.279/96, sustentando que há fundado receio de que a prova se torne inacessível caso a parte adversa seja previamente cientificada. Alegou que a requerida teria violado patente concedida e reproduzido indevidamente o trade dress de seus produtos, utilizando inclusive maquinário similar e marca da autora em galpões de sua propriedade, conforme documentos e imagens apresentados nos autos. Tais alegações indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável, uma vez que a ciência prévia da presente demanda pela parte adversa poderia viabilizar a ocultação, descaracterização ou destruição dos produtos que integram o objeto da perícia requerida. Quanto à exigência de nomeação de perito com conhecimentos específicos em propriedade industrial e trade dress, verifico que se trata de uma especialização muito singular, que pode, inclusive, dificultar a produção da prova, diante da possível inexistência de peritos cadastrados no Banco de Peritos do TJMG (Sistema AJ) com essa qualificação. Ressalto que a parte poderá impugnar a nomeação do perito ou apresentar outras considerações em momento oportuno, se for o caso. À vista do exposto, ACOLHO os embargos declaratório e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que a prova pericial requerida na inicial seja produzida sem a citação prévia da parte adversa, nos termos do art. 300, parágrafo único, do CPC. Determino: 1) Ao Sr. Escrivão caberá indicar profissional engenheiro industrial cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, inclusive procedendo a sua nomeação. Caso haja, deverá ser priorizada a nomeação de profissional com conhecimentos específicos em propriedade industrial e trade dress. 2) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar se aceita o múnus proposto, com cópia dos quesitos, no prazo de 15 dias, devendo para tanto apresentar também a proposta de honorários e contatos profissionais, atentando para as disposições expressas nos arts. 466, 473, 476 e 477 do Código de Processo Civil. 2.2) Em caso de recusa por parte do perito, o Sr. Gerente de Secretaria deverá nomear outro profissional cadastrado no sistema. Assim, os autos só devem vir conclusos quando esgotadas todas as tentativas de nomeação, devendo o Sr. Gerente certificar a respeito nos autos. 2.3) Se o perito, embora intimado, não responder à nomeação, deverá a Secretaria reiterar a intimação, uma única vez. Não havendo resposta novamente, o silêncio será tido como recusa, devendo o Sr. Gerente de Secretaria proceder na forma do item 2. 3) Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestarem sua concordância com os honorários do expert. 4) Não havendo impugnação, deverá a parte autora, requerente da prova, depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do CPC. 5) Depositados os honorários, intime-se o perito para designar local, data e horário para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, dos assistentes técnicos e dos procuradores. Autorizo que os representantes técnicos da autora possam acompanhar a diligência, a fim de permitir o reconhecimento e indicação da constatação da violação patentária e do trade dress que se constituem no objeto da lide. Caberá ao procurador a responsabilidade de cientificar a parte autora a comparecer, pessoalmente, ao ato designado, bem como os representantes técnicos. 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 7) Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 8) Se houver pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito a prestá-los. 9) Prestados os esclarecimentos, renove-se vista à parte autora. 10) No caso de um SEGUNDO pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares, venham conclusos para verificação de sua pertinência. 11) Após a apresentação do laudo, não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação específica. 12) CITE-SE a ré, nos termos do art. 382, §1º, do CPC. Ciente de que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (§4º). 13) Em seguida, conclusos. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1052127-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ekuba Participações Ltda. - Apelado: Orion Comércio e Beneficiamento de Alumínio Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA AUTORA AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE SUAS PATENTES.SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS R$ 4.000,00.INCONFORMISMO DA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NULIDADE DA SENTENÇA E NA VIOLAÇÃO DAS PATENTES DE TITULARIDADE DA AUTORA (MU 8203334-0 E MU Nº 8500588-6).III. RAZÕES DE DECIDIRSENTENÇA HÍGIDA E EFICAZ.A PERÍCIA TÉCNICA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS PATENTES, COM ANÁLISE DETALHADA DOS PRODUTOS, TAMPOUCO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A AUTORA TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES.SENTENÇA MANTIDA.IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Marilia Gabriela Forato Moreira (OAB: 482291/SP) - Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - Rui Barbosa Maciel Filho (OAB: 25717/PB) - 4º Andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    libreOffice
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059536-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1120256-14.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade Intelectual / Industrial - Orion Comércio de Aluminio Ltda - Rogerio A de Oliveira Ferragens - Vistos. 1- Acolho os embargos de declaração de fls. 150/153 e torno sem efeito a decisão de fls. 147. 2- Faculto a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em 15 dias. 3- Após, intime-se o perito para estimar seus honorários. Intimem-se. - ADV: RUI BARBOSA MACIEL FIHO (OAB 25717/PB), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), MARCOS LUIZ DE MELO (OAB 80266/SP), FELIPE SILVA LIMA (OAB 275466/SP), RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB 486776/SP)
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