Marília Carolina Ferri Pascotto
Marília Carolina Ferri Pascotto
Número da OAB:
OAB/SP 276098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002580-65.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.F.P. - F.S.M. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda compartilhada da criança E.F.P.M, a ser exercida conjuntamente pelos genitores MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO e FERNANDO SIDINEI MARIANO, que deverão deliberar em conjunto sobre as questões relevantes da vida do filho, tais como educação, saúde, lazer e formação moral e religiosa. b) ESTABELECER a residência da genitora, na comarca de Rancharia/SP, como o lar de referência do menor, onde ele terá sua base de moradia. c) REGULAMENTAR o regime de convivência do genitor com o filho, nos seguintes termos: c.1) Convivência Presencial: O genitor exercerá seu direito de convivência de forma livre sempre que estiver fisicamente na comarca de Rancharia/SP, permitindo-se o pernoite nos finais de semana, desde que comunique a genitora com antecedência mínima de 7 (sete) dias e que seja respeitada a rotina escolar e de saúde do infante. c.2) Férias Escolares: Nas férias de julho e de final do ano letivo, a criança ficará metade do período com cada genitor, iniciando-se os períodos com a genitora em anos ímpares e com o genitor em anos pares. c.3) Datas Comemorativas: Dia das Mães e Aniversário da Genitora: A criança passará com a genitora. Dia dos Pais e Aniversário do Genitor: A criança passará com o genitor. Aniversário da Criança: Será alternado anualmente, iniciando-se com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares. Natal e Ano Novo: Nos anos ímpares, o menor passará o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) com a genitora e o Ano Novo (dias 31 de dezembro e 1º de janeiro) com o genitor. Nos anos pares, a ordem se inverte. Demais Feriados: Serão alternados, iniciando-se pela genitora no primeiro feriado após a prolação desta sentença. d) DETERMINAR que a comunicação entre o genitor e o filho seja mantida por meio de chamadas de vídeo diárias, as quais deverão ser possibilitadas pelo genitor que estiver com a custódia física da criança no momento. Fica estabelecido o horário preferencial das 17h30, podendo ser ajustado de comum acordo. O descumprimento reiterado e injustificado desta determinação por qualquer das partes poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas, incluindo multa. Advirto as partes que o descumprimento das regras de convivência aqui estabelecidas, bem como a prática de quaisquer atos que configurem alienação parental, poderão ensejar a revisão da presente decisão, com a imposição de sanções, nos termos do artigo 6º da Lei n. 12.318/2010. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001280-84.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: I. V. P. D. S. REPRESENTANTE: SIMONE DE PIETRO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA CAROLINA FERRI PASCOTTO MARIANO - SP276098, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA ID 372179227: ciência à parte autora acerca dos pagamentos realizados na via administrativa após a implementação do benefício, e ainda da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001346-96.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: P. H. F. REPRESENTANTE: SILVIA APARECIDA RAMIRO HATAMOTO Advogados do(a) AUTOR: MARILIA CAROLINA FERRI PASCOTTO MARIANO - SP276098, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000404-16.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Wellington Alexandre da Silva Viana - Vistos. Fl(s). 165 Defiro, com as advertências do artigo 258 do CPC, o pedido da parte autora, onde requer a citação da requerida pela via editalícia. Providencie o cartório a expedição e publicação independente do recolhimento de taxas, tendo em vista a gratuidade concedida à parte autora. Nos termos do inciso III do artigo 257 do CPC, determino o prazo do Edital de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Publique-se. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000168-70.2025.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edna da Silva Martins - Antonio Ferreira Pinto - Vistos. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a nominada "réplica", relativamente à contestação do pedido contraposto. Int. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES (OAB 103497/PR), HUGO ROGERIO BORGES (OAB 458003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001379-04.2024.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Elcio Alberto Crao - Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de fls. 203/205, em cinco dias. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002020-89.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Pedro Henrique Gerdulo Vieira - - Jaqueline Oliveira Gerdulo - Criativo Sc Ltda - Uma vez apresentadas as alegações finais pelas partes (fls. 181/190 e 191/195), abra-se vista ao Ministério Público para parecer final (CPC, art. 179, I). Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA LEME (OAB 473065/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), ANA LUCIA DA SILVA LEME (OAB 473065/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-29.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente REPRESENTANTE: ANDRESSA PAULA BUDISKI BORMANN CRIANÇA INTERESSADA: M. B. B. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARILIA CAROLINA FERRI PASCOTTO MARIANO - SP276098, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a obtenção do benefício de Prestação Continuada - BPC, sendo reconhecida sua condição de pessoa portadora de Deficiência. É o breve relato. - DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. - DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. - DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. - DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. - DA EMENDA DA INICIAL Verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante ou ainda, em caso de cônjuge, cópia da certidão de casamento. Tal emenda faz -se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95), cabendo observar que o documento apresentado (ID 362732576) não atinge os requisitos; b) para apresentar, de forma adequada, a qualificação da parte autora e de sua representante, informando os seus números de RG e CPF, por se tratar de requisito da petição inicial, conforme o art. 319, inciso II, do CPC; c) juntando aos autos o indeferimento do requerimento administrativo ou “comunicação de decisão” emitida pelo INSS, do benefício pleiteado nesta ação, juntando aos autos cópia, na íntegra, do respectivo processo administrativo, pois além da comprovação da data do requerimento administrativo e o seu indeferimento, restará demonstrada a necessidade da parte autora se socorrer da tutela jurisdicional, de maneira a não ser, portanto, carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual. Cumpre assentar, ainda, que a mera apresentação do protocolo de requerimento não cumprirá a determinação de regularização da inicial, uma vez que não demonstrará a conclusão do procedimento, com a decisão denegatória da instância administrativa; d) indicando seu endereço residencial (local onde será realizada a perícia social), bem como os números de telefone da parte autora e de seu advogado, visando a dar efetividade à prova técnica a ser produzida no feito, bem como evitar atos processuais inúteis. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, com o integral cumprimento da emenda à inicial, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência, bem como estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, após a regularização da inicial, determino a realização de perícia médica, na especialidade de PSIQUIATRIA, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, com indicação do(a) perito(a) e data. Arbitro os honorários do perito médico a ser nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. A perícia social, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data a ser agendada. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverão os peritos responderem aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Não emendada a inicial, tornem conclusos para extinção sem julgamento do mérito (indeferimento da inicial). Ao final, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010309-77.2020.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Viviane Ribeiro dos Santos - Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa (desbloqueado valor irrisório). No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
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