Rosemary Aparecida Olivier Da Silva
Rosemary Aparecida Olivier Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 275788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemary Aparecida Olivier Da Silva possui 73 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJMG, TJSC, TJSP
Nome:
ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000440-81.2019.8.26.0114 (processo principal 4004868-48.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - NOEMI RAMOS FERREIRA ANTUNES - PRISMA CONSTRUPOL CONSTRUTORA LTDA - Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: REGINA HELENA CHAIB (OAB 66624/SP), ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA (OAB 275788/SP), ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO (OAB 272797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000440-81.2019.8.26.0114 (processo principal 4004868-48.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - NOEMI RAMOS FERREIRA ANTUNES - PRISMA CONSTRUPOL CONSTRUTORA LTDA - Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 25 de fevereiro de 2025. - ADV: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA (OAB 275788/SP), ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO (OAB 272797/SP), REGINA HELENA CHAIB (OAB 66624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2220364-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS; Foro de Campinas; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0019690-61.2023.8.26.0114; Fornecimento de Água; Agravante: Helen Cristina Pereira Guillen; Advogada: Leticia Cristina Dias Gallate (OAB: 503774/SP); Advogada: Rosemary Aparecida Olivier da Silva (OAB: 275788/SP); Agravado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas; Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP); Advogada: Regia de Oliveira Russell (OAB: 159658/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2220364-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0019690-61.2023.8.26.0114; Assunto: Fornecimento de Água; Agravante: Helen Cristina Pereira Guillen; Advogada: Leticia Cristina Dias Gallate (OAB: 503774/SP); Advogada: Rosemary Aparecida Olivier da Silva (OAB: 275788/SP); Agravado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas; Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP); Advogada: Regia de Oliveira Russell (OAB: 159658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029880-49.2024.8.26.0114 (processo principal 1023721-78.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michelle Brusco Naves de Oliveira - Vistos. Fls. 29/30: defiro as pesquisas requeridas, devendo, no entanto, ser observada a ordem de preferência legal. Desse modo, providencie a z. serventia primeiramente a pesquisa SISBAJUD. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA (OAB 275788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019690-61.2023.8.26.0114 (processo principal 1042347-14.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Helen Cristina Pereira Guillen - Autos nº 2022/002066. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 146, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte exequente no valor de R$ 1.406,56, conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 78. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 1000107934931 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 16 de julho de 2025 - ADV: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA (OAB 275788/SP), LETICIA CRISTINA DIAS GALLATE (OAB 503774/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016492-72.2023.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: KELLI CRISTINA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788, THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA - SP465548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário NB 190.216.057-3 – DER 14/05/19, mediante o reconhecimento do período especial de 01/02/86 a 12/11/19 para a conversão em aposentadoria especial. Informa a autora que requereu aposentadoria especial, NB 190.216.057-3 – DER 14/05/19 que foi indeferida em 15/06/20, razão pela qual, em 26/11/21, efetuou novo requerimento, NB 203.774.309-7 e foi deferida aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta que, apenas no caso de concessão da aposentadoria especial, deverá ocorrer o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 203.774.309-7. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 312829324 - Pág. 1). Citado e intimado, o INSS contestou (ID 314569326 - Pág. 1). Preliminarmente, alegou a ocorrência da decadência do direito à revisão e inépcia da petição inicial, uma vez que a autora não informou especificamente o pedido ou a causa de pedir. No mérito, refutou as alegações da autora. Réplica (ID 324520367 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, no corpo da petição inicial – “Dos Fatos”, indicou que laborou sob condições especiais no período de 01/02/86 a 12/11/19 – ID 310773734 - Pág. 3 e pediu a revisão do benefício para conversão em aposentadoria especial. Afasto a ocorrência da decadência sob o argumento de que se passaram mais de 10 anos, a contar do dia 1° do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, pois, conforme carta de concessão – ID 310774059 - Pág. 1, o benefício – NB 203.774.309-7 foi solicitado em 26/11/21 e concedido em 27/01/22 e a presente ação foi distribuída em 20/12/23. Sobre o período em que o autor esteve em auxílio doença, dentro dos interregnos que ora se reconhecem como tal, nos termos do julgado pelo STJ em sede de repetitivo (Tema 998), foi fixado o seguinte precedente: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Importante ressaltar que, no presente caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em certos períodos imediatamente anteriores ao recebimento dos benefícios por incapacidade. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao agente calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. O Decreto n. 53.831/1964 considera especial a atividade laboral com exposição ao agente nocivo calor superior a 28º IBUTG. A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. Levando em consideração o enquadramento nos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis, as atividade de alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I), são consideradas especiais por enquadramento em categoria profissional até 28/04/95. Logo, as atividades na indústria têxtil, como rocadeira (tecelagem), podem ser reconhecidas como especiais com base na categoria profissional, pois o som presente no ambiente de trabalho possui alto grau de ruído. Em relação ao período que a autora pretende ter a especialidade reconhecida, de 01/02/86 a 12/11/19, foram anexados aos autos cópia da CTPS e do PPP, nos seguintes períodos: - 21/02/86 a 13/03/87: CTPS – ID 310774053 - Pág. 9, Mobbin S/A Têxteis Especiais, cargo rocadeira auxiliar, razão pela qual reconheço a especialidade do período constante da CTPS por enquadramento em categoria profissional. - 03/02/88 a 28/06/88: CTPS – ID 310774053 - Pág. 9, Alberto Hazan Cohen & Cia Ltda, cargo de arrematadeira, razão pela qual reconheço a especialidade do período constante da CTPS por enquadramento em categoria profissional. - 22/08/91 a 12/04/19: PPP – ID 310774053 - Pág. 31, TRW Automotive Ltda, cargo/função de operadora de produção, montadora, operadora, com exposição a agentes físicos (ruído – dB(A) e calor – IBUTG) e químicos cancerígenos, da seguinte forma: - 22/08/91 a 20/05/97: ruído 83,00, razão pela qual reconheço a especialidade do período de 22/08/91 a 05/03/97. - 21/05/97 a 20/07/99: “afastados”. Ante a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais na atividade imediatamente anterior ao afastamento, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 21/07/99 a 25/07/99: ruído 76,10, razão pela qual não reconheço a especialidade do período. - 26/07/99 a 20/04/01: “afastados”. Ante a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 21/04/01 a 18/08/01: licença maternidade. Ante a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 19/08/01 a 28/04/02: “afastados”. Ante a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 29/04/02 a 26/08/02: licença maternidade. Ante a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 27/08/02 a 13/05/04: “afastados”. Ante a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 14/05/04 a 10/09/04: licença maternidade. Ante a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 11/09/04 a 31/12/09: “afastados”. Ante a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 01/08/03 a 31/12/09: “afastados”. Ante a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 01/01/10 a 28/02/10: ruído 89,81 e calor 22,70, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de ruído. - 01/03/10 a 13/12/10: ruído 83,60 e óleo, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 14/12/10 a 17/01/11: auxílio doença. Embora conste a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, reconheço a especialidade do período, com fulcro no Tema 998 do STJ. - 18/01/11 a 27/12/11: ruído 83,30 e óleo, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 28/12/11 a 24/07/12: ruído 80,70 e óleo, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 25/07/12 a 16/11/12: auxílio doença. Embora conste a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, reconheço a especialidade do período, com fulcro no Tema 998 do STJ. - 17/11/12 a 14/05/13: ruído 80,70 e óleo, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 15/05/13 a 19/08/13: auxílio doença. Embora conste a inexistência de exposição a fatores de riscos ambientais, reconheço a especialidade do período, com fulcro no Tema 998 do STJ. - 20/08/13 a 29/12/13: ruído 80,70 e óleo, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 30/12/13 a 31/07/14: ruído 81,10 e óleo, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 01/08/14 a 30/12/14: ruído 79,50 e graxa, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 31/12/14 a 30/09/15: ruído 79,50, óleo e graxa, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agentes químicos cancerígenos. - 01/10/15 a 29/12/15: ruído 77,50; poeira respirável poeira total, acetato de butila, acetato de n-Butila, etanol, etilbenzeno, hexano isômeros, n-Hexano, xileno, tolueno e solvente/tinta, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agentes químicos cancerígenos. - 30/12/15 a 31/03/16: ruído 81,60; poeira respirável, poeira total, acetato de butila, acetato de n-Butila, etanol, etilbenzeno, hexano isômeros, n-Hexano, xileno, tolueno e solvente/tinta, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agentes químicos cancerígenos. - 01/04/16 a 14/06/16: ruído 83,30 e óleo, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 01/04/16 a 31/05/16: graxa, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 01/06/16 a 31/07/16: ruído de 86,20; poeira inalável, acetato de etila, acetato de n-Butila, etanol, etilbenzeno, hexano isômeros, n-Hexano, xileno, tolueno, solvente/tinta, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agentes químicos cancerígenos e ruído. - 01/08/16 a 30/09/16: ruído 65,60 e óleo, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 01/10/16 a 30/11/17: ruído 86,20; poeira inalável, acetato de etila, acetato de n-Butila, etanol, etilbenzeno, Hexano Isômeros, n-Hexano, xileno, tolueno, solvente/tinta, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agentes químicos cancerígenos e ruído. - 01/12/17 a 28/12/17: ruído 80,50 e óleo, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno. - 29/12/17 a 12/04/19: ruído 87,60 e graxa, razão pela qual reconheço a especialidade do período, em virtude da presença de agente químico cancerígeno e ruído. Em virtude da possibilidade de enquadramento de tempo especial por categoria profissional, presença de ruído, agentes químicos cancerígenos e pelo Tema 998 do STJ, considero especiais os períodos de 21/02/86 a 13/03/87, 03/02/88 a 28/06/88, 22/08/91 a 05/03/97, 01/01/10 a 13/12/10, 14/12/10 a 17/01/11, 18/01/11 a 24/07/12, 25/07/12 a 16/11/12, 17/11/12 a 14/05/13, 15/05/13 a 19/08/13 e de 20/08/13 a 12/04/19. Desse modo, com o reconhecimento das atividades especiais dos períodos acima referidos, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a autora perfaz, em 14/05/19, 16 anos, 02 meses e 11 dias de tempo especial, insuficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. Considerando o pedido expresso da autora na inicial – ID 310773734 - Pág. 6, de que, apenas no caso de concessão da aposentadoria especial, deverá ocorrer o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 203.774.309-7 – DER 26/11/21, o INSS deverá apenas revisar a Renda Mensal Inicial da autora, visto que foram reconhecidos os tempos especiais acima mencionados e a revisão da RMI não cancela o benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que a autora exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 21/02/86 a 13/03/87, 03/02/88 a 28/06/88, 22/08/91 a 05/03/97, 01/01/10 a 13/12/10, 14/12/10 a 17/01/11, 18/01/11 a 24/07/12, 25/07/12 a 16/11/12, 17/11/12 a 14/05/13, 15/05/13 a 19/08/13 e de 20/08/13 a 12/04/19, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum, determinar a revisão do benefício NB 203.774.309-7, desde a sua data de início, DIB 26/11/21 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, esta contada da DIB à data do requerimento administrativo de revisão, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que a autora e o INSS são parcialmente sucumbentes, não há que se falar em condenação em honorários, nos termos do caput do artigo 86 do CPC, que prevê apenas a distribuição proporcional das despesas. Custas pelo INSS, isento. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA, RG 19463975, CPF 118.442.908-16, no prazo de trinta dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de quinze dias, após findo o prazo de implantação. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Central de Processamento Eletrônico – CPE, o encaminhamento do inteiro teor da presente sentença para o chefe da Agência de Atendimento a Demandas Judiciais – CEAB/DJ, para o devido cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.
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