Carolina Dutra De Oliveira
Carolina Dutra De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 275645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Dutra De Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023730-92.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MANFRE AMORIN Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ZANOTIN - SP86679, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000644-58.2022.8.26.0070/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Pereira de Souza - Vistos. Fls. 50/51: providencie a serventia o cancelamento da distribuição do presente incidente. Int. - ADV: CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA (OAB 275645/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009312-30.2022.4.03.6302 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLARA VITORIA HANNAUER Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645-A, RAFAELA BEATRIZ DE FIGUEIREDO - SP467985-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte contra V. Acórdão proferido por esta 10ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009312-30.2022.4.03.6302 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLARA VITORIA HANNAUER Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO ZANOTIN - SP86679-A, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645-A, RAFAELA BEATRIZ DE FIGUEIREDO - SP467985-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. No caso em tela, verifico que a decisão foi clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO. EFEITOS EX TUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que a declaração de inconstitucionalidade da norma no caso concreto, na hipótese, referente à cobrança progressiva do IPTU, gera efeitos que atingem todos os atos praticados sob a sua rubrica (ex tunc), como conseqüência natural da coisa julgada. III - Não é omisso o julgado pelo fato de não ter se manifestado expressamente acerca de alegação deduzida pelo ora embargante nas contra-razões apresentadas em face do recurso especial, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes. IV - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. V - A verificação da existência de violação a preceito constitucional cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. VI - Embargos de declaração rejeitados.” (grifei) (EDcl no REsp 773.645/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 148). Ademais, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905). Assim, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada. Por fim, saliento que os documentos anexados ao feito comprovam parcelamento de débitos previdenciários, consolidados em 08/2014, porém, SEM especificar se as diferenças devidas relacionadas aos recolhimentos efetuados com base de cálculo INFERIOR ao salário mínimo no interregno entre 01/2011 a 04/2013 foram inseridas no débito consolidado. Certamente os demais períodos, entre 01/2006 a 03/2013, recolhidos de forma extemporânea, estão inseridos no débito consolidado, pois, não houve o recolhimento de tais valores nas épocas próprias. Não obstante, não há qualquer documento que demonstre que as diferenças devidas também foram inseridas no programa de parcelamento especial, pelo que NÃO há como reconhecer tal complementação com base nos documentos anexados ao feito. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o V. Acórdão embargado. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009312-30.2022.4.03.6302 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: CLARA VITORIA HANNAUER Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106). Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003163-11.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOAO FRANCISCO LOMBARDI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ZANOTIN - SP86679, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE PRC - ORÇ 2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 25 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003163-11.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOAO FRANCISCO LOMBARDI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ZANOTIN - SP86679, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verificado equívoco na inclusão deste processo no Fluxo de FGTS, destinado aos feitos que estavam sobrestados em razão da ADI 5090, constatou-se que a sentença foi proferida indevidamente. Diante disso, determino o restabelecimento do andamento anterior e o cancelamento da sentença. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006679-10.2017.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: LUIS ANTONIO GOMES TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ZANOTIN - SP86679, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verificado equívoco na inclusão deste processo no Fluxo de FGTS, destinado aos feitos que estavam sobrestados em razão da ADI 5090, constatou-se que a sentença foi proferida indevidamente. Diante disso, determino o restabelecimento do andamento anterior e o cancelamento da sentença. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001231-92.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: TANIA APARECIDA CAETANO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ZANOTIN - SP86679, CAROLINA DUTRA DE OLIVEIRA - SP275645 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verificado equívoco na inclusão deste processo no Fluxo de FGTS, destinado aos feitos que estavam sobrestados em razão da ADI 5090, constatou-se que a sentença foi proferida indevidamente. Diante disso, determino o restabelecimento do andamento anterior e o cancelamento da sentença. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 24 de julho de 2025.
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