Marcelo Henrique Nossa
Marcelo Henrique Nossa
Número da OAB:
OAB/SP 276089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Henrique Nossa possui 103 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELO HENRIQUE NOSSA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003241-07.2017.8.26.0189 (processo principal 1005807-43.2016.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jose Carlos Virginio - Iaci de Mendonça Pantano - - Dorival Pantano - - Genezio Pantano e outros - Vistos. Fls. 661/687 (Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2049591-57.2024.8.26.0000). Ciência as partes acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 2049591-57.2024.8.26.0000. Por fim, prossiga nos termos do despacho retro, aguardando o retorno dos ARs destinados as intimações dos coproprietárisos. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. - ADV: MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), ANDERSON FABRICIO BARLAFANTE (OAB 277159/SP), MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA (OAB 262576/SP), ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA (OAB 262576/SP), MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA (OAB 262576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002006-12.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele Cicoti Silveira - Newton Elio Silveira - Vistos. O requerido arrolou 5 testemunhas, afirmando que vão testemunhar sobre dois fatos diferentes: "As testemunhas arroladas nos itens 1, 2 e 5 esclarecerão o conhecimento e ciência da requerente quanto a venda do imóvel ao requerido, enquanto as testemunhas arroladas nos itens 3, 4 e 5 esclarecerão sobre o valor de mercado do imóvel e as benfeitorias realizadas". O valor de mercado o imóvel e as benfeitorias realizadas, de acordo com a decisão de saneamento, não fazem parte do objeto da instrução probatória. Defiro a oitiva somente das testemunhas 1, 2 e 5. Anote-se. Intimem-se. - ADV: FÁBIA CRISTINA NISHINO ZANTEDESCHI (OAB 159848/SP), MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA (OAB 262576/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006508-90.2013.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Aparecido Scatena - Vistos. Fls. 560/563 (Resposto ao ofício encaminhado). Manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), VÂNIA MELILLO (OAB 188010/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001695-20.2025.4.03.6106 AUTOR: CREUSA MARIA DE CASTILHO NOSSA Advogados do(a) AUTOR: ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA - SP262576, MARCELO HENRIQUE NOSSA - SP276089 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Jales/SP, em 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003727-45.2024.8.26.0189 (processo principal 1006319-79.2023.8.26.0189) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Leandro Barbuio Careno - - Heloisa Careno Gonzalez - - Heitor Careno Gonzalez - - Analu Lopes Careno - - Luciano dos Santos Careno - - Renato dos Santos Careno - - Juliana dos Santos Careno Gonzalez - - Pantanal Participações e Administração Ltda. - - Santiago Fernandópolis Participações Ltda. e outros - Vistos. De plano, necessário pontuar que a correspondência enviada para citação de Tiago Barbuio Careno foi devidamente recebida (fl. 844). Tratando-se de condomínio edilício, conforme garante o art. 248 do CPC, o recebimento por "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" é plenamente válido, sendo este o caso dos autos. Logo, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 845 que indicou ser o AR negativo, o que, conforme supracitado, não corresponde à verdade. Outrossim, conforme constou na fl. 870, restou completado o ciclo citatório sem resposta pelo réu Tiago. A simples existência da ação pauliana não é suficiente a configurar perda de objeto do presente incidente de desconsideração. Em razão da existência de menores no polo passivo, foi intimado o Ministério Público que manifestou-se. Assim, o incidente está pronto para julgamento. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto por Okno 1 Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face de Santiago Fernandópolis Participações Ltda., Pantanal Participações e Administração Ltda., Juliana dos Santos Careno Gonzalez, Renato dos Santos Careno, Luciano dos Santos Careno, Analu Lopes Careno, Heitor Careno Gonzalez, Heloisa Careno Gonzalez, Leandro Barbuio Careno, Tiago Barbuio Careno e Renato dos Santos Careno, com o objetivo de estender os efeitos da execução aos bens dos requeridos, sob a alegação de que tais empresas e indivíduos foram utilizados para blindagem patrimonial e ocultação de bens dos executados originários, Francisco José Careno e Santim Careno, devedores na execução subjacente. Citados, com exceção do réu Tiago, revel, os demais requeridos contestaram refutando as alegações do requerente. Insta frisar que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que "tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos" (STJ - AREsp nº 609063 - Quarta Turma - Rel. Min. Raul Araújo, em julgamento de 10/02/2015). Outrossim, o art. 50, do Código Civil dispõe que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". A execução refere-se a contrato bancário firmado por Incabras -Indústria e Comércio de Móveis Ltda e seus sócios e avalistas do contrato, Francisco José Careno e Santim Careno. No caso concreto, os executados originários, pouco antes de firmarem o contrato bancário que deu ensejo à execução, constituíram as empresas Pantanal e Santiago juntamente com seus filhos, ora requeridos. Realizaram a integralização de diversos imóveis, por valores subavaliados - fato já reconhecido em ação pauliana -posteriormente simularam suas retiradas do quadro societário, mas, na prática, mantiveram-se à frente das empresas como administradores. Inclusive, de se observar que o e-mail indicado no comprovante de cadastro de inscrição, tanto da empresa Pantanal quanto da empresa Santiago, é da Incabras (adriano@incabras.com.Br - fl. 5). A empresa e os sócios executados não possuem bens passíveis de penhora. Destarte, restou comprovado que há vínculo familiar entre os sócios das empresas, havendo, até mesmo, inclusão dos filhos menores como sócios e doação de imóveis pessoais para integralização de patrimônio das empresas. Trata-se, portanto, de evidente tentativa de blindagem do patrimônio familiar. O simples fato de as empresas terem sido criadas antes da celebração do contrato bancário não afasta a configuração de grupo econômico, mas mostra premeditação por parte dos requeridos, com utilização deliberada de empresas interligadas para o esvaziamento patrimonial da executada, dificultando a satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência entende que, quando há confusão patrimonial e intenção de fraudar credores, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade aos integrantes do grupo econômico familiar, sendo este o caso dos autos: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos das relações obrigacionais fossem estendidos aos bens das requeridas, ora agravantes (...) - Artigo 50, "caput", do Código Civil - Procedimento instaurado tem por finalidade a apuração requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, decorrentes da alegada confusão patrimonial, que justificaria a inclusão destas no polo passivo da execução -Requerente que comprovou a formação de grupo econômico entre as empresas requeridas, o qual teria por liame os sócios com relação de parentesco entre si, bem como a confusão de endereços e números de telefone - Demonstrada a confusão patrimonial - Cabível a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pela exequente, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios - Decisão mantida -Recurso improvido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2044817-18.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior - 24ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 31/01/2025 - grifei). "Agravo de instrumento. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Telefonia. Decisão agravada que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência da parte ré. Descabimento. Incidência da teoria maior, a qual exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. Existência de elementos suficientes para configuração de confusão patrimonial e grupo econômico visando lesar credores. Identidade de sócios, ramo de atividade e endereço de sede das empresas. Ausência de patrimônio para saldar a dívida e continuidade da atividade empresarial por outras empresas que demonstram o abuso da personalidade jurídica com vistas a blindar o patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP - Agravo de Instrumento 2287015-52.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Eduardo Gesse - 28ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 12/02/2025 - grifei). Assim, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada, restam preenchidos os requisitos do art. 50, do CC, de modo que DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de Santiago Fernandópolis Participações Ltda., Pantanal Participações e Administração Ltda., Juliana dos Santos Careno Gonzalez, Renato dos Santos Careno, Luciano dos Santos Careno, Analu Lopes Careno, Heitor Careno Gonzalez, Heloisa Careno Gonzalez, Leandro Barbuio Careno, Tiago Barbuio Careno e Renato dos Santos Careno, ora requeridos, no polo passivo da execução nº 1003619-79.2023.8.26.0189. Ressalta-se que "Inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação" (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). Por fim, comunique-se, de imediato, nos autos nº 1003619-79.2023.8.26.0189 com cópia desta decisão, certificando-se. Após, tornem os autos principais conclusos, cadastrando-se os requeridos supracitados no polo passivo, com observação de inclusão dos pais como representantes dos requeridos que são menores. Intimem-se. - ADV: JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2196547-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Foro de Fernandópolis; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1007397-11.2023.8.26.0189; Cheque; Agravante: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus; Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP); Agravado: Marcos Verissimo Pantano; Interessado: Rafael Augusto Bortoluzo; Advogado: Marcelo Henrique Nossa (OAB: 276089/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2196547-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Foro de Fernandópolis; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1007397-11.2023.8.26.0189; Cheque; Agravante: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus; Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP); Agravado: Marcos Verissimo Pantano; Interessado: Rafael Augusto Bortoluzo; Advogado: Marcelo Henrique Nossa (OAB: 276089/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.