Rodrigo Jose Aliaga Ozi

Rodrigo Jose Aliaga Ozi

Número da OAB: OAB/SP 275784

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002845-75.2021.8.26.0123 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Rosangela dos Santos - Claudio José Rodrigues Teles - Vistos. A fim de se evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a inversão do trâmite processual ocorrido nos autos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes manifestem intenção na produção de outras provas. Após, voltem-me cls. Int. - ADV: THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000942-63.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Benedito dos Santos Reis - Vistos. Fls. 126: Defiro a dilação de prazo, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000030-66.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Clotilde Alexandrina da Silva - Odontoprev S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001500-35.2025.8.26.0123 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.R.S.A. - K.A.A.M. e outros - Vistos. Fl. 55/56: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), JULIA MOTA FERRARI (OAB 469991/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003641-91.2019.8.26.0299 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Comarplast Industria e Comércio Ltda - - Evoquim Comercio e Representacoes Ltda Epp - F Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Banco do Brasil S/A e outro - Nova Srm - Administradora de Recursos e Finanças S/A - - Explorer Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - - Eurocamp Securitizadora Sa - - Eurocamp Serviços Empresariais Ltda Me - - Solo Securitizadora S/A - - Solofac Serviços Empresariais Ltda - - Liberty Securitizadora S.a - - Liberty Fac Consultoria Financeira Eireli - - Prime Securitizadora S.a. - - Dendê do Tauá S/A - Dentauá - - Apollo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - EAM Factoring Fomento Mercantil EIRELI - - Fratto Fomento Mercantil Ltda - - Sonata Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Vogler Ingredients Ltda - - Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Zkr Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Multissetorial - - PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Hyper Fomento Mercantil Ltda. - - Rubi Fomento Mercantil - - Investor Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Agecom Produtos de Petróleo Eireli - - Gávea Securizadora S/A - - Jobinvest Fomento Mercantil Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial R & G Lp - - Inbesp - Indústria e Beneficiamento de Sub-produtos de Origem Animal Ltda. - - Sigma Credit Securitizadora Sa - - Securitizadora de Ativos Empresarias S/A - - Sigma Credit Securitizadora Sa - - Securitizadora de Ativos Empresarias S/A - - Framcred Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - - Rodrigo Ferreira Lima - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - - TRATHO METAL QUÍMICA LTDA - - MOKA FUND I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - - Plasttotal Plásticos Industriais Eireli - - Agroceres Multimix Nutrição Animal Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Davos Securitizadora de Créditos Finaceiros S/A - - Plata Fidc - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Texdry Especialidades Texteis Ltda - - Bma Fidc Np - - Frs Industria e Comercio de Oleos e Gord - - Texdry Especialidades Texteis Ltda - - Sina Industria de Alimentos Ltda - - Santana S A Crédito Financiamento e Investimento - - Extimpel – Extintores Platinense Ltda. - - Claro S/A - - FINAX CORRETORA DE TiTULOS E VALORES MOBILIaRIOS, registrado civilmente como Petra Personal Trader - - Multiplica Fundo de Investimento - - ONE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - PONTE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Exodus Institucional e outro - Garantia Banco Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - - MR Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - - Global Securitizadora S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Premier Capital e outros - Vistos. Fls. 12.658/12.659: esclareça o peticionário, visto que não consta como parte nos autos. Int. - ADV: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), FELIPE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 278929/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), DOUGLAS PUCCIA FILHO (OAB 284412/SP), DOUGLAS PUCCIA FILHO (OAB 284412/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), ADRIANE FRANCISCA SANTANA DA SILVA CASTILHO (OAB 309985/SP), ADRIANE FRANCISCA SANTANA DA SILVA CASTILHO (OAB 309985/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), KETSCHUCIA MICHELLE BATSCHKE FAGUNDES (OAB 69401/PR), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC), LUCIANO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA (OAB 529782/SP), PEDRO MIGUEL LARCHER DAS NEVES FÉLIX ALVES (OAB 11201/PA), J.L. DIAS DA SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10294/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ROBERTA GODOY FAUTH (OAB 436392/SP), ALAN VAGNER SCHMIDEL (OAB 7504/MT), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC), HELEN PATRICIA MASSENO VIANA (OAB 468130/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), NIVER MARIA BOSSLE ACOSTA (OAB 412466/SP), RAPHAEL LOPES DA ROSA (OAB 449675/SP), VLADIMIR DE MARCK (OAB 8746SC /), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANNA CAROLINA LIMA SANTIAGO (OAB 346876/SP), ANNA CAROLINA LIMA SANTIAGO (OAB 346876/SP), DANIEL MARADEI GONZALEZ (OAB 335926/SP), TATIANA DE OLIVEIRA KAZLAUCKAS (OAB 43443/RS), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), EDGARD SIMÕES (OAB 168022/SP), RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP), LUCIERE APARECIDA FRIIA PINA (OAB 190048/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP), IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB 125618/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ANDRE EDUARDO DETZEL (OAB 57651/PR), DEBORA SEGALA (OAB 40551/PR), DANIELLE PEREIRA ARGIMON (OAB 126132/RS), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP), FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000110-69.2021.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reinaldo Jose Daniel - - Maria Daniela Daniel - Abid Elias Daniel Neto - - Saad Daniel Safadi e outros - Vistos. Conheço dos embargos de fls. 482/484, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) No caso dos autos, não se observa a omissão apontada. A ação de usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de dono, não se prestando para partilha de bens deixados pelo de cujus. Logo, a parte embargante, se discorda da sentença, deve interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada. Int. - ADV: ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000460-18.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cláudia Matarazzo - Vistos. No tocante à tutela de urgência, exige-se para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A presente ação versa sobre declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela para suspensão dos descontos supostamente indevidos. Contudo, os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte requerente, mormente porque na fatura com vencimento no mês de junho/2024 (fls. 32/35) constam os estornos, ou seja, créditos na fatura do cartão de crédito referente às compras canceladas: R$ 1.811,00 (Mercado Livre), R$ 2.899,00 (Amazon) e R$ 2.668,06 (Magazine Luiza). Por outro lado, uma vez que não houve a antecipação das parcelas referente às compras canceladas para o mês em que foram realizados os estornos, os créditos realizados nas faturas compensam as parcelas a débito lançadas nas faturas seguintes, de forma que a suspensão das parcelas resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como mandado/carta. Intime-se. - ADV: PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), PAULO MASAHIRO WATANABE (OAB 339138/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001800-94.2025.8.26.0123 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Roberto Casare Melo - Vistos. A parte autora pleiteia a repactuação de suas dívidas, nos termos do artigo 54-A e seguintes, bem como no artigo 104-A, todos do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021; no entanto, apresentou plano de pagamento (fls. 109/139) que não observa os parâmetros previstos no § 4º do art. 104-A do CDC e no art. 3º do Decreto nº 11.150/22. Isto posto, EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de elaborar plano provisório de pagamento, observando os seguintes parâmetros: 1.) Descontos limitados a 30% dos vencimentos líquidos (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente), observando-se proporcionalmente o valor de cada credor; 2.) Prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, e; 3.) Comprovação documental das despesas ordinárias, computadas no plano de pagamento a título de mínimo existencial. Int. - ADV: ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001790-50.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Regina Maria Cezar - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito do último mês. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000006-26.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Genivaldo José de Lima Xavier - - Fernando de Lima Xavier - - Sérgio de Lima Xavier - Vistos. Fls. 212-213 e 214-219: Considerando que restou reconhecido pela parte autora o equívoco no cadastro da parte requerida Gabrielly Antunes Gonçalves, eis que trata de homônima da parte ré indicada na exordial, DETERMINO a exclusão de Gabrielly Antunes Gonçalves do cadastro de partes e novo cadastro conforme indicado pelo autor às fls. 214-215 " Por outro lado, restou identificado nos autos que a verdadeira médica responsável por parte do atendimento ao paciente é Gabrielly Antunes Gonçalves, inscrita no CRM/SP nº 213904, com endereço profissional na Rua Primeiro de Maio, nº 336, Centro, Apiaí/SP, CEP 18320-000. Assim, requer-se a substituição da parte equivocadamente indicada, com a inclusão da profissional acima qualificada no polo passivo da presente demanda ;" No mais, manifeste-se a parte autora em termos de citação das partes requeridas não citadas nos autos, no prazo de 15 dias. Serve esta decisão como mandado. Int. - ADV: ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
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