Ana Paula Carneiro Da Costa

Ana Paula Carneiro Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 275625

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMT, TRF3
Nome: ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001277-47.2021.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Renato Bellon - Orlando Fernandes - Érika Cristina Chilo Fernandes - Guerini Planejamentos Ltda - Em princípio, a providência pleiteada a fls. 187/190, não necessita de intervenção judicial. Nos termos do artigo 828, parágrafo 2º do CPC, o cancelamento da averbação premonitória será feita por requerimento do credor, no prazo de 10 dias, diretamente no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º (grifei) indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§ 5º do CPC). Assim, providencie o exequente o cancelamento da averbação premonitória, em 05 dias. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 283477/SP), MARCELO JORGE FERREIRA (OAB 218968/SP), MARIA HELOÍSA DA SILVA (OAB 454323/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), PETTERSON GODINHO BRANDÃO (OAB 370591/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012615-94.2020.8.26.0554 - Usucapião - Propriedade - Shirlei Aparecida Borcatti - - Ronaldo Macedo - - Giane Batista de Moraes - - Zilda Trocoletti Livi e outros - Antonio Domingos Nicolau - - Ossip Berlandi (espólio) - - Veronica Berlandi e outros - Vistos. Indefiro, tendo em vista que não foi comprovada a comunicação da renúncia à patrocinada, nos termos do art. 112 do CPC. P. Int. - ADV: VICTOR VINICIUS ALLEGRETTI SCABELLO (OAB 370838/SP), ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP), VICTOR VINICIUS ALLEGRETTI SCABELLO (OAB 370838/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), JOSÉ MIGUEL RICCA (OAB 155725/SP), ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP), ELI AUGUSTO DA SILVA (OAB 150126/SP), ZENAIDE NATALINA DE LIMA RICCA (OAB 94173/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002587-23.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: E..J.N. Construtora e Incorporadora Ltda Me - Apelado: Rafael de Assis Coelho e outro - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM QUE A SENTENÇA DETERMINOU A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL AOS AUTORES, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA CITAÇÃO E NA ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. (II) A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO FOI REJEITADA, POIS A CITAÇÃO FOI REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO, CONFORME CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA.4. AS ALEGAÇÕES DE FORÇA MAIOR NÃO FORAM ACEITAS, POIS AS DIFICULDADES NARRADAS SÃO RISCOS DO NEGÓCIO E NÃO CONSTITUEM EVENTOS IMPREVISÍVEIS QUE JUSTIFIQUEM A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CADASTRADO DA PESSOA JURÍDICA É VÁLIDA. 2. DIFICULDADES ECONÔMICAS E DE MERCADO NÃO CONSTITUEM FORÇA MAIOR PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 2º E § 11; ART. 248, § 1º; ART. 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA 161, TJSP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Ferreira Cardoso (OAB: 179850/SP) - Leandro dos Santos Macario (OAB: 271773/SP) - Ana Paula Carneiro da Costa (OAB: 275625/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003400-35.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros XXV S.A. - Nha Benta Industria de Alimentos Ltda e outros - FAIAS PAIVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - "Fls. 1248/1249 - Ciência ao exequente". - ADV: JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB 314350/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), WILSON PINTO ALVES (OAB 166685/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000049-04.1995.8.26.0653 (653.01.1995.000049) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Camaf Ind Com Art de Metais Lt - - Jurandir Mafra - - Alexandre Constantinov - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: (X ) às partes : [Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por Fazenda do Estado de São Paulo em face de Alexandre Constantinov, Camaf Ind Com Art de Metais Lt e Jurandir Mafra, nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, c.c. artigo 40, §§4º e 5º da Lei 6.830/80 (LEF). Torno insubsistente eventual penhora ou bloqueio realizado, expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento, desbloqueio ou cancelamento, via Sistema ou por ofício/mandado, sujeitando-se a eventuais pagamento de taxas pertinentes. Havendo eventual depósito judicial nos autos, fica deferido o levantamento/saque do mesmo a parte executada. Para possibilitar tal levantamento, se ainda não juntado aos autos, deverá a parte interessada preencher e apresentar nos autos o formulário respectivo, que está disponível no site do Tribunal de Justiça:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, opção Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (última opção das Orientações Gerais). Custas indevidas a teor do art. 921, §5º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva., observadas as formalidades legais. P.I. ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOS (OAB 105059/SP), FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOS (OAB 105059/SP), MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP), JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO (OAB 30969/SP), LAZARO RIBEIRO (OAB 37057/SP), LAZARO RIBEIRO (OAB 37057/SP), LAZARO RIBEIRO (OAB 37057/SP), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP), TANIA CRISTINA LEME (OAB 275237/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006208-57.2024.8.26.0002 (processo principal 1040888-22.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Antonia Nogueira - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Reputo cumprida a obrigação de fazer. O cumprimento de sentença fora aforado no afã de atingir o seguinte comando: A petição de fls. 98/100 em cotejo com a de fls. 114/116 evidencia o cumprimento da obrigação de fazer: Outrossim, inviável discriminação de valores alusivos a meses vincendos, consoante esclarecido pela parte executada: Precluso o atual decisório, ao arquivo com cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001701-84.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - Associação Portal dos Bandeirantes Ii - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO PORTAL DOS BANDEIRANTES II em face do MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ e, consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida inicialmente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs(artigo 4º, § 1º). P.I.C. - ADV: ANA PAULA CARNEIRO DA COSTA (OAB 275625/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003148-81.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Usina Santa Rosa Ltda - Apelado: Sergio Batistella - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Valecred - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso extraordinário, que será feita em separado. Junte-se a petição de agravo interno nos autos principais antes da presente decisão e cancele-se a autuação do incidente /50002, certificando-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Yaia Paulo Alves (OAB: 442843/SP) - Ana Paula Carneiro da Costa (OAB: 275625/SP) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Eduardo Henrique Agostinho (OAB: 167073/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003148-81.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Usina Santa Rosa Ltda - Apelado: Sergio Batistella - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Valecred - Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. De resto, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto simultaneamente a este reclamo será realizado após o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte, uma vez que a questão constitucional poderá refletir no seu âmbito. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Yaia Paulo Alves (OAB: 442843/SP) - Ana Paula Carneiro da Costa (OAB: 275625/SP) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Eduardo Henrique Agostinho (OAB: 167073/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  10. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1014972-38.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): RONE CESAR DE FREITAS RECORRIDA(S): MARIA DA COSTA BARROS e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por RONE CESAR DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 268485779. A parte recorrente alega violação ao disposto no art. 1.022, II c/c art. 489, § 1º, IV c/c art. 141 c/c art. 492, todos do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 292823883. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal foi omisso, pois “ficou nos autos devidamente comprovado o esbulho sofrido pelo autor/recorrente bem como a sua data da turbação – CPC, art. 561, inc. III. A turbação ocorrera em 16/10/2023, com o cumprimento pelo oficial de justiça, retirando o autor/recorrente e sua família do imóvel deixando – os à mercê da própria sorte.” Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...]Até o momento, não restou clara a comprovação, pelo agravante, de sua posse anterior sobre o imóvel, e limitando-se a demonstrar um “contrato de parceria e cooperação que entre si celebram para regularização de uma área rural no Município de Santo Antônio do Leverger – MT” (id. 136021675 na origem) que tem como parceira Maria da Costa Barros, no qual afirma que, através dele, fica reconhecida a sua posse. Da análise do contrato, percebe-se que não há qualquer correlação com a alegada posse, confira-se: [...] Não bastasse o fato de o agravante não delimitar na sua inicial qual a área esbulhada e não comprovar que ela detinha a posse anterior e a perdeu por força de um ato de esbulho, é possível observar, ainda em sede de verificação inicial, a existência de outras evidências que foram juntadas aos autos principais, o que ocasionou a fundamentação utilizada pelo Juízo singular: (...) Neste sentido, a dicção do art. 561 do Código de Processo Civil prevê, como requisitos hábeis à concessão da liminar, a comprovação da posse e do esbulho, tutelando-se, pois, o direito de posse (ius possessionis). O que há nos autos, é indicio de prova do direito de parceria rural. É certo que a propriedade assegura o direito à posse (ius possidendi), contudo, esta é tutelada por outras vias processuais que não o rito do art. 561 do CPC. Isso porque, o contrato apresentado (ID 136021675) de fato indica a celebração da parceria rural entre as partes RONE e MARIA, contudo, ao analisá-lo, afere-se que inexiste de início e fim da referida parceria, não podendo se averiguar as alegações do requerente. A prova testemunhal, embora alegue que o autor exercia a posse há muitos anos, também aponta que o imóvel pertencia à requerida MARIA, não se olvidando que a posse dessa requerida foi assegurada por ação judicial, o que afasta eventual alegação de esbulho. Portanto, havendo dúvidas sobre a anterior situação fática da posse pelo autor, mister o indeferimento da liminar pleiteada. (...) Desta forma, pelas provas dos autos colacionadas até aqui, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que o agravante exercia a posse fática sobre o imóvel. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do não esgotamento da instância recursal ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial, segundo a qual: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.595.894/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). Diante da natureza precária da decisão impugnada, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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