Mariana Del Monaco

Mariana Del Monaco

Número da OAB: OAB/SP 275750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Del Monaco possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TRF3, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TRT2
Nome: MARIANA DEL MONACO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026964-26.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: MARIA APARECIDA LUPIFIERI Advogado do(a) EXECUTADO: ELTON TADEU CAMPANHA - SP217159 D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARIA APARECIDA LUPIFIERI, visando a execução de anuidades atrasadas vencidas em 15/01/2015, 14/08/2015, 29/01/2016 e 16/01/2017. A ação foi distribuída em 26/10/2018. A primeira tentativa infrutífera de citação foi realizada em 28/11/2019 (id n. 25354465). Foi deferida consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados (id n. 271222837). Foi reconhecida, por decisão proferida nos, a incompetência absoluta para processamento do feito, determinando-se sua remessa para uma das Varas das Execuções Fiscais. A decisão foi reformada pelo E. TRF 3, em sede de Agravo de Instrumento. Declinados novos endereços e expedidos novos mandados, a executada foi citada em 10/02/2025 (id n. 353494449). A executada apresentou exceção de pré-executividade (id n. 354740519). A exequente apresentou impugnação (id n. 358552154). É a síntese do necessário. Considerando que o juiz não pode decidir de ofício sem ter dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício (art. 10 CPC), determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição/prescrição intercorrente quanto à cobrança do débito. À CPE: 1- Publique-se e intimem-se. 2- Após, tornem conclusos para prolação de sentença. SãO PAULO, 30 de junho de 2025. JGM
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006800-31.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LUIZ PAULO DE SIQUEIRA MURICY Advogado do(a) EXECUTADO: VILSON FERREIRA - SP277372 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação do crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. A parte exequente requereu a extinção da presente execução (ID 366884785). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria OAB, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a regularização do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença. Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Proceda-se, de imediato, ao levantamento no caso de eventual penhora, bem como das restrições via RENAJUD, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5028687-80.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031495-58.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA DEL MONACO - SP275750, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: VIVIANA MARISA FONTES FERNANDES D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, em face de VIVIANA MARISA FONTES FERNANDES, visando ao recebimento da quantia de R$ 8.853,43, referente a anuidades em atraso (2013 a 2017) e ao descumprimento do acordo 35985/2013, conforme nota de débito anexa a inicial. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi proferido despacho (id nº 13436113) concedendo prazo para comprovação do recolhimento das custas judiciais. A OAB cumpriu a determinação (id nº 17141633). Os autos foram remetidos à Central de Conciliação (id nº 17421246), mas a tentativa de acordo restou infrutífera (id nº 22273818). Ante a ciência da executada acerca do ajuizamento da execução, bem como de sua intimação para apresentação de defesa, houve reconsideração do despacho id nº 22359249, que determinava a realização de citação (id nº 22422873). Instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito (id nº 27610520), a OAB requereu o bloqueio, via BACENJUD, da conta bancária da parte executada, além da busca patrimonial via INFOJUD e RENAJUD (id nº 28514760). Por meio da decisão de id nº 30612029, foi autorizada a indisponibilidade via SISBAJUD e RENAJUD, além da consulta ao sistema INFOJUD. Posteriormente, foi efetuada a consulta aos sistemas SISBAJUD (id nº 42629612) e RENAJUD (id nº 42629613). A OAB reiterou o pedido de realização de consulta ao sistema INFOJUD (id nº 43076361). Foi realizada a consulta ao sistema INFOJUD (id nº 98274219). Ante as tentativas infrutíferas de localização de bens, a parte exequente pleiteou a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (id nº 111320705). O pedido foi indeferido (id nº 245017032), considerando que não houve comprovação de recusa de inscrição por parte do órgão de proteção de crédito. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. A OAB requereu a realização de nova tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, além da busca patrimonial via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (id nº 278684144). Foi proferida decisão (id nº 301108926) reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução. A OAB informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5027591-21.2023.4.03.0000 contra referida decisão (id nº 303181085). Houve juntada da decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id nº 303232822). As partes noticiaram a realização de acordo e pleitearam sua homologação e a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (id nº 316341891). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5027591-21.2023.4.03.0000 (id nº 303232822), remetam-se os autos a uma das Varas de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP, em cumprimento à decisão id nº 301108926. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012631-54.2018.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA DEL MONACO - SP275750, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: BRUNO LUIZ VULCANI DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, em cumprimento à decisão retro, ficam as partes cientes do AGENDAMENTO da audiência de Mediação/Conciliação, por meio de videoconferência para o DIA 04 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, via plataforma MICROSOFT TEAMS. As audiências de conciliação são realizadas em ambiente virtual. Para tanto, faz-se necessário que as partes e advogados informem seus endereços eletrônicos (e-mail e whatsapp), para envio do link de acesso à audiência, no prazo de 10 (dez) dias. INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A audiência virtual poderá ser acessada por qualquer dispositivo eletrônico com câmera, microfone e internet (inclusive celulares, notebooks, tablets, computadores, etc.). Verifique se a bateria do equipamento que você irá utilizar está carregada. Esteja em posse de um documento de identificação com foto. Procure estar num ambiente confortável e silencioso. A audiência será realizada utilizando a plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link de acesso será enviado com um ou dois dias de antecedência da data acima mencionada para os e-mail informados nos autos. Qualquer dúvida, entrar em contato com a CECON da Subseção Judiciária de Campinas/SP: E-mail: campin-sapc@trf3.jus.br e Telefone/WhatsApp: 19 3734-7104 .
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003792-50.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO INTERIOR PAULISTA Advogados do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, LUCIANA SCACABAROSSI - SP165404-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANA DEL MONACO - SP275750-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003792-50.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO INTERIOR PAULISTA Advogados do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, LUCIANA SCACABAROSSI - SP165404-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129-A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO INTERIOR PAULISTA contra r. sentença que, em mandado de segurança coletivo impetrado contra o ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário suportado pelos associados da impetrante no que exceder ao limite de R$ 500,00, com acréscimo da correção legal que, para o ano de 2021, é no montante de R$ 767,94 (setecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), preconizado no artigo 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos (ID 196170115): “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos.” Em suas razões recursais, o impetrante alega, em síntese, que: - é aplicável os termos da Lei n. 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; e - o poder de fixar o valor da contribuição deve ser exercido dentro de limites previstos em lei; - “negar aplicação da Lei nº 12.514 à OAB implica pronúncia de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 3º da Lei nº 12.514/2011”; e - ter direito líquido e certo à limitação do valor de sua anuidade cobrada pela OAB/SP ao valor calculado na forma do artigo 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011, limitando-se a R$ 767,94 (setecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) para o ano de 2021. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer ao final, provimento integral de seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em parecer, o DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003792-50.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO INTERIOR PAULISTA Advogados do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, LUCIANA SCACABAROSSI - SP165404-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129-A, MARIANA DEL MONACO - SP275750-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da cobrança de anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no valor acima do limite legal, fixado pelo artigo 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011. No que toca à Ordem dos Advogados do Brasil, a C. Corte Suprema ratificou a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela própria das entidades da Administração Direta, e dotada de autonomia e independência, que a diferencia de qualquer serviço estatal, razão por que não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189). O C. STF ratificou a independência da OAB no julgamento do RE 1.182.189, Relator Ministro EDSON FACHIN, assentando o Tema 1054/STF da repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, nos termos da seguinte ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026. l. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes. 3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. (RE 1.182.189, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 25/04/2023, Repercussão Geral – Mérito, public. 16/06/2023) Ademais, é previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Nessa senda, o artigo 46, parágrafo único, do Estatuto do Advogado, lei especial, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Sob essa perspectiva, não se mostra possível a aplicação da Lei n. 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, à OAB para limitar os valores das anuidades profissionais. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. - O entendimento de que precedente do STF no RE 647.885 (Tema 732), mencionado pelo Relator, teria apontado a natureza tributária da anuidade devida à OAB está superado pelo recente julgado do dia 25/04/2023– também representativo da controvérsia, tema 1054 – do RE 1182189, que fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Destaco as seguintes passagens do voto do Ministro Edson Fachin, Relator para o acórdão, em que abordou e reconheceu precisamente a natureza não tributária dos recursos arrecadados pela OAB. (Precedente). - O STJ classifica a OAB como autarquia especial ou sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. - O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 afasta as normas comuns aplicáveis às contribuições profissionais previstas na Lei nº 12.514/11. - O valor a ser satisfeito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém não se configura no momento ausência de interesse processual da parte, conforme consignado na sentença recorrida. Nesse sentido, registro que não é o caso de aplicação da tese definida pelo STF via Tema 1184 e nem da Resolução nº 547 do CNJ, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras situações. - O processo ainda se encontra em estágio inicial. Antes da sentença, o pedido formulado pelo apelante era o de rastreamento de bens via RENAJUD, em razão do não pagamento das anuidades. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade do particular, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite (Precedente). - Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001147-55.2021.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. - O entendimento de que precedente do STF no RE 647.885 (Tema 732), mencionado pelo Relator, teria apontado a natureza tributária da anuidade devida à OAB, está superado pelo recente julgado do dia 25/04/2023– também representativo da controvérsia, tema 1054 – do RE 1182189, que fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Destaco desse precedente as seguintes passagens do voto do Ministro Edson Fachin, Relator para acórdão, em que abordou e reconheceu precisamente a natureza não tributária dos recursos arrecadados pela OAB. (Precedente). - O STJ classifica a OAB como autarquia especial ou sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. - O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 afasta as normas comuns aplicáveis às contribuições profissionais previstas na Lei nº 12.514/11. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027893-59.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. - Inaplicável a Lei n. 12.514 de 2011 à questão, pois a híbrida natureza da Ordem dos Advogados do Brasil impede que se lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. - Os créditos de anuidades devidas pelos filiados à OAB não são considerados, sequer, dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não é considerada execução fiscal. - O Estatuto do Advogado, lei especial que disciplina o exercício da função da advocacia, essencial à Justiça, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Desse modo, o artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 8.906/1994 afasta a incidência das disposições contidas na Lei n° 12.514 de 2011. - No julgamento da ADI n. 3.026-4DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU foi decidido que 1) que a OAB constitui-se em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, razão pela qual tem caráter sui generis, assim como as contribuições por ela cobradas e o respectivo processo de cobrança. - Conforme precedentes dos Tribunais Superiores a presente execução deve prosseguir por título extrajudicial. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001882-93.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. - Inaplicável a Lei n. 12.514 de 2011 à questão, pois a híbrida natureza da Ordem dos Advogados do Brasil impede que se lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. - Os créditos de anuidades devidas pelos filiados à OAB não são considerados, sequer, dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não é considerada execução fiscal. - O Estatuto do Advogado, lei especial que disciplina o exercício da função da advocacia, essencial à Justiça, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Desse modo, o artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 8.906/1994 afasta a incidência das disposições contidas na Lei n° 12.514 de 2011. - No julgamento da ADI n. 3.026-4DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU foi decidido que 1) que a OAB constitui-se em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, razão pela qual tem caráter sui generis, assim como as contribuições por ela cobradas e o respectivo processo de cobrança. - Conforme precedentes dos Tribunais Superiores a presente execução deve prosseguir por título extrajudicial. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000327-41.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019) Por fim, nos autos do ARE 1336047 - RJ, de relatoria da e. Ministro Alexandre de Moraes, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, "Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional" (Tema 1180/STF), não tendo o DD. Relator determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitam no território nacional, de acordo com o disposto no artigo 1.035, § 5º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da cobrança de anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no valor acima do limite legal, fixado pelo artigo 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011. 2. No que toca à Ordem dos Advogados do Brasil, a C. Corte Suprema definiu a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela própria das entidades da Administração Direta, e dotada de autonomia e independência, que a diferencia de qualquer serviço estatal, razão por que não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189). 3. O C. STF ratificou a independência da OAB no julgamento do RE 1.182.189, Relator Ministro EDSON FACHIN, assentando o Tema 1054/STF da repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. 4. O artigo 46, parágrafo único, do Estatuto do Advogado, lei especial, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Sob essa perspectiva, não se mostra possível a aplicação da Lei n. 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, à OAB para limitar os valores das anuidades profissionais. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002074-57.2018.4.03.6121/ 2ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA DEL MONACO - SP275750, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: JOAO BENTO VAZ DE CAMPOS DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, com fundamento no artigo 921, § 1º, do CPC/2015, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. Decorrido este, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
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