Lucimara Santos Basso Motter

Lucimara Santos Basso Motter

Número da OAB: OAB/SP 275894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucimara Santos Basso Motter possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CARTA PRECATóRIA CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005779-89.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Construções, Engenharia e Pavimetnação Enpavi Ltda. - - Silvana Aulicino - - Marconi Brito Garcia Duarte - Agenor Marques dos Santos Neto e outro - Vistos. Fls. 1321: Ciente. Considerando o certificado, reitere-se o ofício de fls. 1315, com prazo de 10 dias pra resposta. Via deste despacho servirá como reiteração ao ofício de fls. 1315, que deverá seguir em anexo, devendo a serventia providenciar seu encaminhamento. Int. - ADV: FABIO MORAES LOPES (OAB 376012/SP), FABIO MORAES LOPES (OAB 376012/SP), LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP), LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP), LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001634-81.1999.8.26.0126 (126.01.1999.001634) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Espolio Waiana Aparecida de Almeida - Espolio de Ayrton Lara Gurgel - Manifeste-se o autor, em 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 2895/2901. - ADV: LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ITALO LEITE DOS SANTOS (OAB 48947/SP), GUSTAVO FERNANDO MAZZEI ALVES (OAB 325608/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095077-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B.D.O. - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta. Int. - ADV: LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002229-28.2020.8.26.0126 - Usucapião - Aquisição - V.M.F. - V.D.E.P. - Vistos. Defiro o depoimento pessoal das partes (fls. 439/440). A parte autora apresentou rol de testemunhas (fls. 441). Tendo em vista o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário, e, além disso, considerando o que dispõem o art. 26, caput e §1º, do mesmo provimento, que dispõe que deverão ser realizadas audiências por videoconferência em qualquer matéria, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, e considerando a necessária observância ao princípio da razoável duração do processo, determino: 1. A designação de audiência de instrução para o dia 30 de setembro de 2025, às 15h. 2. A audiência será realizada no formato virtual POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone. (Manual de participação em audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho). 3. A audiência será realizada no formato híbrido: (a) virtual, por videoconferência, a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone e (b) presencial, mediante o comparecimento no fórum. 4. No dia e horário agendados, todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), salvo aqueles que excepcional e justificadamente devam comparecer de forma presencial (na forma do item 3), deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, por meio do link de acesso à reunião virtual, que será disponibilizado previamente pela serventia através dos e-mails e telefones informados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Consigne-se que o não ingresso na sala de audiência será considerado ausência injustificada e implicará nas penalidades legais. Consigne-se, ainda, que, aqueles que não possuem acesso à tecnologia, seja autor, réu, testemunha, advogado etc., na data aprazada, deverão comparecer ao Fórum, localizado na Praça Doutor José Rebello da Cunha, n. 73, com 15 (quinze) minutos de antecedência, devidamente munidos de documento pessoal, onde serão orientados para participação na audiência presencial. 5. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao juízo avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência. 6. O arquivo com a gravação da audiência virtual será salvo em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. Int. - ADV: LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP), LUIZ RONALDO SODRÉ SOARES (OAB 190996/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002061-47.2022.8.26.0587 (processo principal 1001594-90.2018.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lucia Kioko Nakayama Rahal - Vistos. Expeça-se mandado nos termos requeridos. Int. - ADV: WALKIR SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 483030/SP), LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007087-63.2024.8.26.0126 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos Antonio Abacherly - - Zuleica Bispo Maria Abacherly - Vitor Darkoubi Empreendimentos e Participações S/A - - Adib Khechen El Khechen - - Thatiane Andrioli Khechen - Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO MOREIRA LEITE FRANZOLIN (OAB 262993/SP), VANESSA APARECIDA RODRIGUES (OAB 404618/SP), EDUARDO MOREIRA LEITE FRANZOLIN (OAB 262993/SP), LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP), FABIO SERGIO BARSSUGLIO LAZZARETTI (OAB 167190/SP), FABIO SERGIO BARSSUGLIO LAZZARETTI (OAB 167190/SP), VANESSA APARECIDA RODRIGUES (OAB 404618/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095077-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B.D.O. - Vistos. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Com efeito, as questões da existência de defeitos nos imóveis descritos na inicial (vazamentos e infiltrações), bem com acerca da origem dos mesmos e responsabilidade por eventuais reparos e especificação da natureza e valor dos mesmos, de acordo com os padrões técnicos necessários no caso concreto, o mercado demandam dilação probatória, especialmente produção de prova pericial, haja vista que pelos elementos até então adunados aos autos (documentos, fotografias e laudo unilateral) não é possível, ictu oculli e sem auxílio de expert no tema, deferir-se o pedido de antecipação de tutela. Pelos elementos até então existentes nos autos e sem prejuízo da reapreciação posterior do tema, após a necessária prova pericial, nos termos do art.370 do CPC, pois, não se pode dessumir, de plano, a responsabilidade exclusiva pela infiltração por parte da requerida e nem quais seriam eventualmente os serviços necessários e o custo dos mesmos no caso concreto, de acordo com as efetivas necessidades técnicas do caso, se reconhecida a responsabilidade exclusiva da requerida no caso, o que deverá ser objeto de regular instrução. A juntada de laudo unilateral, por parte da requerente, de seu turno, não autoriza o acolhimento do pedido de antecipação de tutela. Isto porque a exibição de parecer técnico não pode ter efeito probatório assemelhado ao de um exame pericial, seja porque produzido unilateralmente pela parte interessada, seja porque não observado o princípio do contraditório. É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão deduzida na ação principal já que o devido processo legal não se harmoniza com a precipitação e a unilateralidade, exigindo, ao revés, equidistância e equilíbrio, cumprindo ao julgador levar também em consideração a situação do agravado - que ainda não teve da igualdade de tratamento das partes (art. 139, I, do Código de Processo Civil), como muito bem ponderado no v. acórdão a seguir colacionado. De rigor, pois, a produção de prova pericial para melhor esclarecimento dos fatos, inexistindo prova inequívoca das alegações dos requerentes. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes, no que pertine à impossibilidade de concessão de tutela antecipada da lide em casos que demandem a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório: EMENTA:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. Se a matéria discutida depende de exame mais aprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento da tutela antecipatória (art 273 do CPC)". VOTO N° 20.710 Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de obrigação fazer cumulada com danos materiais e morais, indeferiu pedido de antecipação de tutela. Sustenta, em apertada síntese, a agravante que a construção realizada pelo agravado ocasionou danos ao seu imóvel, provocando umidade e rachaduras, conforme laudo pericial que exibiu. Busca, por isso, compelir o agravado a imediata realização das obras visando cessar a infiltração de águas pluviais. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. Denegada a liminar, houve resposta. O preparo está anotado. É o relatório. A r. decisão agravada não vislumbrou, após análise do laudo exibido pela agravante, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, afastando a antecipação da tutela. Esse entendimento, a meu ver, não quadra reparos porquanto, nesta fase do procedimento, afigura-se impossível a antecipação de tutela, haja vista que a matéria discutida não se mostra incontroversa reclamando, pelo contrário, o exame de fatos e provas, o que não pode ocorrer de forma precipitada. A antecipação de tutela pressupõe pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, devendo, por isso, o juiz agir com extrema prudência e concedê-la somente a vista de prova suficiente e irretorquível, aqui não evidenciada, mesmo porque o pleito de tutela antecipada apoiou-se unicamente em parecer técnico produzido unilateralmente. Vale dizer, a exibição de parecer técnico não pode ter efeito probatório assemelhado ao de um exame pericial, seja porque produzido unilateralmente pela parte interessada, seja porque não observado o princípio do contraditório. É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão deduzida na ação principal já que o devido processo legal não se harmoniza com a precipitação e a unilateralidade, exigindo, ao revés, equidistância e equilíbrio, cumprindo ao julgador levar também em consideração a situação do agravado - que ainda não teve da igualdade de tratamento das partes (art. 125, I, do Código de Processo Civil). Por derradeiro, não é ocioso lembrar que a concessão de tutela antecipatória é faculdade do magistrado, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 461, § 3o, do CPC), nada impedindo seja reapreciada ao longo da tramitação do processo. (...) (Agravo de Instrumento n° 0136204-37.2012.8.26.0000, 26a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. RENATO SARTORELLI, DJ 24 de outubro de 2012) TUTELA ANTECIPADA AUXÍLIO-DOENÇA PERÍCIA MÉDICA PRODUÇÃO PELA PARTE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUSÊNCIA MEDIDA NÃO CONCEDIDA "Processual civil. Previdenciário. Auxílio-doença. Pedido de restabelecimento. Antecipação dos efeitos da tutela. Perícias médicas produzidas pelas partes. Conflito. Necessidade de produção de prova pericial em juízo. 1. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos particulares, quanto à capacidade laborativa do autor, afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. 2. Impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela para a concessão de auxílio-doença, à falta dos requisitos legais, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC), sob pena de ocorrer grave lesão ao patrimônio público. 3. Agravo a que se dá provimento." (TRF 1ª R. AI 2008.01.00.026661-1/MG 2ª T. Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti DJe 10.12.2008) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROFESSORA DE REDE PÚBLICA TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS AUSÊNCIA CONCESSÃO IMPOSSIBILIDADE "Agravo de instrumento. Administrativo e previdenciário. Professora da rede pública. Ação que visa o reconhecimento de doença profissional e concessão de aposentadoria por invalidez. Antecipação dos efeitos da tutela. Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais. 1. Em se tratando de ação onde a autora pleiteia o reconhecimento de que suas patologias advêm da profissão de professora, e o direito à aposentadoria por invalidez, inviável a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja afastada da regência de classe, quando não há prova inequívoca da alegada incapacidade laboral, cuja comprovação está a depender de perícia médica. 2. Agravo conhecido e improvido." (TJDFT AI 20080020050235 2ª T.Cív. Rel. Des. Jesuíno Rissato DJe 09.09.2008) Tutela antecipada. Ação inibitória a suposta violação de direitos de propriedade industrial. Pedido de abstenção de uso de conjunto-imagem (trade dress) registrado como desenho industrial no INPI. Indeferimento. Ausência de verossimilhança da alegada prática de concorrência desleal, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Insuficiência das provas documentais apresentadas para a concessão da medida de urgência. Necessidade da realização de prova pericial para aferição da identidade entre as características dos produtos das partes. Observância, ademais, da reversibilidade prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento desprovido. (...) Insurgem-se as agravantes, autoras de ação inibitória, contra r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para a ré se abster de fazer uso, em seu produto Fullpower Energy Drink e materiais de marketing e divulgação a ele relacionados, do conjunto-imagem (trade dress) que teriam registrado como desenho industrial no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para a bebida energética de marca registrada Nos Energy Drink, consubstanciado nos formatos e tonalidades das cores laranja e azul empregados na garrafa, tampa, rótulo, embalagens e acessórios, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Afirmam que a ilegal utilização, confessada pela agravada em sua peça de defesa, causa confusão entre os consumidores porque os induz a optarem por adquirir, atraídos pelo menor preço, produto de semelhante aparência ao do Nos Energy Drink, mas de qualidade bastante inferior a este por não conter as propriedades de uma bebida energética. Tal prática de desviar deslealmente a clientela pode lhes causar queda brusca nas vendas de seu produto e a perda de altos investimentos com o seu desenvolvimento mercadológico, daí decorrendo a necessidade de o Poder Judiciário interrompê-la mediante a concessão da antecipação da tutela pleiteada , capaz de obstruir a inquestionável lesão de seus direitos, privilegiar a leal concorrência e coibir o aproveitamento parasitário. Entendem estar o pleito bem fundamentado nos artigos 273, I e II, e 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 209, § 1º, da Lei nº 9.279/96. Requerem a concessão liminar da tutela de urgência indeferida em primeira instância, a ser confirmada ao final com o provimento do recurso. A tutela recursal antecipada requerida foi negada por decisão monocrática do Relator (fls. 241/241vº). Processado o recurso, a agravada apresentou sua contraminuta, na qual pede a manutenção da r. decisão recorrida. É o relatório. O MM. Juiz de primeiro grau, prolator da r. decisão ora combatida pelas autoras-agravantes, justificou o indeferimento da antecipação da tutela por elas postuladas na ausência dos requisitos da verossimilhança do alegado e do perigo da demora, por não estar convicto, ao menos por ora, quanto à prática da concorrência desleal por parte da ré-agravada e por considerar reparáveis eventuais perdas e danos caso a prova pericial por ele já determinada conclua pela violação dos direitos de propriedade industrial. Significa dizer que não vislumbrou a presença dos requisitos do artigo 273, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. E decidiu acertadamente, na medida em que seria contraditório deferir a realização de perícia para aferição da proximidade entre as características dos produtos Nos Energy Drink e Fullpower Energy Drink, como o fez, e, ato contínuo, conceder tutela antecipada com supedâneo apenas nas provas documentais existentes nos autos. Além disso, tal medida de urgência inevitavelmente forçaria a demandada a redirecionar imediatamente e sem previsão de continuidade todos os seus investimentos no desenvolvimento de nova estratégia comercial e mercadológica para o produto atingido, haja vista a necessidade de se respeitar a reversibilidade prevista no § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil. No mais, a insurgência das agravantes não traz qualquer inovação em relação aos argumentos que lançaram nos autos do processo, não rebate a insuficiência dos documentos utilizados como prova para a concessão da antecipação da tutela, e nem mesmo ampara a cogitada confissão de prática ilegal por parte da ré em sua contestação, onde, conforme se depreende da leitura de fls. 148/162, esta buscou rechaçar todas as acusações de ilicitudes que lhe foram atribuídas. Por todos estes motivos, deve ser mantida a r. decisão que negou a tutela antecipada por ausência dos requisitos da verossimilhança do alegado e do risco de danos irreparáveis e de difícil reparação. Para tanto, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0284053-47.2011.8.26.0000, Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ REYNALDO, DJ 14 de fevereiro de 2012) Grifei Propriedade industrial. Abstenção de uso de marca, a qualquer título, e de nome de domínio. Tutela antecipada. Similaridade das expressões 'Le Lis' e 'Le Sis' que não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações. Existência de diferenças que não permitem inferir manifesta imitação ou evidente possibilidade de erro do consumidor quanto à procedência do produto. Indeferimento acertado. Recurso improvido.(...) Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação de abstenção de uso e indenização, indeferiu a antecipação de tutela, sustentando, em suma, que a marca Le Lis e Le Lis Blanc tem registro no INPI e são notoriamente conhecidas, gozando de proteção especial, o que justifica impedir que os agravados, ignorando sua existência, utilizem o nome Le Sis e o domínio www.lesis.com.br, praticando, com isso, concorrência desleal e desvio de clientela. Indeferi o pedido de efeito ativo ao recurso. Este é o relatório.O recurso não merece provimento.É pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a antecipação de tutela de que cogita o art. 273 do Código de Processo Civil somente pode ser concedida diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, verificados os requisitos simultaneamente, nos termos expressos da lei. Exige-se, portanto, que o juiz esteja firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada e também da juridicidade da solução pleiteada (cf. ARRUDA ALVIM, Tutela Antecipatória Algumas Noções - Contrastes e Coincidências em Relação às Medidas Cautelares Satisfativas, in ob. cit., p. 111). Ainda, ensina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa a chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão. (Código de Processo Civil Interpretado/Antonio Carlos Marcato, coordenador São Paulo: Atlas, 2004, pág. 797). Cabe lembrar, de pronto, que se cuida aqui, em se tratando de antecipação de tutela, de verificar tão somente a presença da prova da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, sob pena de ingresso prematuro e indevido no mérito da demanda. No caso, os requisitos não estão preenchidos. É que, a despeito a similaridade das expressões Le Lis e Le Sis não se vislumbra de forma segura a verossimilhança das alegações de prática de imitação ou reprodução, a revelar, de pronto e independentemente de maior reflexão e elementos probatórios, conduta parasitária dos agravantes ou grave confusão no consumidor. Não se ignora a notoriedade da agravante e tampouco que depositou o pedido de registro da marca Le Lis no INPI (fls.158/159). Contudo, verifica-se que seu ramo de atividade é muito mais abrangente que o da agravada, que atua apenas no segmento de bijuterias e acessórios, valendo ressaltar que a marca Le Sis está sempre acompanhada do nome das sócias da agravada, o que revela importante fator de diferenciação entre ambas. Sobreleva anotar que é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que Para que haja violação ao art. 129 da LPI e seja configurada a reprodução ou imitação de marca pré-registrada, é necessário que exista efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado, entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo. (REsp nº 989105/PR Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJe 28.09.09). Por conseguinte, a mera proximidade gráfica das marcas não é suficiente, nesta fase de cognição sumária, para a concessão da tutela antecipada de abstenção, não se encontrando na prova inicial a manifesta imitação ou evidente possibilidade de erro do consumidor quanto à procedência do produto. No mais, não se pode olvidar que a tutela antecipada, por suas severas consequências quando se trata de abstenção de uso, constitui medida excepcional, de sorte que se afigura prudente aguardar melhor instrução probatória. Daí porque de rigor o improvimento do recurso. Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0018727-56.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Maia da Cunha, DJ 26 de fevereiro de 2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTAMENTO - Aplicação do art. 13 do CPC - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito - Inexistência desta providência Preliminar afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC - AFASTAMENTO - Movida ação por empresa estrangeira e não tendo jamais havido determinação judicial de prestação da caução (art. 835 do Código de Processo Civil) não se proclama a extinção do processo - Necessidade de intimação Preliminar afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TUTELA ANTECIPADA - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - Para a concessão da tutela antecipada é necessária a prova inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação da agravada, de modo a autorizar a concessão da tutela antecipada - Se há necessidade de produção de provas, então descabe a outorga da tutela antecipada Recurso provido.(Agravo de Instrumento n° 0212111-18.2012.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 4/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PROIBITÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - ABSTENÇÃO DE FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO - Para a concessão da tutela antecipada é necessária a prova inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação da agravante, de modo a autorizar a concessão da tutela antecipada - Se há necessidade de produção de provas, então descabe a outorga da tutela antecipada - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Não preenchimento dos elementos necessários, arrolados no artigo 17 e 18, ambos do Código de Processo Civil, para sua caracterização - Alegação afastada. (Agravo de Instrumento n° 0104895-95.2012.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 16/10/2012) Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Por fim, defiro o prazo de quinze dias, a fim de que a autora emende a inicial, para recolher as devidas custas de citação, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER (OAB 275894/SP)
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