Iracilda Xavier Da Silva Almeida
Iracilda Xavier Da Silva Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 275877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1521113-91.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1521113-91.2024.8.26.0228; Assunto: Receptação; Apelante: Rosangela da Silva Sena Marques; Advogada: Iracilda Xavier da Silva Almeida (OAB: 275877/SP); Apelante: Emerson Aparecido de Moraes e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: Davi Santana Leite da Silva; Advogado: Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/SP); Apelante: Cleber Itamar de Abreu Santana; Advogado: Richard de Paula Oliveira (OAB: 347388/SP); Advogado: Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/SP); Apelante: FERNANDO VIEIRA MOTA; Advogado: Ademir Molina Junior (OAB: 419826/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501727-69.2023.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado - V.G.A.L.F. - A.G.M.F. e outro - Fls. 1172/1181: Diga o Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS DIAS DA SILVA (OAB 165372/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), CLAUDIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 428077/SP), RENATA APARECIDA LOURENÇO (OAB 483951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0086084-24.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RENATO NOVAES DIAS - - MARCOS MACIEL DOS SANTOS - 1. Verifica-se que foi dado cumprimento ao mandado de prisão em regime fechado do réu Marcos (fls. 866/880). 2. Em relação a ambos os acusados já foram expedidas suas guias de recolhimentos definitivas (fls. 844/845 e 881/884), sendo cadastrados os PEC's 0011911-12.2025.8.26.0041 e 0019466-17.2024.8.26.0041, 3. Observa-se que já houve deliberação quanto aos bens apreendidos, multa e taxa judiciária à fl. 785. 4. Portanto, não havendo mais pendências nos autos, remetam-se ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510744-04.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS SILVA JUNIOR - Vistos. 1. Fls. 151: comunique-se o Juízo deprecado acerca de desnecessidade de cumprimento da precatória previamente expedida, eis que este Juízo conseguiu contato remoto com a vítima, que foi inquirida às fls. 137/140. 2. Aguarde-se conforme determinado às fls. 149. Int. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003284-68.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Marcelo Pinto de Almeida Junior - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executória. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502095-55.2023.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VICTHOR MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS - - RYAN MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS e outros - Vistos. Diante da sentença absolutória mantida em Superior Instância com relação ao requerente Carlos Eduardo Ferracciu Antunes, bem como do pedido de restituição dos objetos listados às fls. 965, defiro a devolução dos bens ao requerente. Comunique-se à Autoridade Policial. Ausente manifestação ministerial quanto as certidões de sentença expedidas às fls. 1014/1015, devidamente intimado via portal, em 14 de março de 2025 e 16 de abril de 2025, passo deliberar. O Decreto nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, cujo valor não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou em valor superior, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não se pode olvidar que para fins de aplicação do indulto, além do limite monetário acima indicado, deve ser observada a vedação para aplicação às pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes indicados abaixo, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII. § 1º As hipóteses de indulto e comutação de pena previstas neste Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. § 2º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação. § 3º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas: I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa; II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD; ou III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008. § 4º A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos. § 5º No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias. Com isso, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada é alcançada pelo aludido indulto, já que inferior a R$ 20.000,00, bem como é decorrente de condenação por tipo penal não previsto nas exceções do artigo 1º do Decreto nº11.846/23. Diante do exposto, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecidos presentes os requisitos legais do decreto de indulto e da legislação correlata, conforme já mencionado, declaro extinta a punibilidade e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta aos réus Ryan Marcelino Ferreira dos Santos e GUstavo França Oliveira, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal c.c. artigo 12, do Decreto nº 12.338/2024, c.c. Portaria MF número 75 de 22 de Março de 2012. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Proceda-se as anotações e comunicações de praxe. Oportunamente, ao arquivo. Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito. P.I.C. - ADV: MARFILHA TEIXEIRA SOARES LIGABO (OAB 84045/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015744-11.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - ABILIO GABRIEL GARCIA FERREIRA - Considerando sua citação nesta data, aguardo, ainda, a apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, por sua defesa constituída, nos autos desmembrados. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022547-76.2024.8.26.0007 (processo principal 1005544-38.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hildete da Cruz Fernandes da Silva - - Helenir da Cruz Pereira - - Ivan Ricardo da Cruz - - Cleonice da Cruz Andrade - - Helenice da Cruz - - Ricardo João da Cruz - - Heliete da Cruz Santana e outro - Auzenir Alves de Oliveira da Cruz - Vistos. Fls. 53: ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a exequente o formulário respectivo para expedição de mandado de levantamento em seu favor (fls. 36/38, 39 e 50), cumprindo-se a serventia. Desde logo, autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, e o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN JUNIOR (OAB 487509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037309-72.2017.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - J.S.S. - - J.C.S.C. - - I.C.N. - - R.S.M. - - M.O. - - R.M.S. - - D.F. - - M.A.E.S. - - CARLOS ALEXANDRE QUADROS - - F.V.G.Q. - - S.R.Q. - - N.J.S. - - C.C.S. - R.C.J. - Vistos. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DO RÉU SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.829/4.831 - Ao ofertar a Defesa Preliminar, a Ilustre Defesa constituída formulou o pedido de concessão do benefício de Liberdade Provisória em favor de SÉRGIO RICARDO QUADROS, argumentando, em síntese, que SÉRGIO, na data em que foi preso por força do mandado de prisão expedido nestes autos, estava exercendo ocupação lícita, com residência fixa no distrito da culpa, estando ausente qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que se trata de pessoa voltada para o emprego e bons costumes, bom filho, pois estava residindo em outra cidade para os cuidados de sua genitora, nada fazendo presumir que possa falar-se em perigo à ordem pública, prejuízo à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Requereu, também, a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão capituladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assevera, por fim, que SÉRGIO está preso há um mês em regime mais severo do que aquele aplicável em eventual condenação, entendendo assim, a ocorrência de desproporcionalidade da medida adotada no caso concreto. O Ministério Público em sua r. manifestação opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 4.837/4.838). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Inicialmente, deixo consignado que este Juízo, no dia 28 de agosto de 2018, proferiu a r. decisão às fls. 1.082/1.085, e DECRETOU a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS e dos demais corréus (NAILTON, RENATO, DAVID, CLAUDEMIR, RAFAEL, IRANILDO, MARCO, JAQUELINE, JULIO, FABIANA, CARLOS, e MÁRCIA), e não houve qualquer modificação processual ou fática, permanecendo, desta forma, inalterada a convicção do Juízo no tocante à necessidade da manutenção da prisão cautelar em relação ao acusado SÉRGIO. Com efeito, em razão dos argumentos da combativa Defesa, verifico que, embora a DENÚNCIA tenha sido RECEBIDA aos 19 de setembro do ano de 2018, foram realizadas diversas diligências para tentativa da citação pessoal de SÉRGIO, que restaram infrutíferas. Por decisão proferida aos 23 de março de 2021, foi determinada a ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, em relação ao acusado SÉRGIO (fls. 3.323/3.326). Ressalte-se, por relevante, que SÉRGIO permaneceu foragido por mais de 06 anos e 08 meses até a sua captura aos 25 de maio de 2.025 (fls. 4.819/4.820). Sem adentrar ao mérito, porém em razão dos argumentos da Patrona, SÉRGIO apenas foi localizado e detido graças aos policiais militares, que durante regular realização de fiscalização de polícia, SÉRGIO foi abordado na via pública, e, após verificarem no sistema que a situação de SÉRGIO, constava como "Procurado", e assim, o acusado foi conduzido até o 49º Distrito Policial de São Paulo (São Mateus), onde foi constatada a existência do mandado de prisão expedido por determinação deste Juízo, nos autos acima mencionados, SÉRGIO então foi encaminhado para a regular audiência de custódia realizada nesta Comarca (fls. 1/12 - autos próprio nº 0006858-71.2025.8.26.0228 - apenso). Pois bem. O réu SÉRGIO RICARDO QUADROS foi denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, a gravidade das circunstâncias narradas na denúncia impõem reconhecer que não há como atender à pretensão de, desde logo, pensar-se nas benesses da liberdade provisória, de modo que, emprego lícito e residência fixa, e o tempo decorrido entre a decretação da prisão preventiva de SÉRGIO e o cumprimento do mandado de prisão, por si sós, não conferem o pretendido direito à liberdade no curso do processo, especialmente porque, como dito, inalteradas as graves circunstâncias que determinaram e justificaram a decretação da prisão preventiva. Neste sentido decidiu o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos do Habeas Corpus nº 170814/SC -[...] Anoto, por fim, que a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: HC 139.585/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; HC 124.306/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso; HC 127.486 AgR/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; HC 122.409/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux; entre outros). Grifei. Ademais, ressalto que o argumento da Ilustre Defesa, no caso concreto, de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar, e, em caso de eventual condenação, se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, ou ainda, de eventual substituição da(s) pena(s) privativas de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direito(s), sendo inviável tal discussão neste momento. SOBRE O TEMA: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. E, ainda, como bem ponderou o digno Órgão Ministerial, quanto aos argumentos de que SÉRGIO não teria se apresentado na presente ação penal, por "desconhecer" (segundo parágrafo às fls. 4.831) da acusação que pesa contra si neste feito: fls. 4.838 -"...Considerando que SEUS PARENTES também foram investigados, presos temporariamente e, depois, preventivamente, denunciados e sentenciados, mostra-se inverossímil a alegação de que SERGIO não sabia da ação penal em curso e decisões proferidas em seu desfavor..." - grifei, ou seja, ARGUMENTO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, e veja, acrescento que, no seu pedido, SÉRGIO alega que esteve aos cuidados da sua genitora, antes de sua prisão por esta ação penal, e assim, evidencia-se, que seria impossível que nos assuntos "em família", durante o grande lapso temporal decorrido, a questão de que CARLOS ALEXANDRE QUADROS (irmão de SÉRGIO) e FABIANA QUADROS, em razão dos seus TOTAL acesso aos autos, e por conseguinte, na esteira do que sabiamente salientou o Ministério Público, lhes tenham contado passo a passo deste processo, portanto, como dito, alegação que não teria a mínima chance de prosperar. Ante o exposto, com base, também, na r. decisão às fls. 1.082/1.085, visando resguardar a ordem pública, que foi severamente violada, possibilitar a regular colheita de provas sem a interferência do réu e viabilizar a aplicação da lei penal, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, não vislumbrando presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de fls. 4.829/4.831 e MANTENHO a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS. ANOTE-SE a presente decisão nos termos do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia, tornem conclusos para deliberações, se o caso. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.860 - Ante a r. manifestação Ministerial de fls. 4.860, que entendeu pela desnecessidade de nova oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cujas declarações sobre os fatos apurados neste processo já foram colhidas em audiência realizada aos 23/02/2021 (fls. 3.323/3.326), assim, intime-se a nobre Defesa de SÉRGIO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme determinação constante no segundo parágrafo da decisão de fls. 4.841. Com a juntada, ou decorrido o prazo, certifique-se, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se a douta Defesa de SÉRGIO desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), SIMONE LAGE GUIMARÃES (OAB 356252/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), VALTER GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 255275/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), RODRIGO FEITOSA LOPES (OAB 327771/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015744-11.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - ABILIO GABRIEL GARCIA FERREIRA - Vistos. Aguarde-se comunicação do cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado ABILIO GABRIEL, tornando os autos conclusos imediatamente para novas deliberações. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP)
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