Patricia Shirley Zambrana

Patricia Shirley Zambrana

Número da OAB: OAB/SP 275536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Shirley Zambrana possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3, TST, TJAL, TRT2
Nome: PATRICIA SHIRLEY ZAMBRANA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000604-25.2025.5.02.0603 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000650-90.2025.5.02.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
  4. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PATRICIA SHIRLEY ZAMBRANA (OAB 275536/SP), ADV: LUCAS SILVA SANTOS (OAB 349060/SP) - Processo 0700558-80.2023.8.02.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1Roberval Correia de AraujoB0 - RÉ: B1Samara Santos NascimentoB0 - Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do processo à Comarca de São Paulo/SP. Movimente-se no sistema a remessa dos autos, com a devida baixa processual. Encaminhe-se ao Juízo competente, COM URGÊNCIA. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. São Sebastião/AL, 03 de julho de 2025. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000593-48.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA SILVA SANTANA RECLAMADO: GS SERVICOS DE SAUDE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c1074 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. MAYARA DA SILVA EUGENIO   DESPACHO   Vistos. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação, (realizados através do sistema PJE CALC) nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Deverá(ão) apresentar, inclusive, valores do INSS (rcte e rcda) e do IRRF. Providencie a Secretaria a anotação da CTPS da autora nos termos da Sentença #id:a291b50. Ademais, neste ato procedo a expedição do alvará para soerguimento do FGTS e Seguro desemprego, conforme o julgado. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, pelo que estiver depositado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, consignando que a rescisão se deu sem justa causa. Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos caso seja constatado que foi realizado pelo(a) autor(a) a opção pela modalidade “Saque Aniversário” na forma do art. 20-A da Lei 8036/90 introduzido pela Lei 13.932/19. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Fornece-se, para tanto, os seguintes dados relativos ao contrato de trabalho: data de admissão: 04/02/2023; data de dispensa: 29/01/2024; último salário recebido: R$ 729,93; CPF Nº: 440.840.458-61;  PIS nº 201.16875.42-3. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GS SERVICOS DE SAUDE EIRELI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000593-48.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA SILVA SANTANA RECLAMADO: GS SERVICOS DE SAUDE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c1074 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. MAYARA DA SILVA EUGENIO   DESPACHO   Vistos. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação, (realizados através do sistema PJE CALC) nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Deverá(ão) apresentar, inclusive, valores do INSS (rcte e rcda) e do IRRF. Providencie a Secretaria a anotação da CTPS da autora nos termos da Sentença #id:a291b50. Ademais, neste ato procedo a expedição do alvará para soerguimento do FGTS e Seguro desemprego, conforme o julgado. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, pelo que estiver depositado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, consignando que a rescisão se deu sem justa causa. Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos caso seja constatado que foi realizado pelo(a) autor(a) a opção pela modalidade “Saque Aniversário” na forma do art. 20-A da Lei 8036/90 introduzido pela Lei 13.932/19. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Fornece-se, para tanto, os seguintes dados relativos ao contrato de trabalho: data de admissão: 04/02/2023; data de dispensa: 29/01/2024; último salário recebido: R$ 729,93; CPF Nº: 440.840.458-61;  PIS nº 201.16875.42-3. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA SILVA SANTANA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0184229-14.2008.8.26.0100 (583.00.2008.184229) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Adidas Ag - - Calçados Azaléia S/A e outros - Sandro Rufino Ramos - Me - - Su Xueqing Comércio de Papelaria - Me - - Loja P-022a e outros - Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre juntada do AR negativo. - ADV: MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP), KONE PRIETO FURTUNATO CESÁRIO (OAB 151535/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALEXANDRE DA SILVA SARTORI (OAB 241639/SP), ALEXANDRE DA SILVA SARTORI (OAB 241639/SP), ALEXANDRE DA SILVA SARTORI (OAB 241639/SP), PATRICIA SHIRLEY ZAMBRANA (OAB 275536/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013385-43.2024.4.03.6183 AUTOR: P. T. C. A., A. N. C. A. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKILENE GOMES EVANGELISTA - SP215777 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SHIRLEY ZAMBRANA - SP275536 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRECI MARIA DA SILVA - SP230892 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NANCY ALEJANDRA FERNANDEZ MAMANI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que o fato gerador (óbito) do benefício aqui pleiteado ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que as alterações legislativas por ela trazidas aplicam-se ao caso em análise. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, Ygor Milton Chambi Rivas, ocorreu em 03/08/2022 (certidão de óbito juntada id 341920823). A qualidade de dependente dos autores foi comprovada por meio das certidões de nascimento apresentadas (id 341917147 e id 341917148). Passo a analisar o requisito atinente à qualidade de segurado do falecido. O INSS indeferiu o benefício ao argumento de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado ao tempo do óbito (fl. 31 id 357361388). Analisando a contagem de tempo de serviço do falecido, constata-se que ele exerceu atividade laborativa até 31/12/2019 (id 365382587). Constata-se que o falecido foi preso em 19/03/2020 (id 341920817). Assim, a qualidade de segurado do falecido foi comprovada, tendo em vista que ele foi preso em 03/2020, quando possuía qualidade de segurado, mantendo essa condição até o seu falecimento, nos termos do art. 15 IV da Lei de Benefícios, já que permaneceu preso até então. Pelo exposto, a parte autora tem direito à concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Observo que o óbito ocorreu após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que devem ser aplicadas as alterações por ela promovidas, incluindo-se as regras dos artigos 23 e 24, observadas pelo último parecer da Contadoria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado: Ygor Milton Chambi Rivas Beneficiário: P. T. C. A. e A. N. C. A. representados por Nancy Alejandra Fernandez Mamani Benefício: Pensão por morte RMI: R$ 1.212,00 RMA: R$ 1.518,00 (para abril de 2025) Data do óbito: 03/08/2022 (DIB) Data da entrada do requerimento (DER): 09/08/2023 DIP: 01/05/2025 Condeno o INSS, ainda, no pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, conforme os cálculos da Contadoria do Juizado, no importe de R$ 34.328,73 para maio de 2025, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e descontados os valores recebidos por força de tutela concedida. Os cálculos foram elaborados nos termos dos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-br), sob as penas da lei penal, civil e administrativa. Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Oficie-se ao INSS para que proceda ao desdobramento do benefício, nos termos acima. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
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