Maximiano Fernandes Iglesias Silva De Abreu

Maximiano Fernandes Iglesias Silva De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 276333

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maximiano Fernandes Iglesias Silva De Abreu possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMS, TJRS, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMS, TJRS, TRF4, TJGO, TJPE, TRT15, TRF3, TJBA, TJSP, TJMT
Nome: MAXIMIANO FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002878-30.2019.4.03.6108 AUTOR: CARMEM MARIA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMIANO FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU - SP276333 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAURIVALDO PAULA LESSA - SP155769 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002874-90.2019.4.03.6108 AUTOR: DIOGENES ANTONIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMIANO FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU - SP276333 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5565452-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA  EMBARGANTE: TIM S.A. EMBARGADA: NILMA FRANCISCA BORGES RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Fixação de Honorários Advocatícios. Ausência dos Vícios do Art. 1.022 do CPC. Embargos Conhecidos e Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao reconhecer a irrisoriedade da verba honorária fixada com base no valor da condenação, alterou de ofício a base de cálculo para o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em obscuridade, omissão, contradição ou erro material ao alterar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e com fundamento no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.5. A alteração da base de cálculo da verba honorária observou a ordem de preferência fixada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, diante da constatação da irrisoriedade do valor da condenação.6. A alegação de desproporcionalidade entre o valor da condenação e os honorários fixados não constitui vício passível de correção por embargos declaratórios, mas impugnação ao mérito.7. Não se verifica intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta a imposição de multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem legal de bases de cálculo, conforme definido no Tema 1.076 do STJ. 2. A alegação de desproporcionalidade não configura vício sanável por embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.12.2020 (Tema 1.076).   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIM S.A. contra a decisão monocrática lançada na mov. 107.  A decisão monocrática foi assim ementada:  Direito Civil e Do Consumidor. Apelações Cíveis. Ação Indenizatória por Falha na Prestação de Serviço. Fraude em Aplicativo de Mensagens. Responsabilidade da Operadora de Telefonia. Danos Morais Configurados. Valor da Indenização Mantido. Impossibilidade de Repetição do Indébito sem Prova de Pagamento. Ambos os Recursos Desprovidos. Alteração de Ofício da Verba Sucumbencial Conforme o Valor Atualizado da Causa.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória por falha na prestação de serviço, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ter sofrido fraude após falha na prestação de serviços de instituição financeira de crédito e de operadora de telefonia, com bloqueio de aplicativo e cobrança indevida. A sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou as empresas ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mas indeferiu o pedido de restituição dos valores.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a TIM S.A. possui legitimidade passiva para responder pela fraude ocorrida em aplicativo de mensagens; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito diante da ausência de prova de pagamento; (iii) saber se é possível majorar o valor da indenização por danos morais fixados na sentença; e (iv) saber qual o parâmetro adequado para fixação da verba sucumbencial.III. Razões de decidir3. A operadora de telefonia possui legitimidade passiva, pois a falha na prestação de serviço contribuiu para a fraude, sendo responsável pela segurança e continuidade dos serviços4. A repetição do indébito depende da prova do pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo majoração.6. A verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, conforme determinação do CPC e da jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e desprovidos. Verba sucumbencial fixada, de ofício, com base no valor atualizado da causa.Tese de julgamento:“1. A operadora de telefonia possui legitimidade passiva quando a falha na prestação de serviço contribui para a ocorrência de fraude praticada por terceiros. 2. A repetição do indébito, mesmo na forma simples, exige prova do pagamento indevido. 3. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é adequado, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, quando a condenação for irrisória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 932; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 14 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 196530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 23.06.2015; TJ-SP, Apelação Cível 1027848-33.2023.8.26.0100, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 12.03.2024; TJ-MG, AC 00110821220158130116, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 29.01.2019; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo 1.076. Irresignada, a Tim S.A. opôs os presentes aclaratórios (mov. 114). Sustenta o embargante que a manutenção da verba sucumbencial, nos termos fixados na decisão recorrida, implicaria condenação superior ao dobro do valor pleiteado na petição inicial. Afirma que o valor da causa foi fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), enquanto a condenação estabelecida em sentença foi de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que evidenciaria a desproporcionalidade da verba honorária fixada. Aduz que o critério da equidade pode ser aplicado para a redução dos honorários advocatícios, especialmente diante da ausência de norma legal que imponha condenação em valor superior àquele efetivamente reconhecido em juízo. Defende, ainda, que a baixa complexidade da causa não justificaria a fixação da sucumbência no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobretudo porque a responsabilidade pela negativação dos dados da parte embargada seria imputável à PortoSeg, e não à embargante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte adversa apresentou manifestação ao recurso (mov. 120). É o relatório. Decido. 1. Requisitos de admissibilidade Quanto à admissibilidade, verifico que os aclaratórios foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei para tanto, bem como foram fundamentados em permissivo legal adequado, razões pelas quais merecem ser conhecidos. 2. Da fixação de honorários:Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. Desse modo, o mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, impedindo os Tribunais pátrios de se constituírem em órgãos consultivos. Como afirmado, seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Dessa forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, deverá fortalecer a sua fundamentação. No caso em apreço, a decisão monocrática embargada mostrou-se clara e devidamente fundamentada ao proceder, de ofício, à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, constatou-se que a fixação da verba sucumbencial com base no valor da condenação, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resultaria em honorários com montante manifestamente irrisório e incompatível tanto com a dignidade da advocacia quanto com o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono da parte vencedora. Diante desse cenário, a decisão aplicou, de maneira irrepreensível, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, a qual estabeleceu ordem de gradação para a fixação dos honorários, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal entendimento vinculante veda expressamente a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico não forem inestimáveis ou irrisórios; nesses casos, impõe-se a observância dos percentuais legais incidentes sobre as bases de cálculo previstas em lei. Nessa linha, a ordem de preferência é cristalina: em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa. Assim, ao reconhecer a irrisoriedade da primeira base de cálculo, a decisão embargada agiu em estrita consonância com o ordenamento jurídico ao adotar o critério subsequente, qual seja, o valor atualizado da causa. Tal montante, por sua vez, não pode ser considerado “muito baixo” a ponto de justificar a aplicação da equidade, consoante a exceção prevista no próprio Tema 1.076. A alegação da embargante de que a regra geral teria gerado verba honorária “desproporcional” em relação ao valor da condenação não configura erro material, mas sim crítica ao mérito da decisão, e, ademais, à própria tese firmada pelo STJ. A Corte Superior, ao pacificar a matéria, sopesou as diversas situações decorrentes da aplicação literal do dispositivo legal e, ainda assim, optou por conferir maior objetividade e previsibilidade à fixação dos honorários, buscando restringir a subjetividade do julgador e prestigiar o labor advocatício. Logo, a suposta “desproporcionalidade” é consequência direta da aplicação da lei e do precedente vinculante, não constituindo vício sanável pela via estreita dos embargos. Cumpre frisar que os honorários não se confundem com o direito material da parte: destinam-se a remunerar o profissional pela atuação técnica ao longo de todo o processo, que, no caso, incluiu a elaboração de petição inicial complexa, réplica, acompanhamento processual, interposição de apelação e apresentação de contrarrazões. Dessarte, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de justificar seu acolhimento. O que se percebe, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito relativo aos honorários, buscando nova apreciação que lhe seja mais favorável, providência vedada em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, entendo que não deve prosperar. Embora o recurso se revele improcedente, não se evidencia, de plano, intuito manifestamente protelatório, mas sim o legítimo exercício do direito de recorrer, ainda que fundado em tese já pacificada, razão pela qual se afasta, por ora, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Do dispositivo: Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, para manter inalterada a decisão monocrática embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Goiânia, documento assinado e datado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR114/cl
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0011815-83.2017.5.15.0089 AUTOR: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA E OUTROS (53) RÉU: MULTICOBRA COBRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1d504 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id b226599, 5cfbda1, f03f80a, 78e706e, 5089174, 58ebe00, 2b95d85, 482a7e0 e ca2a340: Novamente, o juízo solicita para não peticionar nos presentes autos. Cada qual deverá peticionar e informar dados bancários exclusivamente em seu respectivo processo de origem. Nos presentes autos só poderá peticionar o reclamante de origem, ou seja: MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA. Futuras petições que não sejam do reclamante MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA não serão analisadas e despachadas. Isso porque, tendo em vista a grande quantidade de credores nos presentes autos, este encontra-se muito carregado, o que tem gerado extrema lentidão na expedição e assinatura de alvarás. Por diversas vezes, ocorrendo queda do sistema e perda do trabalho realizado. Os processos estão sendo analisados um a um e cada qual deverá aguardar a liberação de seu crédito em seu respectivo processo de origem. Há uma média de 300 alvarás a serem liberados. Portanto, aguarde-se. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de julho de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TACYANE LEYLA SOBRAL - EVELIN LETICIA MOURA ALVES - CINTIA APARECIDA FARIA CRUAIA - JESSICA FERNANDA SILVA DA LUZ - RENATA RIBEIRO DE OLIVEIRA - LEANDRO SMITH DE OLIVEIRA - THAIZE DE SOUZA ALVES - HUELISON RENATO BARBOSA - CLAUDIA CRISTINA VELLA BELIZARIO - GABRIELLA FRANCINE DE OLIVEIRA - YARA CORREIA COSTA - ANANDA MARIANO JERONIMO - BIANCA TEODORO DE MEDEIROS - AMANDA DA COSTA MENDES - LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SELMA CRISTINA TORRES MATSUBARA - NAYARA CAROLINE DA SILVA - CRISTIANE SOUZA SANTOS - MAYRA DE OLIVEIRA GAGO - DAIANE FATIMA DE OLIVEIRA - LETICIA MENDES DA SILVA - CAMILA MAROLA SAMPAIO CASTILHO - VILMA RAFAEL MATHEUS - KARINNE DE FATIMA FERREIRA DE MATOS - IARA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA - GABRIELE PINHEIRO CARDERARI - FAISSAL RAFIK SAAB - LUANA PEREIRA FELIX - PAULA CARDOSO DOS SANTOS - VANESSA BARRETO DE OLIVEIRA - ANA PAULA ROSSINI - DAYANE MARINHO CONCEICAO DOS SANTOS - THAIS CHRISTINA RODOKAS - JOYCE LICIANE DIAS DA SILVA - GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI - AMANDA ELIANA LUCIO - PEDRO HENRIQUE MATOS PACHIONI - PAULO CESAR REGHINI - TAMIRES FERNANDA DE SOUZA COSTA - ERIKA VANESSA FERREIRA - REGIANE DIAS DA SILVA - LARISSA PARRA PEREIRA - CARLA ALESSANDRA PAULINO FERNANDES - GABRIEL TRINDADE TONETI - NARYANE DA SILVA BATISTA - THAIS DOS SANTOS CANATO - JHENNIFER PEREIRA CASSIMIRO - DJALMA MATHEUS DOS SANTOS MANSUETO - LIDIA DE SOUZA LOPES QUEIROZ - FLAVIA CAROLINA MAZZONI PELEGRINI - SUELLEN REGINA BELAY - ERIK PERSEGUIM DE MORAES - RODRIGO GUIDA CARVALHO - DAIANA REGINA SILVA DE SOUZA - BRUNA CRISTINA NEKIS - FERNANDA JAMPIETRO POLONI - JONAS MOREIRA DA CRUZ - ANDERSON SOUZA BRITO - CARLOS OLIMPIO BERNARDO - KATIA CRISTINA TOME COCIELO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0011815-83.2017.5.15.0089 AUTOR: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA E OUTROS (53) RÉU: MULTICOBRA COBRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1d504 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id b226599, 5cfbda1, f03f80a, 78e706e, 5089174, 58ebe00, 2b95d85, 482a7e0 e ca2a340: Novamente, o juízo solicita para não peticionar nos presentes autos. Cada qual deverá peticionar e informar dados bancários exclusivamente em seu respectivo processo de origem. Nos presentes autos só poderá peticionar o reclamante de origem, ou seja: MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA. Futuras petições que não sejam do reclamante MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA não serão analisadas e despachadas. Isso porque, tendo em vista a grande quantidade de credores nos presentes autos, este encontra-se muito carregado, o que tem gerado extrema lentidão na expedição e assinatura de alvarás. Por diversas vezes, ocorrendo queda do sistema e perda do trabalho realizado. Os processos estão sendo analisados um a um e cada qual deverá aguardar a liberação de seu crédito em seu respectivo processo de origem. Há uma média de 300 alvarás a serem liberados. Portanto, aguarde-se. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de julho de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADVOCACIA JOSE MARTINS - MULTICOBRA COBRANCA LTDA - MULTICOBRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0011815-83.2017.5.15.0089 AUTOR: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA E OUTROS (53) RÉU: MULTICOBRA COBRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1d504 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id b226599, 5cfbda1, f03f80a, 78e706e, 5089174, 58ebe00, 2b95d85, 482a7e0 e ca2a340: Novamente, o juízo solicita para não peticionar nos presentes autos. Cada qual deverá peticionar e informar dados bancários exclusivamente em seu respectivo processo de origem. Nos presentes autos só poderá peticionar o reclamante de origem, ou seja: MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA. Futuras petições que não sejam do reclamante MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA não serão analisadas e despachadas. Isso porque, tendo em vista a grande quantidade de credores nos presentes autos, este encontra-se muito carregado, o que tem gerado extrema lentidão na expedição e assinatura de alvarás. Por diversas vezes, ocorrendo queda do sistema e perda do trabalho realizado. Os processos estão sendo analisados um a um e cada qual deverá aguardar a liberação de seu crédito em seu respectivo processo de origem. Há uma média de 300 alvarás a serem liberados. Portanto, aguarde-se. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de julho de 2025 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - MAYARA MARTINS DE SOUSA - THAIZE DE SOUZA ALVES - ADRIANA CRISTINA GRANDI DE SIQUEIRA - GLAUCIA DO NASCIMENTO - TATIANA SALGADO CESAR LACERDA GARBULHO - ADALBERTO GARDIOLO - RAQUEL DA COSTA - BARBARA MARIA DA SILVA MOREIRA - MARCELE GURZILO CONEGLIAN - ANA PAULA KANAGUSKU - EVERTON RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - LUANA THAISA DOS SANTOS ALVES - NAYARA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS - CRISTIANE ITA VASCONCELOS MARTINS - NAYARA CAROLINE DA SILVA - MONIQUE DE ALMEIDA CAMILO - ANDREA ALEXANDRINA ROSSI TAYANO - TAIANE CAROLINA JOSE DAVID - ANA CRISTINA DE SOUZA CRUZ - CARLOS EDUARDO SILVA LEITE - BARBARA NADINI MONTEIRO DE SOUZA ZAMBON SANTOS - GABRIEL FERREIRA FRANCISCO - RONALDO ALBANO MOREIRA GONCALVES - TAMIRIS BATISTA DA SILVA GENEBRA - DEBORA FINAMOR PERAL - CLEONICE DE OLIVEIRA - PEDRO GUILHERME BRANDAO PINHEIRO DE MATOS - HELENA MARIA DOS SANTOS - MAIZA DE CASSIA ALCANTARA - AMANDA VANESSA DE OLIVEIRA - NATACHA REGINA MARIN RONCHE - CIRO FACHIM SGAVIOLI - VIVIANE DOLASTRO DE SOUZA - ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA - WANDREY APARECIDO FIDENCIO - JULIA DE FATIMA RODRIGUES - DANIELE DE SOUZA LIMA - KEITI DA SILVA OLIVEIRA - BRUNA GABRIELLY PERES FALCAO - FELIPE AUGUSTO BARBOSA - TANIA NAYARA SANTOS RIBEIRO - ANA CLAUDIA DE ALMEIDA GONCALVES - LUCIANA BRANCO DE SOUZA - JOAQUIM PEREIRA NETTO - SILVANA RABELO - SONIA APARECIDA BARBOSA SANCHES - DAIANA GUATIA DOS SANTOS - WILLIAN APARECIDO COSTA - GABRIEL SONIGA HOMELI - FERNANDA DO NASCIMENTO ALMEIDA - NATHALIA FRANCO DE GODOY
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000734-67.2024.8.26.0629 (processo principal 1001024-07.2020.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Imissão - Jania Alves Kurose - Maria Antonieta Nicolosi Casetto - Fica intimado o patrono da exequente para esclarecer se estão corretos os dados bancários informados às fls. 92, no formulário de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, tendo em vista o erro apresentado pelo Portal de Custas, descrito como "dígito verificador inválido. Verifique os dados e tente novamente". - ADV: MARIA ANTONIETA NICOLOSI CASETTO (OAB 112822/SP), CLAURIVALDO PAULA LESSA (OAB 155769/SP), MAXIMIANO FERNANDES IGLÉSIAS SILVA DE ABREU (OAB 276333/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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