Alexandre Dos Santos
Alexandre Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 275617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALEXANDRE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007005-13.2023.8.26.0602/11 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Alexandre dos Santos - Rodrigo Moreno - - Marina Moreno - - Hernando Moreno - Vistos. Manifestem-se os credores, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 275617/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043707-04.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodrigo Moreno - - Marina Moreno - - Hernando Moreno - Celso Buganza - V I S T O S Passo a apreciar os embargos frente à tempestividade. A requerida/embargante interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 2086. Não há, na decisão atacada, qualquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A requerida/embargante pretende a reforma da decisão, com a qual não concorda, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Assim, no caso concreto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a única solução é rejeitar os embargos. Regularizados, subam os autos, conforme determinado às fls. 2086. Intime-se - ADV: RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 275617/SP), RODRIGO STRINGHETA DE SOUZA (OAB 311667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006999-06.2023.8.26.0602/14 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Alexandre dos Santos - Rodrigo Moreno - - Marina Moreno - - Hernando Moreno - Vistos. Fls. 146: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 157/160: diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 275617/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007004-28.2023.8.26.0602/12 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Alexandre dos Santos - Rodrigo Moreno - - Marina Moreno - - Hernando Moreno - Vistos. Fls. 166: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 177/180: diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 275617/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000664-02.2023.8.26.0042 (processo principal 1001238-18.2017.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - José Luiz Sammarco Palma - - Luis Antonio Gregolate - - Maiza Silva - - José Augusto da Silva Lima - - Maria Izabel da Silva Lima - BONETTI & BONETTI LTDA ME - Gilcimar Machado da Silva - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que os exequentes José Luiz Sammarco Palma e outros buscam a satisfação de crédito decorrente de acidente de trânsito contra a executada BONETTI BONETTI LTDA ME. Em decisão proferida às fls. 175, foi concedido prazo para manifestação do exequente sobre interesse na penhora anteriormente deferida, com determinação para providenciar a distribuição de carta precatória caso mantido o interesse. Sobreveio petição de fls. 181/182, subscrita por Gilcimar Machado da Silva, alegando ser proprietário do veículo de placas API-8191 em razão de acordo firmado nos autos do processo nº 0010766-03.2023.8.16.0170, requerendo a baixa da restrição judicial. Por decisão de fls. 211, foi concedido prazo de 10 dias para manifestação do exequente sobre as alegações do terceiro adquirente. Os exequentes apresentaram manifestação às fls. 214/221, sustentando a ocorrência de fraude à execução. Alegam que o acórdão que deu origem ao título executivo transitou em julgado em 03/11/2022, sendo anterior à distribuição da execução de honorários advocatícios (13/10/2022) que resultou no acordo pelo qual o veículo foi dado em pagamento aos próprios advogados da executada. Requerem o reconhecimento da fraude à execução e o prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão posta nos autos diz respeito ao reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação do bem penhorado através de acordo judicial homologado em processo diverso. Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrada a configuração da fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o título executivo que se busca cumprimento nestes autos deriva de processo instaurado em 12 de setembro de 2017, com acórdão proferido em 10/08/2022, tendo transitado em julgado em 03/11/2022 (fls. 1212 dos autos principais). Por outro lado, a execução de honorários advocatícios que resultou no acordo pelo qual o veículo de placas API-8191 foi dado em pagamento teve início em 13/10/2022, ou seja, muito depois da distribuição da ação que poderia levar o executado à insolvência e pouco antes do trânsito em julgado do acórdão que fundamenta este cumprimento. Dessa forma, ao tempo da homologação do acordo em que se utilizou o bem em dação em pagamento para satisfazer obrigação consistente em honorários advocatícios, o título executivo judicial que se busca satisfazer nestes autos já contava com trânsito em julgado. Nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso dos autos, tal pressuposto encontra-se plenamente caracterizado, uma vez que ao tempo da alienação do veículo através do acordo judicial, já havia título executivo definitivo contra a executada. Ademais, não se pode olvidar que o acordo foi firmado com os próprios advogados da executada, profissionais que tinham pleno conhecimento da existência do processo principal e do título executivo dele decorrente, evidenciando a má-fé na operação. Releva notar que o reconhecimento da fraude à execução na presente sede prescinde da propositura de ação autônoma, tendo em vista que os efeitos decorrentes de tal reconhecimento geram tão somente a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, não se tratando de desconstituição ou desrespeito a determinação advinda de outro Juízo. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma. 6. Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 1845558 SP 2018/0103690-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Portanto, o reconhecimento da fraude à execução é medida que se impõe, devendo ser declarada a ineficácia do acordo firmado nos autos do processo nº 0010766-03.2023.8.16.0170 em relação aos exequentes, mantendo-se a constrição judicial sobre o veículo de placas API-8191. Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução configurada pela alienação do veículo de placas API-8191 através de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0010766-03.2023.8.16.0170, DECLARO a ineficácia de tal acordo em relação aos exequentes e DETERMINO o prosseguimento da execução nos termos do segundo parágrafo da decisão de fls. 175. Para tanto, deverá o exequente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para cumprimento da carta precatória, sob pena de arquivamento dos autos com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente. Ressalto, por fim, que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em autos próprios, por meio de incidente, viabilizando o exercício do contraditório e ampla defesa daqueles que se busca atingir o patrimônio, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, observando-se que a instauração do incidente acarretará a suspensão deste processo, nos termos do §3º do artigo supracitado. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), GILCIMAR MACHADO DA SILVA (OAB 47891/PR), ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 275617/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), MARCELO DE ASSIS CUNHA (OAB 99342/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006998-21.2023.8.26.0602/16 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Alexandre dos Santos - Rodrigo Moreno - - Marina Moreno - - Hernando Moreno - Ciência às partes credoras que foram expedidos MLE nº 20250703135844052400, 20250703135606052391, 20250703135327052382 e 20250703135158052373, conforme determinação de fl. 221 (formulário fl. 214/216 e fls. 220), sendo encaminhados para conferência e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), devendo aguardar as liberações nas contas indicadas. Salienta-se que a consolidação da transferência obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. - ADV: RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 275617/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043707-04.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodrigo Moreno - - Marina Moreno - - Hernando Moreno - Celso Buganza - Embargos de declaração tempestivamente opostos. Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (CPC, art. 1.023, §2º). Nada Mais. - ADV: RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 275617/SP), RODRIGO STRINGHETA DE SOUZA (OAB 311667/SP), RODRIGO MORENO (OAB 155322/SP)
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