Viviane Maria Da Silva Melmudes

Viviane Maria Da Silva Melmudes

Número da OAB: OAB/SP 275959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJCE, TST, TRF3
Nome: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071617-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DEUSDETE RODRIGUES DE SOUSA, CAMILA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. R. D. S. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071617-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DEUSDETE RODRIGUES DE SOUSA, CAMILA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. R. D. S. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta Sétima Turma Recursal. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071617-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DEUSDETE RODRIGUES DE SOUSA, CAMILA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. R. D. S. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Sob o manto dos embargos declaratórios pretende, o requerente, reverter à análise do acórdão, no qual não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão no tocante ao mérito. Assim, ocorreu pura e simplesmente inconformidade do(a) embargante com o julgado. Esclareço, ainda, que o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 356 da respectiva Súmula, que firma posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. O Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento (REsp nº 319.896). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060669-81.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Rafhael Martin Lopes - - Jesoino Pereira Ramos - - Miguel Benedicto Filho - - Paulo Flores Santaelo - - Vicente Marcilio - - Oscar Lins - - Joel Barbosa de Souza - - Joaquim Luiz de Lima - - Mauricio Paulino - - Fernando Alves dos Santos - - Oscar Marques Oliveira - - Sandra Aparecida Borges Marinho - - Simone Aparecida Borges Mota - - Claudia Aparecida Borges - - Denise Aparecida Borges Alves - - Jose Aparecido de Oliveira - - Joaquim Ribeiro da Silva - - Sebadtiao Luiz - - Jose Maria de Menezes - - Manoel Teixeira de Araujo - - Maria Aparecida da Silva - - Pedro da Silva - - Luiz Craveiro Silva - - Octavio Desco - - Sidney Carneiro dos Santos - - Anterio de Almeida Sandes - - Jose da Rita dos Santos - - Carlos Roberto Resende - - Marcos Fernandes Vernizzi - - Wilson Aparecido Alves - Lucilia da Silveira Martin - - Neir Eduardo Martin - - Henrique Nelson Martin - - Letícia Martin - - DEBORA MARIA DA SILVA - - DANILA DA SILVA - - DIVA MARIA DA SILVA - - SAMUEL PEDRO DA SILVA - - DOROTI MARIA DA SILVA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0417625-57.1999.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 297/304, 305/332 e 333/363: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) dos de cujus Raphael Martin Lopes e Pedro da Silva, os quais estão relacionados às págs. 364/365 e 366/367. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão de pág. 368. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 26 de maio de 2025. - ADV: FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065553-47.2024.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alycia Mariah Souza de Siqueira - - Agatha Eliza Souza de Siqueira - - Alana Cristina Souza de Siqueira - Manifeste(m)-se sobre os ofícios de fls. 97 à 146, no prazo legal. - ADV: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0618412-59.1986.8.26.0053 (053.86.618412-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Carlos Tome da Cunha - - Argemiro Miranda Cavalcanti - - Benedito Santoro - - Sinesio Branco - - Elpídio Béo - - Antonio Andrade Arraiz( FALECIDO) - - Antonio B. dos Santos - - Edvald Manoel de Oliveira - - Aldo Gesent Galeão ( FALECIDO) - - Newton Bastos de Oliveira e outros - Vilma Andrade da Silva Arrais e outros - Randra Artefatos de Arame e Aco Ltda e outros - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda ( CEDENTE JOAO REZENDE E FRANCISCO PEREIRA FILHO - - Euroflex Termoplásticos Indústria e Comércio Ltda. - - Luciane Produtos para Vedação Ltda. - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Servimed Comercial Ltda. - Ebt Empresa Brasileira de Termoplástica Ltda - - Servmedo Comercial Ltda ( cedente Antonio Bonfim dos Santos) - - Itaba - Ind. Tabaco Brasileira tda. ( cedente Sandra Regina dos Santos Tavares Pinto) - - Nobelplast Embalagens Ltda (cedente Sandra Regina dos Santos Tavares Pinto) e outros - Marly Rodrigues de Oliveira - Herdeira de Manoel Fernandes de Oliveira Sobrinho - - Rita de Cássia Fernandes - Herdeira de Manoel Fernandes de Oliveira Sobrinho - - Fabio Fernandes de Oliveira - Herdeiro de Manoel Fernandes de Oliveira Sobrinho - - Leda Maria Dias Duarte (Herdeiro de Antonio Gonçalves Dias) - - Fernando Nascimento Brandão (Herdeiro de Natal do Nascimento Pereira) - - Geny Trovão de Castro (HERDEIRA DE PAULO FERREIRA DE CASTRO) - - MARIA SILVIA DE CASTRO CRUSCO (HERDEIRA DE PAULO FERREIRA DE CASTRO) - - Marcia Aparecida Setti de Almeida Rissati (Herdeira de Clovis Setti de Almeida) - - Marta Aparecida Setti de Almeida (Herdeira de Clovis Setti de Almeida) - - Marcos Antonio Setti de Almeida (Herdeira de Clovis Setti de Almeida) - - Suzana dos Santos Rodrigues Setti de Almeida (Herdeira de Clovis Setti de Almeida) - - Bruna Cristna Rodrigues Setti de Oliveira (Herdeira de Clovis Setti de Almeida) - - Marcio Roque Setti de Almeida Junior (Herdeira de Clovis Setti de Almeida) - - Nicolly Rodrigues Setti de Almeida (Herdeira de Clovis Setti de Almeida) e outros - Marisa dos Santos Dourado - Fatima Valeria Beirigo Lourenco Gil - - Santino Luis Anastacio - - Fernando Tiezze Duque (herdeiro de José Tiezze Duque) - - Lindolfo Jose Soares Filho - - Lidia Vieira Mariano - - Rener Garcia de Souza - - Jacira Guaracimar Santoro Papasergio - - Leda Maria Dias Duarte (Herdeiro de Antonio Gonçalves Dias) - - Maria Aparecida Setti de Almeida - - Luci de Oliveira - - Marlene Fonseca Kaiser - - Clarice Kaiser - - Margareth Fonseca Kaiser - - Vania Tiezze Duque (herdeiro de José Tiezze Duque) - - Rita de Cássia Fernandes - Herdeira de Manoel Fernandes de Oliveira Sobrinho - - Marlene Iraci da Silva Bastos - - Lidia Vieira Mariano - - MARIA SILVIA DE CASTRO CRUSCO (HERDEIRA DE PAULO FERREIRA DE CASTRO) - - Ruth Garcia de Souza - - Ronaldo Garcia de Souza - - Rener Garcia de Souza - - Rosangela Maria Garcia de Souza - - Rosemay Hermam - - Valdelice Gecent Galeão - - Patricia Ribeiro Galeão - - Edna Gesent Galeão - - Leticia de Souza Gois Figueiredo - - Pedro de Souza Gois Filho - - Dolores Quinteiro Maciel - - Laercio Quinteiro Maciel - - André Luiz Collado - - Marcio Nascimento Aureliano e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Alfa Transportes Especiais LTDA e outros - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. (cedente originário : Franciso Pereira Filho) - - Euroflex Termoplásticos Indústria e Comércio Ltda. - - Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Ltda (cedentes Adão José da Conceição,João Antonio Salvatti) - - Alfa Transportes Especiais LTDA - Proáguas Transantista Transportes Ltda - - Servimed Comercial Ltda e outros - Execução nº 2005/012344 Vistos. Fls. 4532: Promova a z. Serventia as anotações necessárias. 2.. Fls. 4535: Defiro. Fica consignado que , por ora ,determino a suspensão de qualquer levantamento por parte da cessionária Transportes Alfa LTDA, até ulterior deliberação. 3. Fls. 4544: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Nelson Aureliano com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO do herdeiro de Nelson Aureliano (fls. * - certidão de óbito e fls. 4323), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - NOME COMPLETO DO HERDEIRO MÁRCIO NASCIMENTO AURELIANO (fls. DOCUMENTO 4545 ); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrona VIVIANE MELMUDES*, OAB-SP 275.959, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.4306.. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. NÃO COMPROVO O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO HERDEIRO ROBERTO ORLANDI,SEU QUINHÃO FICARÁ RETIDO ATÉ QUE SE COMPROVE O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FILIAÇÃO. 4. 4546: Ciente da Renúncia. Intime-se a parte a regularizar sua representação processual. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), TARCISIO DIAS ALMADA (OAB 41810/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP), LUIS HENRIQUE BOGDAN DE MENDONÇA (OAB 267204/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), PRISCILLA CURTI GEORGES PILAVDJIAN (OAB 221446/SP), ROBSON KENNEDY DIAS DA COSTA (OAB 221466/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB 212537/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 205196/SP), ROQUE HERMINIO D´AVOLA FILHO (OAB 208530/SP), WERLY GALILEU RADAVELLI (OAB 209589/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), KAREN DE FATIMA BARBOSA (OAB 217979/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), SUELEN LIMA FRAIDENBERGES (OAB 307987/SP), CAIAN MORENZ VILLA DELÉO (OAB 347158/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), RONALDO ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 151049/SP), GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB 140071/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/SP), LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP), GABRIEL ANDRADE ARRAIZ (OAB 303609/SP), SUELEN LIMA FRAIDENBERGES (OAB 307987/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/SP), MARIA ALICE SANTORO (OAB 132432/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB 392360/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016317-44.2023.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Márcio Vieira - Richard Vieira - Vistos. Recebo em retificação do valor da causa aquele do monte mor declinado na fl. 216 (R$ 420.144,50), o que já se acha devidamente anotado na autuação. Indefiro o requerimento para o depósito judicial, nestes autos, do valor a ser pago pelo coerdeiro Márcio Vieira em favor do coerdeiro Richard Vieira porque o pedido afronta o acordo trazido aos autos pelos herdeiros e já homologado através da decisão de fl. 146. Isso para não dizer que ambos estão aqui representados pelas mesmos advogadas, do que obviamente se deduz ter havido plena ciência e aquiescência dos dois com os termos que pactuaram, não lhes assistindo onerar o judiciário com a tutela de direitos para os quais inclusive já dispõem de título judicial passível de execução em caso de inadimplemento. Enfim, considerando-se que corresponde a 02 UFESPs (por ano e por CPF) a consulta pelo Sistema SISBAJUD e a 01 UFESP (por declaração do imposto de renda e por CPF) a pesquisa pelo Sistema INFOJUD, esclareça o inventariante a quais delas e a qual dos falecidos se refere o recolhimento de fls. 221/222 e 224, complementando-o para que sejam realizadas todas as pesquisas que ainda almeja, as quais inclusive terá de especificar individualizadamente, relacionando cada uma com as despesas quitadas e comprovadas. Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, devendo os autos ser arquivados se nada for providenciado, mas desde já ficando ressalvado que o eventual pedido de desarquivamento terá de ser instruído com nova e respectiva despesa judiciária. Intime-se. - ADV: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP), ESTELA SANCHES DE MELO SANTOS (OAB 180850/SP), ESTELA SANCHES DE MELO SANTOS (OAB 180850/SP)
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou